TJPA - 0847121-91.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/08/2025 09:25
Baixa Definitiva
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02/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 01/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE VICENTE BRAGA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:07
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – REMESSA NECESSÁRIA Nº 0847121-91.2023.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SENTENCIADO: JOSE VICENTE BRAGA DA SILVA SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária cível decorrente de sentença proferida nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com cobrança, ajuizada por JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ, por meio da qual o autor pleiteia o pagamento de indenização referente a licenças especiais não gozadas no período em que se encontrava na ativa como coronel da Polícia Militar do Estado do Pará, as quais não foram usufruídas por conveniência da Administração Pública.
Alega o autor que ingressou na PMPA em 01/02/1991, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 29/05/2018, conforme portaria publicada.
Nesse período, adquiriu o direito a duas licenças especiais: a primeira, correspondente ao decênio 1991–2001; e a segunda, ao período de 2001–2009.
Contudo, segundo documentação acostada aos autos, não usufruiu de 3 meses da 1ª licença e 6 meses da 2ª, o que ensejaria sua conversão em pecúnia.
Em sua petição inicial, sustentou a possibilidade jurídica do pedido com base no Decreto Estadual nº 2.397/94, que estende aos militares estaduais disposições do Regime Jurídico Único dos servidores civis, inclusive a conversão de licença não gozada em indenização, especialmente nos casos de passagem à inatividade.
Invocou ainda precedentes do STJ e do STF, bem como entendimento firmado em sede de repercussão geral (ARE 721.001), que reconhece o direito à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
O Estado do Pará apresentou contestação alegando ausência de previsão legal expressa no Estatuto dos Militares (Lei Estadual 5.251/85) que autorize a conversão da licença especial em indenização.
Defendeu a inaplicabilidade do RJU aos militares e a impossibilidade de extensão do direito com base apenas em decreto regulamentar.
Requereu, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal e a limitação da condenação ao período imprescrito.
Sobreveio sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento da indenização relativa às licenças especiais não usufruídas, totalizando 9 meses, com atualização monetária e juros legais.
Reconheceu ainda a natureza indenizatória da verba, afastando a incidência de imposto de renda, e concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Diante da condenação imposta à Fazenda Pública, os autos subiram em remessa necessária. É o relatório.
Decido.
Desnecessária a manifestação do MP por tratar-se de direito individual disponível.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de conversão em pecúnia de licenças especiais adquiridas por militar estadual que, por necessidade do serviço, não as usufruiu antes de sua passagem à reserva remunerada.
A legislação estadual de regência – especialmente a Lei Estadual nº 5.251/85 – não veda expressamente essa conversão, mas também não a prevê de forma positiva.
No entanto, conforme destacado na sentença, o Decreto Estadual nº 2.397/94 estende aos militares estaduais diversos dispositivos da Lei Estadual nº 5.810/94 (RJU), dentre eles o art. 99, que autoriza a conversão da licença em remuneração adicional no momento da aposentadoria, sempre que não usufruída.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 721.001, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que é devida a conversão em indenização pecuniária de férias e outros direitos remuneratórios não gozados por servidor público que se aposenta, tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa.
A ratio decidendi aplica-se ao caso dos autos, pois a licença especial, de igual modo, tem natureza remuneratória, e sua não fruição imposta pela Administração legitima a indenização correspondente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, reconhecendo que a licença-prêmio ou especial não usufruída por necessidade do serviço deve ser convertida em pecúnia, sob pena de locupletamento indevido da Administração (REsp 1.270.439/PR; AgRg no Ag 540.493/RS).
Ainda que não exista previsão expressa no estatuto militar, o direito à indenização decorre da própria lógica de proteção patrimonial do servidor e da responsabilidade objetiva do Estado.
Importante frisar que o Decreto nº 2.397/94, ao estender dispositivos do RJU aos militares estaduais, tem fundamento no princípio da simetria e da igualdade material.
A diferença de regimes jurídicos não pode implicar tratamento discriminatório quando se trata de direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor, como é o caso das licenças adquiridas ao longo da carreira.
No que diz respeito à prescrição, o pedido do autor deve ser considerado tempestivo.
O marco inicial do prazo prescricional de cinco anos se dá a partir da publicação da portaria de passagem à inatividade, em 29/05/2018.
A ação foi proposta em 22/05/2023, dentro, portanto, do prazo legal estabelecido pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Quanto ao valor da indenização, o cálculo apresentado foi baseado na remuneração percebida pelo autor em seu último contracheque na ativa, excluídas as parcelas de natureza eventual ou transitória.
A atualização monetária deve observar os índices do IPCA-E e os juros moratórios, nos termos do julgamento do REsp 1.270.439/PR (repetitivo).
