TJPA - 0812275-78.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:22
Desentranhado o documento
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27/08/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual Baixa Definitiva
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27/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ANA CLARA MACEDO DA SILVA RODRIGUES em 26/08/2025 23:59.
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05/08/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:01
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0812275-78.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: WILMAR DA SILVA RODRIGUES AGRAVADO: ANA CLARA MACEDO DA SILVA RODRIGUES RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wilmar da Silva Rodrigues, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Belém, que deferiu alimentos provisórios em favor do menor Aidan Felipe Macêdo da Silva Rodrigues no percentual de 35% dos rendimentos do agravante, excluídos os descontos obrigatórios, conforme consta no ID nº 94576559.
A decisão recorrida fundamentou-se na comprovação da filiação do menor (ID nº 94458711) e na necessidade presumida do adolescente, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 5.478/68.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que o percentual fixado é desproporcional, considerando sua renda líquida de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), já descontados empréstimos para reforma da residência familiar, e que o valor arbitrado comprometeria sua subsistência, além de não observar a igualdade entre os filhos, uma vez que paga o valor mensal de R$ 2.224,91 (dois mil, duzentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos) em alimentos aos demais dependentes (ID nº 15417367).
Assim, requer a suspensão da eficácia da decisão e a redução do percentual para 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos, alegando periculum in mora e fumus boni iuris.
Em apreciação inicial ao pedido liminar, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado (ID nº 15440093), considerando que os requisitos do art. 1.019, I, do CPC não estavam presentes, pois não houve comprovação da impossibilidade de pagamento e o percentual fixado foi considerado adequado para uma decisão provisória.
Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID 15947691.
Posteriormente, o Ministério Público (ID nº 16505613) manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do agravo de instrumento, argumentando que o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade deve ser observado, conforme arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil.
Destacou que o valor fixado de 35% (equivalente a R$ 1.575,00) é desproporcional, considerando a renda do agravante e o valor pago aos demais filhos (R$ 1.112,45 por filho).
Ressaltou a jurisprudência que reconhece a necessidade de equilíbrio entre as necessidades do alimentando e a capacidade financeira do alimentante, bem como a igualdade entre os filhos.
Propôs a reforma parcial da decisão, ajustando o valor dos alimentos provisórios ao patamar pago aos demais dependentes. É o relatório.
Decido.
Presente os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo a decidir monocraticamente nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Inicialmente, cumpre rememorar que o agravo de instrumento é recurso que deve limitar-se ao reexame do que restou decidido pelo juízo singular, não podendo extrapolar o âmbito para matéria estranha àquele ato judicial, tampouco antecipar-se sobre o julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.
No tocante a prestação de alimentos, é cediço que eles são fixados considerando a necessidade do alimentado e as possibilidades econômicas do alimentante, sempre obedecendo um parâmetro de equilíbrio, consoante dispõe o parágrafo primeiro do art. 1.694 do Código Civil: “§ 1º.
Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Não pode, outrossim, significar um desmedido empobrecimento de quem os presta, ou mesmo enriquecimento injustificado de quem os recebe.
Entendimento contrário retiraria o forte conteúdo de solidariedade dos alimentos.
Pois bem.
No caso dos autos, observo que o agravante comprovou o pagamento de alimentos a outra filha menor, no valor de R$ 2.224,91 (dois mil, duzentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos), valor este equivalente a cerca de 20% de sua renda.
Assim, entendo que o valor fixado a título de alimentos provisórios para o alimentando, ora agravado, revelou-se superior àquele pago à outra dependente, sem justificativa plausível que justifique essa diferenciação.
Tal cenário afronta o princípio da igualdade entre os filhos, além de desconsiderar a real capacidade financeira do alimentante.
