TJPA - 0801502-57.2023.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 13:37
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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30/03/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSE LUIS FARIAS DE FREITAS em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:38
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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08/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Oriximiná DECISÃO Vistos etc.
Em petição ID 136524534, a parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito, com citação da ré para contestação e posterior julgamento do mérito.
Compulsando os autos, verifico que já houve julgamento do mérito da demanda (ID 110367650) e, em sede de recurso, a 1ª Turma Recursal manteve a sentença em todos os seus termos.
Nesse contexto, indefiro os pedidos feitos pela parte autora.
Considerando o trânsito em julgado do Acórdão ID 128175398 e que, após intimação acerca do retorno dos autos a esta 1ª instância, não houve requerimentos e/ou manifestações pelas partes acerca de eventual cumprimento de sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as cautelas de praxe, sem prejuízo de eventual pedido de desarquivamento da parte interessada para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Oriximiná-PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e IRDR4 (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
02/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:22
Determinado o arquivamento definitivo
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12/02/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Oriximiná DESPACHO Considerando o retorno dos autos da instância superior, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo manifestações, certifique-se e arquivem-se os autos.
Em havendo requerimentos, tornem conclusos.
Expedientes necessários.
Oriximiná-PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e IRDR4 (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
08/02/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 20:22
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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22/12/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Oriximiná DESPACHO Considerando o retorno dos autos da instância superior, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo manifestações, certifique-se e arquivem-se os autos.
Em havendo requerimentos, tornem conclusos.
Expedientes necessários.
Oriximiná-PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e IRDR4 (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
16/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 09:40
Juntada de intimação de pauta
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02/05/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2024 07:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 04:46
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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28/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições contidas no Provimento nº. 006/2006-CJRMB/TJPA, no Provimento n. 006/2009-CJCI/TJPA, e no Provimento n. 008/2014-CJRMB/TJPA, que delegam ao servidor, no âmbito de suas atribuições cartorárias, a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo, com os fins de melhor eficiência administrativa e celeridade; e considerando a interposição de Recurso Inominado pela parte autora, INTIME-SE a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem apresentação das contrarrazões remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independente do juízo de admissibilidade, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Oriximiná, 26 de março de 2024.
Lucélia Augusta Sarubbi Corrêa Diretora de Secretaria Vara Única da Comarca de Oriximiná -
26/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:45
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801502-57.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Bancários] REQUERENTE: JOSE LUIS FARIAS DE FREITAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais na qual a parte autora alega, em apertada síntese, que é cliente do banco Réu e que, ao analisar seu extrato bancário, percebeu descontos no período compreendido entre 07/2018 e 06/2023, referentes a pacotes de serviços aos quais alega não ter anuído.
Medida liminar indeferida (ID 98268289).
Devidamente citada a empresa acionada apresentou sua peça de resistência com preliminares, sem pedido contraposto e, no mérito, aduziu que a autora anuiu com a contratação do pacote de serviços.
As partes não conciliaram.
Não indicando as partes mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO Da análise da demanda, percebe-se que os pedidos são voltados para nulidade de negócios jurídicos bancários firmados a partir de 2018.
O prazo prescricional para exercício da pretensão relativa à prestação de serviços bancários é o de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC.
Tendo sido a ação ajuizada em 05/08/2023, certo é que a pretensão se encontra prescrita parcialmente.
Importante ressaltar que no caso em voga se configura relação de trato sucessivo, pelo que não há que se falar em termo inicial contabilizado a partir da contratação, mas sim do último pagamento realizado, não se revelando portanto, prescrita a pretensão por inteiro.
Assim, reconheço a prescrição parcial do pleito no que se refere aos descontos de 05/07/2018 e 12/07/2018.
DA DECADÊNCIA Como já mencionado, a relação estabelecida entre as partes através de pacote de serviços pertinentes ao uso de conta correte compreende obrigação de trato sucessivo por meio de descontos realizados mensalmente.
Assim, entendo que não importa a data do início dos descontos para fins de verificação do direito de alegar o vício na contratação do pacote, o que afasta o reconhecimento da preliminar.
DO MÉRITO A relação de consumo restou configurada, aplicando-se ao caso as normas de defesa do consumidor, sendo este juízo o competente para o deslinde do feito.
