TJPA - 0859430-47.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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18/09/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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07/09/2025 20:27
Juntada de Petição de certidão
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07/09/2025 20:16
Juntada de Petição de certidão
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07/09/2025 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 11:49
Decorrido prazo de Shirley Nunes Sadalla em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:46
Decorrido prazo de Shirley Nunes Sadalla em 19/05/2025 23:59.
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04/07/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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01/07/2025 09:13
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:18
Decorrido prazo de Shirley Nunes Sadalla em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:30
Decorrido prazo de Shirley Nunes Sadalla em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0859430-47.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento das custas finais pendentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 22 de abril de 2025.
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
22/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 10:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
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04/04/2025 01:17
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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04/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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01/04/2025 13:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO O processo se encontra pronto para julgamento, tendo sido remetido conclusos pela UPJ, sem observância do previsto no Art. 26 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015, com alteração dada pela Lei n° 8.583/2017, Lei n° 8.907/2019, Lei n° 9.217/2021 e Lei nº 9.383/2021.
Encaminhem-se os autos à UNAJ, para verificação sobre a existência de custas finais.
Após, havendo custas pendentes, intime-se a parte autora, por ato ordinatório para o efetivo pagamento.
Com o pagamento, ou caso certificado sobre a não existência de custas finais, retornem conclusos para sentença.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital. -
31/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/02/2025 19:02
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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07/02/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0859430-47.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SHIRLEY NUNES SADALLA Nome: Shirley Nunes Sadalla Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 1258, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-320 REQUERIDO: SANDRA NUNES DE SOUSA Nome: SANDRA NUNES DE SOUSA Endereço: Conjunto Augusto Montenegro I, 101, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66633-110 - DESPACHO - Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para promover o andamento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, realizando as diligências necessárias ou requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, por meio de aviso de recebimento, cujas custas, ante a excepcionalidade, serão recolhidas ao final do processo (salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita), para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos (CPC art. 485, § 1º).
Servirá o presente por cópia digitada como carta/AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
31/01/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:23
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/01/2025 23:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/01/2025 22:49
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 00:54
Decorrido prazo de Shirley Nunes Sadalla em 14/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
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24/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0859430-47.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento das custas finais pendentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 21 de outubro de 2024.
IRACEMA CARVALHO ARAUJO DA SILVA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
21/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 10:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/10/2024 10:38
Realizado cálculo de custas
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05/10/2024 06:30
Decorrido prazo de Shirley Nunes Sadalla em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 06:30
Decorrido prazo de Shirley Nunes Sadalla em 23/09/2024 23:59.
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02/10/2024 17:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:24
Juntada de Petição de parecer
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03/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:48
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) PROCESSO: 0859430-47.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SHIRLEY NUNES SADALLA Nome: Shirley Nunes Sadalla Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 1258, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-320 REQUERIDO: SANDRA NUNES DE SOUSA Nome: SANDRA NUNES DE SOUSA Endereço: Conjunto Augusto Montenegro I, 101, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66633-110 DESPACHO Ao MP, para manifestação.
Com a resposta, conclusos para sentença.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
29/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:39
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 03:26
Decorrido prazo de Shirley Nunes Sadalla em 12/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0859430-47.2023.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA DE CURATELA COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerente: SHIRLEY NUNES SADALLA (REQUERENTE) Interditando(a): SANDRA NUNES DE SOUSA - CPF: *72.***.*07-53 (REQUERIDO) Advogado/Defensor RMP: DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
JOSINEIDE PAMPLONA MEDEIROS DATA: 10/06/2024 HORA: 11:00 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 11:00 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
JOSINEIDE PAMPLONA MEDEIROS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): SHIRLEY NUNES SADALLA, CPF: *59.***.*36-20, Acompanhado(a) do(a) advogado: KRYSA RAFAELY CARVALHO FARIAS - OAB PA35406, e o Interditando(a): SANDRA NUNES DE SOUSA, CPF: *72.***.*07-53, PRESENTE A DEFENSORIA PÚBLICA: Dra.
