TJPA - 0801374-42.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 10:50
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:14
Apensado ao processo 0800256-60.2025.8.14.0003
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13/02/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 10:13
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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13/11/2024 14:45
Decorrido prazo de CLENILDA FERREIRA em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:45
Decorrido prazo de ADENILTON SENA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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09/10/2024 12:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/10/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 20:53
Declarada decadência ou prescrição
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08/10/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 07:27
Decorrido prazo de ADENILTON SENA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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07/04/2024 06:41
Decorrido prazo de CLENILDA FERREIRA em 02/04/2024 23:59.
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09/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 11:08
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2023 17:13
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 17:12
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 03:41
Decorrido prazo de ADENILTON SENA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:31
Decorrido prazo de ADENILTON SENA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:31
Decorrido prazo de CLENILDA FERREIRA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:31
Decorrido prazo de ANTONIA MARTINS DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:24
Decorrido prazo de CLENILDA FERREIRA em 28/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801374-42.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): Nome: ADENILTON SENA DA SILVA Endereço: TRAVESSA DR.
ARNALDO MORAES, 001, PROXIMO AO SUPERMERCADO VIDAL, PLANALTO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: CLENILDA FERREIRA Endereço: TRAVESSA DR.
ARNALDO MORAES, 001, PROXIMO AO SUPERMERCADO VIDAL, PLANALTO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ANTONIA MARTINS DE OLIVEIRA Endereço: TRAVESSA DR.
ARNALDO MORAES, 792, PROXIMO AO SUPERMERCADO VIDAL, PLANALTO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a Justiça Gratuita.
Trata-se de Ação demolitória com pedido de tutela de urgência proposta por ADENILTON SENA DA SILVA e CLENILDA FERREIR em face de ANTONIA MARTINS DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos.
Informam que mês de março de 2019, foi construído pela Sra.
Antonia Martins de Oliveira, uma churrasqueira na calçada, no limite dos imóveis, e devido a fumaça e o calor excessivo, causa muitos transtornos aos transeuntes e vizinhança, e com mais intensidades aos requerentes, por serem seus confinantes.
Relatam que por um período de tempo a churrasqueira ficou sem funcionamento, porém, no início do mês de Outubro de 2022, a Sra.
Antônia De Oliveira alugou o ponto comercial (restaurante), para terceiro.
E no final de semana, foi reinaugurado o restaurante “TÁ NA CHAPA”, retomando a atividade comercial e utilização da churrasqueira, provocando muitos transtornos aos que residem a proximidade, com ênfase ao casal vizinho. É o necessário relatório, decido.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, os argumentos da requerente não guardam a plausibilidade necessária para a emissão de comando judicial em sede de cognição sumária, sendo necessária dilação probatória.
Não há como verificar, neste momento, a existência de riscos e desrespeito ao direito de vizinhança, bem como prejuízos aos autores.
Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CONSTRUÇÃO DE CHURRASQUEIRA JUNTO À PAREDE DIVISÓRIA.
PERÍCIA CONCLUSIVA DE INEXISTÊNCIA DE DANO OU RISCO AO IMÓVEL DOS AUTORES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. - No caso concreto, alegam os autores que os réus construíram uma churrasqueira encostada em seu imóvel, violando o disposto no art. 1308 do Código Civil, e que a obra ilegal teria provocado rachaduras na parede do quarto contíguo, requerendo sua demolição, e indenização pelos danos materiais e morais suportados. - Quanto à pretensão demolitória, a vedação do art. 1308 do Código Civil visa preservar os valores resguardados no art. 1277 do mesmo diploma, isto é, a segurança, a saúde e o sossego, em face de atividades anormais do vizinho.
Assim, se restar comprovada a inexistência de risco a tais direitos de vizinhança, pode ser afastada a proibição. - Neste âmbito, cumpre notar que o laudo da perícia técnica é categórico no sentido da inexistência de dano ou risco de prejuízo ao imóvel dos autores, em decorrência do uso da churrasqueira, que sequer está apoiada diretamente sobre a parede divisória, eis que foi interposta uma parede de tijolos entre ambas as construções. - Destarte, não comprovada a alegada ofensa a direito de vizinhança, nem os supostos prejuízos a parte autora, em decorrência da obra realizada pelos réus, não há como acolher as pretensões autorais, merecendo ser julgado improcedente o pedido de demolição da churrasqueira, e também improcedente o pleito indenizatório, ante a ausência de prova dos danos e do nexo de causalidade.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, MONOCRATICAMENTE. (TJ-RJ - APL: 00183132520108190205 RIO DE JANEIRO CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2015, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2015) Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE a parte requerida para que apresente contestação no prazo legal.
Com a contestação, vista aos autores para réplica.
Após, conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Int.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
01/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:12
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2023 02:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2023 02:34
Conclusos para decisão
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26/07/2023 02:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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