TJPA - 0866035-09.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 17:25
Decorrido prazo de DULCIRENE FURTADO DE LIMA em 11/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:25
Decorrido prazo de cosanpa em 11/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:45
Apensado ao processo 0829544-32.2025.8.14.0301
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22/04/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 17:04
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO DULCIRENE FURTADO DE LIMA, devidamente identificada nos autos, vem perante este juízo, por meio de procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARÁ - COSANPA, também identificada nos autos, narrando, em síntese, o seguinte.
Alega a parte autora que foi vítima de acidente ocasionado pelos funcionários da parte ré que realizavam uma obra em frente a sua residência.
Aduz que em razão do acidente teve danos materiais e morais.
Assim, requer a indenização por danos morais.
Recebida a demanda o juízo designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em síntese: a ilegitimidade passiva; a ausência de nexo causal; a inexistência de responsabilidade civil.
Ao final requereu a improcedência total da demanda.
Intimada a se manifestar sobre a contestação a parte autora apresentou réplica.
As partes foram intimadas a se manifestarem quanto a produção de provas ou quanto ao julgamento antecipado do mérito, sendo que em caso de omissão o juízo procederia ao julgamento antecipado do mérito.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR ARGUIDA Julgo improcedente a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que a contratação de empresa terceirizada para a realização de serviço da entidade administrativa não tem a capacidade de isentar esta da responsabilidade por danos advindos do serviço realizado.
A contratação de empresas terceirizadas não exclui a responsabilidade objetiva do Estado.
A responsabilidade do Estado, em muitos casos, é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, o que significa que o Estado pode ser responsabilizado por danos causados por suas ações ou omissões, independentemente de culpa.
A COSANPA é uma Sociedade de Economia Mista e, portanto, dotada de personalidade Jurídica de Direito Privado.
No entanto, por fazer parte da Administração Pública Indireta enquanto concessionária de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Estado do Pará, ela está vinculada às regras e princípios que norteiam as legislações de Direito Público.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Analisando a documentação juntada pelos autores nos autos denota-se a ocorrência do dano por meio das fotografias, exames e laudos médicos trazidos pela parte autora.
Segundo o art. 373, I do CPC/2015 o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte autora traz aos autos provas que indicam a existência do dano no momento em que a parte ré realizava obras na rua O art. 186 c/c art. 927 do CC/2002 estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, tendo a obrigação de repará-lo.
A Constituição Federal é bastante clara ao afirmar que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (Art. 37, §6º, CF/1988).
Nos termos do art. 186 e 927, do CC/2002, a parte autora comprovou a conduta ilícita do agente, o nexo de causalidade e a incidência do dano moral sofrido e, por esta razão é merecedora de reparação, devendo a ré ser submetida a tal sanção civil.
O entendimento externado pela doutrina leva ao ensinamento de que a reparação tenha não somente o aspecto educativo, mas, sobretudo, que se busque evitar que o agente reincida no dano praticado, devendo o magistrado, quando da aplicação da sanção reparatória, ter em mente o equilíbrio necessário de não ocasionar dificuldades ainda maiores, as quais a parte Demandante vem atravessando, mas também considerando a situação financeira e econômica da parte ré.
Tomando por base tais parâmetros, condeno a parte ré a pagar para a parte autora, a título de dano moral, o valor global de R$2.000,00 (dois mil reais), valor este a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta decisão (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (art. 398/CC c/c Súmula 54/STJ), em se tratando relação extracontratual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, c/c art. 186 c/c 927; art. 932, III, c/c art. 933, art. 944, art. 949, todos do CC/2002; julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na inicial para: 1.
Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de dano moral, o valor global de R$2.000,00 (dois mil reais), valor este a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta decisão (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (art. 398/CC c/c Súmula 54/STJ), em se tratando relação extracontratual; 2.
Condenar a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Havendo a interposição de recurso judicial, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões dentro do prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao segundo grau ou retornem conclusos, conforme o caso.
A parte incidirá em multa em caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatório.
Após, esgotados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. -
21/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:54
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:03
Decorrido prazo de cosanpa em 29/01/2025 23:59.
