TJPA - 0826930-93.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2025 23:59.
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07/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:26
Juntada de RPV
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31/01/2025 09:01
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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23/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 04:56
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0826930-93.2021.8.14.0301 REQUERENTE: TALITA MARA COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Vieram-me os autos conclusos por conta de incorreção constante na Sentença de Id 105492670, em relação ao montante devido pelo INSS objeto das RPVs a serem expedidas.
Assim, trata-se aqui de erro material.
Como cediço, "O erro material é aquele perceptível 'primu ictu oculi' e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença" (RSTJ 102/278).
De acordo com o art. 494 do CPC/2015 “Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo.
Nas duas hipóteses do inciso I, o juiz pode atuar de ofício ou provocado pelas partes, a qualquer momento, até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão (informativo 547/STJ: 2ª Turma, RMS 43.956/MG, Rel.
Min Og Fernandes, j. 09.09.2014: STJ, 1.ª Turma, REsp 439.863/RO, Rel.
Min Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ acórdão Min.
José Delgado, j. 09.12.2003, DJ 15.03.2004, p. 155).
No mesmo sentido: Evidência de erro material, suscetível de ser sanado de ofício - Prevalência da real intenção do julgador, com vista à definição precisa da questão (A.I. 990.10.159023-9 TJ/SP Rel.
Vicentini Barroso j.12.05.2010).
Pelo exposto, declaro o erro material existente na sentença em comento e o corrijo de ofício para que, onde consta: “Tendo em vista que o Requerido INSS não apresentou Impugnação à Execução; e considerando ainda a ausência de manifestação do requerente, expressando sua discordância com relação ao pedido de dedução dos honorários contratuais da quantia ser recebida por ele, nos termos do art. 22, § 4º, do EOAB, Lei nº 8.906/94, PROCEDO, por conseguinte, à regra prevista no artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil: DETERMINO a expedição de 2 (duas) REQUISIÇÕES PARA PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR: 1) A primeira, no valor de correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de R$ 43.289,65 (Quarenta e três mil, duzentos e oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), relativos aos honorários contratuais, em nome do escritório BERTOLINI BERNARDES ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados inscrita na OAB/RS, sob o nº 5.959 e CPF nº 24.***.***/0001-70; 2) A segunda, no valor remanescente, em nome da Requerente TALITA MARA COSTA DE OLIVEIRA, referente ao valor da condenação judicial.” Passe então a constar: “Tendo em vista que o Requerido INSS não apresentou Impugnação à Execução; e considerando ainda a ausência de manifestação do requerente, expressando sua discordância com relação ao pedido de dedução dos honorários contratuais da quantia ser recebida por ele, nos termos do art. 22, § 4º, do EOAB, Lei nº 8.906/94, PROCEDO, por conseguinte, à regra prevista no artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil: DETERMINO a expedição de 2 (duas) REQUISIÇÕES PARA PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR: 1) A primeira, no valor de R$ 30.843,87 (trinta mil e oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e sete centavos à título de atrasados, correspondendo a 75% dos valores devidos para a Autora em nome de TALITA MARA COSTA DE OLIVEIRA. 2) A segunda no valor de R$ 10.281,29 (dez mil e duzentos e oitenta e um reais e vinte e nove centavos) em nome da sociedade de advogados BERTOLINI E BERNARDES, MADEIRA E DAMBROS ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ sob o número 24.***.***/0001-70, correspondendo a 25% dos atrasados, conforme previsão contratual.” Mantidos os demais termos da sentença inalterados.
Anote-se a retificação por certidão.
P.R.I.C.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
Belém/PA, data registrada no sistema Juiz de Direito K.K. - 
                                            
