TJPA - 0807511-31.2020.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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29/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/07/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/03/2025 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SILVEIRA,ATHIAS,SORIANO DE MELLO,GUIMARAES,PINHEIRO, & SCAFF - ADVOGADOS em 20/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 08:13
Conclusos para decisão
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19/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:04
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas.
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08/02/2025 18:58
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/02/2025 10:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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04/02/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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28/01/2025 10:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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18/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 12:19
Conclusos para decisão
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14/01/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual
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01/01/2025 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/11/2024 23:59.
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18/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 01:34
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas.
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18/10/2024 14:31
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/09/2024 08:12
Decorrido prazo de SILVEIRA,ATHIAS,SORIANO DE MELLO,GUIMARAES,PINHEIRO, & SCAFF - ADVOGADOS em 04/09/2024 23:59.
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31/07/2024 15:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/07/2024 15:01
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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31/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 22:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 09:38
Conclusos para decisão
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13/12/2023 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/12/2023 23:59.
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14/11/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 05:24
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2023 09:13
Conclusos para decisão
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09/03/2023 20:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 02:17
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0807511-31.2020.8.14.0040 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: SILVEIRA,ATHIAS,SORIANO DE MELLO,GUIMARAES,PINHEIRO, & SCAFF - ADVOGADOS Endereço: Nome: SILVEIRA,ATHIAS,SORIANO DE MELLO,GUIMARAES,PINHEIRO, & SCAFF - ADVOGADOS Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1858, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Requerido: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada no dia 15.10.2021, reconheceu a repercussão geral do RE 1317982, tendo sido gerado o TEMA 1.170.
A questão a ser discutida no TEMA 1.170 é a validade dos juros moratórios aplicáveis, em razão da tese firmada no RE 870947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso em que analisará a possibilidade de alteração do percentual dos juros de mora fixados em sentença já transitada em julgado contra a Fazenda Pública, o que não se coaduna com o presente feito, tendo em vista o teor da sentença constante nos autos.
Assim sendo, chamo o feito à ordem para determinar o levantamento da suspensão e determinar seu prosseguimento.
Intimem-se as partes da presente decisão, após, façam os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 6 de fevereiro de 2023 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
15/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 11:34
Processo Reativado
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09/02/2023 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 15:09
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 11:42
Processo Desarquivado
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23/02/2022 09:35
Arquivado Provisoramente
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12/02/2022 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2022 23:59.
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17/12/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 12:05
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral NAO_INFORMADO
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06/12/2021 13:43
Conclusos para decisão
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05/10/2021 02:46
Decorrido prazo de SILVEIRA,ATHIAS,SORIANO DE MELLO,GUIMARAES,PINHEIRO, & SCAFF - ADVOGADOS em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/10/2021 23:59.
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29/09/2021 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/09/2021 23:59.
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24/09/2021 11:35
Publicado Despacho em 20/09/2021.
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24/09/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0807511-31.2020.8.14.0040 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: SILVEIRA,ATHIAS,SORIANO DE MELLO,GUIMARAES,PINHEIRO, & SCAFF - ADVOGADOS Endereço: Nome: SILVEIRA,ATHIAS,SORIANO DE MELLO,GUIMARAES,PINHEIRO, & SCAFF - ADVOGADOS Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1858, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Requerido: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO Intime-se a parte embargada para que se manifeste sobre os embargos de declaração opostos no ID nº. 34056372 no prazo de 10 dias P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 15 de setembro de 2021 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
16/09/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 12:21
Conclusos para despacho
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15/09/2021 12:21
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2021 08:56
Expedição de Certidão.
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08/09/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0807511-31.2020.8.14.0040 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: SILVEIRA,ATHIAS,SORIANO DE MELLO,GUIMARAES,PINHEIRO, & SCAFF - ADVOGADOS Endereço: Nome: SILVEIRA,ATHIAS,SORIANO DE MELLO,GUIMARAES,PINHEIRO, & SCAFF - ADVOGADOS Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1858, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Requerido: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos e no mérito os acolho.
De fato, a sentença condenou o embargado ao pagamento de honorarios na base de 10% do valor da causa que foi fixada pelo embargante em R$34.038,98 (trinta e quatro mil, trinta e oito reais e noventa e oito centavos).
A alteração do critério utilizado não é cabível em fase de cumprimento de sentença ou de execução.
Vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CRITÉRIOS.
TRÂNSITO EM JULGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
De acordo com pacífico entendimento jurisprudencial, não é possível a alteração, em embargos à execução, de critérios estabelecidos em sentença com trânsito em julgado. (TRF4, AC 5040742-19.2013.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 17/09/2015) Logo o valor dos honorários é de R$3.403,89 (três mil, quatro centos e três reais e oitenta e nove centavos).
Dito isso, acolho os embargos para modificar o valor constante na decisão de id 28870506, para R$3.403,89 (três mil, quatro centos e três reais e oitenta e nove centavos), permanecendo o restante inalterado.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 1 de setembro de 2021 Lauro Fontes Júnior Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
01/09/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2021 09:50
Conclusos para decisão
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01/09/2021 09:50
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2021 14:34
Expedição de Certidão.
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26/08/2021 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/08/2021 23:59.