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04/02/2025 14:41
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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04/02/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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27/01/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 09:47
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:47
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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24/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 21 de novembro de 2024.
ELAINE CAMPOS MOURA -
21/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:37
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2024 09:37
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/09/2024 11:26
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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09/09/2024 11:26
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 09/09/2024 10:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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09/09/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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27/07/2024 08:47
Decorrido prazo de DULCIRENE FURTADO DE LIMA em 18/06/2024 23:59.
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27/06/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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11/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 11:06
Expedição de Carta.
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11/06/2024 10:54
Audiência Conciliação/Mediação designada para 09/09/2024 10:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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03/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:39
Recebidos os autos.
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23/01/2024 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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22/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 08:33
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/11/2023 10:42
Conclusos para decisão
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24/11/2023 19:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/11/2023 19:44
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 05:12
Decorrido prazo de DULCIRENE FURTADO DE LIMA em 31/08/2023 23:59.
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08/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA ASSUNTO : Acidente de Trânsito REQUERENTE : DULCIRENE FURTADO DE LIMA REQUERIDO(A) : COSANPA; E, ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Dulcirene Furtado de Lima em face de Estado do Pará e Companhia de Saneamento do Pará – COSANPA, visando a reparação civil, sob os seguintes argumentos: i) que no dia 03/08/2021, ao tentar entrar em sua residência, localizada à Trav.
São Sebastião, nº 826, nesta Capital, teve seu pé esquerdo atingido por uma retroescavadeira (“RETRO 01”), em uso por funcionários da empresa Construtora Leal; ii) posteriormente, descobriu que a empresa é prestadora de serviços da COSANPA, participando do CONSÓRCIO COPASA – ELLO (Redes de Belém); iii) que a única ajuda oferecida pela empresa foi uma enfermeira, para realização de curativos; iv) que o dano sustentado perdurou por meses, impossibilitando-a do exercício de seu labor habitual (lavadeira), inclusive, prejudicando a continuidade do seu tratamento oncológico, iniciado desde 2019.
Por essas razões, pleiteia a reparação civil.
Conclusos.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A demanda foi ajuizada perante Juízo incompetente.
O litígio apresentado tem por causa de pedir acidente causado por funcionários de empresa prestadora de serviços à Companhia de Saneamento do Pará – COSANPA, pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade de economia mista, portanto, instituição de natureza eminentemente privada.
Acontece que, a indicação do Estado do Pará, para figurar no polo passivo da demanda, não fora justificada.
Assim, entendo que repassar a Administração Pública direta, a responsabilidade pelo seu prejuízo sem, no entanto, demonstrar a coparticipação deste no ato ilegal que se imputa o prejuízo, não se traduz em alegação válida e apta a justificar a qualificação do Estado do Pará como litisconsorte passivo.
Deste modo, não vislumbrando qualquer ato de responsabilidade atribuído ao Estado do Pará (sentido estrito), que justifique o processamento da presente demanda contra si, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, excluindo-o do presente litígio, nos termos do art. 337, XI, do CPC.
Assim, o feito não pode prosseguir neste Juízo em face da incompetência absoluta, uma vez que a Resolução n° 14/2017-TJPA, que alterou a competência das Varas da Fazenda da Comarca da Capital, determinou a redistribuição, para as Varas Cíveis, de todos os processos de interesses das empresas públicas ou sociedades de economia mista do Estado do Pará ou do Município de Belém, conforme art. 6º §1º, abaixo reproduzido: Art. 6°.
Os processos em tramitação nas Unidades Judiciárias cuja competência foi alterada serão redistribuídos, de acordo com o cronograma estabelecido por ato do Grupo Gestor das Varas da Fazenda Pública da Capital. §1°.
Serão redistribuídos para as Varas Cíveis e Empresariais os processos de interesses das empresas públicas ou sociedades de economia mista do Estado do Pará ou do Município de Belém, obedecendo aos mesmos critérios do caput.
