TJPA - 0811062-42.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 09:32
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 09:31
Baixa Definitiva
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10/03/2022 00:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 09/03/2022 23:59.
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07/01/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2021 16:26
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 34.***.***/0001-38 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/12/2021 11:47
Conclusos ao relator
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06/12/2021 15:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/12/2021 07:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/12/2021 07:37
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2021 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 23:50
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2021 09:21
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2021 21:07
Juntada de Certidão
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13/02/2021 00:02
Decorrido prazo de ELIAS FERREIRA DA COSTA em 12/02/2021 23:59.
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02/02/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DE CASTANHAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811062-42.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: BOCA, DANIELE, NAZARENO E OUTROS AGRAVADO: ELIAS FERREIRA DA COSTA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - EFEITO SUSPENSIVO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE DANO GRAVE, DIFICIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da Vara Agrária de Castanhal, nos autos da Ação de Manutenção de Posse ajuizada por ELIAS FERREIRA DA COSTA. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: “(...) Dessa forma, entendo que restaram satisfatoriamente comprovados os requisitos legais para a concessão da liminar de interdito proibitório, quais sejam: comprovação da posse, a ameaça de esbulho praticada pelos réus, a data da mesma - menos de ano e dia contado do ajuizamento da ação, os requisitos da função social da posse/propriedade, bem como o fumus boni iuris e periculum in mora. Em razão do exposto e com fundamento no art. 1210, do Código Civil, e art. 561, do Código de Processo Civil, DEFIRO a ORDEM LIMINAR DE INTERDITO PROIBITÓRIO do imóvel rural descrito na peça exordial. (...)” A Defensoria Pública, ora Agravante, interviu no processo e interpôs o presente Agravo de Instrumento narrando em suas razões recursais que deve ser delimitada a área do imóvel na decisão ora recorrida, para que não haja controvérsias acerca do alcance da decisão prolatada. Requer ao final a concessão do efeito ativo ao recurso e no mérito o provimento do mesmo. Juntou documentos. DECIDO. Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum.
Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do NCPC. O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, inciso I, do NCPC. Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC. Entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC.
Senão vejamos. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Cinge a controvérsia acerca da necessidade de delimitação da área do imóvel o qual foi objeto da decisão ora recorrida que deferiu liminar de interdito proibitório. Com efeito, a Insurgente não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, digo isso pois, conforme especificado na decisão ora recorrida, o Juízo determinou a liminar de interdito proibitório do imóvel descrito na inicial, o qual está detalhadamente individualizado na peça, vejamos: “Os autores são legítimos proprietários e possuidores de um imóvel de natureza rural, localizado na Travessa Santo Antônio, lote nº 32, Assentamento Cupiuba, na cidade Castanhal, Estado do Pará, conforme TÍTULO DE CONDOMÍNIO, SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA N° PA024800000018, de 31/12/2001, local de Emissão BELÉM-PA, Código do Imóvel no NSCR 0000511388945, com área 5,5744, (cinco hectares, cinquenta e sete ares, quarenta e quatro centiares), confinando na Vicinal Santo Antônio – S: Lote 59 - L: Lote 33 – O: Lote 31, devidamente Registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Castanhal – Pa, conforme Anotação: 2-CXfls. 263, R- 1/30.562, Reg.
Anterior 2-NA Fls. 092 AV-32/11.491 em 11/11/2016, conforme comprova a anexa cópia do Título de Domínio.” [grifei] Dessa forma, não vislumbro a necessidade de concessão de efeito ativo ao recurso para detalhamento do imóvel objeto da liminar o qual já está devidamente individualizado e claro o alcance da decisão proferida. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito ativo, nos termos da fundamentação. Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. Belém, 25 de novembro de 2020. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
21/01/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 19:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/11/2020 09:12
Conclusos para decisão
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09/11/2020 09:12
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2020 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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