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24/08/2021 23:03
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0807511-31.2020.8.14.0040 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: SILVEIRA,ATHIAS,SORIANO DE MELLO,GUIMARAES,PINHEIRO, & SCAFF - ADVOGADOS Endereço: Nome: SILVEIRA,ATHIAS,SORIANO DE MELLO,GUIMARAES,PINHEIRO, & SCAFF - ADVOGADOS Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1858, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Requerido: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO Considerando os efeitos infringentes atribuídos aos embargos de declaração opostos, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação façam os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data do sistema Lauro Fontes Júnior Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
16/08/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2021 10:21
Conclusos para despacho
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12/08/2021 10:20
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2021 00:44
Decorrido prazo de SILVEIRA,ATHIAS,SORIANO DE MELLO,GUIMARAES,PINHEIRO, & SCAFF - ADVOGADOS em 23/07/2021 23:59.
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23/07/2021 00:44
Decorrido prazo de SILVEIRA,ATHIAS,SORIANO DE MELLO,GUIMARAES,PINHEIRO, & SCAFF - ADVOGADOS em 22/07/2021 23:59.
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13/07/2021 09:48
Expedição de Certidão.
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12/07/2021 06:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0807511-31.2020.8.14.0040 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: SILVEIRA,ATHIAS,SORIANO DE MELLO,GUIMARAES,PINHEIRO, & SCAFF - ADVOGADOS Endereço: Nome: SILVEIRA,ATHIAS,SORIANO DE MELLO,GUIMARAES,PINHEIRO, & SCAFF - ADVOGADOS Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1858, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Requerido: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa referente a honorários de sucumbência em face da Fazenda Pública.
A parte exequente requer o pagamento do valor atualizado a título de cumprimento de sentença no montante de R$ 7.032,79 (sete mil e trinta e dois reais e setenta e nove centavos), bem como a incidência de multa de 10% prevista no artigo 523, §1º do CPC (R$ 703,28) e mais os honorários de advogado, também, em 10% (R$ 703,28), resulta em R$ 1.406,55 (mil e quatrocentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
Intimado o Estado do Para para apresentar impugnação no prazo de 15 dias, este manteve-se inerte, conforme certidão retro. É o que importava relatar.
Fundamento e Decido.
Pela leitura dos autos verifico que a parte exequente faz jus apenas ao recebimento do valor atualizado apenas dos honorários de sucumbência, sem a incidência da multa de 10% e dos novos honorários de sucumbência.
Conforme disposto no artigo 534, §2º do CPC, "A multa prevista no §1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.", desta forma indefiro o pedido de sua incidência.
Ademais, quanto à condenação da Fazenda Pública nos honorários de sucumbência, dispõe o § 7º do art. 85 do CPC que sua aplicação somente é possível se houver impugnação, o que não ocorreu no presente feito, porquanto, observa-se que o Estado do Pará não impugnou.
Diante do exposto, determino a expedição de RPV somente no valor correspondente a R$ R$ 7.032,79 (sete mil e trinta e dois reais e setenta e nove centavos), em favor da exequente, que deverá ser pago no prazo de 02 meses (artigo 535, §3º, II, do CPC).
Indefiro os demais pedidos.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 30 de junho de 2021 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
01/07/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0807511-31.2020.8.14.0040 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: SILVEIRA,ATHIAS,SORIANO DE MELLO,GUIMARAES,PINHEIRO, & SCAFF - ADVOGADOS Endereço: Nome: SILVEIRA,ATHIAS,SORIANO DE MELLO,GUIMARAES,PINHEIRO, & SCAFF - ADVOGADOS Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1858, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Requerido: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa referente a honorários de sucumbência em face da Fazenda Pública.
A parte exequente requer o pagamento do valor atualizado a título de cumprimento de sentença no montante de R$ 7.032,79 (sete mil e trinta e dois reais e setenta e nove centavos), bem como a incidência de multa de 10% prevista no artigo 523, §1º do CPC (R$ 703,28) e mais os honorários de advogado, também, em 10% (R$ 703,28), resulta em R$ 1.406,55 (mil e quatrocentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
Intimado o Estado do Para para apresentar impugnação no prazo de 15 dias, este manteve-se inerte, conforme certidão retro. É o que importava relatar.
Fundamento e Decido.
Pela leitura dos autos verifico que a parte exequente faz jus apenas ao recebimento do valor atualizado apenas dos honorários de sucumbência, sem a incidência da multa de 10% e dos novos honorários de sucumbência.
Conforme disposto no artigo 534, §2º do CPC, "A multa prevista no §1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.", desta forma indefiro o pedido de sua incidência.
Ademais, quanto à condenação da Fazenda Pública nos honorários de sucumbência, dispõe o § 7º do art. 85 do CPC que sua aplicação somente é possível se houver impugnação, o que não ocorreu no presente feito, porquanto, observa-se que o Estado do Pará não impugnou.
Diante do exposto, determino a expedição de RPV somente no valor correspondente a R$ R$ 7.032,79 (sete mil e trinta e dois reais e setenta e nove centavos), em favor da exequente, que deverá ser pago no prazo de 02 meses (artigo 535, §3º, II, do CPC).
Indefiro os demais pedidos.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 30 de junho de 2021 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
30/06/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 14:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/06/2021 10:17
Conclusos para decisão
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30/06/2021 10:17
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2021 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/05/2021 09:05
Conclusos para decisão
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17/05/2021 09:04
Expedição de Certidão.
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06/05/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/03/2021 23:59.
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15/01/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2020 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2020 19:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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