TJPA - 0866750-51.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 04:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE OLEGARIO AZEVEDO QUADROS em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:22
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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06/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 09:02
Conclusos para decisão
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04/08/2025 08:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0866750-51.2023.8.14.0301 REQUERENTE: ALINE QUADROS GUERREIRO REQUERIDO: ALEXANDRE OLEGARIO AZEVEDO QUADROS Nome: ALEXANDRE OLEGARIO AZEVEDO QUADROS Endereço: Rua da Lapa, 856, apto 201, bloco A, Região do Lago, CASCAVEL - PR - CEP: 85819-781 D E S P A C H O Vistos etc.
Verifico que os autos foram redistribuídos.
Porém o juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial se declarou suspeito (ID 143257481).
Ocorre que a suspeição do magistrado não altera a competência originária da Vara, tratando-se de hipótese de substituição legal, e não de redistribuição do feito.
Pelo exposto, determino a baixa e devolução dos autos à 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, para que sejam encaminhados a mim como substituto legal, conforme correta tramitação no sistema PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
01/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 12:13
Conclusos para despacho
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01/08/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/07/2025 09:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE OLEGARIO AZEVEDO QUADROS em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 21:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE OLEGARIO AZEVEDO QUADROS em 11/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:35
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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03/07/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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20/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0866750-51.2023.8.14.0301 REQUERENTE: ALINE QUADROS GUERREIRO REQUERIDO: ALEXANDRE OLEGARIO AZEVEDO QUADROS DECISÃO Cumpra-se a decisão de Id. 143257481, encaminhando o processo ao substituto legal, na forma do regimento interno deste Tribunal.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
11/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:07
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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03/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:52
Conclusos para decisão
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25/05/2025 00:13
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0866750-51.2023.8.14.0301 REQUERENTE: ALINE QUADROS GUERREIRO REQUERIDO: ALEXANDRE OLEGARIO AZEVEDO QUADROS Nome: ALEXANDRE OLEGARIO AZEVEDO QUADROS Endereço: Rua da Lapa, 856, apto 201, bloco A, Região do Lago, CASCAVEL - PR - CEP: 85819-781 Decisão Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, com finalidade de ver declarada a propriedade do imóvel localizado no Rua Boaventura da Silva, n° 678, bairro Nazaré, CEP 66055-090, Belém/PA, Inscrição n°014/34883/52/09/0296/000/000-74. ÁREA: 83,25m2.
Narra, a parte autora, que Nadir dos Santos Quadros, falecida em 26/10/2021, residiu no imóvel por anos, tendo o recebido de sua mãe Guelmar Oliveira Santos.
Afirma que o imóvel nunca foi registrado no cartório de registro de imóveis, constando apenas no sistema da SEFIN em nome da mãe de Nadir.
Sustenta que a falecida jamais saiu do referido imóvel, tendo-o recebido para fixar moradia a pedido de seus pais após seu casamento, mantendo-se como residente fixa desde então, sem nunca ter sido questionada por quaisquer herdeiros, tornando-se a única possuidora e residente do imóvel de forma unilateral e com uso exclusivo desde 1994 até sua morte em 2021.
Informou a existência de processo de inventário em andamento (nº 0863724-16.2021.8.14.0301) que tramita na 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA.
Informa que os herdeiros legítimos da titular do espólio são: Oledir, Ana Lúcia e Mário Sérgio (pré-morto).
Este último deixou quatro filhos: Aline Quadros (a inventariante), Alessandra Quadros, Alexandre Quadros e Júlio César Quadros, todos devidamente indicados e habilitados na ação de inventário.
Na petição Id 119636881 - Pág. 1 informou-se que a herdeira Oledir Quadros Sapucahy da Silva, no dia 28/06/2024, veio a falecer, deixando 04 filhos, Glaucio Quadros, Glauce Quadros, Glauco Quadros, e Gláucia Quadros, no qual é desconhecido da inventariante o endereço.
Menciona ainda a existência de dívidas trabalhistas em nome da titular da herança, já colacionadas na ação de inventário.
Diante dos fatos, requereu a declaração de propriedade pelo uso contínuo da posse.
Na petição Id 102833758 - Pág. 1, foi apresentada arguição de suspeição deste magistrado, nos termos do art. 146 do CPC.
A suspeição teria como fundamento a declaração de suspeição do mesmo magistrado no Processo nº 0863724-16.2021.8.14.0301 (Ação de Inventário do espólio de Nadir dos Santos Quadros, em trâmite na 7ª Vara Cível da Capital).
