TJPA - 0809328-12.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:49
Juntada de Informações
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08/04/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:09
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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11/03/2025 12:16
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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07/03/2025 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 20:50
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:26
Juntada de despacho
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06/05/2024 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 08:54
Conclusos para despacho
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23/04/2024 08:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 08:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 08:16
Conclusos para decisão
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15/03/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 01:56
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 07:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2024 07:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2024 02:17
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0809328-12.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO ACUSADO: WELLISSON DOUGLAS CARDOSO DE BARROS, residente no Conjunto Mariana Coutinho, SN 05, Quadra 10, Casa 20, bairro: Tenoné, Belém/PA, CEP 66820755, telefone (91) 99342-9598.
O Ministério Público Estadual, em 19/05/2023, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de WELLISSON DOUGLAS CARDOSO DE BARROS, devidamente identificado e qualificado nos autos, como autor do delito tipificado no art. 129, §13 do Código Penal, tendo como vítima ADRYELLY KASSYA RIBEIRO DA SILVA.
Afirma a peça acusatória que no dia 23/02/2023, a vítima descobriu traições do acusado e foi cobrar explicações.
Diante disso, o casal começou a discutir e o acusado a agrediu com soco na boca, chutes e empurrões, ela conseguiu se desvencilhar e fugido para a casa de sua vizinha.
Requereu, ao final, que seja fixada uma indenização a título de dano moral a ser fixada por este Juízo no momento da prolação da sentença, com fulcro no Art. 387, IV do CPP e Jurisprudência do STJ (Resp. 1.643.051/MS).
A denúncia foi recebida por este Juízo em 23/05/2023.
Em resposta a acusação, o réu alegou que as alegações não condizem com a verdade dos fatos, na qual será comprovado durante a instrução processual, reservando-se o direito de apresentação de defesa sobre o mérito da denúncia no momento das alegações finais e que naquela oportunidade, não havia preliminares a serem arguidas, justificativas ou requerimentos a serem apresentados.
Ratificado o recebimento da denúncia, pois, foi constatada a inexistência de comprovação de fatos que levassem a absolvição sumária do acusado e, realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas, a vítima e testemunhas, bem como foi procedido ao interrogatório do réu.
As partes não requereram diligências.
Em Memoriais, o Órgão Acusador alegou que a prática do crime ficou comprovada, pois a conduta do réu adéqua-se perfeitamente ao tipo penal incriminador.
Ademais, a materialidade delitiva restou inconteste, tendo em vista o teor do Laudo Pericial nº 2022.01.008469-TRA, o qual descreve lesões compatíveis com a versão dos fatos apresentados pela vítima em audiência.
Por isso, propugna pela condenação do acusado nas penas do artigo 129, § 13, do Código Penal.
Em Memoriais, a Defesa do réu requereu a absolvição do réu aplicando o princípio do in dubio pro reo, pois o depoimento da vítima não pode ser o único meio de prova utilizado para condenar o réu.
Bem como, a improcedência do pedido de fixação de indenização mínima por ausência de elementos concretos mínimos para se quantificar eventual condenação patrimonial em desfavor do réu hipossuficiente.
Por fim, em caso de condenação, argumentou a atenuante genérica da confissão. É o Relatório Fundamentação Indubitável a ocorrência do fato delituoso.
A vítima narrou com exatidão os fatos que culminaram na ocorrência do crime, sendo importante ressaltar a existência do Laudo Pericial de corpo de delito juntado no Inquérito Policial anexado aos autos que comprovam as lesões sofridas.
Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime.
Da Autoria Quanto a autoria, procedendo análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos, tem-se que o depoimento da vítima se coaduna não só com o laudo de corpo de delito, que descreve na vítima equimose avermelhada sobre edema traumático nas regiões: lábio inferior e anterior da coxa direita(terço médio), como também com a resposta ao primeiro quesito do laudo que diz que houve ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, relacionada ao fato em apuração.
Se não bastasse, em interrogatório o réu, em que pese alegar implicitamente uma legitima defesa, sem, entretanto, comprová-la, reconhece que agrediu a vítima exatamente na boca.
Assim, valorando-se a importância do depoimento da vítima em crimes de violência doméstica que ocorrem as escondidas, ou seja, sem a presença de testemunhas, que foi o caso em apuração, considerando que o ilícito se deu no interior do lar, comprovada está a conduta ilícita do réu.
Do delito e da qualificadora A conduta do réu foi agredir a vítima, o que lhe provocou lesões, estando tal conduta tipificada no artigo 129, §13 do Código Penal, caracterizada por ter o agente da lesão corporal relação de convivência com a vítima, a lesão for praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos descritos pela norma pela incriminadora, se prevalecendo do gênero feminino da vítima, tratando-a com menosprezo ou discriminação à sua condição de mulher e, ainda, prevalecendo-se das relações domésticas de coabitação.
