TJPA - 0800433-84.2023.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 09:11
Juntada de Termo de Compromisso
-
14/05/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 16:05
Juntada de mandado
-
13/05/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:40
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 11:32
Juntada de mandado
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10/05/2024 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2024 08:21
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 08:18
Juntada de Mandado
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02/05/2024 17:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2024 11:58
Juntada de Termo de Compromisso
-
23/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 11:55
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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16/04/2024 07:18
Decorrido prazo de BENEDITO ZACARIAS DA COSTA em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:15
Publicado EDITAL em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] EDITAL DE NOMEAÇÃO DE CURADOR(A) Processo 0800433-84.2023.8.14.0038 Interdição/Curatela Requerente: Maria Raimunda Oliveira da Costa Requerido: Benedito Zacarias da Costa De ordem do Excelentíssimo Senhor CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA, Juiz de Direito Titular da Comarca de Ourém, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc.
FAÇO SABER aos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e expediente desta Secretaria Judicial, se processou os termos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA, autuada sob o processo de nº 0800433-84.2023.8.14.0038, em que figura como REQUERENTE a senhora MARIA RAIMUNDA OLIVEIRA DA COSTA, brasileira, solteira, portadora da RG 9042201 SSP/PA, CPF *19.***.*51-87, residente a Rua Luís de Moura 1174 Bairro Terminal Ourém-Pa., CEP 68640-000, representada pelo Advogado, Dr.
RAMON MOREIRA MARTINS, inscrito na OAB/PA nº 29.581, e como REQUERIDO BENEDITO ZACARIAS DA COSTA, brasileiro, Viúvo, aposentado portador da RG 3031171 CPF *64.***.*26-20 residente no mesmo endereço que a Requerente, nomeada como sua Curadora Especial, tendo a respeitável Sentença de ID 105583357, decretado interdição do Requerido com declaração de que é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeando-lhe como curadora a Requerente, sob compromisso, a ser prestado em cinco (05) dias, nos moldes do artigo 759 do Código de Processo Civil - CPC, para os fins de assistir o/a interditado (a) em sua capacidade de administração de seus bens, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis, imóveis de qualquer natureza, porventura pertencentes ao(a) interditando(a), sem autorização judicial.
Os valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do(a) interditando(a).
E para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue ignorância no presente ou futuramente, mandou expedir este EDITAL que será publicado por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, sendo fixado no átrio do Fórum, para os devidos fins, na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Ourém, Estado do Pará, 19 de fevereiro de 2024.
Eu, Maria das Dores Guimarães Soares, auxiliar judiciário, digitei, conferi e subscrevi (Provimento nº 006/2009-CJCI, c/c Art. 1º, §§1º e 3º, do Provimento nº 006/2006-CGJ).
MARIA DAS DORES GUIMARÃES SOARES Auxiliar judiciário -
26/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 05:51
Decorrido prazo de BENEDITO ZACARIAS DA COSTA em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:42
Decorrido prazo de BENEDITO ZACARIAS DA COSTA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:58
Publicado EDITAL em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] EDITAL DE NOMEAÇÃO DE CURADOR(A) Processo 0800433-84.2023.8.14.0038 Interdição/Curatela Requerente: Maria Raimunda Oliveira da Costa Requerido: Benedito Zacarias da Costa De ordem do Excelentíssimo Senhor CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA, Juiz de Direito Titular da Comarca de Ourém, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc.
FAÇO SABER aos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e expediente desta Secretaria Judicial, se processou os termos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA, autuada sob o processo de nº 0800433-84.2023.8.14.0038, em que figura como REQUERENTE a senhora MARIA RAIMUNDA OLIVEIRA DA COSTA, brasileira, solteira, portadora da RG 9042201 SSP/PA, CPF *19.***.*51-87, residente a Rua Luís de Moura 1174 Bairro Terminal Ourém-Pa., CEP 68640-000, representada pelo Advogado, Dr.