Argumentou, a parte autora, que, considerando que o imóvel objeto da Ação de Usucapião é também objeto de herança e faz parte do espólio no processo de inventário, o magistrado estaria impedido de prosseguir com o julgamento do pedido de reconhecimento do bem imóvel por meio da ação de usucapião.
Assim, pugnou-se pela declaração de suspeição para prosseguir com o julgamento do pedido.
No Id 114517357, a terceira ALICE SOCORRO DA SILVA, requereu habilitação sob alegação de ter sido contratada pela Sra.
Ana Lúcia Quadros Borges, filha da de cujus Nadir, como cuidadora da falecida, tendo mantido vínculo empregatício sem o devido registro em CTPS e sem recebimento das verbas trabalhistas devidas quando de sua demissão.
Informa a existência de reclamação trabalhista (processo nº 0000582-54.2022.5.08.0010) julgada procedente, com condenação do espólio ao pagamento de R$79.900,86 (setenta e nove mil, novecentos reais e oitenta e seis centavos).
Assim, requereu que seja julgado procedente o pedido para que o imóvel passe a compor os bens do espólio Foram juntados, aos autos, certidão de óbito da titular do espólio (Id 98217084 - Pág. 2); certidão de óbito de Mario Sergio, pai de Nadir (Id 98217085 - Pág. 2) boleto de cobrança da Equatorial/CELPA -ano 2008 (Id 98217084 - Pág. 12); documento da CINBESA-SEFIN-PMB (Id 98217087 - Pág. 2); Certidões dos cartórios do 1º, 2º e 3º oficio de imóveis informando a inexistência do registro do bem (Id 113446946 - Pág. 1, Id 119636886 - Pág. 1 e id 108235913 - Pág. 2); A parte autora requereu a feitura de planta geográfica por perito nomeado pelo juízo, em virtude da litigiosidade entre os herdeiros de Nadir (Id 104030099 - Pág. 1).
Nos Ids 104679437 - Pág. 1 e Id 134428940 - Pág. 1, os herdeiros de Mário Sergio, Srs.
Alexandre, Alessandra e Julio Quadros, habilitaram-se nos autos. É o que se tem a relatar.
Passa-se a decisão: Trata-se de arguição de suspeição apresentada pela parte autora, em face deste magistrado, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO, proposta pelo ESPÓLIO DE NADIR DOS SANTOS QUADROS, representado pela inventariante ALINE QUADROS GUERREIRO.
O advogado suscitante fundamenta a arguição de suspeição no art. 146 do Código de Processo Civil, alegando que este magistrado já se declarou suspeito para atuar no processo de inventário nº 0863724-16.2021.8.14.0301, que tramita na 7ª Vara Cível da Capital, referente ao espólio da mesma Sra.
Nadir dos Santos Quadros.
Argumenta que, como o imóvel objeto desta ação de usucapião é também objeto de herança e faz parte do mesmo espólio no processo de inventário, esta circunstância tornaria este magistrado suspeito para prosseguir com o julgamento do pedido de reconhecimento do bem imóvel por meio da ação de usucapião.
O instituto da suspeição está previsto no art. 145 do Código de Processo Civil, que elenca, em seus incisos, as hipóteses em que há presunção de parcialidade do magistrado para atuar em determinado processo. “Art. 145.
Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.” Além disso, o parágrafo primeiro do mesmo artigo estabelece que: § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
No caso em análise, verifico que a causa de suspeição alegada procede.
De fato, houve a declaração de suspeição por motivo de foro íntimo para atuar no processo de inventário nº 0863724-16.2021.8.14.0301 (Id 55405897 - Pág. 2), que tramita na 7ª Vara Cível da Capital, referente ao espólio da Sra.
Nadir dos Santos Quadros.
Considerando que a presente ação de usucapião pretende discutir a propriedade de imóvel que compõe o mesmo espólio objeto daquele inventário, há evidente conexão entre as causas, sendo que as mesmas razões que me levaram a declarar suspeição naquele feito persistem nesta ação.
Ante o exposto, acolho a arguição de suspeição apresentada e, com fundamento no art. 145, parágrafo primeiro, c/c art. 146, ambos do Código de Processo Civil, declaro-me suspeito para processar e julgar o presente feito.
Encaminhe-se o processo ao substituto legal, na forma do regimento interno deste Tribunal.