Por fim, quanto à natureza da verba, é pacífico o entendimento de que se trata de indenização compensatória, razão pela qual não há incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária sobre os valores a serem recebidos, conforme pacificado nas Súmulas 125 e 136 do STJ.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, para MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, que julgou procedente o pedido para condenar o Estado do Pará ao pagamento de indenização pelas licenças especiais não gozadas por José Vicente Braga da Silva, conforme fundamentação P.R.I.C.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
17/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 22:40
Sentença confirmada
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16/06/2025 09:10
Recebidos os autos
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16/06/2025 09:10
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:10
Distribuído por sorteio
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0803133-68.2020.8.14.0028 AUTOR: JOSE MIRISVAN SILVA DOS REIS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT ajuizada por JOSÉ MIRISVAN SILVA DOS REIS em face de SEGURADORA LIDER CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, pelo procedimento comum.
Aduz o autor, em síntese, que sofreu acidente de trânsito, o que lhe acarretou sequelas permanentes, razão pela qual pugna pelo recebimento da quantia relativa à diferença entre o valor máximo pago a título de indenização de Seguro DPVAT e o valor já pago na via administrativa pela seguradora.
Com a inicial vieram os documentos.
A parte ré apresentou contestação, arguindo, em preliminares, a ausência de documentos obrigatórios para a instrução do processo e a carência de interesse de agir.
No mérito, argumentou não existir comprovação do nexo de causalidade, entre o dano alegado e acidente de trânsito; ausência de comprovação da existência de lesão mais grave do que aquela reconhecida administrativamente.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Intimada, a parte autora apresentou de réplica à contestação.
O feito foi saneado e foi determinada a realização da prova pericial para estabelecer o “quantum” da incapacidade alegada, tendo sido o laudo médico juntado aos autos.
Devidamente intimadas, apenas a parte ré apresentou manifestação acerca do laudo pericial. É o que importa a relatar.
DECIDO.
Considerando que não há preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, passo a analisar o mérito.
Cinge-se a discussão ao cabimento de indenização no valor total sobre invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, embate que deve ser dirimido à luz do disposto na Resolução 01/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), que, entre outras disposições, estabelece diretrizes para o cálculo da indenização do Seguro DPVAT, que deverá ser proporcional ao grau de invalidez do segurado.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento pela validade de Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que estipula critérios para o cálculo proporcional da indenização em caso de invalidez permanente, ainda que em se tratando de sinistro ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008.
VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: “Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08”. 2.
Aplicação da tese ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1303038/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
INSURGÊNCIA DA VÍTIMA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1.
Aferição do grau de invalidez parcial permanente para fixação da indenização referente ao seguro DPVAT.
A Segunda Seção, no âmbito de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, reafirmou o entendimento cristalizado na Súmula 474/STJ, no sentido de que a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário (REsp 1.246.432/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 22.05.2013, DJe 27.05.2013).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.
Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que estipula os critérios para o cálculo da indenização proporcional.
A Segunda Seção, também em sede de recurso repetitivo, assentou a validade da utilização da referida tabela para se estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro obrigatório ao grau de invalidez permanente apurado, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória 451, de 15 de dezembro de 2008 (convertida na Lei 11.945/09) (REsp 1.303.038/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.03.2014, DJe 19.03.2014). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1317744/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 30/05/2014).
Caminhando nessa linha de intelecção, fica claro que o valor indenizatório de até R$ 13.500,00, previsto no art. 3º, alínea “b”, da Lei n.º 6.194/74, deverá ser proporcional ao grau da invalidez permanente, conforme a Tabela de Danos Corporais da Medida Provisória n.º 451/2008.
No caso em análise, depreende do laudo pericial de id. 88673335, que o acidente de trânsito resultou em dano anatômico e/ou funcional definitivo (sequelas) no membro inferior direito.
Para essa espécie de lesão, segundo a tabela que de forma didática regulamentou a Lei nº 6.194/74, há previsão de indenização fixada no percentual de 70% do valor estabelecido para o teto das indenizações do seguro DPVAT, que é de R$13.500,00.
O laudo demonstrou ainda que as referidas sequelas causaram uma INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL de nível INTENSO (75%), devendo ser aplicado tal redutor, cujo quantum indenizatório corresponde a importância de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Em todo caso, para não se perpetrar enriquecimento sem causa de quem quer que seja, o que não é coincidente com a tutela da boa-fé objetiva, entendo devam ser subtraídas as quantias já recebidas administrativamente.
Nesse caso particular dos autos, percebo que a Autora informa do recebimento de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos), que contempla o devido pela parte Ré, razão pela qual encontra-se integralmente satisfeita a obrigação.
Nada havendo que ser complementado, haja vista que o pagamento realizado administrativamente é o mesmo aferido pelo laudo pericial.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pelo requerente, o qual arbitro no montante de 10% sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir deste arbitramento, cuja exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquive-se com as cautelas de praxe.
Servirá esta decisão de MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, OFÍCIO E EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO, conforme o Provimento nº 11/2009 bem como como intimação por meio do Diário Eletrônico.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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