TJPA - 0805166-81.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2022 00:04
Decorrido prazo de LIODEIA SOARES DE ALMEIDA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DO AMARAL em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PEQUENOS E MICROS EMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DA REGIAO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE-COOPESA em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:01
Publicado Decisão em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 14:47
Prejudicado o recurso
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26/07/2021 11:22
Conclusos ao relator
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26/07/2021 11:22
Juntada de Certidão
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24/07/2021 00:05
Decorrido prazo de LIODEIA SOARES DE ALMEIDA em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PEQUENOS E MICROS EMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DA REGIAO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE-COOPESA em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DO AMARAL em 23/07/2021 23:59.
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01/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 5191949) interposto por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MUTUO DOS PEQUENOS E MICROS EMPRESÁRIOS E MICROEMPREENDEDORES DA REGIÃO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE - COOPESA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Óbidos, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização em trâmite sob o nº. 0800496-89.2021.8.14.0035, movido por RAIMUNDO NONATO DO AMARAL e LIODEIA SOARES DE ALMEIDA.
O processo de origem versa sobre ação de rescisão contratual cumulada com indenização, na qual os autores alegam ter sofrido danos de ordem patrimonial e extrapatrimonial decorrentes da conduta dos requeridos, vez que foram incentivados a investir no mercado financeiro, com a promessa de retorno de até 200% do capital.
Afirmam os autores que tiveram o acesso ao Sistema bloqueado, sem a devolução dos valores investidos, e descobriram, posteriormente, que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) não concedeu autorização à Requerida para atuação no mercado de investimentos brasileiro.
A decisão agravada foi proferida com a seguinte parte dispositiva: Pois bem, entendo presentes, no caso em análise, os requisitos autorizados para deferimento da tutela antecipada.
A narrativa dos fatos pela parte autora demonstra coerência, pelo que tenho como presente a probabilidade do direito alegado, através dos documentos acostados à exordial, notadamente os constantes nos eventos nº 27291086 e nº 27291080.
O perigo de irreversibilidade do dano, de igual forma, resta patente, ante a irregularidade de atuação da requerida no Brasil, bem como diante dos investimentos realizados pelos requerentes.
Dessa arte, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material – (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado) e o perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora), e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, si et in quantum ANTECIPO inaudita altera parte os efeitos da tutela jurisdicional de mérito para o exato fim de determinar a PENHORA ONLINE (BACENJUD) de ativos na conta dos requeridos no valor pago pelos requerentes, qual seja, R$ 29.195,50 (vinte e nove mil, cento e noventa e cinco reais e cinquenta centavos).
Para garantia do exercício do direito de ampla defesa do consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova postulado pelo autor, conforme prescreve o art. 6º VIII do CDC.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Havendo preliminares na contestação ou juntada de documentos, abra-se vistas à parte autora para se pronunciar no prazo de 15 dias.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DAS PARTES.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Óbidos-PA, 26 de maio de 2021.
Alega a agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada com o desbloqueio de suas contas, considerando: a) a inviabilidade da empresa; b) a ausência de provas de envolvimento no caso telado, já que não figura como ré no processo criminal junto a 7ª Vara Federal de Porto Alegre – RS, (Proc. n. 5089180-66.2019.4.04.7100) e, c) excesso de execução em virtude da soma penhorada da ora agravante.
Afirma que os valores penhorados não são da agravante e, sim, de seus cooperados, sendo parte dos valores utilizados para o pagamento do plano de saúde destes.
Requer, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do presente agravo de instrumento, com o deferimento do cancelamento da indisponibilidade dos valores restritos através do BACENJUD. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo a apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Primeiramente, urge salientar que, como cediço, em sede de agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão prolatada em primeiro grau, abstraindo-se o quanto possível de se adentrar em matérias não analisadas na demanda principal, cingindo-se, pois, à decisão vergastada.
Feitas essas considerações, passo a analisar o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Preleciona o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Pois bem, para que isto ocorra, é necessário que, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, o agravante demonstre que o efeito imediato da decisão recorrida causa risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, demonstre a probabilidade de provimento do recurso.
Trata-se de requisitos cumulativos.
No caso, a probabilidade do direito do recurso, se enlaça a demonstração ou não de argumentos suficientes a desconstituir o bloqueio online de ativos efetuado por meio do sistema BACENJUD.
