TJPA - 0816166-89.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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02/05/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 09:48
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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19/04/2024 11:22
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/04/2024 10:40
Audiência Una realizada para 17/04/2024 12:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/04/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 13:05
Audiência Una designada para 17/04/2024 12:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/01/2024 13:04
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2024 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/01/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 03:31
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:48
Decorrido prazo de MARILENE DO NASCIMENTO ROSA em 24/08/2023 23:59.
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11/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 02:28
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0816166-89.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para a “restituição do valor de R$ 932,99 (novecentos e trinta e dois e noventa e nove centavos)”.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado e da urgência da medida.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Dessa forma, analisando os autos, verifico que ao se determinar a antecipação da tutela pleiteada, qual seja, a restituição do valor pago, estar-se-á antecipando decisão de mérito e não apenas os seus efeitos, não podendo ser apreciado neste momento processual, o que será analisado em momento oportuno juntamente com as provas carreadas.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 2.1.
Sem prejuízo, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara do JEC de Ananindeua -
01/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2023 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2023 16:15
Conclusos para decisão
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26/07/2023 16:15
Audiência Conciliação designada para 30/01/2024 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/07/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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