RAMON MOREIRA MARTINS, inscrito na OAB/PA nº 29.581, e como REQUERIDO BENEDITO ZACARIAS DA COSTA, brasileiro, Viúvo, aposentado portador da RG 3031171 CPF *64.***.*26-20 residente no mesmo endereço que a Requerente, nomeada como sua Curadora Especial, tendo a respeitável Sentença de ID 105583357, decretado interdição do Requerido com declaração de que é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeando-lhe como curadora a Requerente, sob compromisso, a ser prestado em cinco (05) dias, nos moldes do artigo 759 do Código de Processo Civil - CPC, para os fins de assistir o/a interditado (a) em sua capacidade de administração de seus bens, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis, imóveis de qualquer natureza, porventura pertencentes ao(a) interditando(a), sem autorização judicial.
Os valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do(a) interditando(a).
E para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue ignorância no presente ou futuramente, mandou expedir este EDITAL que será publicado por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, sendo fixado no átrio do Fórum, para os devidos fins, na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Ourém, Estado do Pará, 19 de fevereiro de 2024.
Eu, Maria das Dores Guimarães Soares, auxiliar judiciário, digitei, conferi e subscrevi (Provimento nº 006/2009-CJCI, c/c Art. 1º, §§1º e 3º, do Provimento nº 006/2006-CGJ).
MARIA DAS DORES GUIMARÃES SOARES Auxiliar judiciário -
06/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BENEDITO ZACARIAS DA COSTA em 05/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:28
Publicado EDITAL em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] EDITAL DE NOMEAÇÃO DE CURADOR(A) Processo 0800433-84.2023.8.14.0038 Interdição/Curatela Requerente: Maria Raimunda Oliveira da Costa Requerido: Benedito Zacarias da Costa De ordem do Excelentíssimo Senhor CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA, Juiz de Direito Titular da Comarca de Ourém, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc.
FAÇO SABER aos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e expediente desta Secretaria Judicial, se processou os termos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA, autuada sob o processo de nº 0800433-84.2023.8.14.0038, em que figura como REQUERENTE a senhora MARIA RAIMUNDA OLIVEIRA DA COSTA, brasileira, solteira, portadora da RG 9042201 SSP/PA, CPF *19.***.*51-87, residente a Rua Luís de Moura 1174 Bairro Terminal Ourém-Pa., CEP 68640-000, representada pelo Advogado, Dr.
RAMON MOREIRA MARTINS, inscrito na OAB/PA nº 29.581, e como REQUERIDO BENEDITO ZACARIAS DA COSTA, brasileiro, Viúvo, aposentado portador da RG 3031171 CPF *64.***.*26-20 residente no mesmo endereço que a Requerente, nomeada como sua Curadora Especial, tendo a respeitável Sentença de ID 105583357, decretado interdição do Requerido com declaração de que é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeando-lhe como curadora a Requerente, sob compromisso, a ser prestado em cinco (05) dias, nos moldes do artigo 759 do Código de Processo Civil - CPC, para os fins de assistir o/a interditado (a) em sua capacidade de administração de seus bens, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis, imóveis de qualquer natureza, porventura pertencentes ao(a) interditando(a), sem autorização judicial.
Os valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do(a) interditando(a).
E para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue ignorância no presente ou futuramente, mandou expedir este EDITAL que será publicado por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, sendo fixado no átrio do Fórum, para os devidos fins, na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Ourém, Estado do Pará, 19 de fevereiro de 2024.
Eu, Maria das Dores Guimarães Soares, auxiliar judiciário, digitei, conferi e subscrevi (Provimento nº 006/2009-CJCI, c/c Art. 1º, §§1º e 3º, do Provimento nº 006/2006-CGJ).
MARIA DAS DORES GUIMARÃES SOARES Auxiliar judiciário -
20/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:00
Juntada de Edital
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15/02/2024 01:17
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 08:58
Decorrido prazo de BENEDITO ZACARIAS DA COSTA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800433-84.2023.8.14.0038 (DG).
INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Capacidade] REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA OLIVEIRA DA COSTA REQUERIDO: BENEDITO ZACARIAS DA COSTA ADVOGADO DATIVO: ALINE DE CASSIA COSTA MIRANDA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
MARIA RAIMUNDA OLIVEIRA DA COSTA, já qualificada, requereu a interdição de seu genitor BENEDITO ZACARIAS DA COSTA, aduzindo que este é incapaz de reger sua vida.
A inicial foi instruída com documentos diversos (id 98457092).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido pelo Juízo, por não ter vislumbrado presentes os requisitos autorizadores à sua concessão, máxime o perigo de dano.
