TJPA - 0826263-10.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 11:10
Juntada de documento de migração
-
19/10/2024 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 05:12
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 05:21
Decorrido prazo de RS COSMETICOS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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05/10/2024 04:20
Decorrido prazo de RS COSMETICOS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:52
Concedida a Segurança a RS COSMETICOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-20 (IMPETRANTE)
-
26/08/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 20:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 20:56
Decorrido prazo de RS COSMETICOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 11:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/05/2023 23:59.
-
14/06/2023 13:05
Juntada de Decisão
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06/06/2023 13:19
Conclusos para decisão
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06/06/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 07:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/05/2023 07:35
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 04:49
Decorrido prazo de RS COSMETICOS LTDA em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 12:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/04/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 04:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0826263-10.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RS COSMETICOS LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da decisão liminar.
Intimado o embargado apresentou contrarrazões. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na decisão embargada.
PRI Cumpra-se a decisão liminar.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
21/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2021 08:18
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 08:18
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2021 00:00
Intimação
R.
Hoje. 1.
Considerando que os presentes embargos de declaração, possuem efeito modificativo da decisão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no evento dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.1023, §2º do CPC. 02.
Após, retornem conclusos. 03.
Certifique-se e cumpra-se.
Belém- PA, 21 de junho de 2021.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
28/06/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 20:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2021 00:45
Decorrido prazo de COORDENADOR DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ em 14/06/2021 23:59.
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10/06/2021 01:28
Decorrido prazo de RS COSMETICOS LTDA em 09/06/2021 23:59.
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03/06/2021 07:12
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2021 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2021 01:21
Decorrido prazo de RS COSMETICOS LTDA em 31/05/2021 23:59.
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01/06/2021 10:18
Expedição de Certidão.
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31/05/2021 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2021 10:04
Conclusos para decisão
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28/05/2021 10:03
Expedição de Certidão.
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27/05/2021 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2021 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2021 11:41
Expedição de Mandado.
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18/05/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 11:28
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 11:52
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2021 09:30
Conclusos para decisão
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06/05/2021 09:30
Juntada de Relatório
-
05/05/2021 15:25
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
03/05/2021 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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