TJPA - 0809156-07.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/09/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
19/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
-
16/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 07:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:50
Expedição de Edital.
-
15/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:36
Expedição de Edital.
-
13/07/2025 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 11:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 10:24
Expedição de Informações.
-
23/06/2025 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2025 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/05/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 09:31
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/04/2025 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 09:55
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 09:48
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 09:38
Juntada de Informações
-
29/04/2025 09:36
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/04/2025 00:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2025 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2025 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 10:40
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE.
S.
D.
J.
DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo nº 0809156-07.2022.8.14.0401 Capitulação Penal - Art. 33, caput, c/c Art. 35, da Lei nº 11.343/06 Denunciado (a): Edijunior da Conceição e Silva Emerson Conceição da Silva Loian Rocha Carvalho Autor: Ministério Público Vítima: E.
S.
D.
J.
SENTENÇA I – Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu DENÚNCIA em face de EDIJUNIOR DA CONCEIÇÃO E SILVA, brasileiro, amapaense, portador da cédula de identidade nº 8356610 PC/PA, inscrito no CPF sob o nº *51.***.*94-83, nascido em 26.07.1998, filho de Luzanira Rosalina da Conceição e Edionor Santos da Silva, residente e domiciliado na Rua Tiradentes, nº 321, bairro Paracuri II, Distrito de Icoaraci, neste município; EMERSON CONCEIÇÃO DA SILVA, brasileiro, paraense, portador da cédula de identidade nº 9088422 SSP/PA, inscrito no CPF sob o nº *16.***.*26-20, nascido em 04.12.2000, filho de Luzanira Rosalina da Conceição e Edionor Santos da Silva, residente e domiciliado na Rua Tiradentes, nº 321, bairro Paracuri II, Distrito de Icoaraci, neste município, e LOIAN ROCHA CARVALHO, brasileiro, paraense, portador da cédula de identidade nº 8463151 PC/PA, inscrito no CPF sob o nº *39.***.*31-93, nascido em 25.05.1999, filho de Maria José Rocha Cordeiro e Hiranilson de Abreu Carvalho, residente e domiciliado na Rua Dois, nº 2 ou 82, bairro Cidade Nova, CEP 68.515-000, município de Parauapebas, neste estado, pela prática dos crimes definidos no Art. 33 e Art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
Assim relata a Denúncia de ID 110719910: “(...) Consta dos autos que, no dia 24/05/2022, por volta das 10h, na rua Tiradentes (via pública), CEP 66.814-520, bairro Paracuri/Distrito de Icoaraci/Belém/PA, Edijunior da Conceição e Silva, Loian Rocha Carvalho e Emerson Conceição da Silva foram presos em flagrante por policiais civis, em razão de estarem na posse de 02 (duas) porções de erva seca, semelhante à ‘maconha’ (pesando 6 gramas), 08 (oito) embalagens de substância pedrada branca, semelhante ‘cocaína’ (pesando 892 gramas), 01 (um) cartucho calibre 32 Auto (usado em pistola 9mm), além da importância de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais) em espécie (Boletim de Ocorrência Policial/fls. 11/12-ID 65941040; Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto/fls. 3/4-ID 65941040; Laudo n.º 2022.01.001664-QUI/toxicológico provisório/fls. 9/10-ID 65941040, e Laudo n.º 2022.01.001749-QUI/toxicológico definitivo, anexo). (...)”.
A instrução criminal restou regular.
Em sede de Memoriais Orais (ID 126631417), o Ministério Público pugnou pela procedência em parte da Denúncia, com a condenação dos denunciados nas sanções previstas do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A Defensoria Pública, quando de seus Memoriais Orais (ID 127882392), apresentados em favor dos Denunciados Edijunior da Conceição e Silva e Emerson Conceição da Silva, pugna pela improcedência da Denúncia, ante a negativa de autoria ou ainda, pela aplicação da atenuante genérica da confissão espontânea e o reconhecimento do tráfico privilegiado “(...) Assim expondo, contando com o alto senso de justeza deste d.
Juízo, face os elementos constantes dos autos e os argumentos acima alinhavados, é que, se requer: a) a ABSOLVIÇÃO do acusado EDIJUNIOR, em face da sua impossibilidade física de praticar delitos durante o caso em tela, bem como a incapacidade probatória de vincular qualquer delito a este acusado; b) o reconhecimento da ATENUANTE de CONFISSÃO do acusado EMERSON, bem como a interpretação mais favorável a este, qual seja, a classificação como mero usuário de entorpecentes, fundado do art. 28 da Lei 11.343/06; ou c) caso não seja esse o entendimento desse Juízo, como tese subsidiária, seja reconhecida, quando da aplicação da pena, a incidência do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, havendo a redução da pena em dois terços, por o acusado não ser dedicado às atividades criminosas nem integrar organização criminosa, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, evitando-se o encarceramento, por preencher o acusado os requisitos do artigo 44 do CP. d) que, alternativamente, a pena do acusado EDIJUNIOR seja cumprida em seu domicílio, de forma humanitária, conforme o art. 318, II do CPC, dado o seu quadro frágil de saúde; (...)”.
A Defesa do Denunciado Loian Rocha Carvalho, quando de suas Razões Escritas (ID 128957227), vem pugnar pela improcedência da denúncia, ante os argumentos a seguir expostos: “(...) 1.
A absolvição de LOIAN ROCHA CARVALHO da acusação de tráfico de drogas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP), por não haverem provas suficientes para a condenação, considerando que as porções de maconha encontradas em sua posse eram destinadas ao consumo pessoal, conforme previsto no artigo 28, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. 2.
A intimação do Ministério Público para apresentação de contrarrazões, caso sejam apresentados recursos em face da decisão a ser proferida, assegurando o contraditório e a ampla defesa conforme estabelecido no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. 3.
