TJPA - 0864469-25.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 04:17
Decorrido prazo de ROSI SANTOS DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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15/09/2025 04:17
Decorrido prazo de ROSI SANTOS DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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04/09/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 10:52
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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26/08/2025 07:52
Decorrido prazo de ITAÚ em 25/08/2025 23:59.
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04/08/2025 03:34
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0864469-25.2023.8.14.0301 AUTOR: ITAÚ REU: ROSI SANTOS DA SILVA Sentença I- Relatório As partes peticionaram informando que realizaram acordo extrajudicial.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Sobre a transação, esta consiste em um negócio jurídico pelo qual os sujeitos litigantes resolvem pôr fim ao pleito mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil): “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Ademais, dispõe o art. 200 do CPC: “Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”. É cediço que é possível a homologação de acordo a qualquer tempo, inclusive após sentença de mérito, à luz do disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, e no art. 139, inciso V, ambos do CPC: “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (...) § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”; Conforme relatado, a parte embargante requer a homologação do acordo firmado entre as partes, de modo que o presente feito deve o processo ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art.487, III, b do CPC.
Vejamos: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação”; Embora a parte requerente tenha requerido a suspensão do feito até o cumprimento de acordo, é importante destacar que se trata de ação de conhecimento, de modo que a possibilidade de suspensão da ação até o cumprimento do acordo apenas é possível no processo de execução, nos termos do art. 922 do CPC.
Ademais, a homologação do acordo firmado entre as partes concede força de título executivo extrajudicial, razão pela qual seu descumprimento enseja execução, nos termos do art. 515 do CPC.
Portanto, não há prejuízo para a parte autora na hipótese de eventual descumprimento do acordo pela parte ré, podendo requerer o cumprimento de sentença referente ao acordo homologado.
Dessa forma, somente cabe a esse Juízo acolher o pedido das partes, restando extinguir o feito através da homologação da transação.
III.
Dispositivo Isto posto, homologo a transação celebrada pelos litigantes para que esta produza seus efeitos jurídicos e legais.
Consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Revogue-se eventuais restrições.
Custas e honorários na forma estabelecida no acordo.
Se nada dispor quanto a isso, custas nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º do CPC.
Transitado em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
31/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:14
Homologada a Transação
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31/07/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ROSI SANTOS DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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21/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ROSI SANTOS DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ITAÚ em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:52
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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09/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 06:22
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0864469-25.2023.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação no endereço informado na petição de ID 120035780.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
06/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:01
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 09:18
Decorrido prazo de ROSI SANTOS DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:03
Decorrido prazo de ROSI SANTOS DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 01:02
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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30/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0864469-25.2023.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969.
Foi deferida a liminar de busca e apreensão.
A Parte Requerida antes mesmo do cumprimento do mandado de busca e apreensão, compareceu espontaneamente apresentando CONTESTAÇÃO.
A Parte Requerente apresentou replica. É o relatório.
Decido.
I – Nas ações de busca e apreensão garantidas por alienação fiduciária assim dispõe o Decreto Lei n. 911/69 com redação dada pela Lei n. 13.043/2014: Art. 3ª O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Grifos acrescidos.
Sendo assim, sem maiores digressões, pela leitura do dispositivo mencionado, percebe- se que devido a não apreensão do veículo, resta INVIÁVEL A APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO.
Assim, transcrevo o entendimento do STJ/MG.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 3.
A inversão das conclusões da Corte local - que considerou ausentes circunstâncias suficientes para configurar a má-fé da parte autora a justificar a incidência da multa - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1892589 MG 2020/0221879-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/09/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/11/2021).
Grifado.
Com todo o exposto, o comparecimento espontâneo do Requerido nos autos, antes de cumprido do mandado de busca e apreensão do veículo, não altera a regra procedimental.
Somente após encontrada a coisa dada em garantia e sua apreensão, procede-se a citação e se oportuniza a contestação pelo réu.
Assim, as questões de direito serão analisadas no momento processual oportuno, garantindo o contraditório e ampla defesa.
II – Isto posto, ressalto que pelo Princípio da Colaboração (Art. 6º, CPC) as partes têm o dever de cuidarem para um bom andamento processual, agindo com lealdade e boa-fé, a fim de cooperarem para uma decisão rápida, justa e efetiva.
