TJPA - 0865398-58.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:31
Conclusos para despacho
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05/08/2025 13:31
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:43
Decorrido prazo de BRUNO VILHENA SARAIVA em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 17:56
Decorrido prazo de BRUNO VILHENA SARAIVA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:35
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
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03/02/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0865398-58.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO No exercício das atribuições conferidas por Lei, considerando o trânsito em julgado da Sentença ID 119226494 , pela qual a Ação Monitória em epígrafe foi julgada procedente, fica intimada então a parte Autora, sendo de seu interesse, a proceder com as providências e/ou requerimentos necessários à continuidade do feito, no momento, já em fase de execução.
Belém-PA, 24/01/2025.
Eu, ___________, Everton Meireles Costa, analista judiciário, mat. 6773-3, lotado(a) no núcleo de movimentação na 1ª UPJ das Varas Cíveis e Empresariais da Comarca da Capital, digitei e subscrevo-a.
EVERTON MEIRELES COSTA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
24/01/2025 01:08
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 01:08
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 01:07
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 01:01
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2024 11:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/11/2024 11:24
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/10/2024 10:02
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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15/08/2024 01:29
Decorrido prazo de CESAR ANTONIO DA SILVA FIGUEIRA em 06/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:29
Decorrido prazo de BRUNO VILHENA SARAIVA em 06/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:04
Decorrido prazo de BRUNO VILHENA SARAIVA em 02/08/2024 23:59.
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17/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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17/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0865398-58.2023.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: BRUNO VILHENA SARAIVA Nome: BRUNO VILHENA SARAIVA Endereço: Passagem das Flores, 19, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-090 Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR MATHEUS MELO ALVES - PA32738 REQUERIDA: REU: CESAR ANTONIO DA SILVA FIGUEIRA Nome: CESAR ANTONIO DA SILVA FIGUEIRA Endereço: Passagem Liberal, 197, casa B, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-250 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por BRUNO VILHENA SARAIVA contra CESAR ANTONIO DA SILVA FIGUEIRA, para cobrança da quantia de R$ 2.023,11 (dois mil, vinte e três reais e onze centavos) proveniente do contrato de locação de automóvel firmado entre as partes.
Anexou à exordial o contrato firmado entre as partes ao Id. 97874995.
Citado, o requerido não pagou nem ofereceu embargos, tendo sido este fato, devidamente certificado ao Id. 111983093. É o relatório.
Decido.
A Ação Monitória visa à constituição do título executivo, devendo a ré impugnar os documentos apresentados pela autora, que representem prova escrita apta a formá-lo, a fim de negar a própria existência do crédito.
Os documentos apresentados pela autora demonstram a existência do crédito, o que respalda a pretensão deduzida em Juízo.
No caso vertente, a parte ré não efetuou o pagamento do débito, tampouco ofereceu embargos, motivo pelo qual se constitui de pleno direito o título executivo, convertendo-se, o mandado inicial em mandado executório (art. 701, § 2º, do CPC).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, prossiga-se com a execução.
P.R.I.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
13/07/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 20:29
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 09:15
Juntada de Certidão
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02/02/2024 06:40
Decorrido prazo de CESAR ANTONIO DA SILVA FIGUEIRA em 31/01/2024 23:59.
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11/12/2023 11:56
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 14:15
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 11:24
Decorrido prazo de CESAR ANTONIO DA SILVA FIGUEIRA em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:56
Decorrido prazo de BRUNO VILHENA SARAIVA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:56
Decorrido prazo de CESAR ANTONIO DA SILVA FIGUEIRA em 07/11/2023 23:59.
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02/11/2023 04:38
Decorrido prazo de BRUNO VILHENA SARAIVA em 01/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:23
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0865398-58.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: BRUNO VILHENA SARAIVA Nome: BRUNO VILHENA SARAIVA Endereço: Passagem das Flores, 19, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-090 REU: CESAR ANTONIO DA SILVA FIGUEIRA Nome: CESAR ANTONIO DA SILVA FIGUEIRA Endereço: Passagem Liberal, 197, casa B, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-250 - Despacho – Defiro o benefício da justiça gratuita.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (artigo 700, I, do C.P.C).
Defiro, pois, de plano a expedição de mandado de pagamento e concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida - (artigo 701 e 702, do C.P.C.), anotando-se, nesse mandado, que, caso o(a)(s) ré(u)(s) o cumpra(m), ficará(ão) isento(a)(s) de custas processuais (artigo 701, §1º , do C.P.C.).
Conste ainda, do mandado, que, nesse prazo, o(a)(s) ré(u) poderá(ão) oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (§2º do art. 701 e art. 702, ambos do C.P.C.).
Expeça-se o que se fizer necessário para o cumprimento desta decisão.
Servirá o presente por cópia digitada como Mandado/Carta precatória, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito Respondendo pela 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23073119203250700000092380908 Procuração Procuração 23073119203285500000092380910 Documento de identificação Documento de Identificação 23073119203354900000092380909 Comprovante de residência no nome do pai do autor Documento de Comprovação 23073119203431100000092380912 DOC 4 - Consulta de infrações Documento de Comprovação 23073119203463300000092380915 DOC 5 - Contrato assinado pelas partes Documento de Comprovação 23073119203493800000092380917 Despacho Despacho 23080113020705500000092395039 Emenda a Inicial Petição 23082421160415800000093760627 Emenda à Inicial - Bruno Vilhena Petição 23082421160436300000093763732 DOC 2 - Comprovante de hipossuficiência Documento de Comprovação 23082421160473100000093762880 Certidão Certidão 23100211250916700000095832620 -
05/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:25
Conclusos para despacho
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02/10/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 03:23
Decorrido prazo de CESAR ANTONIO DA SILVA FIGUEIRA em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 02:26
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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03/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0865398-58.2023.8.14.0301. - Despacho - Dispões o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, juntem os autores no referido prazo os seguintes documentos ou outros aqui não mencionados: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) ou outro documento que comprove ser o autor é hipossuficiente financeiramente.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito, titular pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
01/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2023 19:21
Conclusos para decisão
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31/07/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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