Sendo assim, as lesões constatadas por laudo de exame de corpo de delito, ante a relação de afetividade e coabitação, a conduta do réu se subsume aquela prevista no §13, do art. 129, do Código Penal, caracterizando a matéria como violência doméstica, ensejando, portando, maior reprimenda legal.
Dispositivo Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA para CONDENAR o réu WELLISSON DOUGLAS CARDOSO DE BARROS, como incurso nas sanções punitivas do artigo 129, §13, do Código Penal Brasileiro, pela prática do crime de lesão corporal qualificada.
Da dosimetria da pena Sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: Quanto à culpabilidade, à vista dos elementos disponíveis nos autos, o comportamento do Condenado não excedeu o grau de reprovabilidade comum ao crime em tela, motivo pelo qual o vetor em apreciação merece valoração neutra.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do denunciado, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Os antecedentes criminais, não consta nos autos condenação com trânsito em julgado na certidão de antecedentes do ora acusado, tratando-se, por isso, de circunstância neutra.
Pelos elementos carreados aos autos, não se depreende informações relativas a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Tangente aos motivos do crime, tem-se que ele se deu por mera discussão, sendo imperiosa a valoração negativa da circunstância judicial epigrafa.
As circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos, não fugindo ao tipo penal configurado.
Assim, procedo à valoração neutra da circunstância judicial em exame.
As consequências do crime não refogem ao que é comum ao crime em tela, sendo inviável proceder a valoração negativa de tal vetor.
Nessa esteira, a circunstância inominada em enfoque merece valoração neutra.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Considerando a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal analisadas individualmente, onde obteve-se uma negativa e sete neutras, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 9 nove) meses, meses de reclusão.
Não existem circunstâncias atenuantes, entretanto, milita em desfavor do acusado a circunstância agravante do art. 61, II, “f”, ou seja, ter praticado o ilícito prevalecendo-se da relação doméstica, pelo que fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão.
Não estando presentes causas que possam diminuir ou aumentar a pena, torno definitiva a pena aplicada de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no REGIME ABERTO, na forma disposta no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Da aplicação da pena Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pois embora a pena fixada tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência (art. 44, inciso I, do CP), circunstância que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Entretanto, considerando que o condenado preenche os requisitos do artigo 77, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do § 1° do art. 78, do Código Penal, acrescentando-lhe a condição, cumulativa, por entender adequado ao caso, de participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes a questão de gênero.
Dos Danos Morais O STJ já pacificou entendimento de que, nos casos de violência doméstica contra a mulher no âmbito familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, conforme julgamento em Recurso Especial nº 1.675.874 - MS (2017/0140304-3).
Considerando, assim, o pedido de indenização de danos morais requerido pelo órgão ministerial na denúncia e, tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima sofreu reflexos psicológicos da conduta criminosa por parte do acusado, nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, julgo procedente o pedido para condenar o agressor, WELLISSON DOUGLAS CARDOSO DE BARROS, ao pagamento à título de danos morais da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O referido valor será revertido em favor da vítima, ADRYELLY KASSYA RIBEIRO DA SILVA.
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 01/03/2017, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Em virtude de não estarem presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, bem como pelo fato de ter respondido todo o processo ou parte dele em liberdade e diante da concessão do SURSIS ao sentenciado, concedo-lhe direito de recorrer em liberdade.
Sem custas face o patrocínio da Defensoria Pública.
Transitada em julgado a presente Sentença, façam-se as anotações e comunicações pertinentes, especialmente ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal, e Expeça-se Guia de Recolhimento e remeta-se ao Juízo das Execuções da Penas e Medidas Alternativas da Capital.
Publique-se.
Intime-se o Réu pessoalmente da Sentença.
Intime-se o Ministério Público.
Após o cumprimento de todas as providências necessárias, transitado em julgado os autos, ARQUIVEM-SE.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 6 de março de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
07/03/2024 22:55
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0809328-12.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO ACUSADO: WELLISSON DOUGLAS CARDOSO DE BARROS, residente no Conjunto Mariana Coutinho, SN 05, Quadra 10, Casa 20, bairro: Tenoné, Belém/PA, CEP 66820755, telefone (91) 99342-9598.
O Ministério Público Estadual, em 19/05/2023, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de WELLISSON DOUGLAS CARDOSO DE BARROS, devidamente identificado e qualificado nos autos, como autor do delito tipificado no art. 129, §13 do Código Penal, tendo como vítima ADRYELLY KASSYA RIBEIRO DA SILVA.
