TJPA - 0864709-14.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2024 03:50
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE CORTINHAS MONTEIRO em 26/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 17:07
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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27/08/2024 11:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
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27/08/2024 07:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/08/2024 10:53
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2024 00:53
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE CORTINHAS MONTEIRO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 04:04
Decorrido prazo de ITAÚ em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:59
Decorrido prazo de ITAÚ em 12/08/2024 23:59.
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27/07/2024 17:23
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE CORTINHAS MONTEIRO em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:46
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0864709-14.2023.8.14.0301 REQUERENTE: ITAÚ Endereço: PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TR OLAVO SETUBAL, TOS, 7 A, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP192649 REQUERIDA: DIEGO HENRIQUE CORTINHAS MONTEIRO Endereço: Travessa Segunda de Queluz, 70, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-500 Advogado do(a) REU: EDERSON ANTUNES GAIA - PA22675 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por BANCO ITAÚ S/A em desfavor de DIEGO HENRIQUE CORTINHAS MONTEIRO, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária como garantia, em virtude de inadimplemento de obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69.
Analisando os autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto da presente ação, requerendo sua homologação, conforme consta no ID. 119890070 dos autos, não havendo qualquer elemento que demonstre que a vontade de uma das partes seja viciada.
O artigo 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do CC).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
No caso dos autos, verifico que o acordo entabulado foi celebrado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável, portanto, sua homologação.
Em seguida vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram.
No caso em tela, trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente.
Nesse mister preceitua o artigo 200 do CPC, que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Com efeito, o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar (...) b) a transação Destarte, a extinção da presente com resolução do mérito, é medida que se impõe. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes juntada no ID. 119890070, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 354 e 487, III, b, ambos do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II, do CPC.
Por oportuno, fica de pronto revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos, e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, uma vez que o acordo celebrado foi omisso quanto ao pagamento das despesas processuais, ficando dispensadas, todavia, do recolhimento das custas processuais finais, ex vi do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários conforme previsão do acordo entabulado.
HAVENDO CUSTAS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a Unidade de Arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021.
Atente-se a UPJ deste Juízo quanto a atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se dá na presente data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Portaria nº 3.646/2023-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil) -
22/07/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:27
Homologada a Transação
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11/07/2024 01:06
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 00:07
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 10:54
Decorrido prazo de ITAÚ em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 20:53
Conclusos para julgamento
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07/01/2024 17:07
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 20:47
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 10:32
Decorrido prazo de ITAÚ em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 22:46
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2023 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2023 04:45
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE CORTINHAS MONTEIRO em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:41
Decorrido prazo de ITAÚ em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:39
Decorrido prazo de ITAÚ em 28/08/2023 23:59.
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07/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0864709-14.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAÚ REU: DIEGO HENRIQUE CORTINHAS MONTEIRO Nome: DIEGO HENRIQUE CORTINHAS MONTEIRO Endereço: PASSAGEM BOM JESUS II-00070 -, 70, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-155 Vistos, etc.
Estando documentalmente comprovada a mora, determino a busca e a apreensão do veículo descrito na inicial, bem como a citação do devedor (art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69).
DADOS DO VEÍCULO: Marca: FIAT Modelo: ARGO DRIVE 1.0 Ano: 2019/2020 Cor: BRANCA Placa: QWS2I35 RENAVAM: *12.***.*06-15 CHASSI: 9BD358A4NLYK07167 Cite-se o(a) requerido(a) DIEGO HENRIQUE C MONTEIRO, para querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, conforme disposto no § 2º, do art. 3º, do Dec.-Lei nº. 911/69, e/ou contestar no prazo de 15 dias contados da execução da liminar (§ 3º, do art. 3º, do Dec.-Lei nº. 911/69).
Na mesma oportunidade, com fundamento no § 14, do art. 3º, do Dec.-Lei nº 911/69, intime-se o réu para que entregue ao Sr.
Oficial de Justiça os respectivos documentos do veículo.
O Oficial de Justiça deverá cumprir o mandado com observância do art. 212 do CPC.
Deposite-se o bem e os documentos em mãos dos representantes do autor.
Determino a efetivação de outras eventuais providências necessárias ao cumprimento da presente decisão.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072812260007400000092251249 PLANILHA DE DEBITO 1183018_04 Documento de Comprovação 23072812260067200000092251250 Procuração 1183018_doc_4 Procuração 23072812260087100000092251252 ATA 1183018_doc_1 Procuração 23072812260116000000092251253 TELA RECEITA FEDERAL 1183018_doc_3 Documento de Comprovação 23072812260176700000092251254 Substabelecimento 1183018_doc_5 Substabelecimento 23072812260196100000092251255 Substabelecimento 1183018_doc_2 Substabelecimento 23072812260214300000092251256 CONTRATO 1183018_06 Documento de Comprovação 23072812260236100000092251257 GRAVAME 1183018_02 Documento de Comprovação 23072812260267600000092251258 TELA DETRAN 1183018_01 Documento de Comprovação 23072812260286100000092251259 NOTIFICAÇÃO 1183018_05 Documento de Comprovação 23072812260306300000092251260 EMBARGOS A EXECUÇÃO 1183018_09 Documento de Comprovação 23072812260333500000092251261 MEMORIA DE CÁLCULO DA GUIA DO PA 1183018_10 Documento de Comprovação 23072812260350600000092251262 Certidão Certidão 23072812282754200000092249869 -
03/08/2023 15:19
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:07
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2023 18:46
Conclusos para decisão
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28/07/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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