TJPA - 0865517-19.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/12/2024 15:49
Baixa Definitiva
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:03
Decorrido prazo de IRISMAR DA SILVA AGUIAR em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCA FRAZAO TAVARES em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:03
Decorrido prazo de ELISMAR DE JESUS RIBEIRO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:03
Decorrido prazo de SIMONE CAVALCANTE MIRANDA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:03
Decorrido prazo de GERLAME ALVES SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:13
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação, Nº 0865517-19.2023.8.14.0301, interposto por r FRANCISCA FRAZAO TAVARES E OUTROS contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém/PA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face do ESTADO DO PARÁ, que indeferiu a petição inicial, declarando extinto o processo sem resolução de mérito.
Em síntese, os apelantes ajuizaram a ação na qualidade de consumidor de energia elétrica, visando a declaração de inexistência de relação jurídico tributária entre as partes litigantes quanto ao recolhimento de ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente quanto às tarifas TUST e TUSD.
Verifica-se que o Juízo de origem, ao proferir a sentença, asseverou que o STJ, em acórdão proferido no REsp nº 1.692.023/MT, ordenou a suspensão de todos os processos, em trâmite no território nacional, sobre a inclusão do TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, mas, ainda assim, a causídica que patrocina os apelantes estaria ajuizando diversas ações diariamente sobre o tema, prejudicando o melhor funcionamento do Poder Judiciário, vejamos: “Diante do exposto observa-se a existência de indícios de que a presente demanda se enquadra no moderno conceito de DEMANDA PREDATÓRIA.
A utilização abusiva do direito de ação é o que se busca evitar com o reconhecimento das demandas predatórias.
Atentos a essa realidade, diversos Tribunais vêm confirmando sentenças de extinção sem resolução do mérito, seja pelo indeferimento da petição inicial, seja pela ausência de interesse de agir ou, ainda, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, quando identificada a situação de litigância predatória. [...] Verifica-se, assim, que a conduta processual perpetrada afronta o princípio da boa-fé, da economia processual e, em primeira ou última análise, o próprio direito ao acesso à ordem jurídica justa.
Deste modo, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV c/c 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL para declarar EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas remanescentes, caso haja, em consonância com a Lei Estadual n. 8907/2019.
Oficie-se ao Conselho de Ética da OAB-PA, para conhecimento e apuração de eventual falta.
Anexe ao ofício cópia desta sentença.” Irresignados, os autores interpuseram o presente recurso afirmando que não se respalda a sentença impugnada, haja vista que confunde litigância repetitiva e litigância abusiva e ignora o fato de a litigância repetitiva ter se tornado realidade inafastável com o advento do processo judicial eletrônico.
Ainda, alegam que a advocacia predatória se caracteriza pela utilização de teses sem fundamento jurídico ou que contrariem, expressamente, o sistema jurídico pátrio, o que não é o caso em exame.
Por fim, requerem o conhecimento e o provimento do Recurso de Apelação, a fim de que seja reformada a sentença, ordenando-se o retorno do caderno processual ao Juízo de origem.
O Apelado apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar como fiscal da lei, o Representante Ministerial absteve-se de apresentar manifestação.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do artigo 1.010 do CPC, conheço o Recurso de Apelação e passo a análise, nos termos do Art. 927 e 932 do CPC.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita nesta Instância, salientando que o deferimento não retroage para atingir os atos pretéritos.
Os apelantes ajuizaram ação declaratória de inexigibilidade de tributo de ICMS em relação as Tarifas de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUST) e de Uso do Sistema Elétrico de Distribuição (TUSD) cobrado nas faturas de energia elétrica, dos demandantes.
Em relação a demanda predatória, importa frisar que é entendimento deste Tribunal de Justiça que, ainda que haja indícios de litigância predatória, a advocacia predatória não pode ser utilizada como fundamento legal para a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista que a análise do exercício da conduta do advogado é de competência do Órgão de Classe do profissional, não do Órgão Jurisdicional.
Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
I - A análise do exercício da advocacia predatória é de competência do Órgão de Classe do profissional, não possuindo o magistrado força legal para tanto, bem como para indeferir a petição inicial sob esse fundamento, mormente quando preenchidos os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil e devidamente acompanhada da documentação que embasa a pretensão.
II - Nesse cenário, não cabe ao magistrado não dar prosseguimento no feito, mas se valer de outras medidas coercitivas para coibir práticas antijurídicas como é o caso das lides predatórias ou artificiais.