A realização de todos os atos e diligências necessários para assegurar o cumprimento das medidas aqui pleiteadas, incluindo, se necessário, a designação de nova audiência para esclarecimento de eventuais pontos controversos e a oitiva de testemunhas que possam contribuir para a elucidação dos fatos. (...)” É o importante a relatar.
Passo a decidir.
II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público, visando apurar a prática dos delitos capitulados no Art. 33, caput c/c Art. 35, todos da Lei nº 11.343/06, tendo na autoria delitiva os Denunciados Edijunior da Conceição e Silva, Emerson Conceição e Silva e Loian Rocha Carvalho.
Em sede de memoriais, o Ministério Público vem pugnar procedência parcial da Denúncia, a fim de condenar os Denunciados nas sanções previstas no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Não há preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame de mérito da Denúncia.
Da materialidade.
Do crime tipificado no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Diz o Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Da materialidade.
A materialidade é evidente, pois que do Auto de Exibição e Apreensão (ID 62667654 - pág. 2) e, finalmente, do Laudo Toxicológico de Constatação – Definitivo nº 2022.01.001749-QUI – (ID 110719911), salta aos olhos a ocorrência do fato criminoso, vale dizer, a existência material do delito.
Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime, pois que os procedimentos técnicos a comprovam.
Da existência do crime, comprovada.
Da autoria.
Quanto ao Denunciado Edijunior da Conceição e Silva.
A autoria do delito não restou suficientemente comprovada, diante das provas testemunhais produzidas durante a instrução criminal.
Vejamos: As testemunhas Nilson José de Souza Ramos (ID 126624230), Jean Jorge Mesquita Pedrosa (ID 126624231) e Walderson José Fernandes da Silva (ID 126631388), policiais civis que participaram da operação que culminou com a apreensão da droga e da prisão em flagrante do Denunciado Edijunior da Conceição e Silva, relatam fatos que não confirmam que o Denunciado foi encontrado e preso em flagrante porque “transportava” ou “trazia consigo” certa quantidade de entorpecente.
As testemunhas relatam os fatos narrados na Denúncia com precisão.
Afirmam que estavam realizando diligências no bairro Tiradentes para fins de cumprimento de várias intimações, quando, ao “dobrarem” em uma das ruas do bairro, se depararam com um veículo parado no meio da via pública, da cor prata e “todo peliculado”, que não saiu do local após a chegada da viatura da polícia civil devidamente caracterizada, levantando de imediato o “alerta” e “proteção” dos policiais, em razão da área ser conhecida de perigo extremo, pelo domínio da “milícia”.
Então, uma das portas do dito veículo abriu e fechou rapidamente, sem que ninguém saísse do carro.
Diante da situação, as Testemunhas se armaram em punho e, com todo o cuidado, saíram da viatura e abordaram o veículo, vindo a descer primeiramente o motorista e, posteriormente, o carona, aqui identificados como sendo o Denunciado Loian Rocha Carvalho (motorista) e o Denunciado Emerson Conceição da Silva.
Após serem revistados, os policiais encontraram pequena quantidade de droga na posse de Loian Rocha Carvalho, tendo o Denunciado confessado que a droga era de sua propriedade, posto que era usuário.
Quanto ao Denunciado Emerson Conceição da Silva, nada foi encontrado em sua posse durante a revista policial, porém as Testemunhas, ao revistarem o interior do veículo, encontraram outro homem, sentado no banco do passageiro, aqui identificado como sendo o Denunciado Edijunior da Conceição e Silva, e uma mochila contendo roupas e certa quantidade de substância entorpecente.
Ao serem questionados pelas Testemunhas, o Denunciado Edijunior da Conceição e Silva informou que a mochila encontrada era de propriedade de seu irmão, Emerson Conceição da Silva, motivo pelo qual os três Denunciados foram presos em flagrante e apresentados à Autoridade Policial, para a lavratura do flagrante.
Os depoimentos, neste caso, se mostraram coerentes e harmônicos entre si.
Não se reconhece que a operação realizada pela guarnição da Polícia Civil tenha se originado de mera suspeita por parte dos policiais, até porque, se tem nos autos que a diligência se originou de uma conduta específica praticada pelos Denunciados.
A Defensoria Pública e a Defesa não arrolaram testemunhas.
As testemunhas declaram que não tinham conhecimento de que os Denunciados eram usuários de substâncias entorpecentes ou de possível envolvimento com as drogas.
Por fim, o Denunciado Edijunior da Conceição e Silva, quando de seu interrogatório judicial (ID 126631411), não confessa a autoria do crime.
O Acusado relata que estava vindo do Município de Parauapebas juntamente com seu irmão, Emerson Conceição, e que haviam utilizado o serviço do aplicativo Uber, posto que estava com graves problemas de saúde.
Afirma que não tinha conhecimento da droga encontrada dentro da mochila, mas confirma que a mochila pertencia ao seu irmão Emerson Conceição da Silva, não sabendo qual o destino do entorpecente.
Por fim, declara que não conhecia o Denunciado Loian Rocha Carvalho, bem como que não é usuário de drogas e nem as comercializa.
As declarações prestadas pelas testemunhas que realizaram a mencionada diligência restaram uníssonas e convergentes em pontos relevantes para o deslinde da questão, não restando provado que o Denunciado fora preso porque trazia consigo certa quantidade de droga ou ainda, que transportava certa quantidade de entorpecente, posto que as testemunhas afirmam que o Denunciado Emerson Conceição da Silva, na ocasião, confessou ser de sua propriedade a droga encontrada na mochila e que seu irmão Edijunior da Conceição não tinha conhecimento de “nada” e que na realidade estava no interior do veículo vindo do município de Parauapebas pois não tinha boas condições físicas, e se encontrava em estado grave de saúde.
