TJPA - 0812312-08.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 00:23
Decorrido prazo de CAINA RODRIGUES DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 09:06
Baixa Definitiva
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19/10/2023 09:01
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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03/10/2023 00:18
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 14:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:53
Denegado o Habeas Corpus a CAINA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *85.***.*67-27 (PACIENTE)
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29/09/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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28/09/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2023 13:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/08/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 10:00
Publicado Decisão em 11/08/2023.
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11/08/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0812312-08.2023.8.14.0000 Advogado: CÁSSIO LUIZ MARCATTO Paciente: CAINÃ RODRIGUES DOS SANTOS Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor do paciente CAINÃ RODRIGUES DOS SANTOS, já qualificado nos autos (Doc.
Id nº 15422768 - Páginas 1 a 17), preso em decorrência da imputação que lhe está sendo feita pelo crime de estelionato qualificado pela fraude eletrônica, tipificado pelo artigo 171, § 2º-A, do CP, que, segundo artigo 70, § 4º, do CPP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Belém.
Alega, fundamentalmente, a) falta de fundamentação de decisão que decretou a prisão preventiva e ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema; b) qualidades pessoais favoráveis; e que está tolhido de sua liberdade por ato da autoridade coatora, contrariando as normas constitucionais e processuais penais.
Neste momento cumpre examinar a legalidade ou não da prisão que foi imposta ao paciente.
Primeiramente, afirma-se que está presente o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios de autoria, constantes do processo (os indícios de autoria constam no inquérito policial).
Igualmente, encontra-se manifesto o periculum libertatis, vez que custódia foi decretada atendendo os requisitos do artigo 312, ambos do CPP.
Como se infere, o impetrante não conseguiu afastar, prima facie os requisitos da cautelar, conduzindo o entendimento para o indeferimento da liminar pleiteada, nada impedindo que esse entendimento seja revisto por ocasião do julgamento definitivo da ordem.
Solicitem-se informações à autoridade inquinada coatora.
Após, ao Ministério Público para parecer.
Por fim, conclusos.
Belém. (PA), 07 de agosto de 2023.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
09/08/2023 09:47
Juntada de Certidão
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09/08/2023 09:46
Juntada de Certidão
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09/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:42
Juntada de Certidão
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08/08/2023 09:44
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2023 08:50
Conclusos para decisão
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07/08/2023 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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05/08/2023 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 10:57
Conclusos para decisão
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04/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 23:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2023 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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