TJPA - 0804910-55.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 10:51
Decorrido prazo de MAURICIO LOPES GONCALVES em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 10:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 10:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/06/2025 23:59.
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12/07/2025 10:51
Decorrido prazo de MAURICIO LOPES GONCALVES em 24/06/2025 23:59.
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12/07/2025 09:49
Decorrido prazo de MAURICIO LOPES GONCALVES em 05/06/2025 23:59.
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10/07/2025 22:48
Decorrido prazo de MAURICIO LOPES GONCALVES em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 22:24
Decorrido prazo de MAURICIO LOPES GONCALVES em 26/05/2025 23:59.
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24/06/2025 08:39
Apensado ao processo 0804328-84.2025.8.14.0005
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24/06/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO COMARCA DE ALTAMIRA – SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E INFANCIA E JUVENTUDE INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0804910-55.2023.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MAURICIO LOPES GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES - PA13.247 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006 e nº 006/2009-CJCI do TJ/PA, fica intimado o advogado da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos presentes autos, procuração atualizada, com a finalidade de expedição do alvará em seu nome.
Altamira (PA), 21 de maio de 2025 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria Mat. 117951 -
21/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO-INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0804910-55.2023.8.14.0005 AUTOR: MAURICIO LOPES GONCALVES Advogado: FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES OAB: PA13.247 Endere�o: desconhecido REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica intimado a parte requerente, através do seu patrono, para se manifestar acerca do extrato de subconta (id 142638428), no prazo de 05 (cinco) dias.
Altamira (PA), 8 de maio de 2025 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria Mat. 117951 -
08/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:53
Juntada de Informações
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08/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 11:03
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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28/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:53
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 11:32
Decorrido prazo de MAURICIO LOPES GONCALVES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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05/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Número do Processo: 0804910-55.2023.8.14.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Autor: MAURICIO LOPES GONCALVES Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES - PA13.247 Réu: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: FLAVIO IGEL - SP306018, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimado(a) o(a) réu(ré), por meio de seus representantes legais, a comprovar o pagamento das custas judiciais arbitradas em sentença, observando as orientações abaixo: PRAZO PARA MANIFESTAR: 15 dias úteis.
CONSULTA DE BOLETOS: Acesse o relatório da sua conta e os boletos pendentes de pagamento neste processo ou acesse: https://apps.tjpa.jus.br/custas/ EVITE A DÍVIDA ATIVA: Efetue o pagamento das custas processuais até o prazo estabelecido.
Após essa data, você poderá ser inscrito na Dívida Ativa do Estado do Pará, conforme o Art. 46, §4º da Lei nº 8.328/2015 (Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará).
ATENÇÃO! Os comprovantes de pagamento, o relatório da conta do processo e os boletos bancários digitalizados devem ser nomeados individualmente como "Custas Processuais".
RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe.
Não seguir essa orientação pode causar atrasos no processo e dificultar a confirmação de sua resposta.
ANTONIO RONALDO DA SILVA QUEIROZ Atendente Judiciário 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, 1 de abril de 2025. -
01/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/04/2025 13:28
Realizado cálculo de custas
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01/04/2025 01:02
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2025
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28/03/2025 08:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0804910-55.2023.8.14.0005 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por MAURICIO LOPES GONÇALVES, representada por sua genitora, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
A A autora alega que adquiriu passagem para viajar de Altamira/PA a Navegantes/SC no dia 06/07/2024, com conexões em Belém e Campinas, com previsão de chagada no mesmo dia às 22h55min, porém sofreu atraso de voo que culminou na perda das conexões subsequentes, sendo que chegou ao seu destino somente 12 horas após a previsão, sem alimentação e dormindo em cadeiras do aeroporto.
Relata que ficou desassistido, aguardando solução da empresa por longo período, enfrentando desconforto e prejuízos materiais e emocionais.
Assim, ajuizou ação pugnando indenização por danos morais, dentro outros pleitos.
Designada audiência de conciliação, bem como deferida a gratuidade de justiça (id 97074959).
A ré apresentou contestação (id 99855882), argumentando que o atraso decorreu de manutenção na aeronave, sendo caso fortuito, e que ofertou realocação em voo imediato.
Alegou ainda que não houve dano moral indenizável.
Realizada a audiência de conciliação, não houve a acordo entre as partes (id 100006145), oportunidade em que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
Parecer do Ministério Público.
Realizado novamente a audiência de conciliação, as partes reiteram pelo julgamento antecipado (id 130701915).
Assim os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
DOS FUNDAMENTOS O processo se desenvolveu regularmente, não havendo qualquer vício processual que mereça reparos.
No mais, os documentos colacionados pelas partes permitem o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
As partes não pugnaram outras provas além das que estão estampadas nos autos.
A relação entre as partes é de consumo, estando sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
A responsabilidade da empresa aérea é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor.