Todavia, pelo menos em sede de análise perfunctória, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, na medida em que o caso em tela trata de indícios de pirâmide financeira, objeto de investigação criminal, a qual foi aplicada de forma indevida em todo o território nacional, causando prejuízos incalculáveis a diversos investidores.
Isto, a meu ver, justifica o bloqueio de ativos da agravante que teria sido utilizada para lavar dinheiro da Unick Sociedade de Investimentos LTDA, mesmo em sede de análise provisória, com o intuito de resguardar eventuais reparações.
Neste sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça, em caso análogo, conforme trecho da decisão monocrática proferida pela Exma.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque no Agravo de Instrumento que tramitou sob o número 0808510-07.2020.814.0000, o qual se transcreve: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
BLOQUEIO DE ATIVOS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
ALEGAÇÃO DA AGRAVADA DE NECESSIDADE DE ISNTRUÇÃO PROCESSUAL.
DESCABIMENTO.
PROVIDÊNCIA QUE VISA ASSEGURAR FUTURA REPARAÇÃO CIVIL.
INDÍCIO DE ILÍCITO PENAL PRATICADO PELA AGRAVANTE.
RECURSO DESPROVIDO.
Com efeito, a ação ajuizada pelos agravados busca responsabilizar a agravante por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado pelo Grupo econômico da UNICK SOCIEDADE DE INSTIMENTOS LTDA, da qual a agravante é parte.
Conforme documentação presente na origem, houve recebimento de denúncia no bojo da AÇÃO PENAL Nº 5089180-66.2019.4.04.7100/RS (Num. 18702251 - Pág. 8, dos autos de origem) a indicar elementos no sentido de que a agravante fez parte de um grupo idealizado para a prática de ilícitos penais, com a finalidade de lavagem de dinheiro.
Assim, o acervo probatório constante deste Agravo de Instrumento bem como os documentos presentes na ação ajuizada na origem leva a crer que houve a prática de ato ilícito criminal, cuja reparação civil deve ser assegurada.
Prevê o art. 139, IV do CPC/2015 que o Juiz deverá adotar todas as medidas para assegurar o cumprimento da obrigação imposta: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; A tutela de urgência concedida, portanto, é medida assecuratória do resultado útil do processo, motivo pelo qual deve ser mantida. (grifei) Da mesma forma, vem decidindo os demais Tribunais Pátrios, em casos análogos: Gestão de negócios.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Gestão de negócios.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Em juízo de cognição sumária, os elementos coligidos convencem da alegada existência de atuação concertada dos requeridos para a prática de atos fraudulentos, havendo, ainda, fundado receio de que não possuam patrimônio suficiente para satisfazer eventual condenação que lhes seja imposta na demanda, ou de que possa estar em curso dilapidação ou ocultação patrimonial, bem como indícios de que pretendem ausentar-se furtivamente à ação.
Procede, nesta medida, a pretensão do agravante de que a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros determinada na origem somente em relação à corré Urpay Tecnologia em Pagamentos Ltda. seja estendida aos demais corréus.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20905674820208260000 SP 2090567-48.2020.8.26.0000, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 23/03/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PERDAS E DANOS - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PELO AGRAVANTE QUE PRETENDIA A IMEDIATA ORDEM DE BLOQUEIO DE BENS DOS REQUERIDOS - INSURGÊNCIA DO AUTOR - COMPROVAÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS EM CRIPTOMOEDAS - PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA - POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DOS BENS DOS REQUERIDOS - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0008625-07.2020.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 19.04.2021) (TJ-PR - ES: 00086250720208160000 PR 0008625-07.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Renato Braga Bettega Desembargador, Data de Julgamento: 19/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2021) Assim, em apreciação perfunctória e não sendo possível afirmar, neste momento, a probabilidade do direito da agravante, não merece reparos a decisão a quo, que entendendo restarem preenchidos os requisitos para tanto, deferiu em sede de liminar, a PENHORA ONLINE (BACENJUD) de ativos na conta dos requeridos no valor pago pelos requerentes, qual seja, R$ 29.195,50 (vinte e nove mil, cento e noventa e cinco reais e cinquenta centavos).
Ante o exposto, e entendendo não estarem preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, indefiro o pleito, comunicando-se ao juízo prolator da decisão guerreada.
Intime-se os Agravados para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria 3731/2015-GP.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 29 de junho de 2021.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
30/06/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 14:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/06/2021 12:43
Conclusos para decisão
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14/06/2021 12:43
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2021 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
27/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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