A norma em destaque reflete e materializa a autonomia e supremacia do Poder Judiciário do Pará na gestão dos seus órgãos internos, através da expedição de atos e normas originárias por seu órgão máximo, isto é, o Tribunal Pleno.
A Resolução que alterou a competência reflete, apenas, o entendimento que há muito estava pacificado no âmbito do STF e do STJ, cujos Acórdãos são gravados nesta decisão, na medida em que o foro privativo perante as Varas de Fazenda Pública não se aplica às sociedades de economia mista e empresas públicas.
STF - AI 337615 AgR/SP EMENTA: - CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA.
Súmula 556 STF.
C.F., art. 170, § 1º, ou art. 170, § 1º, II, EC 19/98.
I. - É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista, cujo foro é o das empresas privadas e não o foro da Fazenda Pública.
Súmula 556.
STF.
CF, art. 173, § 1º, ou art. 173, § 1º, II, CF, com a EC 19/98.
II. - Agravo não provido.
STJ - AgRg no AREsp 299583/Constituição Estadual - 2013/0041798-9) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO EM DOBRO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
INAPLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211⁄STJ.
ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283⁄STF.
PRESCRIÇÃO.
APLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910⁄32.
INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.993⁄PR SUBMETIDO AO RITO DOS REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SÚMULA 83⁄STJ.
CARACTERIZAÇÃO DA DANOS MATERIAIS E CABIMENTO DE PROVA EMPRESTADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7⁄STJ. 1.
Do agravo regimental interposto pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos: A sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privo privado, integrante da administração pública indireta, não possui prazo em dobro para recorrer porque não integra o conceito de Fazenda Pública.
Inaplicabilidade do art. 188 do CPC.
Precedentes: AgRg no AREsp 18.283⁄SE, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02⁄02⁄2012, DJe 10⁄02⁄2012; AgRg no REsp 655.497⁄RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28⁄11⁄2006, DJ 14⁄12⁄2006, p. 253. (...). 10.
Agravo regimental interposto pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos não conhecido e não provido o agravo regimental interposto pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS).
Outros julgados no mesmo sentido: Acórdão n° 117775-TJPA; Acórdão n° 106234-TJPA; Acórdão n° 100563-TJPA; Acórdão n° 91324-TJPA; e, REsp 1422811/DF-STJ, AgRg no AREsp 99087/RS-STJ, AgRg no REsp 1266098/RS-STJ, AgRg no AREsp 223163/ES-STJ.
Como é sabido, a regra de competência determinada “em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes” (art. 62, do CPC) e deve ser conhecida e declarada a qualquer tempo do processo (art. 64, §1°, do CPC).
Não há, pois, como prevalecer outro entendimento que não o da incompetência do Juízo privativo da Fazenda Pública para apreciar as causas que envolvem interesses exclusivos de sociedades de economia mista e empresas públicas, em respeito à autoridade do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para regulamentar a distribuição das competências funcionais dos seus órgãos judiciais (Res. n° 14/2017-TJPA), além do pacífico entendimento do STF e do STJ.
Portanto, diante da exclusão do Ente público do polo passivo desta demanda, tenho por incompetente, este Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital, para processamento da presente ação, tendo em vista que a causa de pedir versa sobre relação jurídica particular, ausente qualquer das hipóteses de competência exclusiva desta unidade, em conformidade a Res. n° 14/2017-TJPA.
Diante das razões expostas, reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Pará, com fulcro no art. 337, XI, do CPC e declaro a incompetência absoluta deste Juízo da Fazenda, para processamento da presente ação, declinando em favor de um dos Juízos das Varas Cíveis e Empresariais desta Comarca, com fulcro nos arts. 62 e 64, §1°, ambos do CPC, c/c as Res´s. n° 23/2007 e 14/2017-TJPA.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e redistribua-se a um dos Juízos das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
Em havendo pedido ou qualquer ato manifestado pela parte Autora no sentido de renúncia ao prazo recursal, as providências acima deverão ser adotadas independente de novo despacho.
Cumpra-se.
Belém, 3 de agosto de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
07/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:32
Declarada incompetência
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02/08/2023 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2023 19:33
Conclusos para decisão
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02/08/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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