No caso concreto, compulsando detidamente os autos restou comprovado o atraso significativo e a perda de conexão, que resultou na chegada ao destino final mais de 10 horas depois do previsto.
A requerida não colacionou nos autos qualquer evidência concreta que justifique o atraso do voo.
No mais, ainda que alegue que o atraso foi diminuto, não colacionou qualquer documento que aponte o horário de chegada da autora, sendo que restou apurado o atraso superior a 10 horas do horário originalmente previsto.
No mais, a ré não acostou documento que indique que houve fornecimento de alimentação ou hospedagem ao autor (Resolução 400 da Anac), bem como o fato que o autor à época dos fatos era adolescente viajando sem responsáveis legais, o que agrava a situação narrada nos autos.
Nesse contexto, aplicando a regra prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vez que faço a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, cabendo à requerida demonstrar que o atraso se deu por pouco tempo, que o atraso foi tecnicamente justificado.
Ademais, ainda que alegue que houve o oferecimento de auxilia alimentação e acomodação, o que não restou demonstrado nestes autos, tal fato, por si só, não afasta o desconforto de passar infinitas horas a espera de embarque.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que atrasos superiores a quatro horas, sem justificativa plausível e sem assistência adequada, configuram dano moral indenizável: ... “Reitera ainda a postergação superior a 04 (quatro) horas constitui falha na prestação do dano e serviço data e transporte aéreo contratada e gera o direito a devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente de causa originária do atraso.” ... “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. - O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço - O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem. (TJ-MG - AC: 10000210644050001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) ... “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - VOO DOMÉSTICO - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MORAL CARACTERIZADO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMA - RECURSO PROVIDO.
Já assentou o c.
STJ que a postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso (STJ AgRg no REsp 971113/SP Não demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, não há como se excluir a responsabilidade civil da companhia aérea diante dos fatos comprovados nos autos. (TJ-MT 10001698520198110045 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 01/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2022)”.
A situação vivenciada pela autora extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano e comprometeu sua dignidade e previsibilidade de deslocamento, caracterizando dano moral passível de reparação.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MAURÍCIO LOPES GONÇALVES para condenar a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Nada mais havendo, arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
27/03/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 21:22
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 10:57
Juntada de Petição de termo de audiência
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05/11/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/10/2024 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/10/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 04:34
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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01/10/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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28/09/2024 17:44
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0804910-55.2023.8.14.0005 REQUERENTE: MAURICIO LOPES GONÇALVES, representado por sua genitora LUANE HOLANDA LOPES SOARES REQUERIDA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO
Vistos.
Considerando que a tentativa de conciliação pode ocorrer a qualquer tempo durante o curso do processo (art. 139, inciso V, do CPC), bem como diante da realização da XIX SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO 2024, no período de 04 a 08 de novembro de 2024, RESOLVO: 1- Designo audiência de conciliação para o dia 06/11/2024, às 10h00min. 1.1- Ressalto que a audiência será realizada no formato presencial, podendo ser realizada na forma telepresencial a pedido da parte, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA. 1.2- Acaso as partes optem pela audiência de forma virtual, deverão encaminhar acessar o seguinte link, via Aplicativo do TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ4NDE4ZjAtMjMwYi00YzBmLWE4NjctYTVjZTdmOGE0MGJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215d96d02-e00f-483d-9b99-d62997840ae4%22%7d 2- INTIMEM-SE as partes para comparecerem ao presente ato processual.
Dê-se ciência ao MP.
P.
I.
C.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
26/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 08:45
Conclusos para decisão
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26/09/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0804910-55.2023.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Nos termos do art. 178, II, do CPC, intime-se o Ministério Público para, querendo, intervir no feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, voltem os autos conclusos para ato de julgamento.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito -
14/12/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 22:22
Conclusos para despacho
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13/12/2023 22:22
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 10:44
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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31/08/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 04:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 04:01
Decorrido prazo de MAURICIO LOPES GONCALVES em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/08/2023 23:59.
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19/08/2023 01:55
Decorrido prazo de MAURICIO LOPES GONCALVES em 17/08/2023 23:59.
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27/07/2023 10:56
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 08:49
Audiência Conciliação designada para 04/09/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0804910-55.2023.8.14.0005 REQUERENTE: MAURICIO LOPES GONÇALVES, representando por sua genitora LUANE HOLANDA LOPES SOARES Endereço: Rua da Adutora, 131, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-570 REQUERIDA: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: na Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, nº 939, Andar 9, Alphaville, CEP: 06.460-040, Cidade de Barueri – São Paulo DECISÃO /MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 04/09/ 2023, às 10h30min.
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, ressalvada a hipótese de realização no formato telepresencial a pedido das partes, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma telepresencial, deverão acessar o seguinte link: https://shre.ink/9PCy CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
25/07/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 21:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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