III - Provimento do recurso de Apelação Cível, para anular a sentença recorrida, retornando ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito.” (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800308-74.2022.8.14.0031 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 05/12/2023).
Portanto, não cabe ao magistrado obstar o acesso à justiça, com fundamento no caráter predatório da demanda, mormente quando pode se utilizar de outras medidas coercitivas para coibir práticas antijurídicas, tais como acionar o respectivo Órgão de Classe do profissional.
Portanto, passo a apreciar os fundamentos alegados pelo recorrente em respeito ao princípio da inafastabilidade de jurisdição.
Conhecendo do recurso e procedendo a análise do mérito propriamente dito, no sentido de afastar o indeferimento da peça vestibular e viabilizar o julgamento dos pedidos formulados pelos demandantes, em conformidade com o art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC: CPC, art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; Ao indeferir a petição inicial sob o fundamento de caracterização de demanda predatória, o Juízo de origem desconsiderou a existência de ações repetitivas em todo país, envolvendo a pretensão deduzida pelos autores, bem como a existência de recursos repetitivos que ensejaram o surgimento do Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ julgou os recursos representativos da referida controvérsia (REsp 1734946/SP; REsp 1734902/SP; REsp 1692023/MT; REsp 1699851/TO), fixando a seguinte tese: STJ, Tema 986: “A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E/OU A TARIFA DE USO DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD), QUANDO LANÇADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA, COMO ENCARGO A SER SUPORTADO DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL (SEJA ELE LIVRE OU CATIVO), INTEGRA, PARA OS FINS DO ART. 13, § 1º, II, 'A', DA LC 87/1996, A BASE DE CÁLCULO DO ICMS”.
Para maior elucidação, transcrevo o julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
ENCARGOS SETORIAIS RELACIONADOS COM TRANSPORTE (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DE ENERGIA ELÉTRICA.
VALOR DA OPERAÇÃO.
DIFERENCIAÇÃO ENTRE A IDENTIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DA EXAÇÃO E DA SUA BASE DE CÁLCULO.
IMPORTÂNCIA DA DEMANDA E DELIMITAÇÃO DO SEU OBJETO. 1.
A questão controvertida nos feitos afetados ao julgamento no rito dos Recursos Repetitivos tem por escopo definir se os encargos setoriais correlacionados com operações de transmissão e distribuição de energia elétrica - especificamente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) -, lançados nas faturas de consumo de energia elétrica, e suportados pelo consumidor final, compõem a base de cálculo do ICMS. 2.
A primeira observação a ser feita é atinente à importância do tema debatido: o ICMS constitui a principal fonte de arrecadação tributária dos Estados e do Distrito Federal. 3.
Registra-se, de início, que a matéria, conforme reconhecido no Supremo Tribunal Federal, é de natureza infraconstitucional.
Nesse sentido, conveniente transcrever o Tema 956/STF: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica.". (...) TESE REPETITIVA. 37.
Adota-se, por todo o exposto, a tese repetitiva: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.".
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SUPERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA QUE PERDUROU POR RAZOÁVEL PRAZO DE TEMPO.
APLICABILIDADE NA SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 38.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão - aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 39.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 40.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. (....) (REsp n. 1.692.023/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 29/5/2024.) Portanto, a solução de mérito deve ser dada pela aplicação da tese relativa ao Tema 986 do STJ, que estabelece ser legal inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS, portanto, os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes.
Esta E.
Corte aplicou o mesmo entendimento em outros julgados, conforme transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
TEMA 986, STJ.
ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ANÁLISE DA CONDUTA DO ADVOGADO É DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE CLASSE PROFISSIONAL.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL.
ART. 1.013, CPC.
RECURSO PACIALMENTE PROVIDO. 1.
Os apelantes ajuizaram ação declaratória de inexigibilidade de tributo, pleiteando: 1) a exclusão das Tarifas de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUST) e de Uso do Sistema Elétrico de Distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS cobrado nas faturas de energia elétrica dos demandantes; 2) o pagamento de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Tais pedidos foram indeferidos pelo magistrado a quo, sob a fundamentação de que é demanda predatória; 2. É entendimento deste Tribunal de Justiça que, ainda que haja indícios de litigância predatória, a advocacia predatória não pode ser utilizada como fundamento legal para a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista que a análise do exercício da conduta do advogado é de competência do Órgão de Classe do profissional, não do Órgão Jurisdicional.