Ademais, designada audiência de apresentação (id 98484218).
Foi realizada audiência de interrogatório das partes e aberto prazo para impugnação, sendo designada, desde já, curadora provisória ao requerido para apresentação de impugnação (termo a id 100371209).
O interditando foi submetido à perícia médica, vindo aos autos o laudo pericial, à id 101057556.
A curadora nomeada do interditando apresentou Impugnação a id 102689023.
A representante do Ministério Público apresentou manifestação pugnando pela procedência da ação (id 105225865). É o relatório.
Decido.
Em princípio, todo indivíduo maior e emancipado deve por si mesmo reger sua própria pessoa e administrar seus bens.
Entretanto, há pessoas que em virtude de doença ou deficiência mental se acham impossibilitadas de cuidar dos próprios interesses.
Tais indivíduos hão de sujeitar-se ao instituto da curatela, que visam ampará-los e não puni-los.
A ilustre mestra MARIA HELENA DINIZ conceitua curatela como: ‘A curatela é o encargo público, cometido, por lei, a alguém para reger e defender a pessoa e administrar os bens de maiores, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental.’ (in Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º.
Volume, pg 556).
Já o art. 1.767, do novo Código Civil, enumera os casos de curatela: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V - os pródigos.
No caso vertente, verifica-se que o interditando é portador do CID G10 = E.10.8 (diabetes mellitus insulino-dependente); I10 (hipertensão essencial); Z740 (mobilidade reduzida) e Z743 (necessidade de supervisão contínua), o que o impossibilita de exercer suas atividades usuais, bem como prejudica sua autonomia e pleno uso de sua capacidade intelectual, não possuindo o necessário discernimento para os atos da vida civil, se enquadrando, portanto, em uma das hipóteses previstas no art. 1.767, do Código Civil.
Com efeito, o exame médico do interditando (id 101057556) confirma que este não é capaz de tomar decisões lúcidas sobre sua vida, patrimônio e bem-estar, entendimento confirmado pelo depoimento prestado em Juízo, e observação visual do requerido.
Inexistem, pois, motivos para discordar das conclusões do profissional médico, que atesta que o interditando se encontra impossibilitado de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil. ‘INTERDIÇÃO – CURATELA – INCAPACIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADA – INTUITO ECONÔMICO – "Ação de interdição/curatela.
Art. 1.767 do CC/2002.
Incapacidade civil não demonstrada.
Intuito econômico.
Sentença mantida. 1.
A interdição, medida excepcional e extrema, somente será imposta se efetivamente demonstrada a incapacidade de o indivíduo reger os atos da vida civil, na forma da lei, o que não se verifica na presente hipótese, ainda que se reconheça que a interditanda padeça de transtorno psíquico que a impeça de exercer atividade laborativa, o que impõe a improcedência do pedido. (TJMG – AC 1.0024.07.525455-7/001 – 8ª C.Cív. – Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto – DJe 24.11.2011).’ Ante exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição do Sr.
BENEDITO ZACARIAS DA COSTA, com declaração de que é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Nomeio curadora a Sra.
MARIA RAIMUNDA OLIVEIRA DA COSTA, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis e imóveis de qualquer natureza, porventura pertencentes ao interditando, sem autorização judicial.
Os valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditando.
Lavre-se Termo de Curatela, constando as restrições acima.
Cumpra-se o disposto nos artigos 755 e seguintes, do CPC, publicando-se os editais.
Inscreva-se a sentença no Registro Civil, publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do TJE/PA e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por seis meses.
Publique-se na imprensa oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Deverá constar no edital os nomes do(a) interdito(a) e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Intime-se o curador para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens do interditado sem autorização judicial.
Sem custas processuais em decorrência do deferimento da justiça gratuita.
Considerando os serviços realizados pela Curadora do(a) interditando(a), Dra.
Aline de Cássia Costa Miranda, OAB/PA nº 26.362, ante a ausência de Defensor Público na comarca, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n° 8.906/94, fixo seus honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais), valores a serem suportados pelo Estado do Pará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações acima, dê-se baixa e arquivem-se.
