TJPA - 0853088-20.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SIMOES DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SIMOES DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:54
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
05/02/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
30/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 09:59
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 09/12/2024 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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20/10/2024 23:14
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2024 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 16:11
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SIMOES DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 13:54
Juntada de Termo de Compromisso
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17/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 03:09
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
12/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 13:48
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 09/12/2024 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0853088-20.2023.8.14.0301 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58), ASSUNTO: [Liminar ] REQUERENTE: CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS CARDOSO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: PATRICYA HELENA PINHEIRO DOS SANTOS Nome: CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS CARDOSO PEREIRA Endereço: Alameda Ernesto Bandeira Coelho, 199, CJ RORAIMA, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66070-200 REQUERIDO: MARIA LUIZA SIMOES DOS SANTOS Nome: MARIA LUIZA SIMOES DOS SANTOS Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1043, APT 202, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 1 - Trata-se de ação de curatela, com tramitação excessiva sem efetiva análise do pedido de curatela provisória. 2- Novo laudo médico foi apresentado, ID: 121183686, no qual fixo entendimento pelo deferimento da medida liminar. 3- Defiro a curatela provisória da requerida MARIA LUIZA SIMOES DOS SANTOS e nomeio curador provisório o requerente CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS CARDOSO PEREIRA, o qual deverá prestar compromisso no prazo de 15 dias.
Expeça-se certidão e termo de curatela provisórios. 4- Postergo, para momento processual oportuno, a análise do requerimento do Ministério Público, ID: 124612053.
Int. 5 - Designo audiência de interrogatório da interditanda e oitiva do curador provisório para o dia 09 de dezembro de 2024, a qual ocorrerá de forma híbrida na sala de audiências do Gabinete da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém e pelo sistema TEAMS através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGU0OTBiNWUtZDMwNS00YTg4LWFlYTctYjliOWVjNGZlYzc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2296084f8e-5709-4f20-ad65-56a4fc8b88cb%22%7d 3 - Intimem-se. 4 - Ciência ao MP.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061813280321400000089851837 DOC ROSANA Documento de Identificação 23061813280555700000089851838 COMP RESIDÊNCIA ROSANA Documento de Comprovação 23061813280579500000089851839 PROCURAÇÃO ROSANA Instrumento de Procuração 23061813280604500000089851840 DOC CLAUDIO Documento de Identificação 23061813280632000000089851841 COMP RESIDÊNCIA CLAUDIO Documento de Comprovação 23061813280655200000089851842 PROCURAÇÃO CLAUDIO Instrumento de Procuração 23061813280683100000089851843 OAB PATRICYA Documento de Identificação 23061813280710100000089851844 Decisão Decisão 23061911572827800000089863084 Despacho Despacho 23080113025863300000092398852 Emenda a Inicial Petição 23082318261630400000093678940 IR 2023 Documento de Comprovação 23082318261678100000093678947 FATURAS DE CARTÃO Documento de Comprovação 23082318261713200000093678948 EXTRATOS BANCÁRIOS Documento de Comprovação 23082318261762300000093678949 CONTRA CHEQUES Documento de Comprovação 23082318261813700000093678950 CERTIDÃO ANTECEDENTES ESTADUAL Documento de Comprovação 23082318261863200000093678951 CERTIDAO ANTECEDENTE FEDERAL-CLAUDIOROBERTO Documento de Comprovação 23082318261899900000093678952 ATESTADO CLAUDIO Documento de Comprovação 23082318261930800000093678954 LAUDO MÉDICO MARIA LUIZA Documento de Comprovação 23082318261968400000093678957 CONTRA CHEQUE MARIA LUIZA Documento de Comprovação 23082318262013200000093678958 EXTRATO BANCO MARIA LUIZA Documento de Comprovação 23082318262053600000093678959 FATURA CARTÃO MARIA LUIZA Documento de Comprovação 23082318262107700000093678960 COMP ENDEREÇO ALUGADO MARIA LUIZA Documento de Comprovação 23082318262137700000093678961 Ateendimento MP Documento de Comprovação 23082318262171500000093678964 Anuência Deolinda Documento de Comprovação 23082318262229500000093678966 Anuência Antônio Documento de Comprovação 23082318262263600000093678967 Anuência João Documento de Comprovação 23082318262301200000093678968 Conversa 1 Sindico Documento de Comprovação 23082318262335200000093678971 Conversa 1.1 Sindico Documento de Comprovação 23082318262370400000093678972 Convrsa 1.2 Sindico Documento de Comprovação 23082318262409100000093678973 Conversa 1 Rita Documento de Comprovação 23082318262461300000093678976 Conversa 1.1 Rita Documento de Comprovação 23082318262499100000093678977 Conversa 1.2 Rita Documento de Comprovação 23082318262535800000093678978 Conversa 1 Jacilene Documento de Comprovação 23082318262568400000093680282 Conversa 1.1 Jacilene Documento de Comprovação 23082318262617800000093680284 Conversa 2 Jacilene Documento de Comprovação 23082318262668000000093680285 Conversa 2.1 Jacilene Documento de Comprovação 23082318262778500000093680286 Conversa 2.2 Jacilene Documento de Comprovação 23082318262826200000093680287 Certidão Certidão 23101909590276500000096719305 Decisão Decisão 24013009144805900000101444176 Certidão Certidão 24021613183203200000102482613 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24021915134437900000102603646 COMPROVANTE PGT CUSTAS 1A PARCELA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24021915134476100000102603648 Certidão Certidão 24030412583355500000103452914 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24031309284022200000104253311 Despacho Despacho 24041312170375400000105878403 Petição Petição 24051811571522300000108555554 Petição Petição 24051811585821600000108557280 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071512191793900000112660807 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071512191793900000112660807 Petição Petição 24072412410567900000113503158 Certidaao de Casamento Claudio Documento de Comprovação 24072412410632200000113503175 RG Mae Claudio irma Maria Luiza Documento de Comprovação 24072412410669500000113503177 RG Maria Luiza Documento de Comprovação 24072412410709800000113506979 2o Laudo Maria Luiza Documento de Comprovação 24072412410748000000113506981 Anuência Joao Documento de Comprovação 24072412410785800000113506983 Anuência Antonio Documento de Comprovação 24072412410819900000113506984 Anuência Deolinda Documento de Comprovação 24072412410855000000113506985 Certidão Certidão 24072413471373400000113514803 Despacho Despacho 24041312170375400000105878403 Petição Petição 24082912502703800000116707044 Certidão Certidão 24090910184595800000117927072 -
09/09/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:37
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS CARDOSO PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
-
18/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0853088-20.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a cumprir as determinações (itens 1 a 4) contidas na petição id 115789013 do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 15 de julho de 2024 .