Diante disso, INTIME-SE A PARTE REQUERIDA, por meio de seu Procurador, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a este juízo a localização do bem, objeto da demanda, a fim de que se possa proceder ao cumprimento da liminar deferida, depositando o bem em mãos a Parte Requerente, sob pena de caracterização de litigância de má-fé, tudo nos moldes do art. 80, IV, do CPC.
Bem como sob pena de ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis (Art. 77 c/c Art. 139, ambos CPC).
IV – Por fim, na hipótese de não ser cumprida a liminar ou deixou de cumprir em sua totalidade, intime-se a Parte Autora, por advogado habilitado nos autos, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 09:30
Conclusos para decisão
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05/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ITAÚ em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:19
Decorrido prazo de ITAÚ em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 19:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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19/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 02:27
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que constam custas judiciais complementares a inicial em aberto, conforme relatório em anexo, fica intimada a parte autora para recolhe-las no prazo de 05 (Cinco) dias. (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso XI).
Belém, 10 de janeiro de 2024.
DANILO PINHEIRO DINIZ TAVARES -
10/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 05:55
Decorrido prazo de ITAÚ em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 04:57
Decorrido prazo de ITAÚ em 14/12/2023 23:59.
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24/11/2023 01:49
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Nº 0864469-25.2023.8.14.0301 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAÚ REU: ROSI SANTOS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre Id nº_101800655, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 22 de novembro de 2023 FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
22/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 10:47
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2023 02:58
Decorrido prazo de ROSI SANTOS DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:27
Decorrido prazo de ITAÚ em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:47
Decorrido prazo de ITAÚ em 24/08/2023 23:59.
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11/08/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 13:44
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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03/08/2023 02:23
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0864469-25.2023.8.14.0301 Requerente: ITAÚ Requerido: ROSI SANTOS DA SILVA Endereço: PASSAGEM TOME-00097 -, 97, Marambaia, BELÉM - PA - CEP: 66620-600 DECISÃO- MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969.
A Parte Autora requereu liminarmente a retomada do bem descrito na inicial, objeto do contrato de financiamento celebrado entre as partes, sob o argumento de que a Parte Ré não cumpriu as obrigações avençadas.
Juntou documentos e as custas iniciais foram recolhidas, porém foi certificado que o valor atribuído a causa não corresponde ao exato conteúdo econômico pretendido na ação (ID 97746340) É o relatório, passo a decidir.
I – Com fundamento no art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz a correção do valor da causa, este juízo retifica o valor da causa para R$ $ 52.523,10, referente a soma das 30 parcelas de R$ 1.750,77, já que a parte Requerente optou pela rescisão contratual e o vencimento antecipado das parcelas (CPC, art. 292, II).
Diante disso, Intime-se a parte autora para que efetue o pagamento das custas iniciais pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
II – Ademais, na hipótese de certificado o pagamento das custas complementares, considera-se apreciado o contrato-cédula de alienação fiduciária objeto dos autos e verifica-se que foi firmado por meio de assinaturas nas formas digital/eletrônica, que fazem prova da contratação realizada entre as partes, pelo que reputo válidas, em razão da PRESUNÇÃO DE SUA AUTENTICIDADE.
Sobre o tema trago à baila julgados dos Tribunais de Justiça: APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
JUNTADA DE ORIGINAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DESNECESSIDADE.
CONTRATO CELEBRADO NA MODALIDADE ELETRÔNICA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Verifica-se dos documentos que instruíram a petição inicial que se trata de contratação realizada de forma eletrônica, com autenticação por biometria facial, ID da sessão e geolocalização da residência da financiada e do local da contratação, além da apresentação de documento pessoal, a fim de demonstrar a anuência à contratação, modalidade que tem sido reconhecida por esta Colenda Corte.
Desse modo, desnecessária a juntada de qualquer documento, pois o conjunto probatório está apto a validar a contratação, ressalvada eventual alegação de nulidade pela devedora. (TJ-SP - AC: 10391786420228260002 SP 1039178-64.2022.8.26.0002, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 13/10/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO ELETRÔNICO E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL NAS AVENÇAS ELETRÔNICAS DE FINANCIAMENTO.
PROVIMENTO.
