TJPA - 0811764-80.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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17/09/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 08:12
Baixa Definitiva
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17/09/2024 00:17
Decorrido prazo de PRISCILLA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:05
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0811764-80.2023.8.14.0000 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO AGRAVANTE: K.O.D.S representada por PRISCILLA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO GODOY PERES – OAB/PA 11780-A AGRAVADO: ALESSANDRO MARINHO DA SILVA ADVOGADO: MARCOS VINICIUS ALMEIDA GUERRA – OAB/MT 23483-O RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por K.O.D.S representada por PRISCILLA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA em face de ALESSANDRO MARINHO DA SILVA, objetivando a reforma de decisão (id. 95910484) proferida nos autos AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS nº 0803954-21.2020.8.14.0045, que revogou o mandado de prisão expedido em desfavor de ALESSANDRO MARINHO DA SILVA e determinou sua imediata soltura, e, deferiu o pedido de parcelamento do débito alimentar e o desconto em folha de pagamento.
Nas razões recursais (Id. 15255638) o agravante arguiu não concordar com o parcelamento do débito alimentar, visto que serão 10 (dez) anos para receber o valor, e que em 10 anos a menor em questão, já terá completado a maior idade, o que fará com que o genitor futuramente questione sobre o pagamento das referidas parcelas.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Na decisão Id. 15366750, ocorreu o indeferimento do pedido de tutela formulado pela agravante, sem prejuízo de ulterior julgamento do agravo. É o relatório.
Decido.
Em consulta aos autos originários (Processo nº 0803954-21.2020.8.14.0045), verifico que em 03/06/2024, o Juízo de primeiro grau (Id. 116761379 – autos originários) retratou-se da decisão de id. 95910484- autos originários, decretando, novamente, a prisão civil de ALESSANDRO MARINHO DA SILVA, e determinando que a ordem de prisão será imediatamente suspensa após o pagamento do valor devido (CPC, art. 528, §6º).
Assim, resta prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, do objeto do presente Agravo.
Isto posto, NÃO CONHEÇO do Agravo de instrumento da parte agravante, com fulcro no art. 932, III do CPC, por se encontrarem prejudicados.
Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. À Secretaria para as providências.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
22/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PRISCILLA CONCEICAO DE OLIVEIRA - CPF: *53.***.*54-82 (AGRAVANTE)
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22/08/2024 10:28
Prejudicado o recurso
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20/08/2024 09:58
Conclusos para decisão
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14/08/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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29/08/2023 09:04
Juntada de Certidão
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29/08/2023 00:10
Decorrido prazo de PRISCILLA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARINHO DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811764-80.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COMARCA: REDENÇÃO/PA AGRAVANTE: K.O.D.S. representada por PRISCILLA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA AGRAVADO: ALESSANDRO MARINHO DA SILVA RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, c/c Pedido de Tutela Antecipada, interposto por K.O.D.S. representada por PRISCILLA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA, que – nos autos do Cumprimento de Sentença, (Processo nº 0803954-21.2020.8.14.0045), movida em desfavor de ALESSANDRO MARINHO DA SILVA, ora agravado – revogou o mandado de prisão expedido contra o agravado e deferiu o pedido de parcelamento do débito alimentar e o desconto em folha de pagamento das respectivas parcelas.
Em suas razões, a parte agravante sustenta que “resta evidente que a mesma afrontou o direito da Agravante de RECUSAR A VEXAMINOSA proposta de parcelamento do débito, onde o Agravado irá pagar a dívida no prazo de 10 anos, pasme 10 ANOS”.
Acrescenta que a partir da vigência do atual Código de Processo Civil, houve uma mudança legislativa importante, e os tribunais passaram a aplicar a nova lei, vedando o procedimento do parcelamento em fase de cumprimento de sentença.
Assim, ressalta que “a presente execução alimentar está consubstanciada em título executivo judicial, não sendo possível o parcelamento, nos termos pleiteados pelo Agravado, diante da ausência de concordância da Agravante.
Ademais, o credor não está obrigado a aceitar a proposta de parcelamento do débito feita pelo devedor, porque o artigo 314 do Código Civil é categórico ao afirmar que, “ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor apagar, por partes, se assim não se ajustou”.
Em complemento, reforça que após observar o extrato de FGTS juntado aos autos, “consta a rescisão do contrato de trabalho, comprovando nesse caso o desligamento do Agravado da empresa AGROMARCA LTDA.
Tornando assim, TOTALMENTE INEFICAZ o parcelamento do débito em desconto de folha de pagamento, bem como, ficando comprometida as parcelas VINCENDAS que também seriam descontadas em folha de pagamento.
