TJPA - 0001964-80.2019.8.14.1979
1ª instância - Termo de Santa Cruz do Arari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 09:42
Juntada de sentença
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17/10/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2024 13:22
Conclusos para decisão
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10/07/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 10:15
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:43
Juntada de Petição de apelação
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22/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Intimação do Advogado para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar Recurso em favor do acusado. -
20/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 13:21
Decorrido prazo de ALECSANDRO PAMPLONA OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 20:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/05/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2024 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/05/2024 18:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 09:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:53
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI E TERMO JUDICIÁRIO DE SANTA CRUZ DO ARARI PROCESSO nº0001964-80.2019.8.14.1979 CLASSE:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Sentença Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALECSANDRO PAMPLONA OLIVEIRA, por meio de seu advogado dativo, formalmente nomeado, para correção de omissão/contradição/obscuridade/erro material.
Alega-se que entre a data de recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória transcorreu o prazo prescricional da pretensão punitiva na modalidade retroativa considerando a pena em concreto de 3 (três) meses de detenção à qual o réu fora condenado.
No entanto, ao ser proferida a sentença não foi declarada de ofício a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. À vista disso, requer-se o suprimento da omissão. É o relatório.
Passo ao julgamento.
Conheço do recurso, posto que tempestivo e presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração constituem recurso previsto no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O sentido do referido recurso é conferir ao embargante, através do manejo deste, a possibilidade de instar o magistrado a realizar correções, através de novo pronunciamento, na sentença omissa, contraditória, obscura ou que possua erro material.
Entende-se a como omissa a sentença que “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou “II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”, como obscura aquela carente de clareza, contraditória aquela cujas proposições entre si sejam inconciliáveis, e erro material aquele defeito mínimo de expressão entre a vontade do julgador e sua exteriorização.
Insurge-se o embargante contra a sentença, a qual não reconheceu de ofício a suposta ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva para o crime pelo qual fora o réu condenado.
Analisando a sentença vergastada, verifico que, inexiste qualquer omissão/contradição/obscuridade/erro material nesse sentido.
Explico. À luz do art. 110, § 1º, do Código Penal, enquanto a sentença condenatória não transita em julgado para a acusação, utiliza-se a pena em abstrato do crime para calcular o prazo prescricional da pretensão punitiva.
Desse modo, o prazo prescricional da pretensão punitiva para o crime do art. 129, §9º, do Código Penal pelo qual fora o réu condenado é de 8 (oito) anos de acordo com a sua pena em abstrato.
Ora, considerando que a sentença condenatória foi publicada em 26/04/2024 e até o presente momento não ocorreu o seu trânsito em julgado para a acusação, não há que se falar em prescrição retroativa da pretensão punitiva, tampouco em omissão/contradição/obscuridade/erro material na sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cachoeira do Arari, data registrada no sistema. __________________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito -
02/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 14:56
Juntada de Decisão
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26/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:27
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI E TERMO JUDICIÁRIO DE SANTA CRUZ DO ARARI PROCESSO nº0001964-80.2019.8.14.1979 CLASSE:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Sentença Vistos etc., Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de ALECSANDRO PAMPLONA OLIVEIRA, por suposta prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal c/c art. 5º, incisos I e II e art. 7°, inciso II da Lei nº 11.340/2006.
Narra a denúncia o que se segue: “Consta da peça informativa que a vítima Adriane da Silva Leal, mantinha uma relação íntima de afeto com o denunciado, sendo que este, no dia dos fatos praticou agressões físicas, dando causa à lesões corporais, conforme se observa na mídia em DVD colacionada aos autos (fl. 12 do IPL).
Conforme apurado, o inquérito policial foi instaurado por portaria após as imagens da agressão chegarem ao conhecimento da autoridade policial, através de aplicativo de mensagens.
A vítima e o denunciado namoravam, e, no dia do fato, estavam ingerindo bebida alcoólica, tendo o denunciado exigido que a ofendida o acompanhasse pela rua, ante a negativa, praticou as agressões físicas, consistentes em empurrar contra uma grade, derrubando-a no chão, puxar seus cabelos e desferir murros e tapas, ofendendo a integridade física da ofendida, conforme se observa no vídeo.
Diante dos fatos, foi instaurado inquérito por portaria pela autoridade policial, o acusado foi inquirido e confessa a prática delitiva, contudo, alega que ambos estavam bêbados.