Ourém, 5 de dezembro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
08/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 18:07
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA OLIVEIRA DA COSTA em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:27
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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30/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800433-84.2023.8.14.0038 (DG).
INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Capacidade] REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA OLIVEIRA DA COSTA REQUERIDO: BENEDITO ZACARIAS DA COSTA ADVOGADO DATIVO: ALINE DE CASSIA COSTA MIRANDA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
MARIA RAIMUNDA OLIVEIRA DA COSTA, já qualificada, requereu a interdição de seu genitor BENEDITO ZACARIAS DA COSTA, aduzindo que este é incapaz de reger sua vida.
A inicial foi instruída com documentos diversos (id 98457092).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido pelo Juízo, por não ter vislumbrado presentes os requisitos autorizadores à sua concessão, máxime o perigo de dano.
Ademais, designada audiência de apresentação (id 98484218).
Foi realizada audiência de interrogatório das partes e aberto prazo para impugnação, sendo designada, desde já, curadora provisória ao requerido para apresentação de impugnação (termo a id 100371209).
O interditando foi submetido à perícia médica, vindo aos autos o laudo pericial, à id 101057556.
A curadora nomeada do interditando apresentou Impugnação a id 102689023.
A representante do Ministério Público apresentou manifestação pugnando pela procedência da ação (id 105225865). É o relatório.
Decido.
Em princípio, todo indivíduo maior e emancipado deve por si mesmo reger sua própria pessoa e administrar seus bens.
Entretanto, há pessoas que em virtude de doença ou deficiência mental se acham impossibilitadas de cuidar dos próprios interesses.
Tais indivíduos hão de sujeitar-se ao instituto da curatela, que visam ampará-los e não puni-los.
A ilustre mestra MARIA HELENA DINIZ conceitua curatela como: ‘A curatela é o encargo público, cometido, por lei, a alguém para reger e defender a pessoa e administrar os bens de maiores, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental.’ (in Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º.
Volume, pg 556).
Já o art. 1.767, do novo Código Civil, enumera os casos de curatela: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V - os pródigos.
No caso vertente, verifica-se que o interditando é portador do CID G10 = E.10.8 (diabetes mellitus insulino-dependente); I10 (hipertensão essencial); Z740 (mobilidade reduzida) e Z743 (necessidade de supervisão contínua), o que o impossibilita de exercer suas atividades usuais, bem como prejudica sua autonomia e pleno uso de sua capacidade intelectual, não possuindo o necessário discernimento para os atos da vida civil, se enquadrando, portanto, em uma das hipóteses previstas no art. 1.767, do Código Civil.
Com efeito, o exame médico do interditando (id 101057556) confirma que este não é capaz de tomar decisões lúcidas sobre sua vida, patrimônio e bem-estar, entendimento confirmado pelo depoimento prestado em Juízo, e observação visual do requerido.
Inexistem, pois, motivos para discordar das conclusões do profissional médico, que atesta que o interditando se encontra impossibilitado de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil. ‘INTERDIÇÃO – CURATELA – INCAPACIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADA – INTUITO ECONÔMICO – "Ação de interdição/curatela.
Art. 1.767 do CC/2002.
Incapacidade civil não demonstrada.
Intuito econômico.
Sentença mantida. 1.
A interdição, medida excepcional e extrema, somente será imposta se efetivamente demonstrada a incapacidade de o indivíduo reger os atos da vida civil, na forma da lei, o que não se verifica na presente hipótese, ainda que se reconheça que a interditanda padeça de transtorno psíquico que a impeça de exercer atividade laborativa, o que impõe a improcedência do pedido. (TJMG – AC 1.0024.07.525455-7/001 – 8ª C.Cív. – Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto – DJe 24.11.2011).’ Ante exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição do Sr.
BENEDITO ZACARIAS DA COSTA, com declaração de que é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Nomeio curadora a Sra.
MARIA RAIMUNDA OLIVEIRA DA COSTA, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis e imóveis de qualquer natureza, porventura pertencentes ao interditando, sem autorização judicial.
Os valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditando.
Lavre-se Termo de Curatela, constando as restrições acima.
Cumpra-se o disposto nos artigos 755 e seguintes, do CPC, publicando-se os editais.
Inscreva-se a sentença no Registro Civil, publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do TJE/PA e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por seis meses.