Logo, pelas provas colhidas durante a instrução criminal, restaram com extremes de dúvidas de que o Denunciado Edijunior da Conceição e Silva, na ocasião, “trazia consigo” ou “transportava” certa quantidade de entorpecente.
As provas testemunhais relataram pontos concretos que, por sua extrema importância para o deslinde dos fatos, restaram firmes a ponto de não reconhecer a autoria delitiva na pessoa do Denunciado, em especial porque nada foi encontrado na sua posse.
Destaca-se que a mochila encontrada pertencia ao Denunciado Emerson Conceição da Silva, o qual assumiu a propriedade do entorpecente, de modo que se reveste de dúvida as alegações de ter sido o Denunciado Edijunior da Conceição e Silva encontrado na posse de drogas ou de que a substância encontrada no interior do veículo fosse de sua propriedade.
Na forma do Art. 386, VII, do Código de Processo Penal, temos que a dúvida, obrigatoriamente, impõe absolvição.
Quanto ao Denunciado Emerson Conceição da Silva.
A autoria do delito restou suficientemente comprovada, diante das provas testemunhais e periciais produzidas durante a instrução criminal.
Vejamos: As testemunhas Nilson José de Souza Ramos (ID 126624230), Jean Jorge Mesquita Pedrosa (ID 126624231) e Walderson José Fernandes da Silva (ID 126631388), policiais civis que participaram da operação que culminou com a apreensão da droga e da prisão em flagrante do Denunciado Emerson Conceição da Silva, relatam fatos que confirmam que o Denunciado foi encontrado e preso em flagrante porque “transportava” ou “trazia consigo” certa quantidade de entorpecente.
As testemunhas relatam os fatos narrados na Denúncia com precisão.
Afirmam que estavam realizando diligências no bairro Tiradentes para fins de cumprimento de várias intimações, quando, ao “dobrarem” em uma das ruas do bairro, se depararam com um veículo parado no meio da via pública, da cor prata e “todo peliculado”, que não saiu do local após a chegada da viatura da polícia civil devidamente caracterizada, levantando de imediato o “alerta” e “proteção” dos policiais, em razão da área ser conhecida de perigo extremo, pelo domínio da “milícia”.
Então, uma das portas do dito veículo abriu e fechou rapidamente, sem que ninguém saísse do carro.
Diante da situação, as Testemunhas se armaram em punho e, com todo o cuidado, saíram da viatura e abordaram o veículo, vindo a descer primeiramente o motorista e, posteriormente, o carona, aqui identificados como sendo o Denunciado Loian Rocha Carvalho (motorista) e o Denunciado Emerson Conceição da Silva.
Após serem revistados, os policiais encontraram pequena quantidade de droga na posse de Loian Rocha Carvalho, tendo o Denunciado confessado que a droga era de sua propriedade, posto que era usuário.
Quanto ao Denunciado Emerson Conceição da Silva, nada foi encontrado em sua posse durante a revista policial, porém as Testemunhas, ao revistarem o interior do veículo, encontraram outro homem, sentado no banco do passageiro, aqui identificado como sendo o Denunciado Edijunior da Conceição e Silva, e uma mochila contendo roupas e certa quantidade de substância entorpecente.
Ao serem questionados pelas Testemunhas, o Denunciado Edijunior da Conceição e Silva informou que a mochila encontrada era de propriedade de seu irmão, Emerson Conceição da Silva, motivo pelo qual os três Denunciados foram presos em flagrante e apresentados à Autoridade Policial, para a lavratura do flagrante.
Os depoimentos, neste caso, se mostraram coerentes e harmônicos entre si.
Não se reconhece que a operação realizada pela guarnição da Polícia Civil tenha se originado de mera suspeita por parte dos policiais, até porque, se tem nos autos que a diligência se originou de uma conduta específica praticada pelos Denunciados.
A Defensoria Pública e a Defesa não arrolaram testemunhas.
As testemunhas declaram que não tinham conhecimento de que os Denunciados eram usuários de substâncias entorpecentes ou de possível envolvimento com as drogas.
Por fim, o Denunciado Emerson Conceição da Silva, quando de seu interrogatório judicial (ID 126631403), confessa em parte a autoria do crime.
O Acusado relata que estava vindo do Município de Parauapebas juntamente com seu irmão, Edijunior Conceição, e que utilizaram o serviço de transporte do aplicativo Uber, posto que seu irmão estava com problemas graves de saúde.
Afirma ainda que tinha conhecimento acerca da droga encontrada dentro da mochila, e confirma que ambas eram de sua propriedade.
Declara que somente trazia pequena quantidade conhecida como “maconha”, a qual era pra seu uso, posto ser dependente químico.
Afirma desconhecer a outra droga apresentada na delegacia de polícia, afirmando que não transportava a “cocaína”.
As declarações prestadas pelas testemunhas que realizaram a diligência restaram uníssonas e convergentes em pontos relevantes para o deslinde da questão, restando provado que o Denunciado fora preso porque trazia consigo certa quantidade de droga ou ainda, que transportava certa quantidade de entorpecente, posto que as testemunhas afirmam que o Denunciado Emerson Conceição da Silva, na ocasião, confessou ser de sua propriedade a droga encontrada na mochila e que seu irmão Edijunior da Conceição não tinha conhecimento de “nada” e que na realidade estava no interior do veículo vindo do município de Parauapebas porque não tinha condições físicas e que se encontrava em estado grave de saúde.
O Denunciado confirma que trazia a droga conhecida por “maconha”, e que era para uso próprio.
Tal confissão foi feita de forma segura e satisfatória, a ponto de afastar dúvidas acerca da propriedade da droga apreendida.