Serve a presente como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital.
QR-CODE DA PETIÇÃO INICIAL QR-CODE DE TODAS AS PETIÇÕES -
19/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:55
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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07/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:42
Juntada de Ofício
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30/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 10:47
Juntada de Ofício
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15/01/2024 10:53
Conclusos para decisão
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11/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 06:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE OLEGARIO AZEVEDO QUADROS em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:18
Decorrido prazo de ALINE AZEVEDO QUADROS PRINTES em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 01:53
Decorrido prazo de ALINE AZEVEDO QUADROS PRINTES em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE OLEGARIO AZEVEDO QUADROS em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:27
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM PROCESSO Nº 0866750-51.2023.8.14.0301 REQUERENTE: ESPÓLIO DE NADIR DOS SANTOS QUADROS, representado pela inventariante ALINE QUADROS GUERREIRO REQUERIDOS: OLEDIR QUADROS SAPUCAHY DA SILVA, ANA LÚCIA QUADROS BORGES, ALEXANDRE OLEGÁRIO AZEVEDO QUADROS, ALESSANDRA AZEVEDO QUADROS e JÚLIO CESAR FRANCISQUINI QUADROS.
Decisão Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, com finalidade de ver declarada a propriedade do imóvel localizado no Rua Boaventura da Silva, n° 678, bairro Nazaré, CEP 66055-090, Belém/PA.
Inscrição n°014/34883/52/09/0296/000/000-74. ÁREA: 83,25m2.
Narra, a parte autora, que a autora do espolio é possuidora do bem usucapiendo por mais de quinze anos, sem qualquer oposição.
Informa que a posse foi repassada de mãe para filha (de Guelmar Oliveira Santos para Nadir).
Esclarece que a genitora, a Sra.
Guiomar, nunca realizou o registro do referido imóvel no cartório de registro de imóveis, no entanto o imóvel fora registrado em seu nome como titular no sistema da SEFIN/IPTU.
Diante dos fatos, requereu a declaração de propriedade pelo uso contínuo da posse.
Foram juntados, aos autos, certidão de óbito da titular do espólio (PDF 12); boleto de cobrança da Equatorial/CELPA (PDF 22); documento da CINBESA-SEFIN-PMB (PDF 36). É o que se tem a relatar.
Passa-se a decisão: 1- Defiro a gratuidade das custas processuais, nos termos do art. 98, §1º, I e IX c/c §5º do CPC, para custas judiciais, os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial. 2- Sob pena de indeferimento da inicial (Art. 320, art. 321 e art. 330, IV do CPC), junte, a parte Requerente, a planta geográfica do imóvel (conforme preleciona o art. 176-A, §1º da Lei de Registros Públicos), no prazo de 60 (sessenta) dias, com suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número, sua designação cadastral, se houver, confinantes, dentre outras.
Esclareço que a planta geográfica é documento indispensável para o exercício do contraditório e ampla defesa dos confinantes, das Fazendas Públicas, assim como servirá como parâmetro para eventual registro de matrícula no Cartório de Registro de imóveis, em caso de procedência da demanda. 3- Informe, a parte autora, os nomes e endereços dos confinantes do bem usucapiendo (direita, esquerda e fundos), nos termos do art. 246 do CPC, no prazo de quinze dias. 4- Uma vez cumprida a determinação anterior, cite-se, por carta, com a viso de recebimento, dos lindeiros indicados pela pela parte Requerente, para apresentarem defesas, no prazo de quinze dias; Junte-se, a carta, a cópia da inicial e da planta do bem usucapiendo (a ser juntada). 5- Intime-se a CODEM- Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém para que manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Juntem-se a cópia da inicial e da planta geográfica. 6- Remetam-se os autos a Procuradoria da União, no Estado do Pará (endereço na Avenida Assis de Vasconcelos, nº 625, bairro Campina, CEP: 66.017-070, Belém/PA), para que manifeste eventual interesse da demanda de usucapião, nos termos do art.269, §3º do CPC. 7- Expeça-se ofício ao ITERPA – Instituto de Terras do Pará, indagando se a Autarquia tem eventual interesse jurídico no bem usucapiendo, bem como advertindo que a ausência de resposta poderá resultar em eventuais perdas patrimoniais a Administração Pública Estadual, assim como futura responsabilização do gestor.