Assim, visando prestigiar o equilíbrio entre as necessidades do menor e a efetiva possibilidade do alimentante, evitando que a obrigação alimentar gere desproporção ou onere excessivamente o devedor, notadamente em relação à subsistência própria e dos demais dependentes, entendo que a solução mais equânime é a redução do percentual dos alimentos provisórios ao patamar de 20% dos rendimentos líquidos do agravante, em consonância com o valor destinado à sua outra filha menor, promovendo a igualdade e observando a proporcionalidade que o caso requer.
Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial para conhecer do recurso dar-lhe parcial provimento, no sentido de reduzir a verba alimentar provisória devida ao menor Aidan Felipe Macêdo da Silva Rodrigues para 20% dos rendimentos líquidos do agravante, excluídos os descontos obrigatórios, até ulterior deliberação do juízo de origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
31/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:24
Conhecido o recurso de WILMAR DA SILVA RODRIGUES - CPF: *16.***.*81-40 (AGRAVANTE) e provido em parte
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21/10/2024 12:14
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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06/09/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 07:44
Juntada de Certidão
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06/09/2023 00:13
Decorrido prazo de WILMAR DA SILVA RODRIGUES em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ANA CLARA MACEDO DA SILVA RODRIGUES em 05/09/2023 23:59.
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11/08/2023 09:57
Publicado Decisão em 11/08/2023.
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11/08/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812275-78.2023.8.14.0000 AUTOS PRINCIPAIS: AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS N.º 0851244-35.2023.8.14.0301 COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: WILMAR DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO: PAULO OLIVEIRA - OAB/PA 5382 AGRAVADO: ANA CLARA MACÊDO DA SILVA RODRIGUES E A.
F.
M.
DA S.
R.
REPRESENTADO PELA GENITORA ANA CLARA MACÊDO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO: GABRIEL NASCIMENTO BRITO - OAB/PA 32.535 E MARIVALDO NUNES DO NASCIMENTO - OAB/PA 16.192 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por WILMAR DA SILVA RODRIGUES, objetivando a reforma da decisão interlocutória (Id. 94576559 dos autos originários) prolatada pelo Juízo da 4ª Vara de Família da Capital, que deferiu alimentos provisórios em favor do filho menor no percentual de 35% (trinta e cinco cento) dos seus vencimentos e vantagens, excluídos os descontos obrigatórios, incluindo 13º salário e férias, a ser descontado diretamente em folha de pagamento pela fonte pagadora, nos autos de Ação de Divórcio c/c Guarda, Visitas e Alimentos (processo n.º 0851244-35.2023.8.14.0301) ajuizada contra si por A.
F.
M.
DA S.
R.
REPRESENTADO PELA GENITORA ANA CLARA MACÊDO DA SILVA RODRIGUES e ANA CLARA MACÊDO DA SILVA RODRIGUES.
Alega que o percentual é demasiadamente elevado para alimentar um filho de 14 (quatorze) anos; que possui outros 2 (dois) filhos; que tem rendimento no valor líquido atual de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) em decorrência de empréstimos; que concorda com o pagamento de 10% (dez por cento) dos seus vencimentos; e que o percentual arbitrado abalará suas finanças.
Requer, liminarmente, o efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso. É o relatório, decido.
Defiro a gratuidade.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), tempestivo, agravante teve deferido o benefício da gratuidade da justiça e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Entendo não estarem presentes os requisitos ao deferimento da liminar.
Não há probabilidade do direito em relação à redução dos alimentos fixados provisoriamente, haja vista que em análise não exauriente, verifico que o agravante não trouxe aos autos comprovação da impossibilidade do pagamento.
Tratando-se de alimentos provisórios, no cenário em que que se apresentam os autos, o percentual arbitrado foi adequado para decisão provisória de alimentos, que poderão ser alterados para mais ou para menos no correr da instrução processual.
Assim, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 1019, I do CPC, necessários ao deferimento do efeito suspensivo pretendido.
Isto posto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão; II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II); III.
Ao Órgão Ministerial no segundo grau. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator -
09/08/2023 08:02
Juntada de Certidão
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09/08/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 07:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/08/2023 10:13
Conclusos para decisão
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04/08/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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