O Denunciado não trouxe aos autos qualquer prova que confirmasse que a droga apreendida era para uso, nem que a droga vulgarmente conhecida como “cocaína” não era de sua propriedade ou que não tinha conhecimento da sua existência.
Vale lembrar que segundo informações prestadas pelas testemunhas e pelos próprios Denunciados, durante a diligência próxima da residência do Acusado, vários de seus familiares presenciaram a apreensão e posterior prisão, de modo que restou fragilizada a versão apresentada pelo mesmo.
Não foram juntados aos autos elementos que viessem a contradizer os depoimentos das testemunhas, de modo a reconhecer as provas testemunhais – especialmente quando somadas à prova pericial e à confissão parcial do Denunciado, como suficientes para a comprovação da autoria do crime.
Logo, pelas provas colhidas durante a instrução criminal, restou sem extremes de dúvidas de que o Denunciado Emerson Conceição da Silva “trazia consigo” certa quantidade de entorpecente.
As provas testemunhais relataram pontos concretos, que por sua extrema importância para o deslinde dos fatos, se mostraram firmes a ponto de reconhecer a autoria delitiva.
A condenação se faz necessária.
Quanto ao Denunciado Loian Rocha Carvalho.
A autoria do delito não restou suficientemente comprovada, diante das provas testemunhais produzidas durante a instrução criminal.
Vejamos: As testemunhas Nilson José de Souza Ramos (ID 126624230), Jean Jorge Mesquita Pedrosa (ID 126624231) e Walderson José Fernandes da Silva (ID 126631388), policiais civis que participaram da operação que culminou com a apreensão da droga e da prisão em flagrante do Denunciado Emerson Conceição da Silva, relatam fatos que confirmam que o Denunciado foi encontrado e preso em flagrante porque “transportava” ou “trazia consigo” certa quantidade de entorpecente.
As testemunhas relatam os fatos narrados na Denúncia com precisão.
Afirmam que estavam realizando diligências no bairro Tiradentes para fins de cumprimento de várias intimações, quando, ao “dobrarem” em uma das ruas do bairro, se depararam com um veículo parado no meio da via pública, da cor prata e “todo peliculado”, que não saiu do local após a chegada da viatura da polícia civil devidamente caracterizada, levantando de imediato o “alerta” e “proteção” dos policiais, em razão da área ser conhecida de perigo extremo, pelo domínio da “milícia”.
Então, uma das portas do dito veículo abriu e fechou rapidamente, sem que ninguém saísse do carro.
Diante da situação, as Testemunhas se armaram em punho e, com todo o cuidado, saíram da viatura e abordaram o veículo, vindo a descer primeiramente o motorista e, posteriormente, o carona, aqui identificados como sendo o Denunciado Loian Rocha Carvalho (motorista) e o Denunciado Emerson Conceição da Silva.
Após serem revistados, os policiais encontraram pequena quantidade de droga na posse de Loian Rocha Carvalho, tendo o Denunciado confessado que a droga era de sua propriedade, posto que era usuário.
Quanto ao Denunciado Emerson Conceição da Silva, nada foi encontrado em sua posse durante a revista policial, porém as Testemunhas, ao revistarem o interior do veículo, encontraram outro homem, sentado no banco do passageiro, aqui identificado como sendo o Denunciado Edijunior da Conceição e Silva, e uma mochila contendo roupas e certa quantidade de substância entorpecente.
Ao serem questionados pelas Testemunhas, o Denunciado Edijunior da Conceição e Silva informou que a mochila encontrada era de propriedade de seu irmão, Emerson Conceição da Silva, motivo pelo qual os três Denunciados foram presos em flagrante e apresentados à Autoridade Policial, para a lavratura do flagrante.
Os depoimentos, neste caso, se mostraram coerentes e harmônicos entre si.
Não se reconhece que a operação realizada pela guarnição da Polícia Civil tenha se originado de mera suspeita por parte dos policiais, até porque, se tem nos autos que a diligência se originou de uma conduta específica praticada pelos Denunciados.
A Defensoria Pública e a Defesa não arrolaram testemunhas.
As testemunhas declaram que não tinham conhecimento de que os Denunciados eram usuários de substâncias entorpecentes ou de possível envolvimento com as drogas.
Por fim, o Denunciado Loian Rocha Carvalho, quando de seu interrogatório judicial (ID 126631414), não confessa a autoria do crime.
O Réu relata que estava realizando uma corrida de aplicativo (Uber), tendo sua origem no município de Ananindeua, na BR-316, para os então Denunciados Edijunior da Conceição e Emerson Conceição, sendo que este último era seu conhecido.
Alega que não tinha conhecimento de que o Réu estivesse transportando ou trazendo droga em suas bagagens, e que somente foi encontrado com o Denunciado um “cigarro” de substância vulgarmente conhecida como “maconha”, eis que é usuário.
As declarações prestadas pelas testemunhas que realizaram a diligência restaram uníssonas e convergentes em pontos relevantes para o deslinde da questão, não restando provado que o Denunciado fora preso porque trazia consigo certa quantidade de droga ou ainda, que transportava certa quantidade de entorpecente, posto que as testemunhas afirmam que o Denunciado Emerson Conceição da Silva, na ocasião, confessou ser de sua propriedade a droga encontrada na mochila, que seu irmão Edijunior da Conceição não tinha conhecimento de “nada” e que na realidade, estavam no interior do veículo de Loian Rocha Carvalho, vindo do município de Parauapebas, porque não tinha condições físicas e se encontrava em estado grave de saúde.
Logo, pelas provas colhidas durante a instrução criminal, resta com extremes de dúvidas de que o Denunciado Loian Rocha Carvalho “trazia consigo” ou “transportava” certa quantidade de entorpecente.