Juntem ao ofício a cópia da inicial e da planta do imóvel. 8- Expeçam-se ofícios, por malote digital, aos Cartórios de Imóveis do 1º, 2º e 3º Ofícios da Capital para que informem se o bem usucapiendo (Rua Boaventura da Silva, n° 678, bairro Nazaré, CEP 66055-090, Belém/PA.
Inscrição n°014/34883/52/09/0296/000/000-74. ÁREA: 83,25m2) esta registrado na serventia.
Junte ao expediente a planta do bem e a peça inicial.
Caso se encontre o registro do imóvel, forneça, ao Juízo, o nome de seu proprietário, endereço e o número do CPF/MF. 9-Publique-se edital para dar ciência a eventuais interessados no imóvel localizado Rua Boaventura da Silva, n° 678, bairro Nazaré, CEP 66055-090, Belém/PA.
Inscrição n°014/34883/52/09/0296/000/000-74. ÁREA: 83,25m2 da existência da presente ação de usucapião, deferindo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 259, I do CPC. 10- Citem-se os demais herdeiros da autora do espólio, por carta, com aviso de recebimento, para que apresentem defesas, no prazo de quinze dias: »OLEDIR QUADROS SAPUCAHY DA SILVA e ANA LÚCIA QUADROS BORGES no endereço da falecida, localizado na Rua Boaventura da Silva, 678, Umarizal, CEP. 66.060- 060, Belém-Pará. »ALEXANDRE OLEGÁRIO AZEVEDO QUADROS, militar, brasileiro, cearense, casado, inscrito no CPF nº *07.***.*06-72, portador do RG nº 043408574-2, residente e domiciliado na Rua da Lapa, 856, apartamento 201, bloco A3, bairro Região do Lago, CEP 85819-781, Cascavel/PR, telefone (49) 9 9935-4719. »ALESSANDRA AZEVEDO QUADROS, administradora, desempregada, brasileira, cearense, solteira, inscrita no CPF nº *30.***.*55-20, portadora do RG nº 5266411, residente e domiciliada na Rua das Carnaúbas, nº 371, bloco Colibri, apartamento 302, bairro Passaré, Fortaleza/CE, CEP 60743-780, endereço eletrônico [email protected], telefone (85) 9 9982-2132. »JÚLIO CESAR FRANCISQUINI QUADROS, brasileiro, solteiro, estudante universitário, CPF *80.***.*30-86, RG M-545838, residente e domiciliado na rua Lindolfo Lage, 42/202, bairro Bonfim, Juiz de Fora/MG.
Serve a presente como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o Qr-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080419515562800000092694648 DOC. 3 Procuração 23080419515617100000092694649 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - ALINE QUADROS Documento de Comprovação 23080419515717900000092694650 DOC. 1 (1) Documento de Identificação 23080419515806100000092694651 CNH - ALINE QUADROS_compressed Documento de Comprovação 23080419515845100000092694652 DOC. 2 (1) Documento de Comprovação 23080419515947500000092694653 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 23080419520014900000092694654 DOC. 4 Documento de Comprovação 23080419520069000000092694655 Decisão Decisão 23080809060091700000092763481 -
19/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2023 12:54
Conclusos para decisão
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29/09/2023 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2023 01:05
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Usucapião Especial Coletiva] PROCESSO Nº: 0866750-51.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ALINE AZEVEDO QUADROS PRINTES Endereço: Avenida Prudente Brasil, 585, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-770 REQUERIDO: Nome: ALEXANDRE OLEGARIO AZEVEDO QUADROS Endereço: Rua da Lapa, 856, apto 201, bloco A, Região do Lago, CASCAVEL - PR - CEP: 85819-781 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que se trata de ação de usucapião.
Assim, dispõe a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
COMPETÊNCIA.
ABSOLUTA DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS (EM RAZÃO DA MATÉRIA).
LEI COMPLEMENTAR Nº 59/2001.
RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 57 da Lei Complementar Estadual nº 59/2001, as Varas de Registros Públicos possuem competência absoluta, em razão da matéria, para processar e julgar as ações relativas a usucapião - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10079110229659001 Contagem, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 09/11/2017, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2017) Além disso, considerando a competência da 5ª e da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém para processar e julgar feitos do cível, comércio e registros públicos (Resolução nº 023/2007-GP), declaro-me incompetente para processar e julgar a lide.
Encaminhe-se os autos a uma das varas competentes.
Adotem-se as providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 -
08/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:06
Declarada incompetência
-
06/08/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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