TJPA - 0801413-39.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 13:37
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
24/08/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
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01/08/2024 03:36
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801413-39.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço , Acidente Aéreo] REQUERENTE(S): Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: residente e domiciliado no Ramal do Cuamba, N°: 31, 31, Zona Rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: VIVO S.A.
Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Improcedente a preliminar arguida, uma vez que restou comprovado que a requerida é a operado da linha móvel da autora.
Não havendo outras preliminares a serem debeladas, passo ao exame de mérito.
Com razão a operadora de telefonia móvel ré. É que os documentos colacionados no ID 97879784 atesta a divergência da sequência numérica digitada pelo consumidor relativa ao código de barras do boleto que ele tencionava quitar, de modo que o pagamento realizado não pôde ser devidamente compensado no sistema interno da parte ré.
Patente, portanto, a culpa exclusiva do consumidor, estando a ré isenta de qualquer responsabilidade no tocante ao exercício regular de um direito, isto é, o de cobrá-lo por débito inadimplido e, eventualmente, o de inscrever o nome do mesmo nos registros de restrição ao crédito.
A propósito: CDC - Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO NA DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1.
Comprovada que a origem do débito em discussão ocorreu pela digitação equivocada do consumidor do código de barras do boleto a ser quitado, a negativação do nome do devedor se deu no exercício regular de direito do credor . (TJ/MG, 5009515-35.2019.8.13.0433, p. 03/02/2022) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS BANCÁRIOS.
PAGAMENTO DA FATURA MEDIANTE O USO DO CÓDIGO DE BARRAS.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÓDIGOS CONSTANTES NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO E NO BOLETO.
ERRO DE DIGITAÇÃO IMPUTADO AO CONSUMIDOR.
PAGAMENTO INEXISTENTE .
INSCRIÇÃO REGULAR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ/RS, Recurso Cível Nº *10.***.*60-77, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 29/11/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO.
ERRO NA DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.FALHA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA A RECORRIDA .
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME (...) 3.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que nos comprovantes juntados as fls.12 e 13 a divergência entre o número do credor e o número digitado no comprovante de pagamento, de forma que havendo o referido equivoco, não teria como haver a devida compensação. 4.
Portanto, com a digitação equivocada do código de barras gerou-se, por óbvio, a não identificação do pagamento pela empresa ré, a qual não poderia identificar tampouco regularizar a pendência visto que não teria como associar o referido pagamento com as parcelas em débito . 5.
Comprovada pela parte ré a digitação errônea do código de barras, tem-se que a negativação do nome da parte autora/ora recorrente se deu em sede de exercício regular de direito, uma vez que incompatível o registro de quitação . 6.
A despeito de alegar o pagamento da dívida ensejadora da negativação, a digitação incorreta do código de barras do boleto configura hipótese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (correspondente bancário), de forma a afastar a responsabilidade objetiva da fornecedora do serviço (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC) 7.
Sentença mantida. 8.
Apelo Improvido. 9.
Decisão unânime. (TJ/PE, 52761796120158171110, p. 2019) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa na forma do art. 487, I, CPC.
Despesas processuais e honorários advocatícios dispensados neste primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei n. 9.099/95).
Publique-se, para efeito intimatório das partes por seus advogados.
Por fim, baixe-se o presente feito na distribuição, com as devidas anotações.
Providências necessárias.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
30/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:32
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 18:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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04/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 01:11
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801413-39.2023.8.14.0003 ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço , Acidente Aéreo] REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO(A): VIVO S.A. (Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936) DESPACHO – MANDADO Vistos, etc; 1.
RECEBO o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n° 9.099/95); 2.
Sem custas, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95; 3.
Por se tratar de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por vislumbrar hipossuficiência do consumidor e plausibilidade nas alegações veiculadas na exordial, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte Requerida; 4.
Deixo de designar audiência nesse momento, tendo em vista à retomada dos trabalhos pós pandemia, além do que a conciliação pode se dar durante qualquer fase do processo; 5.
CITE-SE a parte Requerida para, querendo, apresentar nos autos proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua intimação.
Em não havendo proposta, apresentar, no mesmo prazo, a sua contestação, devendo informar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; 6.
Após apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar as provas que pretende produzir; 7.
Em caso de não haver novas provas, conclusos para julgamento; 8.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov.
N° 03/2009 da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N° 011/2009 daquele órgão correcional; 9.
Expeça-se o necessário; 10.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080100211496300000092389743 Petição Petição 23080100243400600000092389751 Procuração.
Documento de Comprovação 23080100243437600000092389753 Conta paga Documento de Comprovação 23080100243470800000092389754 CPF e RG Documento de Comprovação 23080100243547700000092389755 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23080100243577600000092389756 E-mail vivo Documento de Comprovação 23080100243607600000092389757 Endereço do autor Documento de Comprovação 23080100243640300000092389758 Pagamento da fatura Documento de Identificação 23080100243674100000092389752 Despacho Despacho 23080114081188900000092402597 -
23/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 09:35
Conclusos para decisão
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23/08/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 03:03
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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03/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801413-39.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço , Acidente Aéreo] REQUERENTE: E.
S.
D.
J. (Endereço: residente e domiciliado no Ramal do Cuamba, N°: 31, 31, Zona Rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) REQUERIDO(A)(S): VIVO S.A. (Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936) DESPACHO (NO PLANTÃO) 1.
Considerando que os presentes autos não se enquadram nas hipóteses elencadas no art. 1º da Resolução nº 16/2016, que regulamenta o serviço de Plantão Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Pará, em 1º e 2º graus, à Secretaria para a distribuição adequada; 2.
Após, retornem os autos conclusos; 3.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
01/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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