Assim, não cabe ao magistrado obstar o acesso à justiça, deixando de dar prosseguimento no feito, com fundamento no caráter predatório da demanda. 3.
Ao indeferir a petição inicial sob o fundamento de caracterização de demanda predatória, o Juízo de origem desconsiderou a existência de ações repetitivas em todo país, envolvendo a pretensão deduzida pelos autores, bem como a existência de recursos repetitivos que ensejaram o surgimento do Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Destaca-se que, no presente caso, o provimento do recurso é parcial, apenas para afastar o indeferimento da peça vestibular e viabilizar o julgamento dos pedidos formulados pelos demandantes, em conformidade com o art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC. 5.
Nessa trajetória argumentativa, torna-se incontroverso que a pretensão dos apelantes conflita diretamente com precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, conforme estipulado pelo artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Adicionalmente, observa-se que a ação originária não está protegida pela modulação de efeitos proposta pelo Exmo.
Ministro Herman Benjamin, dado que o seu ajuizamento ocorreu, especificamente, em 16/08/2023, data posterior ao da publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS. 6.
Assim sendo, entendo pela reforma da sentença para afastar o indeferimento da inicial e julgar improcedentes os pedidos iniciais dos apelantes, nos termos da fundamentação. 7.
Recurso parcialmente provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0869192-87.2023.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 12/08/2024) Assim sendo, entendo pela reforma da sentença, no intuito de afastar o indeferimento da inicial e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com amparo no art. 932, Conheço do recurso de Apelação e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença recorrida que indeferiu a petição inicial e no mérito, aplico o entendimento do TEMA 986 do STJ, pelo indeferimento dos pedidos do Apelante, sendo devido a cobrança de ICMS no transporte de energia elétrica.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em conformidade com os critérios e parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos Arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos Arts. 81; 1.021, § 4º; e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
P.
R.I.C.
Belém/PA, data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
15/10/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:06
Conhecido o recurso de ELISMAR DE JESUS RIBEIRO - CPF: *14.***.*78-53 (APELANTE) e provido em parte
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11/10/2024 14:40
Conclusos para decisão
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11/10/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 09:33
Juntada de Certidão
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14/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:06
Conclusos para despacho
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13/06/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual
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27/12/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/12/2023 10:12
Recebidos os autos
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07/12/2023 10:12
Conclusos para decisão
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07/12/2023 10:12
Distribuído por sorteio
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0865517-19.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRISMAR DA SILVA AGUIAR, FRANCISCA FRAZAO TAVARES, ELISMAR DE JESUS RIBEIRO, SIMONE CAVALCANTE MIRANDA, GERLAME ALVES SANTOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Vistos, etc... 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face do ESTADO DO PARÁ. 2.
Aduz na inicial que os autores possuem imóveis localizados em território paraense há mais de 5 (cinco) anos e pagam regularmente todos os seus tributos conforme os preceitos legais. 3.
Esclarece que por todos estes anos, utilizando estes imóveis, a idoneidade foi atributo indispensável por parte dos autores, de forma que os mesmos sempre se preocuparam em manter suas atividades alinhadas aos ditames legais respeitando, portanto, as normas editadas pelo ente estadual. 4.
Pretendem ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária obrigatória ao recolhimento do ICMS sobre quaisquer encargos de transmissão, distribuição e demais encargos setoriais relativos ao consumo de energia elétrica, restringindo a respectiva base de cálculo, portanto, aos valores pagos a título de efetivo fornecimento e consumo de energia elétrica.
Argumenta que o embasamento para tal pleito adequa-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 5.
Requerem a concessão da gratuidade e a antecipação dos efeitos da tutela para exclusão das taxas de transmissão ( TUST, ) e distribuição ( TUSD ) assim como os demais encargos setoriais da base de cálculo do ICMS cobrado nas faturas de energia elétrica dos autores, sob pena de imposição de multa diária. 6.
Os autos vieram conclusos.
Relatada a síntese da demanda.
Decido. 7.
Sabe-se que a sistemática processual civil encontra sua origem, edificação e disciplina a partir dos valores e das normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil. 8.
A Magna Carta acolhe a garantia do acesso ao Poder Judiciário no art. 5º, inciso XXXV, " in verbis": “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” O acesso ao Poder Judiciário constitui-se em uma garantia construída e ofertada pelo Poder Constituinte originário em 1988, com a outorga, à sociedade brasileira, da Constituição pátria, a partir da retomada do regime democrático, no qual um dos pilares de sustentação é o amplo e irrestrito acesso à justiça, conforme delineado no dispositivo constitucional acima exemplificado.
