TJPA - 0802410-50.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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01/09/2023 06:50
Decorrido prazo de NOVA ALTAMIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 08:37
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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24/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:05
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802410-50.2022.8.14.0005 Reclamante: Nome: SIMONE DE OLIVEIRA ALVES Endereço: Travessa Porto Alegre, 3078, B, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-060 Reclamado Nome: NOVA ALTAMIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Nova Altamira, 100, Loteamento Cidade Nova, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-275 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação ajuizada por SIMONE DE OLIVEIRA ALVES em desfavor de NOVA ALTAMIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
Passo à análise dos requisitos necessários às demandas junto ao Juizado Especial. É sabido que o juizado especial tem competência para causas de menor complexidade, dentre elas, as que não excedam 40 (quarenta) salários mínimos.
O rol prescrito no art. 3º da Lei nº 9099/95 é taxativo.
Extrai-se dos autos que a parte autora pleiteia a rescisão de contrato de compra e venda, bem como o ressarcimento de quantias já pagas.
Conforme narrado na própria exordial, o contrato que se busca rescindir, colacionado ao ID 61849240, possui o valor histórico de R$ 58.590,00 (cinquenta e oito mil, quinhentos e noventa reais).
Com efeito, dispõe o art. 292, II, do CPC que o valor da causa será “na ação que tiver por objeto a existência, validade, o cumprimento, a modificação, a resolução a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte controvertida”.
Ou seja, em sede de rescisão contratual, o valor da causa para fins de aferir competência é o valor do contrato, conforme o art. 292, II do CPC, e não o proveito econômico, como nos casos de mera restituição ou ressarcimento.
Neste sentido, os Tribunais pátrios têm decidido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO CONTRATO.
RESSARCIMENTO.
VALOR DE ALÇADA.
COMPETÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95. 3.
Nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato quando discutir a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico. 4.
Na hipótese da pretensão direcionada à rescisão contratual, o valor da causa deverá ser igual ao valor do contrato negociado, pois eventual procedência do pleito requerido libera o autor/consumidor de sua obrigação de pagar o valor integral do contrato, sendo este, portanto, o benefício econômico perseguido, nos termos do artigo 292, II, do CPC. 5.
O ressarcimento do valor pago é consequência do pedido de rescisão contratual formulado pela parte recorrente, especialmente porque o valor pedido está contido no valor do contrato, razão pela qual não há que se falar em soma dos valores para apuração do valor da causa. 6.
O valor do contrato discutido não ultrapassa o valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, o que torna o Juízo de origem competente para o processamento e julgamento da demanda. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença anulada. 8.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. 9.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95”. (TJ-DF 07435197120178070016 DF 0743519-71.2017.8.07.0016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 17/08/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da mesma forma é o entendimento da Turma Recursal do TJPA: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO.
PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO VALOR DO BEM E QUE É SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, TETO DOS PROCEDIMENTOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (0000303-53.2013.8.14.9003 - RECURSO INOMINADO – Dje 06/03/2014).
Ora, a parte autora não solicita apenas a devolução do valor já pago mas também requer a rescisão contratual, o que acarretaria a sua liberação de pagar o valor integral do contrato, sendo este, portanto, o proveito econômico perseguido.
Não aplica, neste caso, possibilidade de a parte autora abrir mão do que ultrapassar o valor da alçada, posto que em rescisão contratual o teto não é averiguado no momento da sentença pela condenação, mas no ajuizamento, sob pena de permitir burla ao procedimento do juizado, pois é óbvio que a condenação será menor, tendo em vista que a restituição é em valor menor que 40 (quarenta) salários mínimos.
Se não fosse esse o entendimento, poderia ser admitido, em juizado, demanda visando rescindir contrato de um milhão, em que apenas havia sido pago 5 parcelas de R$3.000,00, por exemplo.
Não é essa a função da criação dos Juizados Especiais.
Conforme Enunciado 94 do FOANJE é cabível nos juizados as demandas que envolvem restituição de valores diante das revisões contratuais, ainda observando o valor da alçada, o que não é o presente caso.
Na confluência de todo o exposto e com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a flagrante inadmissibilidade do rito sumaríssimo.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida nos autos, se houver.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta -
10/08/2023 03:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 03:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/07/2023 14:04
Decorrido prazo de NOVA ALTAMIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/06/2022 23:59.
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28/07/2023 14:04
Juntada de identificação de ar
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19/09/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 10:26
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 10:26
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2022 10:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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02/08/2022 10:25
Juntada de Outros documentos
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29/06/2022 09:03
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2022 02:35
Decorrido prazo de SIMONE DE OLIVEIRA ALVES em 31/05/2022 23:59.
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24/05/2022 00:23
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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24/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2022 08:46
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 10:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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19/05/2022 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2022 14:09
Conclusos para decisão
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18/05/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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