TJPA - 0811228-69.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 07:49
Baixa Definitiva
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26/06/2024 00:32
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/06/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811228-69.2023.8.14.0000 COMARCA: MARABÁ / PA.
AGRAVANTE(S): UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A)(S): LUCCA DARWICH MENDES (OAB/PA 22.040) ARTHUR LAÉRCIO HOMCI (OAB/PA 14.946) AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ALINE TAVARES MOREIRA – PROMOTORA DE JUSTIÇA INTERESSADA: BARBARA OLIMPIA SALES DE MOURA RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, diante do inconformismo com decisão proferida.
Destaco que após consulta ao Sistema PJe, constatei que a ação que deu origem ao presente recurso, foi devidamente sentenciada em: 18/04/2024 – ID 112770704.
Desta forma mostra-se imperioso reconhecer que o presente recurso se encontra prejudicado, ante a superveniente sentença que foi prolatada no juízo a quo.
Nesse sentindo, assim dispõe o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e r. acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial que visa discutir o cabimento ou não do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida anteriormente, devendo a recorrente se insurgir em razões de apelação. (AgInt na PET no REsp 1957553/SC) ASSIM, nos termos da fundamentação acima citada e com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, julgo prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 3 de junho de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
03/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:38
Prejudicado o recurso
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25/09/2023 12:30
Conclusos ao relator
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25/09/2023 12:29
Juntada de Certidão
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25/09/2023 11:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/08/2023 14:51
Desentranhado o documento
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30/08/2023 14:51
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811228-69.2023.8.14.0000 COMARCA: MARABÁ / PA.
AGRAVANTE(S): UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A)(S): LUCCA DARWICH MENDES (OAB/PA 22.040) ARTHUR LAÉRCIO HOMCI (OAB/PA 14.946) AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ALINE TAVARES MOREIRA – PROMOTORA DE JUSTIÇA INTERESSADA: BARBARA OLIMPIA SALES DE MOURA RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CUSTEIO DE EXAME DIAGNÓSTICO (PET SCAN ONCOLÓGICO).
Neoplasia maligna secundária e não especificada dos gânglios linfáticos da cabeça, face e pescoço.
DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO Nº. 60.
OBRIGATORIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE EXAME DA COBERTURA DO PLANO.
EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em razão do inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, que concedeu a tutela provisória de urgência para determinar a operadora de plano de saúde autorize/custeie, no prazo máximo de 5 dias, a realização pela interessada do exame PET DEDICADO ONCOLÓGICO, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (cinco mil reais) até o limite de 60 dias.
Nas razões do recurso, a Agravante objetiva alega perda de objeto, bem com aduz inexistir a probabilidade do direito, pois o exame não seria obrigação de custeio da Agravante, já que este não estaria habilitado para a enfermidade, nos termos da regulação exarada na Diretriz de Utilização nº. 60. É o breve relatório.
Decido monocraticamente.
Conheço do agravo de instrumento.
Improcede a impugnação recursal.
Não houve perda de objeto da ação, posto que a autorização para realização do exame foi concedida pelo plano de saúde após a decisão de tutela de urgência ora agravada, sendo certo que o mote da ação é o direito à cobertura do exame indicado para o tratamento da enfermidade da interessada, cuja discussão dependerá de avaliação em cognição exauriente.
Em relação à probabilidade do direito, assinalo que não resta perfeitamente caracterizada a licitude da recusa de cobertura do exame PET DEDICADO ONCOLÓGICO, sob a justificativa de que tal procedimento não abrangeria a enfermidade da beneficiária, conforme os termos da DUT-60, que integra a Resolução 465/2021-ANS, até mesmo porque tal diretriz de utilização prescreve o PET-CT a adequação de cobertura do exame, na hipótese de “6.
Cobertura obrigatória de PET-CT Oncológico para pacientes portadores de câncer de cabeça e pescoço, quando pelo menos um dos critérios for preenchido: a. presença de imagem pulmonar ou hepática ou em outro órgão que seja suspeita de metástase quando outros exames de imagem não forem suficientemente esclarecedores quanto à natureza da lesão; b. quando a biópsia por agulha de uma lesão ou linfonodo cervical apresentar como resultado ‘carcinoma de células escamosas, adenocarcinoma ou carcinoma epitelial anaplásico’ cujo tumor primário for desconhecido e se outro exame de imagem não for suficientemente esclarecedor.” Ademais, a jurisprudência atual do STJ tem entendimento de que os planos de saúde não negar cobertura de procedimento, tratamento ou medicamento expressamente prescrito ao paciente (AgInt no AREsp n. 2.153.601/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) ASSIM, nos termos da fundamentação exposta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, com base no art. 932, IV, “b” do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do RITJ/PA, no sentido de manter integralmente a decisão agravada que concedeu tutela provisória de urgência.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 03 de AGOSTO de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
03/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:01
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/07/2023 06:16
Conclusos para decisão
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14/07/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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