Afirma a peça acusatória que no dia 23/02/2023, a vítima descobriu traições do acusado e foi cobrar explicações.
Diante disso, o casal começou a discutir e o acusado a agrediu com soco na boca, chutes e empurrões, ela conseguiu se desvencilhar e fugido para a casa de sua vizinha.
Requereu, ao final, que seja fixada uma indenização a título de dano moral a ser fixada por este Juízo no momento da prolação da sentença, com fulcro no Art. 387, IV do CPP e Jurisprudência do STJ (Resp. 1.643.051/MS).
A denúncia foi recebida por este Juízo em 23/05/2023.
Em resposta a acusação, o réu alegou que as alegações não condizem com a verdade dos fatos, na qual será comprovado durante a instrução processual, reservando-se o direito de apresentação de defesa sobre o mérito da denúncia no momento das alegações finais e que naquela oportunidade, não havia preliminares a serem arguidas, justificativas ou requerimentos a serem apresentados.
Ratificado o recebimento da denúncia, pois, foi constatada a inexistência de comprovação de fatos que levassem a absolvição sumária do acusado e, realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas, a vítima e testemunhas, bem como foi procedido ao interrogatório do réu.
As partes não requereram diligências.
Em Memoriais, o Órgão Acusador alegou que a prática do crime ficou comprovada, pois a conduta do réu adéqua-se perfeitamente ao tipo penal incriminador.
Ademais, a materialidade delitiva restou inconteste, tendo em vista o teor do Laudo Pericial nº 2022.01.008469-TRA, o qual descreve lesões compatíveis com a versão dos fatos apresentados pela vítima em audiência.
Por isso, propugna pela condenação do acusado nas penas do artigo 129, § 13, do Código Penal.
Em Memoriais, a Defesa do réu requereu a absolvição do réu aplicando o princípio do in dubio pro reo, pois o depoimento da vítima não pode ser o único meio de prova utilizado para condenar o réu.
Bem como, a improcedência do pedido de fixação de indenização mínima por ausência de elementos concretos mínimos para se quantificar eventual condenação patrimonial em desfavor do réu hipossuficiente.
Por fim, em caso de condenação, argumentou a atenuante genérica da confissão. É o Relatório Fundamentação Indubitável a ocorrência do fato delituoso.
A vítima narrou com exatidão os fatos que culminaram na ocorrência do crime, sendo importante ressaltar a existência do Laudo Pericial de corpo de delito juntado no Inquérito Policial anexado aos autos que comprovam as lesões sofridas.
Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime.
Da Autoria Quanto a autoria, procedendo análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos, tem-se que o depoimento da vítima se coaduna não só com o laudo de corpo de delito, que descreve na vítima equimose avermelhada sobre edema traumático nas regiões: lábio inferior e anterior da coxa direita(terço médio), como também com a resposta ao primeiro quesito do laudo que diz que houve ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, relacionada ao fato em apuração.
Se não bastasse, em interrogatório o réu, em que pese alegar implicitamente uma legitima defesa, sem, entretanto, comprová-la, reconhece que agrediu a vítima exatamente na boca.
Assim, valorando-se a importância do depoimento da vítima em crimes de violência doméstica que ocorrem as escondidas, ou seja, sem a presença de testemunhas, que foi o caso em apuração, considerando que o ilícito se deu no interior do lar, comprovada está a conduta ilícita do réu.
Do delito e da qualificadora A conduta do réu foi agredir a vítima, o que lhe provocou lesões, estando tal conduta tipificada no artigo 129, §13 do Código Penal, caracterizada por ter o agente da lesão corporal relação de convivência com a vítima, a lesão for praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos descritos pela norma pela incriminadora, se prevalecendo do gênero feminino da vítima, tratando-a com menosprezo ou discriminação à sua condição de mulher e, ainda, prevalecendo-se das relações domésticas de coabitação.
Sendo assim, as lesões constatadas por laudo de exame de corpo de delito, ante a relação de afetividade e coabitação, a conduta do réu se subsume aquela prevista no §13, do art. 129, do Código Penal, caracterizando a matéria como violência doméstica, ensejando, portando, maior reprimenda legal.
Dispositivo Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA para CONDENAR o réu WELLISSON DOUGLAS CARDOSO DE BARROS, como incurso nas sanções punitivas do artigo 129, §13, do Código Penal Brasileiro, pela prática do crime de lesão corporal qualificada.
