TJPA - 0815132-79.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:00
Apensado ao processo 0821145-26.2025.8.14.0006
-
03/04/2025 09:03
Apensado ao processo 0807497-76.2025.8.14.0006
-
03/04/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 09:02
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
03/04/2025 09:02
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 00:26
Decorrido prazo de HEITOR RAFAEL LOPES SEABRA em 21/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:10
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA SEABRA em 21/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 14:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/02/2025 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/02/2025 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/02/2025 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/02/2025 23:47
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
06/02/2025 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 11:37
Juntada de Ofício
-
29/01/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/01/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 22:56
Decorrido prazo de HEITOR RAFAEL LOPES SEABRA em 18/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 18:08
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 13:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/06/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 11:16
Juntada de Mandado
-
22/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 19:25
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 16:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/03/2024 12:00
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara da Família de Ananindeua
-
14/03/2024 12:00
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 13/03/2024 09:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
-
14/03/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 13:01
Recebidos os autos.
-
01/02/2024 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
-
01/02/2024 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/11/2023 18:27
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 14:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 11:35
Audiência Conciliação/Mediação designada para 13/03/2024 09:00 1º CEJUSC DE ANANINDEUA.
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0815132-79.2023.8.14.0006 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) - [] REQUERENTE: H.
R.
L.
S., neste ato representado por sua genitora FABIANA LOPES DE SOUZA Endereço: Rua Vitória, 54, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-150 REQUERIDO: RAFAEL DA SILVA SEABRA Endereço laboral: Avenida Magalhães, 26, SEMED - Secretaria Municipal de Educação, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-570 Telefone: (91) 98062-9690 E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE GUARDA COM ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposto por HEITOR RAFAEL LOPES SEABTRA neste ato representado por sua genitora FABIANA LOPES DE SOUZA, afim de que seja deferido alimentos liminarmente.
Aduz a parte autora que a requerente e o requerido mantiveram um relacionamento amoroso e desse relacionamento adveio o infante H.
R.
L.
S. e afirma que o requerido tem pouco contato com o filho e por isso ajuíza a presente ação. É o relato. decido.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se o segredo de justiça.
A presente demanda será processada pelo Rito Comum face a cumulação de pedidos, sob a inteligência do art. 327, §2º, CPC.
Em face da prova documental da relação de parentesco e do reclamo deduzido na inicial, denoto que persiste a presunção da necessidade dos alimentos.
Todavia, uma vez que não está comprovada, por ora, a renda mensal efetiva do requerido e nem onde trabalha, arbitro os alimentos provisórios em favor da criança, que serão devidos a partir da citação, no valor de 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) do salário-mínimo nacional, a ser pago diretamente à representante legal do menor mediante depositado na conta bancária Banco Bradesco Agencia 2831; Conta 77440-5, em nome da genitora do menor Sra.
FABIANA LOPES DE SOUZA.
Considerando que a mediação é um dos meios para solução pacífica dos conflitos e sendo a forma mais indicada para as obrigações de trato sucessivo, especialmente as de família, uma vez que em sessão de mediação as partes dispõem da oportunidade de expor seus pensamentos e sentimentos, podendo, inclusive, de um modo cooperativo e construtivo chegar a apresentar solução de seus problemas que mais satisfaça suas expectativas, designo audiência de mediação, a ser a ser realizada no dia 13 DE MARÇO DE 2024, ÀS 09:00H, perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC dessa Comarca, em funcionamento no terceiro andar deste prédio.
Determino que se encaminhem os autos ao núcleo de Mediação, a fim de que as partes sejam submetidas à sessão mediatória.
A audiência entre as partes poderá ser realizada de forma virtual, podendo as partes manifestar interesse na sua realização a qualquer momento, informar e-mail, telefone com aplicativo de mensagens instantâneas instalado (WhatsApp ou Telegram), bem como confirmar se possuem, as suas expensas, as ferramentas tecnológicas necessárias para participação do ato (desktop, notebook, smartfone ou tablete), qualquer um deles com conexão de internet (banda larga Wi-Fi ou 4G), webcam e microfone.