18/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 12:21
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 09:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:00
Juntada de Ofício
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05/04/2024 13:05
Juntada de Ofício
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03/04/2024 08:54
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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12/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2024 23:59.
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17/01/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:56
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Autos nº 0826930-93.2021.8.14.0301 Requerente(s): Talita Mara Costa de Oliveira Requerido(s): Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA Trate-se de Ação Previdenciária em fase de cumprimento de sentença promovida por Talita Mara Costa de Oliveira em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia previdenciária de âmbito federal, que goza, nos termos do artigo 8º, da Lei n. 8.620/93, das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública.
O requerente apresentou planilha/memória de cálculo e requereu a execução do julgado, apontando como montante condenatório a importância de R$ 43.289,65 (Quarenta e três mil, duzentos e oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos).
O(a) advogado(a) da parte requerente apresentou o contrato de prestação de serviços profissionais e requereu a reserva de honorários contratuais e consequente expedição de RPV em separado.
Dando início a fase de cumprimento de sentença, foi determinada a intimação do Requerido INSS, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, opusesse Impugnação.
O Requerido INSS, devidamente intimado, mediante vista dos autos a um de seus ilustres Procuradores (art. 17, da Lei n. 10.910/2004), manifestou em Id 98112560, ciência sem oposição.
Conforme documento constante de Id 104865106, a parte requerente não manifestou discordância quanto aos honorários advocatícios contratuais requeridos. É o relatório.
Decido.
Diante da anuência do requerido, HOMOLOGO, pois, como quantum debeatur, a somatória de R$ 43.289,65 (Quarenta e três mil, duzentos e oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos).
Tendo em vista que o Requerido INSS não apresentou Impugnação à Execução; e considerando ainda a ausência de manifestação do requerente, expressando sua discordância com relação ao pedido de dedução dos honorários contratuais da quantia ser recebida por ele, nos termos do art. 22, § 4º, do EOAB, Lei nº 8.906/94, PROCEDO, por conseguinte, à regra prevista no artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil: DETERMINO a expedição de 2 (duas) REQUISIÇÕES PARA PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR: 1) A primeira, no valor de correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de R$ 43.289,65 (Quarenta e três mil, duzentos e oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), relativos aos honorários contratuais, em nome do escritório BERTOLINI BERNARDES ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados inscrita na OAB/RS, sob o nº 5.959 e CPF nº 24.***.***/0001-70; 2) A segunda, no valor remanescente, em nome da Requerente TALITA MARA COSTA DE OLIVEIRA, referente ao valor da condenação judicial.
A expedição das REQUISIÇÕES PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV) deverá ser feita ao Representante Legal do INSS, nos termos do art. 75 do CPC/2015, devendo o pagamento ser realizado no prazo de 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima do domicílio do exequente, na forma do art. 535, § 3º, II do NCPC.
Havendo a comunicação/confirmação do pagamento da quantia indicada, DECLARO, desde já, EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma dos artigos 924, inciso II e 925, do CPC/2015; Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e observando-se as demais cautelas da Lei.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 04/12/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 - 
                                            
13/12/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0826930-93.2021.8.14.0301 REQUERENTE: TALITA MARA COSTA DE OLIVEIRA Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido 1.
Apresentados os cálculos do valor exequendo pelo Requerente em petição constante de Id 81295466 e cuidando-se de Execução contra a Fazenda Pública, relativa à obrigação de pagar quantia certa, a atrair a observância, portanto, do procedimento previsto no artigo 535, do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), na mesma oportunidade e pelo mesmo período, FICA INTIMADO o Requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para, querendo, oferecer Impugnação nos próprios autos, tal como facultado pelo ordenamento jurídico. 2.
Advirto o executado que, caso alegado excesso de execução, cumprirá ao INSS declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. 3.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.
Quanto à pretensão de percepção dos honorários contratuais, a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça consagra entendimento segundo o qual, conforme previsão do art. 22, § 4º, do EOAB, Lei nº 8.906/94, a reserva dos honorários contratuais em favor dos patronos é permitida mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado. (AgInt no AREsp 873.920/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018).
Desse modo, antes de decidir acerca do pedido de reserva de honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo requerente, cabe oportunizar a manifestação da parte.
Destarte, sem prejuízo do cumprimento dos itens anteriores, INTIME-SE, pessoalmente, a parte requerente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca do pedido de reserva de honorários contratuais, ficando desde já advertida de que a ausência de manifestação será considerada como anuência ao pedido. 5.
Esgotados os prazos supra referidos, com ou sem manifestação, o que deverá ser devidamente certificado, voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 21/06/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 - 
                                            
22/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 07:45
Conclusos para despacho
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16/03/2023 11:28
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/01/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 00:05
Publicado Despacho em 07/10/2022.
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08/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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05/10/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 11:00
Conclusos para despacho
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27/09/2022 10:35
Transitado em Julgado em 13/12/2021
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22/04/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 05:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2021 23:59.
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25/11/2021 04:17
Decorrido prazo de TALITA MARA COSTA DE OLIVEIRA em 22/11/2021 23:59.
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27/10/2021 00:08
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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27/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Autos nº 0826930-93.2021.8.14.0301 Requerente(s): Talita Mara Costa de Oliveira Requerido(s): INSS - Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado pelo INSS em audiência (Id 38353776), com anuência da parte autora no mesmo documento.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: “Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” O artigo 487 do Novo Código de Processo Civil determina: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação;” Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes e devidamente representadas, sendo o objeto lícito.
Os documentos necessários foram juntados.
As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas.
Os interesses existentes nos autos foram preservados.
Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, homologo, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, materializado na manifestação de vontades constantes em Id 38353776, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 do NCPC c/c o art. 840 do CC.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados, extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do NCPC.
INTIMEM-SE.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, diante do disposto no art. 90, § 3º do NCPC.
Cumprido o acordo, e havendo comprovação nos autos, arquivem-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 20 de outubro de 2021.
ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 302 - 
                                            