O r.
Juízo de Piso, se antecipou ao mandar soltar imediatamente o Agravado, sem mesmo ter aguardado a empresa ora oficiada se manifestar quanto a possibilidade de ser realizado os descontos em folha de pagamento.
Caso houvesse aguardado saberia que o Agravado não pertence mais ao quadro de funcionários da empresa, desta forma, tornando-se totalmente impossível o pagamento do débito em descontos de folhas de pagamento.
Deste modo, ocorreu uma falha gravíssima ao direito da menor em ter seus alimentos garantidos, sendo a mesma a parte vulnerável e prejudicada com toda essa situação.
Visto que, o Agravado foi solto sem purgar a mora”.
Por esses termos, postula: “se Digne o Doutor Relator em conceder liminarmente e inaudita altera pars a antecipação de tutela recursal, para o fim de: a) Conhecer do recurso e lhe dar total provimento para reformar a decisão hostilizada e objurgada, deferindo-se liminarmente e inaudita altera pars novo mandado de prisão em desfavor do Agravado, com aplicação do art. 1.019, I, do CPC; b) IV.
DOS PEDIDOS EM DEFINITIVO a) Concedida a tutela, que se proceda com a citação do Réu para que em querendo venham apresentar defesa sob pena de não o fazendo seja decretada a revelia e os efeitos desta, nos termos do artigo 344 do CPC5 , bem como sofram as penas da confissão; b) Ao final, seja dado total provimento ao presente recurso de agravo de instrumento para reformar a decisão hostilizada e objurgada quanto ao deferimento do parcelamento do débito e confirmando a liminar de antecipação de tutela que espera seja concedida, até final julgamento da ação de tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente com pedido de liminar”. É o relatório do necessário.
Passo a decidir sobre o pedido liminar.
Preenchidos os pressupostos recursais, em análise de cognição sumária, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional.
Em ponto de partida, é de bom alvitre registrar que o objeto deste Agravo de Instrumento é apenas e tão somente o de verificar, em sede de cognição sumária, o acerto da decisão agravada, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae.
Sendo assim, para o exame do pedido de efeito suspensivo da decisão agravada, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, § único, e 1.019, I, ambos do CPC: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Acerca do efeito suspensivo, colho, ainda, da doutrina: “Suspensão da decisão recorrida.
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...].
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
Desse modo, a apreciação do presente pedido deve se ater a presença ou não dos requisitos legais indispensáveis à concessão da medida excepcional, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora), além do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitos os esclarecimentos, assento, de plano, que não vislumbro motivos, em sede cognição sumária, para conceder a tutela pleiteada, ante a ausência de teratologia na decisão agravada, a justificar a imediata atuação deste e.
Tribunal.
Digo isso pois, compulsando os documentos dos autos entendo ser prematuro, nesse momento processual, qualquer modificação ao decisum, sobretudo considerando que o d.
Juízo a quo deferiu o parcelamento da dívida[1], não tendo retornado o Ofício expedido à fonte pagadora, não podendo ser presumida a impossibilidade de cumprimento da ordem e a permanência da mora.
Ademais, o Agravado demonstrou sua boa-fé ao carrear aos autos o comprovante de pagamento dos valores de R$1.000,00 e R$197,60, respectivamente (PJe ID nº 96841601 e nº 96841602), pelo que, entendo não demonstrado o perciulum in mora ante a regularização do pagamento mensal da verba alimentar.
Ilustrativamente, cito os seguintes julgados, que se alinham ao caso dos autos: “Agravo de instrumento.
Exoneração de alimentos.
Cumprimento de sentença.
Indeferimento do pedido de intimação pessoal do devedor para pagamento do débito sob pena de prisão civil.
Conversão da execução de alimentos para o rito de expropriação de bens.
Débito alimentar referente às parcelas vencidas durante a demanda.
Execução de dívida alimentar proposta nos termos do art. 528 e seguintes do CPC.
Necessidade de comprovação da urgência e necessidade na percepção da verba alimentar.
A execução de débito alimentar pelo rito da prisão civil, exige, além do inadimplemento voluntário e inescusável do devedor e atualidade da dívida, a urgência e a necessidade na percepção dos alimentos pelo credor.
Débito que deve ser perquirido pelo modo menos gravoso, da expropriação de bens, nos moldes do art. 523 do CPC.
Prisão civil que possui caráter excepcional, devendo ser aplicada exclusivamente com o objetivo de coagir o devedor ao cumprimento da obrigação alimentar, não se constituindo em um meio de penalização.
Decisão mantida.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte.
