TJPA - 0801501-72.2023.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 02:07
Publicado Sentença em 24/09/2025.
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24/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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22/09/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 09:38
Homologada a Transação
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22/09/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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22/09/2025 08:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 08:13
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:20
Juntada de decisão
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13/06/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2024 06:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 07:05
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
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08/05/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições contidas no Provimento nº. 006/2006-CJRMB/TJPA, no Provimento n. 006/2009-CJCI/TJPA, e no Provimento n. 008/2014-CJRMB/TJPA, que delegam ao servidor, no âmbito de suas atribuições cartorárias, a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo, com os fins de melhor eficiência administrativa e celeridade; e considerando interposição de Recurso de Apelação pela parte autora, INTIME-SE a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem apresentação das contrarrazões remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independente do juízo de admissibilidade, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Oriximiná, 03 de maio de 2024.
Lucélia Augusta Andrade Sarubbi Diretora de Secretaria Vara Única da Comarca de Oriximiná -
03/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 08:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 04:11
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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03/04/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ Autos: 0801501-72.2023.8.14.0037.
Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Bancários].
Requerente: AMARILDO MONTEIRO DE SOUZA JUNIOR.
Requerido: BANCO DO BRASIL SA.
SENTENÇA Alega a parte autora, em apertada síntese, que é cliente do banco Réu e que, ao analisar seu extrato bancário, percebeu descontos referentes a “Tarifa MSG - Mês Anterior e Tarifa Pacote de Serviços”, ao qual alega não ter anuído.
Diante disto, ingressou com a presente ação a fim de requer a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Devidamente citada a empresa acionada apresenta sua peça de resistência com preliminares, sem pedido contraposto e, no mérito, aduz que a autora anuiu com a contratação do pacote de serviços.
As partes não conciliaram.
Não indicando as partes mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
DA PRESCRIÇÃO Da análise da demanda, percebe-se que os pedidos são voltados para nulidade de negócios jurídicos bancários firmados a partir de 2022.
O prazo prescricional para exercício da pretensão relativa à prestação de serviços bancários é o de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC.
Tendo sido a ação ajuizada em 05/08/2023, certo é que a pretensão não se encontra prescrita.
Importante ressaltar que no caso em voga se configura relação de trato sucessivo, pelo que não há que se falar em termo inicial contabilizado a partir da contratação, mas sim do último pagamento realizado, não se revelando, portanto, prescrita a pretensão.
Assim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO.
A relação de consumo restou configurada, aplicando-se ao caso as normas de defesa do consumidor, sendo este juízo o competente para o deslinde do feito.
A narrativa fática apresentada pelas partes torna incontroverso ser a parte autora contratante de conta corrente junto a ré.
Após a detida análise do arcabouço probatório coligido aos autos, é de se reconhecer não haver o postulante logrado comprovar qualquer ilícito contratual efetivado pelo banco, encontrando-se a cobrança de acordo com os termos do contrato bancário firmado entre as partes.
A acionada anexou contrato de adesão ao pacote de serviços, devidamente assinado pela parte autora, estando os serviços delineados inclusive em instrumento apartado.
Com efeito, autorizadas pelo Banco Central, com a contratação da cesta bancária decorrentes da prestação desses serviços, e, ainda, comprovada a adesão por meio de contrato assinado pela parte requerente, resta ausente ilegalidade/abusividade do débito efetuado na sua conta.
Registre-se que a cesta de serviços corresponde a própria prestação dos serviços bancários, não havendo que se falar em abusividade, na medida em que não há qualquer prova de que o réu se comprometeu a prestar os serviços de maneira gratuita.
Não restando configurada abusividade ou ato ilícito praticado pela instituição financeira e, sendo válida a manifestação de vontade do contratante, não há que se falar em abusividade da cobrança de tarifa bancária correspondente a pacote de serviços contratado.
Ante o exposto, no mérito, julga-se IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do NCPC.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 31 de março de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
31/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 09:57
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/03/2024 10:30 Vara Única de Oriximiná.
