TJPA - 0363304-44.2016.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 14:24
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
20/09/2023 06:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 02:13
Decorrido prazo de ELINALDO DA SILVA PANTOJA em 05/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 02:13
Decorrido prazo de MARCOS JOSE FEIO RODRIGUES em 05/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 02:13
Decorrido prazo de LUIS DO ESPIRITO SANTO MACHADO ARAUJO em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:32
Decorrido prazo de LUIS DO ESPIRITO SANTO MACHADO ARAUJO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:32
Decorrido prazo de MARCOS JOSE FEIO RODRIGUES em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:32
Decorrido prazo de ELINALDO DA SILVA PANTOJA em 28/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 18:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/08/2023 02:51
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0363304-44.2016.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIS DO ESPIRITO SANTO MACHADO ARAUJO e outros (2) AUTORIDADE: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA ELINALDO DA SILVA PANTOJA e outros (IMPETRANTE), já qualificados na inicial, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato dito coator atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará.
Relatam os impetrantes que são militares e que prestam serviços no interior do Estado do Pará, mais precisamente no Município de Abaetetuba, sem nunca terem recebido o Adicional de Interiorização em seus vencimentos.
Diante disso, requereram a incorporação e o pagamento da parcela e a condenação do requerido ao pagamento das parcelas pretéritas.
Juntou documentos à inicial.
Foi determinada a notificação do impetrado e indeferida a liminar pleiteada, ID 49931466.
Parecer ministerial opinando pela concessão parcial da ordem, ID 49931487.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
DECIDO.
Em tempo, defiro a gratuidade de justiça.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por policiais militares, visando o pagamento do Adicional de Interiorização.
Frisa-se, de início, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº. 6.321, declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº. 5.652/1991, em Acórdão assim ementado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. [...] “ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, na conformidade da ata de julgamento, por maioria, em julgar procedente o pedido formulado na ação direta para: a) declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, nos termos do voto da Relatora, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.
Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020”. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023, DIVULG. 05-02-2021, PUBLIC 08-02-2021).
Conforme se depreende do citado Acórdão, a decisão do Supremo conferiu eficácia ex nunc ao julgado, para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estavam recebendo o Adicional de Interiorização por decisão administrativa ou judicial, sendo ressalvada a coisa julgada nos seguintes termos: “Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento” (Grifei).
No caso específico dos autos, a parte Autora comprovou que laborou no interior do Estado antes da declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do Adicional de Interiorização.
Todavia, é preciso, agora, considerar a decisão e determinação do STF relativa à Reclamação nº. 50.263 PARÁ, que julgou procedente a demanda para cassar a decisão do Tribunal de Justiça do Pará no Processo n. 0808235-24.2021.8.14.0000, e determinar outra seja proferida como de direito: RECLAMAÇÃO 50.263 PARÁ RELATORA :MIN.
CÁRMEN LÚCIA RECLTE.(S) :ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ RECLDO.(A/S) :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS BENEF.(A/S) :ROBBY RODRIGUES DA SILVA ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO RECLAMAÇÃO.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 6.321/PA.
DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. É que analisando-se o inteiro teor da decisão proferida nos autos da Reclamação, verifica-se que a Douta Ministra Relatora Carmen Lúcia esclareceu que o STF, ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, malgrado tenha resguardado os valores recebidos a título de Adicional de Interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, não garantiu aos servidores militares a continuação do pagamento do Adicional de Interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal.
E que na decisão reclamada, o TJPA, ao concluir pelo restabelecimento e continuidade do pagamento do Adicional de Interiorização, descumpriu, segundo a Ministra Relatora, o decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA pelo Supremo Tribunal, que declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará, e conferiu eficácia ex nunc à decisão, para produzir efeitos a partir da data do julgamento quanto aos militares que já estavam recebendo o Adicional de Interiorização por decisão administrativa ou judicial.
Por essa razão, julgou procedente a Reclamação, cassando os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do Pará no Processo n. 0808235-24.2021.8.14.0000, determinando seja proferida nova decisão, desta vez, observando os limites definidos na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA.
Logo, obedecendo o entendimento e a determinação emanada pelo STF no julgamento da Reclamação nº. 5.0263/PA, tem-se que a parte Autora não possui o direito ao pagamento e à incorporação do Adicional de Interiorização, eis que conforme o STF, os servidores militares que tiveram o direito ao Adicional reconhecido por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, tiveram apenas resguardados os valores já recebidos a título de Adicional de Interiorização, o que não garante, todavia, a continuação do pagamento do referido Adicional, por ter sido declarada inconstitucional a lei que instituiu essa parcela.
Em vista disso, não resta outra medida a este juízo senão denegar a ordem pleiteada, com fundamento na decisão proferida pelo STF no julgamento da Reclamação nº. 5.0263/PA, por ser medida de direito, eis que a ordem pleiteada carece de fundamento legal.
