TJPA - 0865458-31.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/06/2025 08:52
Baixa Definitiva
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06/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:24
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ARISLEIA ALVES DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE DE DEUS DA COSTA SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RIBEIRO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ALZENIR CARVALHO CERQUEIRA SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0865458-31.2023.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LUCIANA SILVA DOS SANTOS, ARISLEIA ALVES DOS SANTOS, JOSE DE DEUS DA COSTA SANTOS, JOSE RIBAMAR RIBEIRO, ALZENIR CARVALHO CERQUEIRA SANTOS APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
INCLUSÃO DA TUST E DA TUSD NA BASE DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por contribuinte contra sentença que indeferiu a petição inicial de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito, proposta com o objetivo de excluir os valores referentes às tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS incidente sobre faturas de energia elétrica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se as tarifas TUST e TUSD, discriminadas nas faturas de energia elétrica e suportadas pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Matéria de natureza infraconstitucional, conforme decidido pelo STF no Tema 956, sem repercussão geral reconhecida. 4.
O STJ, no julgamento do Tema 986, fixou a tese repetitiva de que a TUST e a TUSD, quando cobradas do consumidor final, compõem a base de cálculo do ICMS. 5.
A sentença recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado nos tribunais superiores, aplicando-se o disposto no art. 927, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) e a tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD), quando cobradas do consumidor final na fatura de energia elétrica, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, II, “a”, da LC 87/1996.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; LC 87/1996, art. 13, §1º, II, “a”; CPC/2015, art. 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 956; STJ, Tema 986 (REsp 1.692.023/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/03/2024, DJe 29/05/2024).
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCIANA SILVA DOS SANTOS E OUTROS em face da r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito, ajuizada pelos apelantes contra o ESTADO DO PARÁ, ora apelado.
Na origem, os apelantes ajuizaram a ação na qualidade de consumidores de energia elétrica, visando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes litigantes quanto ao recolhimento de ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente quanto às tarifas TUST e TUSD.
Em sentença, o Juízo a quo proferiu a sentença guerreada, oportunidade em que indeferiu a petição inicial da ação e extinguiu o processo sem a resolução do mérito.
Irresignada, os autores interpuseram o Recurso de Apelação em exame, tempestivamente.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões.
O Ministério Público manifestou-se pelo provimento do recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.
Ao compulsar os autos, constato que a matéria em discussão se cinge no pleito de inexistência da TUSD e da TUST da base de cálculo do ICMS nas suas faturas de energia elétrica.
Com efeito, assinalo que Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.041.816 decidiu que: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica” (Tema 956 STF).
Na mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça, Tema 986: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
ENCARGOS SETORIAIS RELACIONADOS COM TRANSPORTE (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DE ENERGIA ELÉTRICA.
VALOR DA OPERAÇÃO.
DIFERENCIAÇÃO ENTRE A IDENTIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DA EXAÇÃO E DA SUA BASE DE CÁLCULO.
IMPORTÂNCIA DA DEMANDA E DELIMITAÇÃO DO SEU OBJETO 1.
A questão controvertida nos feitos afetados ao julgamento no rito dos Recursos Repetitivos tem por escopo definir se os encargos setoriais correlacionados com operações de transmissão e distribuição de energia elétrica - especificamente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) -, lançados nas faturas de consumo de energia elétrica, e suportados pelo consumidor final, compõem a base de cálculo do ICMS. 2.
A primeira observação a ser feita é atinente à importância do tema debatido: o ICMS constitui a principal fonte de arrecadação tributária dos Estados e do Distrito Federal. 3.
Registra-se, de início, que a matéria, conforme reconhecido no Supremo Tribunal Federal, é de natureza infraconstitucional.
Nesse sentido, conveniente transcrever o Tema 956/STF: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica.". (...) TESE REPETITIVA 37.
Adota-se, por todo o exposto, a tese repetitiva: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13 , § 1º , II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.".
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SUPERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA QUE PERDUROU POR RAZOÁVEL PRAZO DE TEMPO.
APLICABILIDADE NA SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 38.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão - aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 39.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 40.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. (....) (REsp n. 1.692.023/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 29/5/2024.) (grifo nosso) Diante de tal precedente vinculante, verifico ser o caso de observância do disposto no artigo 927, inciso III, do CPC/15, que assim dispõe: “Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) III -os acórdãosem incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas eem julgamento de recursosextraordinário eespecial repetitivos.” Presente essa moldura, não há modificação a proceder na sentença combatida de indeferimento da inicial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso VIII do CPC/2015 e artigo 133, inciso XI, alínea d, do RITJE/PA, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
16/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:19
Conhecido o recurso de ALZENIR CARVALHO CERQUEIRA SANTOS - CPF: *03.***.*62-00 (APELANTE) e não-provido
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15/04/2025 11:11
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/12/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/05/2024 09:40
Conclusos para decisão
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28/05/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 08:48
Recebidos os autos
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28/05/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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