As provas testemunhais relataram pontos concretos que, por sua extrema importância para o deslinde dos fatos, se mostraram firmes a ponto de não reconhecer a autoria delitiva, em especial porque a droga encontrada com o Réu é de porção única e ínfima, assim como a mochila encontrada no interior de seu veículo era de propriedade do Réu Emerson Conceição.
Na forma do Art. 386, VII, do Código de Processo Penal, temos que a dúvida enseja, obrigatoriamente, uma absolvição.
III – Da Dosimetria: Do Denunciado Emerson Conceição da Silva.
Passo ao que determina o Art. 59, do Código Penal: 1 – O Denunciado não apresenta antecedentes criminais à época do delito (ID 62706935); 2 – A culpabilidade é das mais censuráveis, pois que concorre para o recrudescimento do uso de drogas.
Mais censurável, ainda, pela opção deliberada do agente em agir ao arrepio da norma legal, podendo fazê-lo em conformidade com ela; 3 – A conduta social sem dados específicos para uma avaliação; 4 – A personalidade mostra-se normal; 5 – Os motivos determinantes do crime, simplesmente a vantagem patrimonial, o ganho fácil e o enriquecimento por meio de drogas que causam dependência física e psíquica; 6 – As circunstâncias do crime são as normais do tipo, e por fim; 7 – As consequências do crime concorrem para o recrudescimento do uso de drogas, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade, sobremodo para as famílias, que se veem desintegradas ou, pelo menos, em iminente perigo de esfacelamento, restando-lhes tão nefasta consequência.
Diante do que fixo a PENA-BASE em 05 (cinco) anos de reclusão e mais 500 (quinhentos) dias-multa, calculados no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo ao tempo do fato.
Inexistem circunstâncias Agravantes Reconheço a Atenuante genérica da confissão espontânea, razão pela qual atenuo em 01 (um) ano a pena, restando a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e mais 400 (quatrocentos) dias-multa, calculados no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo ao tempo do fato.
Ausência de Causas de Aumento.
Por fim, reconhecida a causa de diminuição, aplico o preceito contido o Art. 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, em razão do Denunciado preencher os requisitos objetivos e subjetivos de que trata a lei, pelo que aplico a redução de 1/6 (um sexto) da pena de 04 (quatro) anos de reclusão e mais 400 (quatrocentos) dias-multa, restando então a PENA-BASE em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e mais 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, calculados no valor unitário de 1/30 (trinta avos) do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso.
IV – Da Detração da Lei nº 12. 367/12: Constate-se que o Denunciado foi preso por força de prisão em flagrante convertido em decreto preventivo na data de 24.05.2022 e teve sua prisão cautelar substituída esta data de 24.06.2022, razão pela qual, aplico a detração penal de 30 (trinta) dias, restando a pena-base de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e mais 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, calculados no valor unitário de 1/30 (trinta avos) do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso, como CONCRETA, DEFINITIVA E FINAL.
V – Dispositivo: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte a Denúncia para ABSOLVER os Denunciados EDIJUNIOR DA CONCEIÇÃO E SILVA, brasileiro, amapaense, portador da cédula de identidade nº 8356610 PC/PA, inscrito no CPF sob o nº *51.***.*94-83, nascido em 26.07.1998, filho de Luzanira Rosalina da Conceição e Edionor Santos da Silva, residente e domiciliado na Rua Tiradentes, nº 321, bairro Paracuri II, Distrito de Icoaraci, neste município, e LOIAN ROCHA CARVALHO, brasileiro, paraense, portador da cédula de identidade nº 8463151 PC/PA, inscrito no CPF sob o nº *39.***.*31-93, nascido em 25.05.1999, filho de Maria José Rocha Cordeiro e Hiranilson de Abreu Carvalho, residente e domiciliado na Rua Dois, nº 2 ou 82, bairro Cidade Nova, CEP 68.515-000, município de Parauapebas, neste estado, ambos com fundamento no Art. 386, VII, do Código de Processo Penal, pela prática do crime do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e para CONDENAR o Denunciado EMERSON CONCEIÇÃO DA SILVA, brasileiro, paraense, portador da cédula de identidade nº 9088422 SSP/PA, inscrito no CPF sob o nº *16.***.*26-20, nascido em 04.12.2000, filho de Luzanira Rosalina da Conceição e Edionor Santos da Silva, residente e domiciliado na Rua Tiradentes, nº 321, bairro Paracuri II, Distrito de Icoaraci, neste município, pela prática do delito capitulado do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, eis que provadas a materialidade e a autoria delitivas.
Diante da presente sentença, REVOGO todas as medidas cautelares anteriormente impostas aos Denunciados.
Quanto ao Denunciado Emerson Conceição da Silva, o regime de cumprimento da pena é o ABERTO, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do Art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal.
Reconheço que o Denunciado preenche os requisitos para a aplicação do Art. 44, I, II e III, do Código Penal, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pela pena restrita de direitos, consistente em: 1 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo tempo aplicado a pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo da Execução determinar o local e hora para o devido cumprimento; 2 – MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$ 710,00 (setecentos e dez reais), sendo que esse valor deverá ser revertido em prol de entidade assistencial sem fins lucrativos.
Caberá ao Juízo da execução apontar a referida entidade.
Para fins de recurso, permanece a situação atual do Denunciado Emerson Conceição da Silva.
A pena de multa deverá ser cobrada na forma do Art. 50, do Código Penal.
Para o caso de bens apreendidos, determino o cumprimento na forma estabelecida no Provimento Conjunto nº 002/2021 da CJRMB/CJCI.
Intimem-se os Denunciados.
Intime-se o Ministério Público.