Remuneração do conciliador ou mediador será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação”.(Resolução nº 04/2023-GP, que regulamenta a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais no âmbito do Poder Judiciária do Estado do Pará) LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aa6b646f0d4c14a7492b5e6c58fac2920%40thread.tacv2/1694013855212?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2263a72334-b67f-43e7-a62c-baa2a1a27c4d%22%7d QR CODE: Eventuais esclarecimentos que desejem as partes deverão ser feitos pelo telefone (91) 3201-4957 ou pelo endereço eletrônico [email protected], no horário das 09h00min às 13h00min, de segunda a quinta-feira.
Intime-se o autor, advertindo-o de que: a) deverá estar acompanhado de seu defensor. b) sua ausência injustificada implicará no arquivamento do feito.
Cite-se a parte REQUERIDA com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência de conciliação supra designada, advertindo-a, no mandado, que: a) deverá estar acompanhada por advogado ou defensor público. b) que sua ausência injustificada implicará em revelia.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do CPC, A PARTE REQUERIDA fica CIENTIFICADA de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação acima designada, ou da última sessão de conciliação, quando não houver autocomposição, bem como que a falta de defesa implicará em revelia com a possibilidade de confissão quanto à matéria de fato, com a probabilidade de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, ressalvados os direitos indisponíveis.
Cientifique-se o Ministério Público e o patrono do autor.
Após voltem os autos conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
05/10/2023 11:55
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
05/10/2023 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
05/10/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:59
Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2023 03:57
Decorrido prazo de HEITOR RAFAEL LOPES SEABRA em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 02:37
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0815132-79.2023.8.14.0006 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) [] REQUERENTE: H.
R.
L.
S., representado por sua genitora FABIANA LOPES DE SOUZA Endereço: Rua Vitoria, Alameda Vila Vitoria nº 54, Bairro do Distrito Industrial, CEP 67.035-150, Ananindeua-Pa REQUERIDO: RAFAEL DA SILVA SEABRA Endereço laboral: – SEMED - Secretaria Municipal de Educação, localizado na Br 316, Km 03 ,Av.
Magalhães , 26 - Guanabara Ananindeua - PA - CEP 67010-570, Fone (91) 98062-9690, E-mail: [email protected].
D E S P A C H O Vistos etc.
Os arts. 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com isso, não preenchidos devidamente a petição inicial os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. 3°), celeridade processual (CPC/2015, art. 4°), oportuniza à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado.
Destarte, em nome do espírito colaborativo que informa o art. 6°, do CPC/2015, assim como o postulado base do contraditório (CPC/2015, arts. 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos arts. 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, para: a) Retificar o valor da causa em consonância com o CPC, art. 292 inciso III.
Tudo sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I).
Atendidas as determinações acima ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, faça a conclusão.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/EDITAL, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
04/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 01:07
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0815132-79.2023.8.14.0006 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) - [] REQUERENTE: Nome: H.
R.
L.
S.
Endereço: Rua Vitória, 54, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-150 REQUERIDO (A): Nome: RAFAEL DA SILVA SEABRA Endereço: Avenida Magalhães, 26, SEMED - Secretaria Municipal de Educação, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-570 [] D E C I S Ã O / M A N D A D O Vistos etc.
Inicialmente observo que os requerentes atribuíram à causa, o valor de R$ 1.320,00 (Um mil trezentos e vinte reais), para fins de efeitos fiscais, contudo verifico: 1.
Pensão Alimentícia em favor da filha, no valor mensal de 40%(quarenta por cento) da remuneração do requerido.
Entretanto, na atual legislação processual, não se admite atribuição do valor da causa como meramente “para efeitos fiscais”, devendo ser correspondente aos benefícios econômicos pretendidos pelas partes, conforme expressa os artigos 291 e 292, ambos do CPC.
Assim, deverá retificar o valor da causa para atribuir à causa, o valor da pensão alimentícia.
Desta forma, para melhor análise dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo (art. 319 e art. 320 do CPC), determino a intimação dos requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 321 do CPC, a fim de que proceda à emenda da exordial, para: Retificar o valor da causa, atribuindo valor correspondente ao valor da pensão alimentícia a ser arbitrada em favor da filha; consoante a lei de alimentos.
Advirto que a ausência de retificação do valor da causa, autorizará esse juízo promover o arbitramento do valor da causa.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
08/08/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 14:36
Classe Processual alterada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
-
13/07/2023 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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