Por essas razões, DENEGO A SEGURANÇA por ausência de direito líquido e certo, com fulcro no art. 1º da Lei nº. 12.016/2009, c/c art. 485, VI do CPC, cassando os efeitos da liminar, caso tenha sido deferida.
Condeno as partes impetrantes ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Deixo de condenar a parte impetrante em honorários advocatícios, consoante previsão do art. 25 da Lei nº. 12.016/09.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K5 -
01/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:30
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2023 13:36
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 02:59
Decorrido prazo de LUIS DO ESPIRITO SANTO MACHADO ARAUJO em 19/09/2022 23:59.
-
08/10/2022 02:59
Decorrido prazo de MARCOS JOSE FEIO RODRIGUES em 19/09/2022 23:59.
-
08/10/2022 02:59
Decorrido prazo de ELINALDO DA SILVA PANTOJA em 19/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 01:39
Decorrido prazo de ELINALDO DA SILVA PANTOJA em 14/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 01:39
Decorrido prazo de MARCOS JOSE FEIO RODRIGUES em 14/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 01:39
Decorrido prazo de LUIS DO ESPIRITO SANTO MACHADO ARAUJO em 14/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 13:25
Juntada de Petição de parecer
-
06/09/2022 04:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2022.
-
06/09/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:50
Processo migrado do sistema Libra
-
09/02/2022 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2021 15:13
REMESSA INTERNA
-
04/03/2021 10:54
Remessa
-
04/12/2019 10:35
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
14/03/2019 08:12
AGUARDANDO PRAZO
-
07/11/2018 14:37
AGUARDANDO PRAZO
-
23/10/2018 09:04
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
22/10/2018 11:18
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
14/06/2018 08:40
AGUARDANDO PRAZO
-
30/05/2018 11:50
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
25/05/2018 13:06
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
24/05/2018 11:40
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/05/2018 11:40
Recurso Especial repetitivo - Recurso Especial repetitivo
-
24/05/2018 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/04/2018 10:23
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
13/03/2018 12:12
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
13/03/2018 12:12
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
25/01/2018 11:51
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
27/09/2017 10:54
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
27/09/2017 10:12
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
17/04/2017 08:39
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
28/03/2017 08:53
CONCLUSOS
-
14/03/2017 13:27
CONCLUSOS
-
02/03/2017 13:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/02/2017 10:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/02/2017 10:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/02/2017 10:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/02/2017 09:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/02/2017 09:11
Remessa
-
16/02/2017 09:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/02/2017 08:21
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2017 11:58
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
16/12/2016 13:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/12/2016 13:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/12/2016 09:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/12/2016 09:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/11/2016 12:32
CONCLUSOS
-
27/10/2016 11:01
CONCLUSOS
-
19/10/2016 13:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/09/2016 12:26
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
22/09/2016 12:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/09/2016 12:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/09/2016 09:44
AGUARDANDO PRAZO
-
16/09/2016 11:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/09/2016 11:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/09/2016 11:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/09/2016 13:02
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
30/08/2016 12:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1549-98
-
30/08/2016 12:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/08/2016 12:05
Remessa
-
30/08/2016 12:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/08/2016 09:12
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
26/08/2016 09:12
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
11/08/2016 14:16
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
04/08/2016 11:16
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
04/08/2016 11:14
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 8ª AREA DE BELÉM, : JOSE RUBERVAL MACEDO CARDOSO
-
04/08/2016 11:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
04/08/2016 10:54
MANDADO(S) A CENTRAL
-
06/07/2016 10:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/07/2016 08:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/07/2016 08:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/07/2016 10:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/07/2016 10:36
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
-
05/07/2016 10:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/07/2016 10:36
Liminar - Liminar
-
28/06/2016 12:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/06/2016 11:44
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
24/06/2016 11:19
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
24/06/2016 11:19
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, JUIZ TITULAR: KATIA PARENTE SENA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2016
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811563-88.2023.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Maria Helena Bezerra Forte
Advogado: Ivana Crystina Matos do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2025 07:41
Processo nº 0800473-15.2022.8.14.0034
Delegacia de Policia Civil de Nova Timbo...
Madson da Cunha Aleixo
Advogado: Ayla da Silva Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2022 20:00
Processo nº 0007373-79.2011.8.14.0051
Carivaldo Aires da Silva
Maria Bethania Batista Oliveira
Advogado: Jose Antunes Bogea Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2019 13:06
Processo nº 0007373-79.2011.8.14.0051
Carivaldo Aires da Silva
Maria Bethania Batista Oliveira
Advogado: Jose Antunes Bogea Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2012 13:21
Processo nº 0000057-70.2004.8.14.0306
Ana da Conceicao da Silva Sidonio
Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado: Luana Silva Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2007 10:33