Da dosimetria da pena Sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: Quanto à culpabilidade, à vista dos elementos disponíveis nos autos, o comportamento do Condenado não excedeu o grau de reprovabilidade comum ao crime em tela, motivo pelo qual o vetor em apreciação merece valoração neutra.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do denunciado, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Os antecedentes criminais, não consta nos autos condenação com trânsito em julgado na certidão de antecedentes do ora acusado, tratando-se, por isso, de circunstância neutra.
Pelos elementos carreados aos autos, não se depreende informações relativas a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Tangente aos motivos do crime, tem-se que ele se deu por mera discussão, sendo imperiosa a valoração negativa da circunstância judicial epigrafa.
As circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos, não fugindo ao tipo penal configurado.
Assim, procedo à valoração neutra da circunstância judicial em exame.
As consequências do crime não refogem ao que é comum ao crime em tela, sendo inviável proceder a valoração negativa de tal vetor.
Nessa esteira, a circunstância inominada em enfoque merece valoração neutra.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Considerando a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal analisadas individualmente, onde obteve-se uma negativa e sete neutras, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 9 nove) meses, meses de reclusão.
Não existem circunstâncias atenuantes, entretanto, milita em desfavor do acusado a circunstância agravante do art. 61, II, “f”, ou seja, ter praticado o ilícito prevalecendo-se da relação doméstica, pelo que fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão.
Não estando presentes causas que possam diminuir ou aumentar a pena, torno definitiva a pena aplicada de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no REGIME ABERTO, na forma disposta no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Da aplicação da pena Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pois embora a pena fixada tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência (art. 44, inciso I, do CP), circunstância que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Entretanto, considerando que o condenado preenche os requisitos do artigo 77, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do § 1° do art. 78, do Código Penal, acrescentando-lhe a condição, cumulativa, por entender adequado ao caso, de participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes a questão de gênero.
Dos Danos Morais O STJ já pacificou entendimento de que, nos casos de violência doméstica contra a mulher no âmbito familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, conforme julgamento em Recurso Especial nº 1.675.874 - MS (2017/0140304-3).
Considerando, assim, o pedido de indenização de danos morais requerido pelo órgão ministerial na denúncia e, tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima sofreu reflexos psicológicos da conduta criminosa por parte do acusado, nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, julgo procedente o pedido para condenar o agressor, WELLISSON DOUGLAS CARDOSO DE BARROS, ao pagamento à título de danos morais da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O referido valor será revertido em favor da vítima, ADRYELLY KASSYA RIBEIRO DA SILVA.
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 01/03/2017, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Em virtude de não estarem presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, bem como pelo fato de ter respondido todo o processo ou parte dele em liberdade e diante da concessão do SURSIS ao sentenciado, concedo-lhe direito de recorrer em liberdade.
Sem custas face o patrocínio da Defensoria Pública.
Transitada em julgado a presente Sentença, façam-se as anotações e comunicações pertinentes, especialmente ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal, e Expeça-se Guia de Recolhimento e remeta-se ao Juízo das Execuções da Penas e Medidas Alternativas da Capital.
Publique-se.
Intime-se o Réu pessoalmente da Sentença.
Intime-se o Ministério Público.
Após o cumprimento de todas as providências necessárias, transitado em julgado os autos, ARQUIVEM-SE.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 6 de março de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
06/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:35
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 18:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 22:16
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 09:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/11/2023 10:45 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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25/10/2023 12:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
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05/10/2023 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2023 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2023 21:23
Expedição de Mandado.
-
17/09/2023 21:23
Expedição de Mandado.
-
17/09/2023 21:15
Expedição de Mandado.
-
17/09/2023 21:13
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 18:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/11/2023 10:45 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
16/08/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 00:52
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0809328-12.2023.8.14.0401 DECISÃO WELLISSON DOUGLAS CARDOSO DE BARROS, devidamente qualificado, por seu Procurador Judicial, apresentou Resposta à Acusação em ID 97702137, nos termos da denúncia proposta pelo Ministério Público.
Em análise da resposta à acusação, se constata a inexistência de comprovação de fatos que levem a absolvição sumária do denunciado nos termos das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, como as circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinção da punibilidade do agente.
Diante de todo o exposto, ratifico o recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/11/2023 às 10:45h.
Intime-se o acusado, bem como a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação, defesa, assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes na audiência.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem fora da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Façam-se as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expeça-se Carta Precatória se necessário.
Belém/PA, 7 de agosto de 2023 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
07/08/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
06/08/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 18:14
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 18:13
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 12:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
13/07/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2023 21:57
Expedição de Mandado.
-
08/06/2023 21:53
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 21:47
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 21:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/05/2023 12:58
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/05/2023 11:07
Conclusos para decisão
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23/05/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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