Intime-se a Defensoria Pública.
Intime-se a Defesa.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Guia Definitiva de Penas e Medidas Alternativas acompanhada dos documentos cabíveis e envie ao Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Região Metropolitana de Belém.
Procedam-se todas as comunicações, inclusive as da Justiça Eleitoral, anotações de estilo e atualização de dados junto ao PJE e BNMP.
Quanto à substância apreendida, determino a imediata destruição e baixa de registro, na forma da Lei nº 11.343/06, assim como eventual arma de fogo ou munição aprendidas nos autos, na forma da legislação vigente.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Sem custas.
A presente SENTENÇA servirá como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, para fins de cumprimento.
CUMPRA-SE COM CELERIDADE.
Icoaraci-PA, 22 de abril de 2025.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
22/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:17
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 13:16
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE.
S.
D.
J.
DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 98255-9539 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0809156-07.2022.8.14.0401 Réu: LOIAN ROCHA CARVALHO E OUTROS Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, e, em atendimento ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988, o Provimento n. 06/2006-CJRMB e o Provimento n. 08/2014-CJRMB, que procedi ao seguinte: 1.
Faço novamente a intimação do Advogado, Dr.
DIEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS, para apresentar as Alegações Finais, por memoriais escritos, no prazo de legal, em relação ao réu LOIAN ROCHA CARVALHO.
O referido é verdade e dou fé.
Icoaraci - PA, 8 de outubro de 2024.
RENAN THIAGO MORAES DOS SANTOS Diretor de Secretaria da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
08/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 21:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:52
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
04/10/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE.
S.
D.
J.
DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 98255-9539 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0809156-07.2022.8.14.0401 Réu: LOIAN ROCHA CARVALHO E OUTROS Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, e, em atendimento ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988, o Provimento n. 06/2006-CJRMB e o Provimento n. 08/2014-CJRMB, que procedi ao seguinte: 1.
Faço a intimação do Advogado, Dr.
DIEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS, para apresentar as Alegações Finais, por memoriais escritos, no prazo de legal, em relação ao réu LOIAN ROCHA CARVALHO.
O referido é verdade e dou fé.
Icoaraci - PA, 30 de setembro de 2024.
RENAN THIAGO MORAES DOS SANTOS Diretor de Secretaria da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
30/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 16:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 06:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 06:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:01
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE.
S.
D.
J.
DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), Belém - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 Nº 0809156-07.2022.8.14.0401 TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência do dia 11/09/2024, às 10hs, por meio de videoconferência pelo aplicativo Teams, tendo em vista o art. 4, da Resolução nº 021/2022, da Presidência do TJPA, feito o pregão de praxe, presentes a Dra.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci; e o Representante do Ministério Público, Dr.
MARCIO LEAL DIAS.
Presentes os Acusados EDIJUNIOR DA CONCEIÇÃO E SILVA e EMERSON CONCEIÇÃO DA SILVA, ambos assistidos pela Defensoria Pública, na pessoa do Dr.
BRUNO NUNES MORAES; e o Acusado LOIAN ROCHA CARVALHO, representado pelo Advogado Particular, Dr.
DIEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS, OAB/PA n° 32.828.
Presentes as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, NILSON JOSÉ DE SOUZA RAMOS (IPC), JEAN GEORGE MESQUITA PEDROSA (IPC) e WALDERSON JOSÉ FERNANDES DA SILVA (PC).
Presente o acadêmico de Direito da Universidade da Amazônia - UNAMA, LUIS RICARDO FREITAS DA SILVA, matricula n° 04064172.
Iniciada a audiência, foi realizada a oitiva da testemunha NILSON JOSÉ DE SOUZA RAMOS (IPC), identificada e compromissada, mediante recurso de videoconferência pelo aplicativo Teams.
Em seguida, foi realizada a oitiva da testemunha JEAN GEORGE MESQUITA PEDROSA (IPC), identificada e compromissada, mediante recurso de videoconferência pelo aplicativo Teams.
Foi realizada, ainda, a oitiva da testemunha WALDERSON JOSÉ FERNANDES DA SILVA (PC), identificada e compromissada, mediante recurso de videoconferência pelo aplicativo Teams.
Não havendo testemunhas arroladas pela Defesa, passou-se ao interrogatório do Acusado EMERSON CONCEIÇÃO DA SILVA, mediante recurso de videoconferência pelo aplicativo Teams.
Foi realizado o interrogatório do Acusado EDIJUNIOR DA CONCEIÇÃO E SILVA, mediante recurso de videoconferência pelo aplicativo Teams Por fim, foi realizado o interrogatório do Acusado LOIAN ROCHA CARVALHO, mediante recurso de videoconferência pelo aplicativo Teams Não havendo requerimento de diligências pelas partes, o Ministério Público oferece alegações finais orais, na forma do Art, 403, caput, do Código de Processo Penal, conforme gravação em audiência; tendo o Parquet pugnado pela procedência da denúncia, com a consequente condenação dos Acusados nas sanções penais do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
DELIBERAÇÃO: 1 – Ante o exposto, remetam-se os autos ao Advogado Particular e Defensoria Pública, a fim de que apresentem Memoriais Finais no prazo legal; 2 – Este Juízo dispensa a assinatura das partes ante a realização da audiência por videoconferência; 3 – Cientes todos os presentes; 4 – Cumpra-se.
Nada mais havendo, mandou a MMa.
Juíza que fosse encerrado o presente termo que depois de lido e/ou achado vai devidamente assinado eletronicamente pela Magistrada, juntamente com mídia digital.
Eu, __________________ (Érika Pantoja), Estagiária da 2ª VCDI, o digitei e conferi.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
16/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/09/2024 10:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
11/09/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE.
S.
D.
J.
DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DESPACHO Processo nº 0809156-07.2022.8.14.0401 Deixo - por ora, de analisar o pleito formulado ao ID nº 125715572 em razão de o Advogado Particular não ter juntado procuração devidamente assinada pelo denunciado LOIAN ROCHA CARVALHO, conforme fora determinado por este Juízo ao ID nº 121196491.
Razão pela qual intime-se o causídico, a fim de que apresente a mencionada documentação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desconsideração das peças de ID nº 115668331 e nº 125715572.
Após, conclusos.
CUMPRA-SE.
Icoaraci/PA, 9 de setembro de 2024.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
10/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE.
S.
D.
J.
DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0809156-07.2022.8.14.0401 Cuida-se de Ação Penal para apurar a prática do crime definido no Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cometido em tese por EDIJUNIOR DA CONCEIÇÃO E SILVA, LOIAN ROCHA CARVALHO e EMERSON CONCEIÇÃO DA SILVA, e no Artigo 35, da Lei nº 11.345/2006, cometido em tese por EDIJUNIOR DA CONCEIÇÃO E SILVA e EMERSON CONCEIÇÃO DA SILVA.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que ainda não consta certidão comprovando a citação pessoal de LOIAN ROCHA CARVALHO.
No entanto, entendo que este tomou ciência dos termos da denúncia, visto que houve apresentação de defesa por advogado.
Assim, na forma do Artigo 55, §1º da Lei 11.343/06 c/c Artigo 396-A, do Código de Processo Penal, a Defensoria Pública e a Advogado Particular apresentaram Resposta Escrita, conforme petições juntadas frente ao ID nº 114872438, nº 115648723 e nº 115668331, nos presentes autos.
Não há preliminares a serem analisadas, visto que as matérias ventiladas na peça de defesa referem-se ao mérito da ação penal, o qual somente poderá ser dirimido por ocasião da instrução criminal.
Cumprindo o que determina o Artigo 397, do Código de Processo Penal, entendo não ser o caso de absolvição sumária dos réus.
Vejamos: A absolvição sumária deve ser concedida pelo juízo quando este se convencer da existência nos autos de circunstâncias que excluam o crime ou isentem de pena o réu.
Examinando as provas até aqui coligidas, não resta cristalino e sem extreme de dúvida de que os réus estejam acobertados por quaisquer dessas circunstâncias.
Sabe-se que para a absolvição sumária as provas carreadas aos autos devem ser seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
Deve a prova apresentar-se límpida e segura, de modo a convencer o Juízo da existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu.
Não pode haver dúvidas quanto à existência dessa circunstância.
Assim entende a doutrina majoritária: “Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza.
Vigora, então, no momento da absolvição sumária, o princípio do in dubio pro societate, ou seja, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020.
Pág. 1425).
Grifo meu.
Não é o caso dos autos.
As provas se mostram frágeis e inconclusivas para o reconhecimento de qualquer circunstância que absolva sumariamente qualquer dos Réus.
Defiro a produção de provas requerida pelo Ministério Público, Defensoria Pública e Advogado Particular.
Ante o exposto, e considerando os termos da Resolução nº 021/2022, atualizada pela Resolução nº 06/2023, ambas da Presidência do TJPA, principalmente quanto aos artigos 4 a 8, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento a ocorrer o dia 11 de setembro de 2024, às 10:00h.
Tal audiência deverá ser realizada presencialmente, mediante comparecimento das partes, exceto se qualquer pessoa a ser ouvida desejar assim o fazê-lo por videoconferência (art. 4, da Resolução nº 021/2022), o que deverá ser comunicado à Secretaria do Juízo e justificado em petição a ser juntada ao PJe, até 05 (cinco) dias antes da realização da audiência.
Caso deferido o pleito de participação em audiência por videoconferência, utilizar-se-á para tanto a plataforma “MICROSOFT TEAMS”, tornando-se imprescindível constar nos mandados de intimação o dever de o(a) intimado(a) – ou a Casa Penal onde se encontre – fornecer seu endereço de “e-mail” e número de telefone à Secretaria deste Juízo, visto que será o meio para envio do respectivo “link”, objetivando a participação em audiência pela ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, que inclusive possui aplicativo disponível para “download” via “web”.
Destacando-se que em caso de a pessoa intimada não cumprir estes termos, deverá comparecer à sala de audiências desta Vara no dia e hora designados, de onde será transmitida sua oitiva.
Intimem-se os acusados, o Ministério Público e as Defesas.
Intimem-se as testemunhas arroladas, requisitando-as, se necessário, destacando-se que as testemunhas porventura residentes em outra Comarca deverão ser intimadas através de carta precatória.
Intime-se a Defesa de LOIAN ROCHA CARVALHO para apresentar no prazo de 05 (cinco) dias procuração devidamente assinada pelo réu, sob pena de desconsideração da peça juntada ao ID nº 115668331.
Expeça-se o necessário.
CUMPRA-SE.
Icoaraci/PA, 24 de julho de 2024.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
08/09/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 10:39
Juntada de Ofício
-
06/09/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 13:10
Expedição de Informações.
-
03/09/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 13:05
Mandado devolvido cancelado
-
03/09/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 12:23
Juntada de Ofício
-
03/09/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 11:36
Expedição de Informações.
-
16/08/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE.
S.
D.
J.
DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0809156-07.2022.8.14.0401 Cuida-se de Ação Penal para apurar a prática do crime definido no Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cometido em tese por EDIJUNIOR DA CONCEIÇÃO E SILVA, LOIAN ROCHA CARVALHO e EMERSON CONCEIÇÃO DA SILVA, e no Artigo 35, da Lei nº 11.345/2006, cometido em tese por EDIJUNIOR DA CONCEIÇÃO E SILVA e EMERSON CONCEIÇÃO DA SILVA.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que ainda não consta certidão comprovando a citação pessoal de LOIAN ROCHA CARVALHO.
