TJPA - 0864038-30.2019.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 13:47
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
05/10/2024 02:00
Decorrido prazo de AGEU LEAO DE SOUZA em 27/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 04:16
Decorrido prazo de AGEU LEAO DE SOUZA em 19/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 04:16
Decorrido prazo de ADELAIDE LEAO DA CUNHA em 19/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:41
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
30/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Sentença Trata-se de Ação de Usucapião.
A parte autora foi intimada para cumprir diligências sob pena de extinção do feito (Id 12354206), porém até o presente momento quedou-se inerte.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
Analisando-se os autos, verifica-se que houve a intimação da por Carta, para o endereço informado nos autos, todavia consta que não houve qualquer manifestação nos autos.
Acerca do endereço para fins de intimação, dispõe o CPC: “Art. 274.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Tendo em vista que a parte autora foi notificada no endereço informado nos autos, presume-se válida a sua intimação pessoal.
Acerca do abandono processual, dispõe o CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.
Assim, tendo em vista que a parte autora não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito em virtude da ausência de pressupostos para a continuidade da tramitação processual.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, por ausência de pressupostos pelo fato da parte autora não ter dado prosseguimento aos atos do processo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, o que restara suspensa, haja vista o deferimento da gratuidade das custas..
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém-PA, data registrada no sistema. -
27/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/08/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 07:07
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2024 07:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 06:09
Decorrido prazo de AGEU LEAO DE SOUZA em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:21
Decorrido prazo de ADELAIDE LEAO DA CUNHA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:21
Decorrido prazo de AGEU LEAO DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
17/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo nº 0864038-30.2019.8.14.0301 Requerente: AGEU LEÃO DE SOUZA Requerida: ADELAIDE LEÃO DA CUNHA Decisão Na certidão Id 50490906 - Pág. 1, o Senhor meirinho certificou que não encontrou o endereço do autor.
Porém, conforme visualiza-se, a diligência ocorreu no endereço do advogado do Requerente.
Desta forma, expeça-se novo mandado de intimação pessoal do autor, para o endereço: Passagem Santos, nº 08, bairro Sacramenta, Belém-PA, com 165,60m2 de área, entre passagem Benedito e Mirandinha, afim de cumprir o despacho Id 16390954 - Pág. 1 e ss, que contem a seguinte redação: “Trata-se de Ação de USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA proposta por AGEU LEÃO DE SOUZA em face de ADELAIDE LEÃO DA CUNHA (pessoa de quem comprou a posse do imóvel usucapiendo) referente ao imóvel localizado na Passagem Santos, nº 08, bairro Sacramenta, Belém-PA, com 165,60m2 de área, entre passagem Benedito e Mirandinha.
Alega, a parte autora, que detém a posse do imóvel usucapiendo por mais de 10 (dez) anos, sem qualquer oposição.
Afirma que adquiriu a posse do bem mediante contrato de promessa de compra e venda subscrito por ADELAIDE LEÃO DA CUNHA.
Porém, mediante pesquisa SIEL-TRE, constaou-se que a Ré Adelaide Leão da Cunha é mãe do Requerente e reside, até os dias de hoje, no bem usucapiendo.
Nestes termos, o Demandante requereu a declaração de propriedade pelo uso contínuo.
Juntou ao autos: Croqui incompleto do imóvel, objeto da demanda; contrato particular de compra e venda posse do imóvel; declaração de hipossuficiência; documento expedido pela CINBESA/PMB indicando Adelaide Leão da Cunha como proprietária do imóvel.
Decido: 1- Defiro a gratuidade das custas processuais, nos termos do art. 98 do CPC. 2- Sob pena de indeferimento da inicial (Art. 320, art. 321 e art. 330, IV do CPC), intime-se pessoalmente o autor para que junte, a planta Georeferenciada do imóvel, no prazo de 06 (seis) meses, com coordenadas geográficas ou UTM da área, dimensões do bem, localização do imóvel, confinantes, dentre outras.
Esclareço que a planta geográfica é documento indispensável para o exercício do contraditório e ampla defesa dos confinantes, das Fazendas Públicas, assim como servirá como parâmetro para eventual registro de matrícula no Cartório de Registro de imóveis, em caso de procedência da demanda. 3- No mesmo prazo de 06 (seis) meses, sob pena de indeferimento da inicial, junte, o autor, o rol de confinantes (NOMES E ENDEREÇOS COMPLETOS) do imóvel (lado direito, esquerdo e fundos).
Após a juntada do rol de confinantes, citem-se os lindeiros indicados, por oficial de justiça, nos termos do art. 246, §3º do Novo CPC (“§ 3º – Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.”) Caso o Senhor Oficial de Justiça não encontre os endereços dos Confinantes, deve o mesmo dirigir-se a residência da parte Requerente (Passagem Santos, nº 08, bairro Sacramenta, Belém-PA, com 165,60m2 de área, entre passagem Benedito e Mirandinha) para maiores informações.
Ressalta-se que os Confinantes, na nova sistemática do CPC/2015, são partes no procedimento da Usucapião, devendo ser citados sob pena de nulidade processual. 4- Expeçam-se ofícios, por malote digital, ao Cartório de Imóveis do 1º, 2º e 3º Ofícios da Capital para que informem se o bem usucapiendo (localizado na Passagem Santos, nº 08, bairro Sacramenta, Belém-PA, com 165,60m2 de área, entre passagem Benedito e Mirandinha) está matriculado em seus livros, certificando, também o nome de eventual proprietário.