DESPROVIMENTO DO RECURSO, na forma do art. 932, VIII, do CPC c/c 31, VIII, b, do Regimento Interno deste TJRJ. (TJRJ - AI: 00085343020208190000 202000211968, Relator: Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, Data de Julgamento: 19/02/2020, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
DECRETAÇÃO DE PRISÃO CIVIL.
PROPOSTA DE PARCELAMENTO DOS VALORES RETRÓGRADOS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
REFORMA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO.
I- E induvidoso que a obrigação de prestar alimentos deve atender ao trinômio necessidade do alimentado, possibilidade do alimentante e proporcionalidade do quantum, sendo esta a base para sua fixação, conforme o disposto no art. 1.694, § 1º, CC.
II- Não se olvida que dentro do caso concreto, o Juízo a quo tem que agir com a mesma sensibilidade que contorna as relações afetivas e que a prisão civil é medida extrema, que só deve ser decretada em ultima ratio e seguindo as regras e o procedimento previstos na Lei, apontando-se que nos termos do Art. 528, § 3º, do CPC, o enclausuramento será deferido caso o devedor não prove o pagamento, não justifique a ausência do pagamento, ou apresente justificativa que não seja aceita pelo magistrado.
III- Evidencia-se que, além de justificar a dificuldade no pagamento de parte das verbas apontadas, o Alimentante propôs o parcelamento dos valores retrógrados, o que demonstra real interesse do mesmo em satisfazer as obrigações alimentares apontadas.
IV- Ademais, a Agravada, tanto em suas contrarrazões ao Agravo de Instrumento, como em sua réplica à defesa, nada declarou sobre as reais condições financeiras do Executado, bem como omitiu justificativa sobre a não aceitabilidade do acordo proposto pelo Executado, simplesmente insistindo na prisão civil do mesmo.
V- Soma-se a isso o fato de o Juízo primevo não ter oportunizado ao Executado a possibilidade de se manifestar sobre a recusa na sua proposta de acordo ou mesmo sobre os novos valores apresentados pela Agravada, consubstanciando ofensa ao princípio do contraditório.
VI- Sobressai no caso concreto a plausibilidade da justificativa aduzida pelo Agravante bem como o pedido de acordo e parcelamento dos valores devidos, e tais questões não podem ser ignoradas, devendo ser ponderadas e resolvidas, sob pena de injusta segregação, uma vez que somente na hipótese de descumprimento voluntário e inescusável da prestação alimentícia é que se autoriza, em nosso ordenamento jurídico a prisão civil.
VII- Dessa forma, a decretação de prisão civil alberga somente o devedor contumaz, sem empenho na solução do inadimplemento, razão pela qual a possibilidade de se firmar uma conciliação em detrimento de uma prisão deve ser sempre a regra, não havendo nenhum óbice legal à designação de audiência de conciliação, como bem pleiteou o Ministério Público de 1º grau, que, por sinal, sob a égide do novo CPC, deve ser estimulada.
VIII- Recurso conhecido e provido, para tornar sem efeito a decisão agravada e diante da justificativa do agravante, bem como da proposta de acordo alinhada nos autos, determino a revogação da prisão civil do executado.
IX- Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AI: 00052946520178180000 PI, Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 06/02/2018, 1ª Câmara Especializada Cível).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - JUSTIFICATIVA - DÍVIDA PRETÉRITA - PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR - REGULARIZAÇÃO DO PAGAMENTO MENSAL - REVOGAÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO - RECURSO PROVIDO.
Demonstrada a perda do caráter alimentar da dívida pretérita e regularizado há muito o pagamento mensal do pensionamento, afasta-se a ordem de prisão civil.
Recurso provido. (TJMG - AI: 10000212285266001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2022).
Desse modo, em tais termos, indefiro o pedido de tutela formulado, sem prejuízo de ulterior e mais aprofundado exame quando do julgamento final deste Agravo.
Comunique-se ao ilustre magistrado da causa do teor desta decisão.
Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil, para que, caso tenham interesse, responda no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Em seguida, encaminhem-se estes autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.
Após, conclusos.
Belém, 01 de agosto de 2023.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] “Como cediço, a prisão por dívida civil é medida excepcional e que, portanto, merece ser avaliada no cotejo das demais circunstância concretas de cada caso.
Na situação em análise, verifico que o adimplemento do débito mediante desconto em folha de pagamento, embora parceladamente, alcança a finalidade a que se destina, isto é, a subsistência da criança envolvida.
Nesse cenário, impõe-se a revogação do mandado de prisão expedido em desfavor do executado e sua imediata soltura, salvo se por outro motivo se encontrar preso”. -
01/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:41
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2023 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2023 10:35
Conclusos para decisão
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25/07/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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