Adriana João.
Aberta a audiência, Aberta a audiência, A MM.
Juíza passou a interagir com o interditando, SANDRA NUNES DE SOUSA, na intenção de entrevistá-lo e ouvi-lo.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir a requerente, SHIRLEY NUNES SADALLA, já qualificada, em seguida foi ouvida a sra.
SILVIA SOUZA, irmã da requerente.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao MP e a(o) Defensoria/advogado para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao Pje.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Marcos Vinicius de Souza Santos, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
14/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 12:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/06/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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25/04/2024 05:21
Decorrido prazo de SANDRA NUNES DE SOUSA em 24/04/2024 23:59.
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07/04/2024 03:59
Decorrido prazo de Shirley Nunes Sadalla em 01/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:01
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2024 03:48
Decorrido prazo de Shirley Nunes Sadalla em 27/03/2024 23:59.
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25/03/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 17:36
Expedição de Mandado.
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16/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/06/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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07/03/2024 03:52
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0859430-47.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SHIRLEY NUNES SADALLA REQUERIDO: SANDRA NUNES DE SOUSA Nome: SANDRA NUNES DE SOUSA Endereço: Conjunto Augusto Montenegro I, 101, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66633-110 DECISÃO 1.
Cite-se o(a) interditando(a) nos termos do art. 751 do CPC, ressalvada a hipótese do art. 245, caput, do CPC, que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça minuciosamente a ocorrência (art. 245, §1º do CPC). 2.
Designo o dia 10/06/2024, às 11:00 horas para audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do(a) requerente e de seu Advogado/Defensor, assinalando que deverão comparecer acompanhados do(a) interditando(a).
De acordo com o disposto no § 1º do art. 751 do CPC, “não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver”, hipótese em que o advogado/defensor deverá informar e solicitar a participação por videoconferência com antecedência razoável. 3.
Passo a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, para aferir a possibilidade de concessão da tutela de urgência da interdição e curatela provisória pretendida. a) Há nos autos laudo médico atestando que o(a) interditando(a) tem retardo mental moderado (CID 10 F71.1), o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil. b) A impossibilidade de exercer os atos da vida civil por falta de representação legal, constitui justa razão do receio nutrido pelo(a) autor(a) de ocorrerem danos de difícil reparação. c) Verifica-se a legitimidade do(a) requerente, irmã do(a) interditando(a), para o exercício da pretensa curatela, nos termos do art. 1.775, § 1º do CC.
Por todo o exposto, verificando-se a verossimilhança do alegado pelo(a) requerente; os riscos advindos da falta de representação legal do(a) interditando(a), e verificando-se ainda a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, com base no art. 300 do CPC vigente e no art. 1.767, inciso I, do CC, acolho o pedido do(a) autor(a) formulado na inicial, para antecipar os efeitos da tutela pretendida e, em caráter liminar, DECRETAR a interdição de SANDRA NUNES DE SOUSA, já qualificado(a) nos autos, nomeando-lhe como curador(a) provisório(a) SHIRLEY NUNES SADALLA, de conformidade com o disposto no art. 1.775, do CC.
Com fulcro no que dispõe a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos artigos 2, 6, 10, 11, 12, 13 e demais aplicáveis ao caso, caberá à(o) curador(a) assistir a(o) interditando(a) nos atos da vida civil, com poderes limitados, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes deste(a), fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.774 c/c 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do(a) interditando(a), sem autorização judicial. 4.
O(a) curador(a) nomeado(a) deverá agendar através do e-mail [email protected] seu comparecimento em juízo para assinar e receber o respectivo Termo de Compromisso de Curador(a) Provisório(a). 5.