No entanto, entendo que este tomou ciência dos termos da denúncia, visto que houve apresentação de defesa por advogado.
Assim, na forma do Artigo 55, §1º da Lei 11.343/06 c/c Artigo 396-A, do Código de Processo Penal, a Defensoria Pública e a Advogado Particular apresentaram Resposta Escrita, conforme petições juntadas frente ao ID nº 114872438, nº 115648723 e nº 115668331, nos presentes autos.
Não há preliminares a serem analisadas, visto que as matérias ventiladas na peça de defesa referem-se ao mérito da ação penal, o qual somente poderá ser dirimido por ocasião da instrução criminal.
Cumprindo o que determina o Artigo 397, do Código de Processo Penal, entendo não ser o caso de absolvição sumária dos réus.
Vejamos: A absolvição sumária deve ser concedida pelo juízo quando este se convencer da existência nos autos de circunstâncias que excluam o crime ou isentem de pena o réu.
Examinando as provas até aqui coligidas, não resta cristalino e sem extreme de dúvida de que os réus estejam acobertados por quaisquer dessas circunstâncias.
Sabe-se que para a absolvição sumária as provas carreadas aos autos devem ser seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
Deve a prova apresentar-se límpida e segura, de modo a convencer o Juízo da existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu.
Não pode haver dúvidas quanto à existência dessa circunstância.
Assim entende a doutrina majoritária: “Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza.
Vigora, então, no momento da absolvição sumária, o princípio do in dubio pro societate, ou seja, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020.
Pág. 1425).
Grifo meu.
Não é o caso dos autos.
As provas se mostram frágeis e inconclusivas para o reconhecimento de qualquer circunstância que absolva sumariamente qualquer dos Réus.
Defiro a produção de provas requerida pelo Ministério Público, Defensoria Pública e Advogado Particular.
Ante o exposto, e considerando os termos da Resolução nº 021/2022, atualizada pela Resolução nº 06/2023, ambas da Presidência do TJPA, principalmente quanto aos artigos 4 a 8, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento a ocorrer o dia 11 de setembro de 2024, às 10:00h.
Tal audiência deverá ser realizada presencialmente, mediante comparecimento das partes, exceto se qualquer pessoa a ser ouvida desejar assim o fazê-lo por videoconferência (art. 4, da Resolução nº 021/2022), o que deverá ser comunicado à Secretaria do Juízo e justificado em petição a ser juntada ao PJe, até 05 (cinco) dias antes da realização da audiência.
Caso deferido o pleito de participação em audiência por videoconferência, utilizar-se-á para tanto a plataforma “MICROSOFT TEAMS”, tornando-se imprescindível constar nos mandados de intimação o dever de o(a) intimado(a) – ou a Casa Penal onde se encontre – fornecer seu endereço de “e-mail” e número de telefone à Secretaria deste Juízo, visto que será o meio para envio do respectivo “link”, objetivando a participação em audiência pela ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, que inclusive possui aplicativo disponível para “download” via “web”.
Destacando-se que em caso de a pessoa intimada não cumprir estes termos, deverá comparecer à sala de audiências desta Vara no dia e hora designados, de onde será transmitida sua oitiva.
Intimem-se os acusados, o Ministério Público e as Defesas.
Intimem-se as testemunhas arroladas, requisitando-as, se necessário, destacando-se que as testemunhas porventura residentes em outra Comarca deverão ser intimadas através de carta precatória.
Intime-se a Defesa de LOIAN ROCHA CARVALHO para apresentar no prazo de 05 (cinco) dias procuração devidamente assinada pelo réu, sob pena de desconsideração da peça juntada ao ID nº 115668331.
Expeça-se o necessário.
CUMPRA-SE.
Icoaraci/PA, 24 de julho de 2024.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
25/07/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 14:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/09/2024 10:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
25/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2024 10:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:11
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 14:11
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2024 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 06:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/04/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 13:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/04/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2024 06:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 05:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
20/08/2023 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 01:25
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 09:54
Juntada de Ofício
-
09/01/2023 09:30
Juntada de Ofício
-
07/11/2022 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 18:14
Juntada de Ofício
-
16/08/2022 10:25
Juntada de Alvará de Soltura
-
16/08/2022 10:24
Juntada de Alvará de Soltura
-
16/08/2022 10:07
Juntada de Alvará de Soltura
-
12/07/2022 13:57
Juntada de Ofício
-
12/07/2022 13:51
Juntada de Ofício
-
30/06/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 02:00
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:30
Revogada a Prisão
-
24/06/2022 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 10:15
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2022 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/06/2022 09:57
Declarada incompetência
-
22/06/2022 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 09:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/06/2022 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2022 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2022 16:35
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
05/06/2022 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2022 23:59.
-
04/06/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2022 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2022 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:23
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/05/2022 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2022 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800385-05.2021.8.14.0036
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Aldiane Amaral Progenio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/06/2021 14:21
Processo nº 0000320-34.2006.8.14.0306
Maria Arlinda de Queiroz Sales Moreira
Banco Banorte
Advogado: Joao Otavio Martins Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2008 19:01
Processo nº 0801338-64.2022.8.14.0090
Maria Odete de Castro Pinto
Advogado: Rita de Cassia Santos de Aguiar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2022 16:12
Processo nº 0001047-91.2001.8.14.0039
Banco do Nordeste do Brasil S A
Wilson Ferraz de Oliveira
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2022 15:00
Processo nº 0809156-07.2022.8.14.0401
Emerson Conceicao da Silva
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Diefferson Pereira dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2025 13:02