Apesar do Laudo de Exame de lesão corporal não identificar as lesões, visto que o exame foi realizado semanas após o fato, o vídeo com as imagens da agressão são prova inconteste do crime praticado”.
Denúncia recebida em 03/08/2020 em id 59369930 – Pág. 1.
Citado (id 59369991 – Pág. 1), o acusado apresentou resposta à acusação através de advogado dativo nomeado para o ato (id 59369995 – Pág. 3 a id 59369998).
Em audiência de instrução realizada em 19/09/2023, foram ouvidas a vítima ADRIANE DA SILVA LEAL e a testemunha DPC BERNARDO ARAÚJO DINIZ; em seguida, passou-se à qualificação e interrogatório do réu ALECSANDRO PAMPLONA OLIVEIRA (id 100913227).
Alegações finais da acusação em id 111793522 - Pág. 1/2, rogando pela condenação do acusado como incurso nas penas previstas no art. 129, §9º, do Código Penal c/c art. 5º, incisos I e II e art. 7°, inciso II da Lei nº 11.340/2006.
Alegações finais da defesa em id 113465715 - Pág. 1/12.
Certidão de antecedentes em id 113722034. É o relatório.
Passo ao julgamento.
Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e, em contrapartida, a que resultou da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
De acordo, pois, com os fatos narrados e a partir das provas colacionadas, não há dúvidas de que o acusado foi o autor do crime que lhe fora imputado na denúncia. É com base, principalmente, no depoimento prestado pela ofendida, que se faz prova do que efetivamente ocorreu, relato que fora devidamente corroborado pela confissão do acusado em juízo e pelo registro audiovisual do iter criminis em id 59370018. À guisa de minudenciar o depoimento prestado em sede judicial, colaciono logo abaixo, resumidamente, excerto do depoimento dado pela vítima, a Sra.
ADRIANE DA SILVA LEAL, a qual, às perguntas que lhe foram formuladas, declinou: “Que no dia que sofreu as agressões físicas praticadas pelo acusado a errada foi ela; Que o acusado estava fora de casa há 2 (dois) dias; Que a vítima saiu para beber e encontrou o acusado na rua; Que a vítima foi para cima do acusado, ofendeu-o com palavras de baixo calão, jogou cerveja e desferiu tapas; Que ela e o acusado continuam juntos; Que os fatos foram isolados.” Da narrativa exposta pela ofendida, da confissão judicial do acusado e do registro audiovisual dos fatos, extrai-se a perfeita subsunção do fato ao tipo penal do art. 129, §9º, do Código Penal.
Dessume-se, pois, que o denunciado, após uma discussão, agrediu fisicamente a vítima com empurrões, puxões de cabelo, tapas e socos.
Conquanto se deva tomar cuidado com a palavra da vítima, principalmente no que concerne à agravação da situação do identificado autor do delito, em razão de ter sofrido os malefícios do crime e poder estar imbuída por um mecanismo de vingança inconsciente, não se pode descartar o seu valor para a prova da materialidade e autoria do delito, pois é despropositado supor que o ofendido faça uma acusação falsa, culpando inocentes, se não existe um motivo plausível e razoável demonstrando essa predisposição.
No presente caso, a versão da vítima se manteve firme e coerente durante todo o processo, ainda que, imbuída pelo sentimento amoroso nutrido pelo acusado, tenha tentado amenizar as injustificáveis agressões praticadas por seu companheiro.
Importante salientar que em delitos como os em tela, a palavra da vítima tem especial relevância para o deslinde do feito, nesse sentido a jurisprudência do sodalício Superior Tribunal de Justiça.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 423707 RJ 2013/0367770-5 (STJ).
Ementa: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
VIA INADEQUADA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
CRIME DE AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA À PALAVRA DA VÍTIMA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos/princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2.
O agravante não logrou comprovar o apontado dissídio jurisprudencial, com o necessário cotejo analítico entre os arestos recorrido e paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme exigem o art. 541, parágrafo único, do CPC, e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, não se prestando, para tanto, a simples transcrição de ementas. 3.
A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar. 4.
Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, que está fundamentado, para absolver o agravante, implicaria o vedado reexame de provas, o que não se admite na presente via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 5.
Agravo regimental improvido.