A narrativa fática apresentada pelas partes torna incontroverso ser a parte autora contratante de conta corrente junto a ré.
Após a detida análise do arcabouço probatório coligido aos autos, é de se reconhecer não haver o postulante logrado comprovar qualquer ilícito contratual efetivado pelo banco, encontrando-se a cobrança de acordo com os termos do contrato bancário firmado entre as partes.
A acionada anexou contrato de adesão ao pacote de serviços, devidamente assinado pela parte autora, estando os serviços delineados inclusive em instrumento apartado, conforme exige a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.
Com efeito, autorizadas pelo Banco Central, a contratação de cesta bancária decorrente da prestação desses serviços, e, ainda, comprovada a adesão por meio de contrato assinado pela parte requerente, resta ausente ilegalidade/abusividade dos débitos efetuados na sua conta e ora questionados.
Registre-se que a cesta de serviços corresponde a própria prestação dos serviços bancários, não havendo que se falar em abusividade, na medida em que não há qualquer prova de que o réu se comprometeu a prestar os serviços de maneira gratuita.
Ademais, o contrato firmado entre as partes (ID 103949556 - Pág. 1 e 2) evidencia que a contratação do pacote de serviços é ato opcional, facultada a utilização dos serviços essenciais normatizados pelo BACEN.
Coadunado aos extratos bancários juntados pelo acionante (ID 98227100), verifico que este possui extensa movimentação financeira, o que justifica a oneração do serviço.
Não restando configurada abusividade ou ato ilícito praticado pela instituição financeira e, sendo válida a manifestação de vontade do contratante, não há que se falar em abusividade da cobrança de tarifa bancária correspondente a pacote de serviços contratado.
Ante o exposto, no mérito, julga-se IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do NCPC.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 6 de março de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
07/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 23:06
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 09:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/11/2023 13:30 Vara Única de Oriximiná.
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27/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 20:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2023 23:59.
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18/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801502-57.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Bancários] REQUERENTE: JOSE LUIS FARIAS DE FREITAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Ação tramitando sob o pálio da Lei Federal nº 9.099/1995.
Não incidem custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição, conforme seu artigo 54.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Alega a parte autora que é correntista da ré e vem sendo cobrado indevidamente por taxas denominadas “Tarifa Pacote de Serviços e TRANSF.RECURSO E I” que desconhece e afirma não ter contratado.
Desse modo, requereu a medida liminar para que a ré se abstenha de realizar as cobranças das referidas taxas.
A despeito dos fundamentos deduzidos na exordial, não transparece - desde logo – a verossimilhança do alegado.
A parte autora anexou apenas prova das cobranças, as quais inclusive já vem ocorrendo há considerável tempo.
Nesse momento se desconhece a relação contratual das partes e quais os serviços estão inclusos na modalidade de conta contratada, de modo que não se torna possível saber se de fato as cobranças são indevidas.
Pelas provas já produzidas, não se verifica minimamente a fumaça do bom direito.
Ante o exposto INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA.
DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 27 de Novembro de 2023, às 13h30min, na forma da Lei 9.099/1995.
Fica facultada às partes e aos seus advogados participar da audiência em questão através de videoconferência pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_ZWE2OWZlYmEtMTNjNS00MGMyLTgyOWEtZGQwODAzNWY2M2Y3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2268aa60fb-469e-4ade-b09d-9c75d48b165e%22%7d Caso optem por participar da audiência via online, as partes e seus advogados deverão informar nos autos que o farão, no prazo de até 2 dias que antecedem a audiência, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao link.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, nos termos do artigo 18 da Lei n. 9.099/1995, sob pena de revelia, advertindo-lhe que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 20), e ficando também ciente de que poderá, querendo, apresentar e requerer provas em contestação, na audiência ora designada.
INTIME-SE a parte autora para comparecer pessoalmente à audiência, portando documento de identidade, bem como para apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, §2º, da Lei n. 9.099/95).
Relembro às partes que a qualquer momento podem apresentar petição em que se entabule acordo para a solução da demanda.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 7 de agosto de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
08/08/2023 08:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/11/2023 13:30 Vara Única de Oriximiná.
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08/08/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 21:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2023 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2023 11:29
Conclusos para decisão
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05/08/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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