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25/03/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 09:41
Decorrido prazo de AMARILDO MONTEIRO DE SOUZA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 21:58
Decorrido prazo de AMARILDO MONTEIRO DE SOUZA JUNIOR em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 21:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 21:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:58
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DADOS DO PROCESSO: Autos: 0801501-72.2023.8.14.0037 Data da audiência: 27/11/2023.
Horário: 13h00min.
PRESENTES AO ATO: Magistrado: JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO.
Requerente(s): AMARILDO MONTEIRO.
Advogado(a): Dra.
GÉSSYCA GRAZIELLY MAKLOUF RIBEIRO – OAB/AM Nº 8.522.
Requerido(a)(s): BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado(a): Dra.
MANUELLA DO NASCIMENTO CONCIDERA DE SOUZA – OAB/RJ Nº 249.953.
Preposto(a): AGENTINA – portador do CPF nº *69.***.*93-31.
ABERTA AUDIÊNCIA, considerando a necessidade de readequação da pauta julgo prejudicada a presente audiência.
DELIBERAÇÃO 1.
Redesigno a presente audiência para o dia 25 de março de 2024, às 10h30min. 2.
Cientes e intimados os presentes.
Tratando-se de processo eletrônico, fica dispensada a assinatura das partes presentes, nos termos do art. 209, § 1º do CPC e art. 2 5 e seus §§ da Resolução nº 185/2013 do CNJ.
Nada mais havendo determinou o MM.
Juiz que fosse encerrado o presente termo digitado e conferido por mim, _____________, Wesllen Claudio Silva Dos Santos - Conciliador. -
13/12/2023 18:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/03/2024 10:30 Vara Única de Oriximiná.
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13/12/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 09:38
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 27/11/2023 09:00 Vara Única de Oriximiná.
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27/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 20:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2023 23:59.
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18/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/08/2023.
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11/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801501-72.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Bancários] REQUERENTE: AMARILDO MONTEIRO DE SOUZA JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Ação tramitando sob o pálio da Lei Federal nº 9.099/1995.
Não incidem custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição, conforme seu artigo 54.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Alega a parte autora que é correntista da ré e vem sendo cobrado indevidamente por taxas denominadas “Tarifa MSG - Mês Anterior e Tarifa Pacote de Serviços” que desconhece e afirma não ter contratado.
Desse modo, requereu a medida liminar para que a ré se abstenha de realizar as cobranças das referidas taxas.
A despeito dos fundamentos deduzidos na exordial, não transparece - desde logo – a verossimilhança do alegado.
A parte autora anexou apenas prova das cobranças, as quais inclusive já vem ocorrendo há considerável tempo.
Nesse momento se desconhece a relação contratual das partes e quais os serviços estão inclusos na modalidade de conta contratada, de modo que não se torna possível saber se de fato as cobranças são indevidas.
Pelas provas já produzidas, não se verifica minimamente a fumaça do bom direito.
Ante o exposto INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA.
DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 27 de Novembro de 2023, às 13h00min, na forma da Lei 9.099/1995.
Fica facultada às partes e aos seus advogados participar da audiência em questão através de videoconferência pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_MDk2YzZhNDEtM2I1Zi00MmZlLWFhYTUtM2E1Mjg4NWY0NGZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2268aa60fb-469e-4ade-b09d-9c75d48b165e%22%7d Caso optem por participar da audiência via online, as partes e seus advogados deverão informar nos autos que o farão, no prazo de até 2 dias que antecedem a audiência, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao link.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, nos termos do artigo 18 da Lei n. 9.099/1995, sob pena de revelia, advertindo-lhe que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 20), e ficando também ciente de que poderá, querendo, apresentar e requerer provas em contestação, na audiência ora designada.
INTIME-SE a parte autora para comparecer pessoalmente à audiência, portando documento de identidade, bem como para apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, §2º, da Lei n. 9.099/95).
Relembro às partes que a qualquer momento podem apresentar petição em que se entabule acordo para a solução da demanda.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 7 de agosto de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
09/08/2023 08:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/11/2023 09:00 Vara Única de Oriximiná.
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09/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 21:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2023 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2023 11:15
Conclusos para decisão
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05/08/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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