Todavia, transcorridos quase 35 anos desde a sua promulgação, em 05 de outubro de 1988, a Constituição brasileira atravessou processos de reforma, quer através de emendas pontuais ou de revisão, assim como permitiu ao legislador acolher o sistema de precedentes judiciais, com a finalidade de tornar a entrega da prestação jurisdicional mais célere sem, contudo, perder sua eficácia ( produção de efeitos ) e eficiência ou resolutividade ( efetiva solução dos conflitos trazidos à apreciação Poder Judiciário ).
Feitas estas breves considerações, passo à análise da questão posta em Juízo.
A ação movida pelos requerentes soma -se a diversas outras em trâmite nesta unidade jurisdicional relacionadas à controvérsia da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS, matéria que originou o tema 986.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em Acórdão proferido no Recurso Especial n. 1.692-023-MT, pela Primeira Seção, acolheu proposta do Exmo.
Sr.
Ministro Relator Herman Benjamin e afetou, sob o rito dos recursos repetitivos, com suspensão em todo o território nacional, os processos que versam sobre a matéria, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, do CPC).
A 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital, em consonância com o disposto no art. 2º, inciso XXX, da Resolução n. 023/2007 TJPA -GP possui competência para processar e julgar os feitos tributários relativos à Fazenda Pública Estadual, assim compreendidas as execuções fiscais e os processos de conhecimento que envolvam a matéria fiscal em que seja parte o Estado do Pará, isto é, o contencioso tributário.
Neste contexto, a lide posta em Juízo insere-se, sem maiores conjecturas, no âmbito de competência da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital.
Ocorre que, em que pese a suspensão do trâmite das ações em território nacional assim como a inserção da matéria trazida aos autos na competência desta unidade jurisdicional, constata-se um elevado aumento do ajuizamento de tais demandas repetitivas nos últimos indicadores processuais que traduzem numericamente as ações intentadas.
Em 2022, o CNJ editou a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, a qual preceitua a adoção de cautelas visando coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
O art. 2º da Recomendação n. 127 dispõe, " in verbis": Art. 2º: Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.
Durante o XV Encontro Nacional do Poder Judiciário, foram aprovadas as Metas e Diretrizes estratégicas das Corregedorias para o ano de 2023, dentre elas: “DIRETRIZ ESTRATÉGICA 7 – Regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos, bem como transmitir as respectivas informações à Corregedoria Nacional, com vistas à alimentação de um painel único, que deverá ser criado com essa finalidade”.
No Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual – CIJEPA, tendo como referência a Nota Técnica nº 001/2022 emitida pelo Centro de Inteligência instituído no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - CIJMG/TJMG, elaborou a Nota Técnica nº 6/2022.
No presente ano foi criada a ferramenta intitulada “Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas ou Predatórias”.
No caso em apreço, o caráter litigioso de massa pode ser constatado mediante consulta ao Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas ou Predatórias deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual demonstra o ajuizamento, de 319 ações ordinárias, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, das quais a matéria tratada refere-se à cobrança das Taxas de Transmissão e de Distribuição de energia elétrica incluídas na base de cálculo do ICMS, com 1.313 ( um mil, trezentos e treze ) partes representadas, sendo o valor médio da causa R$99.503,00 ( noventa e nove mil, quinhentos e três reais), representadas pela advogada, Dra.
JEANNE MARIA FERREIRA BARROS, conforme a informação disponibilizada no sítio do TJPA.
Ademais, todas as ações contêm pedido de antecipação dos efeitos da tutela, causando um impacto desproporcional entre as partes que possuem um efetivo interesse de agir em matéria tributária e aquelas que , ao repetirem demandas desnecessárias, acarretam potencial risco de indevida utilização, em primeiro lugar, dos recursos humanos e, em segundo, dos recursos tecnológicos indispensáveis ao bom funcionamento das atividades judiciais.
Informo que todas as demandas foram ajuizadas na 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital.
Ademais, observa-se que nas primeiras demandas proposta neste Juízo, a Sra.
Advogada dos requerentes deixou de apresentar petição de emenda da inicial, e quando a fez, cumpriu parcialmente o determinado pela autoridade judiciária.
