TJPA - 0810856-23.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 08:06
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 08:06
Baixa Definitiva
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11/10/2023 00:17
Decorrido prazo de IRAILDA BATISTA DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:29
Decorrido prazo de IRAILDA BATISTA DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA N. 0810856-23.2023.8.14.0000 COMARCA: BELÉM / PA.
REQUERENTE(S): IRAILDA BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: IDERCIVAL NOGUEIRA (OAB/PA 10.254) REQUERIDO(A)(S): RAFAEL CAVALCANTE DA SILVA GABRIEL CAVALCANTE DA SILVA LÍLIAN MARIA CAVALCANTE DA SILVA KATILENE GONÇALVES DA SILVA ERNANI COUTINHO DA SILVA FILHO REPRESENTANTE: ALMIRA NOGUEIRA GONÇALVES ADVOGADO: NÃO HABILITADO RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA.
PARTILHA DE BENS.
PROVAS NOVAS.
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
DESÍDIA DA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REINSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, com pedido de tutela de urgência, proposta por IRAILDA BATISTA DOS SANTOS em face de RAFAEL CAVALCANTE DA SILVA e OUTROS, objetivando desconstituir acórdão proferido nos autos do processo nº. 0010083-32.2017.8.14.0061, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora.
Sustenta a autora, com fulcro no art. 966, inciso VII, do CPC, a desconstituição do acórdão, pois, após a decisão rescindenda, obteve provas novas de bens a partilhar. É o relatório.
Decido monocraticamente por força do art. 133, IX e X, do RITJ/PA.
O pedido de rescisão improcede, na medida em que os documentos juntados pela autora não se classificam como provas novas, a teor do art. 966, VII, do CPC.
A documentação ora apresentada se refere à compra de materiais à época a convivência.
Contudo, a autora não demonstra a circunstância efetiva que lhe impediu de juntar os referidos documentos na ação.
A rescisória com base em prova nova depende da demonstração de que a parte somente teve acesso à prova posteriormente ao trânsito em julgado.
A via processual não se presta a dar nova oportunidade para a parte instruir adequadamente a lide, conforme entendimento pacífico do STJ (AR n. 5.376/RS, relator Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 26/11/2020; e, AR n. 4.408/PR, relator Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 18/12/2018.) ASSIM, nos termos da fundamentação, considerando a manifesta contrariedade da rescisória frente a jurisprudência do STJ, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, c/c art. 332, ambos do CPC.
Condeno a Requerente ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa por conta da gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 01 de AGOSTO de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator - 
                                            
06/09/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 00:12
Decorrido prazo de IRAILDA BATISTA DOS SANTOS em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:10
Decorrido prazo de IRAILDA BATISTA DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA N. 0810856-23.2023.8.14.0000 COMARCA: BELÉM / PA.
REQUERENTE(S): IRAILDA BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: IDERCIVAL NOGUEIRA (OAB/PA 10.254) REQUERIDO(A)(S): RAFAEL CAVALCANTE DA SILVA GABRIEL CAVALCANTE DA SILVA LÍLIAN MARIA CAVALCANTE DA SILVA KATILENE GONÇALVES DA SILVA ERNANI COUTINHO DA SILVA FILHO REPRESENTANTE: ALMIRA NOGUEIRA GONÇALVES ADVOGADO: NÃO HABILITADO RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA.
PARTILHA DE BENS.
PROVAS NOVAS.
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
DESÍDIA DA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REINSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, com pedido de tutela de urgência, proposta por IRAILDA BATISTA DOS SANTOS em face de RAFAEL CAVALCANTE DA SILVA e OUTROS, objetivando desconstituir acórdão proferido nos autos do processo nº. 0010083-32.2017.8.14.0061, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora.
Sustenta a autora, com fulcro no art. 966, inciso VII, do CPC, a desconstituição do acórdão, pois, após a decisão rescindenda, obteve provas novas de bens a partilhar. É o relatório.
Decido monocraticamente por força do art. 133, IX e X, do RITJ/PA.
O pedido de rescisão improcede, na medida em que os documentos juntados pela autora não se classificam como provas novas, a teor do art. 966, VII, do CPC.
A documentação ora apresentada se refere à compra de materiais à época a convivência.
Contudo, a autora não demonstra a circunstância efetiva que lhe impediu de juntar os referidos documentos na ação.
A rescisória com base em prova nova depende da demonstração de que a parte somente teve acesso à prova posteriormente ao trânsito em julgado.
A via processual não se presta a dar nova oportunidade para a parte instruir adequadamente a lide, conforme entendimento pacífico do STJ (AR n. 5.376/RS, relator Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 26/11/2020; e, AR n. 4.408/PR, relator Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 18/12/2018.) ASSIM, nos termos da fundamentação, considerando a manifesta contrariedade da rescisória frente a jurisprudência do STJ, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, c/c art. 332, ambos do CPC.
Condeno a Requerente ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa por conta da gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 01 de AGOSTO de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator - 
                                            
01/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:02
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2023 07:43
Conclusos ao relator
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13/07/2023 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/07/2023 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/07/2023 15:12
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/07/2023 12:12
Conclusos para decisão
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11/07/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 18:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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