Para comparecer à audiência, intime-se o representante do Ministério Público, assim como um representante da Defensoria Pública apto a assumir a nomeação deste Juízo como Curador Especial do Interditando, nos termos do § 2º do art. 752 do CPC.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém Segue link para participação na audiência no Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzgxNzhiODgtNjUzYy00NDkzLTgzNDEtODc1MmUyMjUwNWQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7%22%7d SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071411190138400000091428546 (02) procuração Procuração 23071411190170100000091428550 (03) RG Shirley Documento de Identificação 23071411190196500000091428555 (04) RG Sandra Documento de Identificação 23071411190215500000091428556 (05) laudo médico Documento de Comprovação 23071411190235600000091428558 Habilitação nos autos Petição 23071412183559000000091442766 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23071412221034500000091442769 (06) Comp. residência Documento de Comprovação 23071412221053700000091442771 (07) RG Shirley Frente Documento de Identificação 23071412221087300000091442772 (08) Diagnóstico Raimundo Documento de Comprovação 23071412221118200000091442773 (09)foto Documento de Comprovação 23071412221157800000091442774 Decisão Decisão 23080113173101600000092410244 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23082810212793600000091438366 Boleto custas Documento de Comprovação 23082810212823700000093864257 comprovante de pagamento-1 Documento de Comprovação 23082810212888800000093864258 conta processo Documento de Comprovação 23082810212935500000093864259 Certidão Certidão 23083111102231300000094126646 Decisão Decisão 23092607460696100000095417361 Petição Petição 23110713094663300000097661100 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111015055338800000097924560 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111015055338800000097924560 Petição Petição 23120515005749500000099328258 (02) RG SILVIA Documento de Identificação 23120515005789000000099328261 (03) CNH CRISTOVÃO Documento de Identificação 23120515005821700000099328262 (04) Comp.
Residência Silvia Documento de Comprovação 23120515005854300000099328263 (05) Comp. residência Cristovão Documento de Comprovação 23120515005886400000099328264 (06) DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS Documento de Comprovação 23120515005917400000099328266 (07) DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA Documento de Comprovação 23120515005971100000099328267 Certidão Certidão 24012613163826600000101315740 Petição Petição 24022812305811600000103187564 laudo médico Shirley Documento de Comprovação 24022812305830900000103187568 -
05/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:45
Nomeado curador
-
28/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 06:01
Decorrido prazo de Shirley Nunes Sadalla em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 07:07
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
-
14/11/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0859430-47.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação ao parecer do Ministério Público no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 10 de novembro de 2023 .
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 05:58
Decorrido prazo de Shirley Nunes Sadalla em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:58
Decorrido prazo de Shirley Nunes Sadalla em 20/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 10:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0859430-47.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SHIRLEY NUNES SADALLA Nome: SANDRA NUNES DE SOUSA Endereço: Conjunto Augusto Montenegro I, 101, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66633-110 DECISÃO A Lei n. 13.105/2015, atual Código de Processo Civil, no caput de seu artigo 98, disciplina ipsis litteris: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifos nossos).
O parágrafo 2º, art. 99, do CPC também preconiza: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (grifos nossos).
Nessa esteira, segue igualmente a nossa Constituição da República estipulando que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (vide art. 5º, inciso LXXIV).
No caso dos autos, o(a) demandante postulou a concessão da gratuidade processual de forma genérica, não justificando as circunstâncias fáticas da sua hipossuficiência financeira, tampouco juntando aos autos qualquer documento que pudesse respaldar tal pedido.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ficando a parte autora, na pessoa de seu advogado (art. 272, do CPC), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, RECOLHA o valor das custas de ingresso/iniciais ou ESCLAREÇA e JUNTE documentação que demonstre a impossibilidade de efetuar o pagamento das mesmas (comprovante de rendimentos, declaração de renda, contracheque, comprovante de gastos, etc), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC; e, por consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Decorrido o período assinalado acima, com ou sem resposta, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), 1 de agosto de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
01/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 12:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/07/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 11:19
Distribuído por sorteio
-
14/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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