Como exemplo elenco os processos de nºs 0819703-81.2023.8.14.0301, 0819702-96.2023.8.14.0301, 0819698-59.2023.8.14.0301, 0819684-75.2023.8.14.0301, dentro os 300 (trezentos) distribuídos nesta unidade, conforme consulta ao Processo Judicial Eletrônico - PJE.
Observa-se, ainda, que a mesma ingressa com número elevado de ações por dia, no horário de 22:00h às 06:00h da manhã, conforme observado junto ao PJE, ajuizadas em massa, em grande quantidade e sempre com o mesmo tema, em petições idênticas, onde apenas o nome da parte e o endereço são modificados, requerendo em todas os benefícios da gratuidade de custas.
Ressalte-se que o aumento exacerbado do número de processos implica necessariamente na elevação dos custos do Poder Judiciário, bem como no direcionamento da força de trabalho destinada à resolução de demandas legítimas e na própria qualidade do serviço jurisdicional, alterando, ainda, o Painel de Gestão Judiciária desta Unidade – IEJud.
Diante do exposto observa-se a existência de indícios de que a presente demanda se enquadra no moderno conceito de DEMANDA PREDATÓRIA.
A utilização abusiva do direito de ação é o que se busca evitar com o reconhecimento das demandas predatórias.
Atentos a essa realidade, diversos Tribunais vêm confirmando sentenças de extinção sem resolução do mérito, seja pelo indeferimento da petição inicial, seja pela ausência de interesse de agir ou, ainda, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, quando identificada a situação de litigância predatória.
Nesse sentido, vem se encaminhando a jurisprudência: EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
DEMANDA TEMERÁRIA.
CARÁTER PÚBLICO DO PROCESSO.
OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA. 1.
A Constituição da República estabelece, ao lado do amplo acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXIV, a), a garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e da razoável duração do processo. 2.
A cláusula constitucional do devido processo legal associa-se, diretamente, ao conceito de sentença justa, que pressupõe observância estrita aos deveres da lealdade e boa-fé objetiva por parte de todos aqueles que participam do processo judicial. 3.
A concepção publicista do processo estabelece que, submetida a lide à apreciação do Judiciário, emerge, ao lado dos interesses privados das partes, o interesse público do Estado-juiz em ver o direito material sendo observado e atuado com justiça real e efetiva. 4.
A ordem processual confere ao juiz moderno poderes e faculdades para, na coordenação do processo, inibir posturas que dificultem a defesa, altere ou oculte a verdade dos fatos, induza o juiz a erro, represente açodamento ou negligência na apresentação da postulação em Juízo. 5.
Ao juiz não é dado ignorar a realidade das lides agressoras à prestação jurisdicional justa, eficiente e prestada em tempo razoável, sendo lícito atuar na repressão a chamada lide temerária. 6.
O processo civil não tolera o abuso de direito processual, no qual se enquadra toda e qualquer forma temerária (imprudente, negligente, açodada ou descuidada) de lide, que põe em risco valores e regras fundamentais, a exemplo de exercício do direito de defesa. 7.
Insere-se no conceito de demanda temerária ações padronizadas, em que não se observam as peculiaridades de cada parte e as especificidades da relação em conflito, ajuizadas aos milhares, no mesmo espaço de tempo, contra uma única parte, com petições iniciais contendo teses genéricas, tudo a dar especial protagonismo a institutos meramente formais, como a revelia, a impugnação específica e a inversão do ônus da prova.
Em outras palavras, compromete ao exercício do direito de defesa e pode induzir o juiz a erro in judicando. 8.
Apelação improvida. (TJPE: APELAÇÃO CÍVEL 0001936-17.2019.8.17.2210, Rel.
FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Gabinete do Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC), julgado em 30/09/2022, DJe ) Verifica-se, assim, que a conduta processual perpetrada afronta o princípio da boa-fé, da economia processual e, em primeira ou última análise, o próprio direito ao acesso à ordem jurídica justa.
Deste modo, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV c/c 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL para declarar EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas remanescentes, caso haja, em consonância com a Lei Estadual n. 8907/2019 .
Oficie-se ao Conselho de Ética da OAB-PA, para conhecimento e apuração de eventual falta.
Anexe ao ofício cópia desta sentença .
Comunique-se ao Ministério Público do Estado do Pará, nos termos do artigo 40 do Código de processo Penal.
Comunique-se o CIJEPA, por meio da Coordenação de Combate ao Uso Indevido do Sistema de Justiça, para ciência.
Determino a baixa processual em razão do movimento processual ora referido, com as devidas anotações no sistema, atendidas as cautelas legais.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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