Publique-se na imprensa oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Deverá constar no edital os nomes do(a) interdito(a) e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Intime-se o curador para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens do interditado sem autorização judicial.
Sem custas processuais em decorrência do deferimento da justiça gratuita.
Considerando os serviços realizados pela Curadora do(a) interditando(a), Dra.
Aline de Cássia Costa Miranda, OAB/PA nº 26.362, ante a ausência de Defensor Público na comarca, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n° 8.906/94, fixo seus honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais), valores a serem suportados pelo Estado do Pará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações acima, dê-se baixa e arquivem-se.
Ourém, 5 de dezembro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
24/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800433-84.2023.8.14.0038 (DG).
INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Capacidade] REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA OLIVEIRA DA COSTA REQUERIDO: BENEDITO ZACARIAS DA COSTA ADVOGADO DATIVO: ALINE DE CASSIA COSTA MIRANDA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
MARIA RAIMUNDA OLIVEIRA DA COSTA, já qualificada, requereu a interdição de seu genitor BENEDITO ZACARIAS DA COSTA, aduzindo que este é incapaz de reger sua vida.
A inicial foi instruída com documentos diversos (id 98457092).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido pelo Juízo, por não ter vislumbrado presentes os requisitos autorizadores à sua concessão, máxime o perigo de dano.
Ademais, designada audiência de apresentação (id 98484218).
Foi realizada audiência de interrogatório das partes e aberto prazo para impugnação, sendo designada, desde já, curadora provisória ao requerido para apresentação de impugnação (termo a id 100371209).
O interditando foi submetido à perícia médica, vindo aos autos o laudo pericial, à id 101057556.
A curadora nomeada do interditando apresentou Impugnação a id 102689023.
A representante do Ministério Público apresentou manifestação pugnando pela procedência da ação (id 105225865). É o relatório.
Decido.
Em princípio, todo indivíduo maior e emancipado deve por si mesmo reger sua própria pessoa e administrar seus bens.
Entretanto, há pessoas que em virtude de doença ou deficiência mental se acham impossibilitadas de cuidar dos próprios interesses.
Tais indivíduos hão de sujeitar-se ao instituto da curatela, que visam ampará-los e não puni-los.
A ilustre mestra MARIA HELENA DINIZ conceitua curatela como: ‘A curatela é o encargo público, cometido, por lei, a alguém para reger e defender a pessoa e administrar os bens de maiores, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental.’ (in Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º.
Volume, pg 556).
Já o art. 1.767, do novo Código Civil, enumera os casos de curatela: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V - os pródigos.
No caso vertente, verifica-se que o interditando é portador do CID G10 = E.10.8 (diabetes mellitus insulino-dependente); I10 (hipertensão essencial); Z740 (mobilidade reduzida) e Z743 (necessidade de supervisão contínua), o que o impossibilita de exercer suas atividades usuais, bem como prejudica sua autonomia e pleno uso de sua capacidade intelectual, não possuindo o necessário discernimento para os atos da vida civil, se enquadrando, portanto, em uma das hipóteses previstas no art. 1.767, do Código Civil.
Com efeito, o exame médico do interditando (id 101057556) confirma que este não é capaz de tomar decisões lúcidas sobre sua vida, patrimônio e bem-estar, entendimento confirmado pelo depoimento prestado em Juízo, e observação visual do requerido.
Inexistem, pois, motivos para discordar das conclusões do profissional médico, que atesta que o interditando se encontra impossibilitado de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil. ‘INTERDIÇÃO – CURATELA – INCAPACIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADA – INTUITO ECONÔMICO – "Ação de interdição/curatela.
Art. 1.767 do CC/2002.
Incapacidade civil não demonstrada.
Intuito econômico.
Sentença mantida. 1.
A interdição, medida excepcional e extrema, somente será imposta se efetivamente demonstrada a incapacidade de o indivíduo reger os atos da vida civil, na forma da lei, o que não se verifica na presente hipótese, ainda que se reconheça que a interditanda padeça de transtorno psíquico que a impeça de exercer atividade laborativa, o que impõe a improcedência do pedido. (TJMG – AC 1.0024.07.525455-7/001 – 8ª C.Cív. – Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto – DJe 24.11.2011).’ Ante exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição do Sr.