Na oportunidade, devem, as Serventias, informar, por se tratar de usucapião na modalidade Especial/Urbana, se o autor AGEU LEAO DE SOUZA (CPF nº *96.***.*99-49) é proprietário de bem imóvel na respectiva circunscrição. 5- Remeta-se os autos a Procuradoria da União, no Estado do Pará (endereço na Avenida Assis de Vasconcelos, nº 625, bairro Campina, CEP: 66.017-070, Belém/PA), para que manifeste eventual interesse da demanda de usucapião, nos termos do art.269, §3º do CPC. 6- Expeça-se Ofício ao ITERPA – Instituto de Terras do Pará, anexando cópia da inicial e da planta do bem (a ser juntada), indagando se a Autarquia tem eventual interesse jurídico no bem usucapiendo, bem como advertindo que a ausência de resposta poderá resultar em eventuais perdas patrimoniais a Administração Pública Estadual, assim como futura responsabilização do gestor. 7- Expeça-se Ofício a CODEM- COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA ÁREA METROPOLITANA DE BELÉM, anexando cópia da inicial e da planta do bem (a ser juntada), indagando se a Companhia tem eventual interesse jurídico no bem usucapiendo, bem como advertindo que a ausência de resposta poderá resultar em eventuais perdas patrimoniais a Administração Pública Municipal, assim como futura responsabilização do gestor.
Demonstrado interesse jurídico na causa, expeça-se mandado de citação para que a Companhia apresente defesa nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Junte ao mandando a cópia da petição inicial e da planta geográfica (a ser juntada pela parte) .
Em caso de eventual defesa, deve a CODEM juntar o desenho geográfico demonstrando que a localização do bem usucapiendo esta inserida dentro da porção maior em que alega ser de propriedade da Municipalidade, em virtude do repasse feito pela Coroa Portuguesa. 8- Vejo que a antiga possuidora do imóvel, que teve a posse vendida para o autor, é genitora do Requerente e tem seu registro de endereço, junto ao TRE-PA (Tribunal Regional Eleitora do Estado do Pará), no próprio bem usucapiendo.
Nesse contexto, determino a parte autora que esclareça sobre o negocio jurídico realizado com sua genitora, no que se refere a venda da posse do imóvel em questão, bem como informe os nomes e endereços de eventuais irmãos (filhos de Adelaide Leão da Cunha) sob pena de aplicação dos termos do art. 496 do CC/02.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO OU OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.” Serve, a presente, como MANDADO, CARTA ou OFÍCIO Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o Qr-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19120310033506000000013716252 PETIÇÃO INICIAL Documento de Comprovação 19120310033555800000013716256 doc 01 (2) Documento de Comprovação 19120310033588500000013716266 doc 01 (3) Documento de Comprovação 19120310033610400000013716268 doc 01 (4) Documento de Comprovação 19120310033620800000013716270 doc 01 (5) Documento de Comprovação 19120310033631000000013716271 doc 01 (6) Documento de Comprovação 19120310033644400000013716274 doc 01 (7) Documento de Comprovação 19120310033671400000013716275 doc 01 (8) Documento de Comprovação 19120310033687100000013716277 doc 01 (9) Documento de Comprovação 19120310033698300000013716480 doc 01 (10) Documento de Comprovação 19120310033708100000013716481 doc 01 (11) Documento de Comprovação 19120310033718600000013716482 doc 01 (12) Documento de Comprovação 19120310033728800000013716485 doc 01 (13) Documento de Comprovação 19120310033742200000013716486 Decisão Decisão 19120311163327100000013720445 Decisão Decisão 19120311163327100000013720445 Despacho Despacho 20032713195166100000015668339 Despacho Despacho 20032713195166100000015668339 Intimação Intimação 22020310353247600000046701041 Intimação Intimação 22020310353247600000046701041 DILIGÊNCIA Diligência 22021414113040600000047921250 Certidão Certidão 23041410262404600000086157187 -
11/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2022 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2022 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
09/07/2020 01:54
Decorrido prazo de AGEU LEAO DE SOUZA em 03/07/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 13:19
Determinada Requisição de Informações
-
18/02/2020 12:46
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2020 00:16
Decorrido prazo de AGEU LEAO DE SOUZA em 03/02/2020 23:59:59.
-
11/12/2019 14:27
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
11/12/2019 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 12:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/12/2019 10:04
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812000-32.2023.8.14.0000
Ruan Rivas Meguins Pereira
Priscila de Sousa Pereira
Advogado: Daniel Jose Dantas da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2023 16:29
Processo nº 0165477-90.2015.8.14.0032
Arlisson Pereira Evangelista
Acilino da Silva Evangelista
Advogado: Raimundo Elder Diniz Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2015 11:11
Processo nº 0814980-19.2023.8.14.0301
Gisele Cristina da Silva
Lrt Agencia de Viagem e Turismo LTDA
Advogado: Gisele Cristina da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2023 08:37
Processo nº 0800146-21.2020.8.14.0073
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Francisca Pinheiro do Nascimento
Advogado: Afonso Jose Leal Barbosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/02/2024 13:40
Processo nº 0800146-21.2020.8.14.0073
Estado do para
Francisca Pinheiro do Nascimento
Advogado: Kleber Raphael Costa Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2020 12:18