22/10/2021 00:04
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 00:04
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 18:31
Homologada a Transação
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20/10/2021 13:48
Juntada de Petição de termo de audiência
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20/10/2021 13:40
Conclusos para decisão
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20/10/2021 13:40
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 20/10/2021 10:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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19/10/2021 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2021 09:15
Juntada de Certidão
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27/09/2021 10:25
Juntada de Petição de laudo pericial
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19/08/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:13
Decorrido prazo de TALITA MARA COSTA DE OLIVEIRA em 17/08/2021 23:59.
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27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0826930-93.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, dos Provimentos 006/2006-CJRMB e 008/2014-CJRMB, ficam intimadas as partes, por meio de seus advogados, de que o LOCAL de realização da perícia médica foi transferido para o seguinte endereço: Rua Domingos Marreiros, nº 466, Casa Folha, bairro Umarizal (entre Dom Romualdo de Seixas e Generalíssimo Deodoro).
A data e o horário anteriormente designados permanecem os mesmos.
Belém, 26 de julho de 2021.
DEBORAH RONI HERINGER BAVARESCO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém - 
                                            
26/07/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2021 23:59.
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02/07/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) PROCESSO Nº: 0826930-93.2021.8.14.0301 AUTOR: TALITA MARA COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentarias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1.
Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 98 e ss do CPC/2015. 2.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, bem como a impossibilidade temporária, de natureza técnica e prática (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 317/2020), da realização de perícia médica por meio de videoconferência prevista na Portaria nº 1657/2020-GP/TJPA, e não havendo nos autos qualquer requerimento da parte em sentido contrário, determino, por ora, a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perito do Juízo, Dr.
Rafael Sicsu Soares, brasileiro, CRM 01160 PA, com consultório na Travessa Padre Eutíquio, nº 2140 (entre timbiras e caripunas) Ambulatório Médico da Escola CIEMA. 3.
Para a realização da perícia designo o dia 24/08/2021, a partir das 15h30; 4.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos da Resolução CNJ º 232/2016, Provimento Conjunto nº 010/2016 – CJRMB/CJCI; 5.
Considerando que o(a) requerente é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ INFORMAR, imediatamente, a nomeação do perito à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetuado o EMPENHO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, encaminhando-se cópia da presente decisão. 6.
Após a juntada do laudo pericial, independentemente das demais determinações constantes nesta decisão, A SECRETARIA DEVERÁ COMUNICAR a realização da perícia à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo (Rafael Sicsu Soares), diretamente na conta corrente deste(a), a saber: Banco Santander, agencia: 3214, conta corrente: 01003588-7, CPF *61.***.*96-15, CRM 011160 PA, fazendo a devida comprovação nos autos. 7.
Designo audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do CPC/2015 para o dia 20/10/2021, às 10h00; 8.
Nos termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, artigo 3º, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), ENDEREÇO DE E-MAIL e NÚMERO DE TELEFONE CELULAR de forma a viabilizar a realização da audiência de conciliação por videoconferência e o envio de link de acesso à sessão on line. 9.
As partes poderão OPTAR por participar da audiência presencialmente OU por meio de videoconferência. 10.
Todavia, ADVIRTO ainda que SE na data da audiência HOUVER qualquer norma geral editada pelo E.TJE/PA que IMPOSSIBILITE o acesso às dependências do Fórum Cível e, por consequência, a realização de audiência presencial, a participação das partes no ato SOMENTE poderá ocorrer por MEIO VIRTUAL. 11.
ADVIRTO também que, no caso audiência virtual, todos participantes deverão se identificar no início da sessão, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição do referido documento na câmera, desde que seja possível identifica-lo. 12.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica e da audiência. 13.
Advirto o INSS que, nos termos do art. 335, §1º, do CPC, a partir da data da audiência, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de CONTESTAÇÃO e MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. 14.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial, c) comparecer à audiência designada no dia e hora marcados. 15.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 16.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia : a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 17.
SE NECESSÀRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 18.
Cumpra-se.
Belém /PA, 25/06/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 - 
                                            
30/06/2021 15:25
Audiência Conciliação/Mediação designada para 20/10/2021 10:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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30/06/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2021 16:19
Conclusos para decisão
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07/05/2021 16:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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