Nesse sentido, considerando que restou demostrada a autoria e materialidade delitiva, imperiosa a condenação do acusado, pelo crime do art. 129, §9º, do Código Penal, posto que o crime fora perpetrado em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, cuja conduta resulta em violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher, consoante o disposto no artigo 5º, inciso III c/c artigo 7º, inciso I, da Lei nº. 11.340/2006.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado ALECSANDRO PAMPLONA OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime capitulado no art. 129, §9º, do Código Penal c/c art. 5º, inciso III e art. 7°, inciso I, da Lei nº 11.340/2006.
Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68, do CP.
DOSIMETRIA DA PENA Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68, CP: 1ª.
FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CÓDIGO PENAL) Culpabilidade: nada a valorar; Antecedentes Criminais: nada a valorar.
Muito embora o denunciado esteja respondendo por outras infrações penais; nos termos da Súmula nº 444, do STJ, veda-se a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Conduta Social: nada a valorar; Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; Motivos do crime: são os comuns ao tipo; Circunstâncias do crime.
São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.
Não há lugar para a gravidade abstrata do crime, pois essa circunstância já foi levada em consideração pelo legislador para a cominação das penas mínima e máxima.
STF - HC 92.274/MS, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 1.ª Turma, j. 19.02.2008.
Considerando essas premissas, entendo desfavoráveis as circunstâncias do crime para o crime de lesão corporal, porquanto o acusado agrediu de maneira vexatória a vítima em local público (registrado por meio audiovisual amplamente compartilhado na comunidade) e gerando nela grande constrangimento público.
Consequências extrapenais: nada a valorar; Comportamento da vítima: normal à espécie; Tendo em vista, pois, as circunstâncias judiciais acima valoradas, e nos termos da melhor jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 596327 SC 2020/0169742-1) - que garante ao julgador, desde que devidamente fundamentada a dosimetria, como no caso em apreço, a escolha da sanção a ser estabelecida, nesta primeira etapa de dosimetria da pena, desvinculada de critérios aritméticos -, exaspero a pena base em 1/8 do intervalo de pena em abstrato, fixando-a em 5 (cinco) meses de detenção. 2ª.
FASE - CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Concorre em favor do acusado a atenuante da confissão prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP, motivo pelo qual atenuo a pena, passando a dosá-la no mínimo legal. 3ª.
FASE - CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA Não há causas especiais de aumento ou de diminuição de pena.
PENA DEFINITIVA Por fim, vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, e por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado definitivamente à pena privativas de liberdade de 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Considerando o quantum de pena aplicado, e em observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código; nos termos do art. 33, § 2º e §3º, do CPB, já que é desfavorável a circunstância judicial relacionada às circunstâncias do crime, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Incabível a substituição, nos termos da súmula nº 588 do STJ.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Ressalto que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há óbice à concessão do “sursis” nos casos de crimes e contravenções ocorrido no âmbito da Lei nº 11.340/2006.
In verbis: “A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar ser possível a concessão de suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, nos termos reconhecidos na sentença condenatória restabelecida” (STJ: AgRg no REsp 1.691.667/RJ, j. 02/08/2018).
Ocorre que, em razão das circunstâncias do crime desfavoráveis ao acusado, entendo pela não aplicação da suspensão condicional da pena.
DA LIBERDADE PARA RECORRER.
Ausentes os requisitos autorizadores do cárcere cautelar, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
ARBITRO honorários advocatícios no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) pela apresentação das alegações finais em favor do advogado, Dr.
MAYKO BENEDITO BRITO DE LEÃO – OAB/PA (28.746).
ISENTO AS CUSTAS, em razão da notória hipossuficiência do acusado.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do apenado no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca; b) Caso o condenado já se encontre preso, ou após sua captura, extraiam-se guias de recolhimento definitivo, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84, para o acompanhamento da execução da pena imposta; c) Informe ao TRE/PA, por meio do sistema INFODIP, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, para o cumprimento do quanto disposto pelo art. 15, III, da Constituição Federal, e pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Cachoeira do Arari, data registrada no sistema. __________________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito -
24/04/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:03
Julgado procedente o pedido
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19/04/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
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16/04/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 01:36
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme o que dispõe o provimento n 006/2006 – CJRMB c/c Provimento nº 006/2009, CJCI e considerando á apresentação das Alegações Finais pelo Ministério Público, intimo a Defesa Técnica para que no mesmo prazo apresente suas Alegações. -
11/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:28
Juntada de Petição de alegações finais
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08/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 05:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2024 23:59.
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15/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 06:33
Decorrido prazo de ALECSANDRO PAMPLONA OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:33
Decorrido prazo de ADRIANE SILVA LEAL em 04/10/2023 23:59.