AUSÊNCIA DE MATERIALIZAÇÃO DO DOCUMENTO.
EXCEÇÃO À REGRA DO ARTIGO 29, § 1º, DA LEI N. 10.931/2004.
ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA.
CASO QUE SE ADEQUA AO ARTIGO 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. "Na hipótese dos autos, verifica-se peculiaridades no contrato de financiamento, tendo em vista que a celebração foi eletrônica, sendo inclusive, a assinatura da financiada exarada desta forma, de modo que não houve a sua materialização.
Assim, a exigência de apresentação física do contrato original se mostra inviável, devendo o judiciário se adequar aos avanços tecnológicos, inserindo-se a nova realidade jurídica" (Apelação Cível n. 0301363-08.2018.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel.
Des.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-9-2019).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03004534420198240055 Rio Negrinho 0300453-44.2019.8.24.0055, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 14/07/2020, Segunda Câmara de Direito Comercial).
Grifos acrescidos.
III – Outrossim, verifica-se que a mora está devidamente comprovada, tendo em vista o contrato-cédula firmado entre as partes (ID 97661306) e a Notificação Extrajudicial (ID 97661308), motivo pelo qual DEFIRO liminarmente a medida, conforme §2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 com redação alterada pela Lei nº 13.043/2014: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio”.
Expeça-se Mandado de Busca e Apreensão do veículo Marca: FORD, Modelo: KA SE 1.0 HA C, Ano: 2020/2020, Cor: VERMELHA, Placa: QVJ5G31, RENAVAM: *12.***.*38-19, CHASSI: 9BFZH55L6L8481755. no endereço indicado na inicial, depositando-se o bem em mãos da parte requerente.
IV – Cumprida a liminar, cite-se a parte requerida, conforme pleiteado para que, em 15 (quinze) dias, conteste (§3º do art. 3º - Decreto-lei nº 911/69 com redação dada pela Lei 10.931, de 2004), ou querendo, efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor (§2º do art. 3º – Decreto-lei nº 911/69 com redação dada pela Lei 10.931 de 2004).
A contagem dos prazos terá início a contar da execução da liminar.
V – Ressalte-se que nesse mesmo prazo, ou seja, de 5 (cinco) dias após executada a liminar, não paga a integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor (§1º do art. 3º - Decreto-lei nº 911/69 com redação dada pela Lei 13.043 de 2014).
VI – Na hipótese de pagas as custas complementares, será inserida restrição de “circulação” sobre o veículo objeto da lide, na forma do que dispõe o art. 3º, §9º, do Decreto-lei nº 911/69.
VII – Por fim, retire-se o segredo de justiça, uma vez que ausentes as hipóteses do art. 189, do CPC.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte consultar o QR-Code da petição inicial/ todas as petições ou procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] ou Balcão Virtual).
QR-Code da petição inicial.
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Caso não tenha advogado procure a Defensoria Pública nos endereços ou canais de atendimento abaixo: Link de Consulta dos documentos do processo: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072713320645500000092190232 PLANILHA DE DEBITO 1184956_05 Documento de Comprovação 23072713320681900000092190234 Procuração 1184956_doc_4 Procuração 23072713320698600000092190235 ATA 1184956_doc_1 Procuração 23072713320731500000092190236 TELA RECEITA FEDERAL 1184956_doc_3 Documento de Comprovação 23072713320782700000092190237 Substabelecimento 1184956_doc_5 Substabelecimento 23072713320799700000092190238 Substabelecimento 1184956_doc_2 Substabelecimento 23072713320814800000092190239 GRAVAME 1184956_03 Documento de Comprovação 23072713320833500000092190240 CONTRATO 1184956_07 Documento de Comprovação 23072713320851200000092190242 TELA DETRAN 1184956_02 Documento de Comprovação 23072713320910800000092190243 NOTIFICAÇÃO 1184956_06 Documento de Comprovação 23072713320929000000092190244 EMBARGOS A EXECUÇÃO 1184956_09 Documento de Comprovação 23072713320950500000092190247 MEMORIA DE CÁLCULO DA GUIA DO PA 1184956_10 Documento de Comprovação 23072713320970300000092190249 Certidão Certidão 23072814094420300000092266581 -
01/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:40
Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/07/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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