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
15/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 09:58
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SIMOES DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 09:58
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS CARDOSO PEREIRA em 07/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 09:58
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS CARDOSO PEREIRA em 07/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 05:05
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0853088-20.2023.8.14.0301 - Despacho - Vista ao RMP, para que conheça e se manifeste sobre o pedido de curatela provisória, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, uma vez que a presente ação envolve interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC), e há informação que a requerida já passou por atendimento pelo Ministério Público anteriormente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados. -
13/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 08:01
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
09/04/2024 07:55
Conclusos para despacho
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09/04/2024 07:55
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 09:28
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
04/03/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 05:30
Decorrido prazo de ROSANA MARIA UCHOA PINHEIRO em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS CARDOSO PEREIRA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSANA MARIA UCHOA PINHEIRO em 23/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:13
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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16/02/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 00:40
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0853088-20.2023.8.14.0301 - Decisão - Defiro a exclusão de ROSANA MARIA UCHÔA PINHEIRO do polo ativo da lide.
Proceda a UPJ a exclusão no sistema PJE, certificando.
No caso em exame, a ausência de elementos aptos a comprovar que a parte demandante não possua condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer sua própria existência, impõe o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Com efeito, intimado(a) para emendar a inicial, a fim de comprovar sua condição de hipossuficiente financeiramente, o autor não juntou documentos hábeis a demonstrar que é apto a receber os benefícios da justiça gratuita.
Ao contrário, documentos como contracheque evidenciam a possibilidade de arcar, ainda que parceladamente, com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Inobstante a isso, o CPC prevê a possibilidade de parcelamento, se for o caso, das despesas processuais, conforme prevê o art. 98, §6º.
Promova o(a) demandante o preparo no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição – art.290, CPC.
Pagas as custas iniciais, desde já determino a remessa dos autos ao órgão ministerial.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital r -
30/01/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS CARDOSO PEREIRA - CPF: *97.***.*43-53 (AUTOR).
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30/01/2024 08:29
Conclusos para decisão
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30/01/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 03:31
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SIMOES DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:48
Decorrido prazo de ROSANA MARIA UCHOA PINHEIRO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:48
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS CARDOSO PEREIRA em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 02:26
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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03/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0853088-20.2023.8.14.0301 - Despacho - Primeiramente, determino que seja retirado o sigilo processual, em razão do não preenchimento dos pressupostos para a tramitação em segredo de justiça (artigo 189, do CPC), bem como, seja cadastrado o nome da requerida na capa do processo.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, na qual, os autores requerem a concessão de curatela provisória de sua tia MARIA LUIZA SIMÕES SANTOS, sob a justificativa de que esta não possui condições de reger por conta própria os atos da vida civil.
Requerem, ainda, a concessão de justiça gratuita, por não terem condições de arcarem com as custas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seus próprios sustentos e de suas respectivas famílias.
Contudo, não apresentam comprovação dessa hipossuficiência.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, podendo o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Todavia, antes de indeferir o pedido, deve o juiz determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º do CPC).
A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
Determino que os autores juntem, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: contracheque ou qualquer outro comprovante de recebimento de salário ou prestação de serviço, extrato bancário dos últimos três meses; declaração de IRPF; fatura de cartão de crédito ou outros comprovantes das despesas declaradas, para fins de que comprovem a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou promovam no mesmo prazo, o recolhimento das custas.
Sem prejuízo do cancelamento da distribuição do presente processo, na hipótese do indeferimento do pedido de justiça gratuita e do não recolhimento das custas iniciais no prazo legal, advirto que a inicial, encontra-se desprovida de qualquer documento probatório da incapacidade da requerida, bem como de documentos obrigatórios da comprovação da legitimidade das partes e capacidade de assumirem a condição de curadores.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária, portanto, a EMENDA À INICIAL pelos autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial, a juntada dos seguintes documentos: 1.
Declaração de anuência dos demais legitimados (art. 747, CPC), caso haja, em relação à presente ação; 2.
Laudo médico atualizado da requerida, no qual o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado da paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, devidamente instruído com o código da CID, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita para exercer os atos da vida civis e para reger seus bens, nos termos do art. 750 do CPC; 3.
Certidão de antecedentes das Justiça Estadual e Federal ou declaração de idoneidade moral assinado por duas testemunhas; 4.
Atestado médico dos requerentes para comprovarem que estão em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela; Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO LOURNÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
01/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/06/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 11:57
Declarada incompetência
-
18/06/2023 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
18/06/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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