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19/09/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 14:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2023 11:00 Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari.
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19/09/2023 00:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/09/2023 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 12:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/09/2023 10:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/09/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2023 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:00
Intimação
Intimação do Dr.
MAYKO BENEDITO BRITO DE LEÃO, para tomar ciência da audiência conforme consta no ID.96374525 -
07/08/2023 11:39
Juntada de Informações
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07/08/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/09/2023 11:00 Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari.
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01/08/2023 21:54
Decorrido prazo de ADRIANE SILVA LEAL em 31/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 09:15
Audiência Instrução realizada para 06/07/2023 13:00 Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari.
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26/06/2023 22:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/06/2023 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 17:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/06/2023 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2023 11:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/05/2023 12:16
Juntada de Ofício
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18/05/2023 11:38
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 11:38
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:14
Audiência Instrução designada para 06/07/2023 13:00 Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari.
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11/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 01:30
Decorrido prazo de ADRIANE SILVA LEAL em 03/03/2023 23:59.
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12/02/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 13:56
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 26/01/2023 11:00 Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari.
-
06/01/2023 12:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/01/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 16:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/12/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 22:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/10/2022 11:35
Juntada de Informações
-
25/10/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 08:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/01/2023 11:00 Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari.
-
28/04/2022 13:28
Processo migrado do sistema Libra
-
28/04/2022 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 13:02
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00019648020198141979: - Classe Antiga: 10943, Classe Nova: 10944.
-
27/04/2022 09:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/04/2022 08:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/04/2022 08:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2022 12:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/01/2022 09:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/12/2021 14:06
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
13/12/2021 14:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/12/2021 14:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/12/2021 14:05
Mero expediente - Mero expediente
-
30/11/2021 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2021 10:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/11/2021 10:05
CONCLUSOS
-
19/11/2021 11:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/11/2021 10:45
OUTROS
-
11/11/2021 10:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
11/11/2021 10:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
11/11/2021 10:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/11/2021 09:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4318-45
-
11/11/2021 09:35
Remessa
-
11/11/2021 09:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/11/2021 09:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/11/2021 15:35
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
04/11/2021 15:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/08/2021 11:20
OUTROS
-
14/06/2021 10:22
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00019648020198141979: - Classe Antiga: 283, Classe Nova: 10943. - Nr inquerito alterado de 00135/2019.000067-6 para 0013520190000676. - processo alterado de COM v tima crian a e adolescente,
-
23/03/2021 10:18
OUTROS
-
23/03/2021 10:15
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
-
23/03/2021 10:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
23/03/2021 10:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/03/2021 15:47
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
04/03/2021 15:47
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
04/03/2021 15:47
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
04/03/2021 15:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/03/2021 15:44
CANCELAMENTO DE DEVOLUCAO DE MANDADO - CANCELAMENTO DE DEVOLUCAO DE MANDADO - Justificativa: AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO RELEVANTE.
-
02/03/2021 13:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/03/2021 19:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/03/2021 19:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/01/2021 17:10
OUTROS
-
09/01/2021 12:23
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : SANTA CRUZ DO ARARI DE CACHOEIRA DO ARARI, : RENAN NORONHA CAVALCANTE
-
21/09/2020 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2020 10:46
Citação CITACAO
-
06/08/2020 09:53
OUTROS
-
05/08/2020 11:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/08/2020 13:06
Denúncia - Denúncia
-
03/08/2020 13:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/03/2020 11:44
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
04/03/2020 08:29
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
04/03/2020 08:29
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0001964-80.2019.8.14.1979 em distribuição por continuidade
-
04/03/2020 08:29
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
04/03/2020 08:28
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : SANTA CRUZ DO ARARI DE CACHOEIRA DO ARARI, Vara: VARA UNICA DO TERMO DE SANTA CRUZ DO ARARI, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DO
-
27/02/2020 09:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/02/2020 09:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/02/2020 09:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/02/2020 08:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2040-13
-
27/02/2020 08:38
Remessa
-
27/02/2020 08:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/02/2020 08:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/07/2019 09:32
VISTAS AO PROMOTOR
-
10/07/2019 08:59
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
10/07/2019 08:59
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : SANTA CRUZ DO ARARI DE CACHOEIRA DO ARARI, Vara: VARA UNICA DO TERMO DE SANTA CRUZ DO ARARI, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DO TERMO DE SANTA CRUZ DO ARARI, JUI
-
10/07/2019 08:59
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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