BENEDITO ZACARIAS DA COSTA, com declaração de que é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Nomeio curadora a Sra.
MARIA RAIMUNDA OLIVEIRA DA COSTA, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis e imóveis de qualquer natureza, porventura pertencentes ao interditando, sem autorização judicial.
Os valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditando.
Lavre-se Termo de Curatela, constando as restrições acima.
Cumpra-se o disposto nos artigos 755 e seguintes, do CPC, publicando-se os editais.
Inscreva-se a sentença no Registro Civil, publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do TJE/PA e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por seis meses.
Publique-se na imprensa oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Deverá constar no edital os nomes do(a) interdito(a) e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Intime-se o curador para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens do interditado sem autorização judicial.
Sem custas processuais em decorrência do deferimento da justiça gratuita.
Considerando os serviços realizados pela Curadora do(a) interditando(a), Dra.
Aline de Cássia Costa Miranda, OAB/PA nº 26.362, ante a ausência de Defensor Público na comarca, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n° 8.906/94, fixo seus honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais), valores a serem suportados pelo Estado do Pará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações acima, dê-se baixa e arquivem-se.
Ourém, 5 de dezembro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
06/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:27
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2023 10:39
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:55
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo 0800433-84.2023.8.14.0038 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO C E R T I F I C O, para os devidos fins, que o interditando ou qualquer parente sucessível, devidamente intimado em audiência deixou transcorrer em branco o prazo para habilitação de advogado para apresentar a impugnação, razão pela qual dou prosseguimento ao feito cadastrando a advogada Dra.
Aline de Cássia Costa Miranda, OAB/PA nº 26.362 como curadora do interditando.
Assim, faço vistas dos autos a curadora para apresentação de impugnação ao pedido no prazo de quinze dias O referido é verdade e dou fé.
Ourém, Pará, 4 de outubro de 2023.
CARLOS ALEXANDRE DUARTE LOPES Diretor de secretaria -
04/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 15:02
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 15:02
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 15:00
Audiência Preliminar realizada para 11/09/2023 09:30 Vara Única de Ourém.
-
18/08/2023 11:08
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 13:46
Audiência Preliminar designada para 11/09/2023 09:30 Vara Única de Ourém.
-
16/08/2023 10:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800433-84.2023.8.14.0038 (DG).
INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Capacidade] Nome: MARIA RAIMUNDA OLIVEIRA DA COSTA Endereço: Rua Luis de Moura, 1174, Terminal, OURÉM - PA - CEP: 68640-000 Nome: BENEDITO ZACARIAS DA COSTA Endereço: Rua Luis de Moura, 1174, Terminal, OURÉM - PA - CEP: 68640-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela por não vislumbrar presentes os requisitos autorizadores à sua concessão, máxime o perigo de dano. 2.
CITE-SE e INTIME-SE o(a) interditando(a) para comparecer à entrevista, a qual designo para o dia 11/09/2023, às 09h30min.
INTIME-SE igualmente a parte requerente, através de seu advogado e via DJEN (art. 751, do CPC).
O advogado da parte e a representante do Ministério Público poderão participar do ato remotamente, através do link abaixo.
Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatszap através do número móvel (91)98010-1298. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQ5MWFiZDctNTE5OC00MjJhLWJiOGMtNjhjNzc4YjM5ZWUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d 3.
Após a entrevista o feito aguardará por quinze dias eventual impugnação do pedido (art. 752, do CPC), através de advogado.
Não constituído advogado pelo interditando, ser-lhe-á nomeado Curador Especial o qual deverá ser intimado para apresentação de impugnação ao pedido. 4.
Decorrido o prazo da impugnação, a parte requerente deverá encaminhar o interditando para consulta médica, onde deverão ser respondidas as questões constantes do Laudo Médico entregue em audiência, desde que com a concordância do Ministério Público e advogado da parte autora. 5.
Sendo absolutamente necessário, será determinada a condução coercitiva do interditando à perícia.
Após a juntada do laudo aos autos pela parte autora, se necessário, será designada eventual audiência de instrução. 6.
Ciência ao Ministério Público.
Ourém, 9 de agosto de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
10/08/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:00
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 18:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2023 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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