TJPA - 0055556-73.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 08:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
22/11/2023 08:40
Baixa Definitiva
-
22/11/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIVALDO GUIMARAES DE LIMA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL N. º 0055556-73.2012.8.14.0301 APELANTE/APELADO: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA Advogado: Dr.
Pedro Bentes Pinheiro Filho, OAB/PA 3.210-A.
APELANTE/APELADO: MARIVALDO GUIMARÃES DE LIMA Advogado: Dr.
Marcelo Marinho Meira Mattos, OAB/PA 4.534-A.
RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S/A- CELPA (ID 1839079, fls. 86-93) e MARIVALDO GUIMARÃES DE LIMA (ID 1839078) ambos contra a sentença (ID 1839077) proferida pelo Juízo da 6ª vara cível e empresarial de Belém que, nos autos da Medida Cautelar Preparatória e Ação Declaratória De Inexistência De Débito cumulada com indenização por danos morais (Processo nº 0055556-73.2012.8.14.0301), ajuizada por MARIVALDO GUIMARÃES DE LIMA, julgou procedente os pedidos contidos na Medida Cautelar e na Ação Principal para: (a) declarar a inexistência do débito impugnado nos autos, o qual deverá ser retirado das faturas encaminhadas ao autor, bem como para condenar a requerida a indenizar o autor pelos danos morais suportados, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com juros de mora de 1% ao mês incidentes, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da sentença.
Condenou, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da condenação.
CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S/A- CELPA interpôs recurso de apelação (ID 1839079), em cujas razões, alega que o débito é proveniente de consumo não registrado em razão de irregularidade regulamentada nos art. 129 e 130 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, tendo cumprido todos os requisitos legais para sua cobrança, no exercício regular de seu direito, sendo o apelado cientificado do processo administrativo instaurado pautado na fiscalização de 22/09/2011, gerando Processo DRE 24053/2011, sendo comprovada a irregularidade no medidor do recorrido, logo, devida a cobrança perpetrada.
Aduz acerca da improcedência do pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de qualquer ato ilegal praticado de sua parte, vez que apenas exerceu seu direito de cobrança de consumidor inadimplente, utilizando-se dos meios legais previstos para tal, inclusive com a inclusão do nome da cliente em cadastro de proteção ao crédito.
E, subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório fixado em sentença.
Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Ausente a apresentação de contrarrazões (certidão ID 1839080, fl. 101).
Os autos foram distribuídos a minha relatoria.
Decisão no ID 1883411 em que o Apelo da Celpa foi recebido em seu efeito devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1.012, caput), salvo, em relação ao capítulo da tutela provisória, em que foi recebido apenas no seu efeito devolutivo, em obediência ao §1º, V do art. 1.012 do CPC.
No que diz respeito ao recurso de Apelação movido por MARIVALDO GUIMARAES DE LIMA, foi determinada a sua intimação, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acostasse o relatório de contas capaz de completar a documentação necessária para comprovar o preparo do recurso, bem como comprovasse o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção, em razão do recorrente, quando da interposição do recurso de Apelação, não ter juntado o relatório de contas do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ.
Instada a se manifestar, a UNAJ em certidão no ID 2142615, asseverou não haver nenhum recolhimento de custas do preparo recursal em dobro nos autos, razão pela qual não foi conhecido o recurso de apelação interposto por MARIVALDO GUIMARAES DE LIMA (ID 1839078, fls. 80-83) pela sua manifesta inadmissibilidade, em virtude da deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC, conforme decisão monocrática ID 14865793.
Era o que tinha a relatar.
Quanto ao Juízo de admissibilidade do recurso de apelação interposto por CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S/A- CELPA (ID 1839079, fls. 86-93), vejo que é tempestivo, adequado à espécie e devidamente preparado.
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo CONHECIMENTO do recurso.
DA LEGALIDADE OU NÃO DA COBRANÇA POR “CONSUMO NÃO REGISTRADO” (CNR) – PROCEDIMENTO DISCIPLINADO PELA RESOLUÇÃO DA ANEEL.
DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR N° 04 DO TRIBUNAL PLENO DO TJPA.
De início, vislumbra-se que o cerne da questão diz respeito a matéria apreciada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n° 04, admitido e julgado pelo Tribunal Pleno desta E.
Corte sob as seguintes teses: EMENTA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO ADMINISTRATIVO-REGULATÓRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR) DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESOLUÇÃO Nº. 414/2010 – ANEEL.
IMPERATIVIDADE DO ATO REGULATÓRIO.
VALIDADE DA COBRANÇA.
NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INVERSÃO EM PROL DO CONSUMIDOR. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: A determinação das balizas referentes a atuação das concessionárias de energia na inspeção para apuração de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções. 2.
PRELIMINARES: 2.1.
Os embargos de declaração não ultrapassam o juízo de admissibilidade próprio dos recursos, eis que não está atendido o requisito objetivo da tempestividade recursal. 2.2.
A ANEEL apenas participa do IRDR na condição preconizada pelo art. 983, do CPC, vale dizer, como órgão interessado na resolução controvérsia de direito, e não como parte ou terceiro interveniente na demanda ajuizada.
O “amigo da corte” não constitui parte no feito e, mesmo que possua poucas feições relacionadas à intervenção de terceiro, a este efetivamente não corresponde, de modo que não pode ser caracterizado como assistente ou oponente, na forma disciplinada pelo art. 109, I, do texto constitucional. 2.3.
Depreende-se que o objeto do IRDR não corresponde à pretensão de invalidação de normas regulatórias, mas tão somente se as formas de atuação da CELPA atendem às determinações concretas inseridas naquele ato normativo editado pela autarquia. 2.4.
Embora haja semelhanças entre a função plúrima do IRDR e os efeitos decorrentes das sentenças proferidas em ações (demandas) coletivas, não parece adequado conceituar o IRDR como um tipo de demanda (ação).
Ademais, as ações civis públicas propostas perante a subseção judiciária paraense da Justiça Federal não apresentam causas de pedir e pedidos precisamente idênticos aos que se discute neste incidente processual. 2.5.
Não há qualquer exigência legal de que o julgamento de admissibilidade do IRDR seja precedido de intimação pessoal da parte para se manifestar nos autos, até mesmo porque o juízo de admissibilidade do IRDR se restringe a verificação dos requisitos do art. 976, do CPC, sem implicar prejuízo efetivo. 3.
Em relação às demandas que discutem a apuração de consumo de energia não registrado e, consequentemente, a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções, fixa-se as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Por meio do referido IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.000, este Tribunal de Justiça firmou entendimento de que para ser válida a caracterização de consumo não registrado (CNR), a concessionária de energia elétrica deveria seguir o procedimento descrito na Resolução n. 414/2010 da ANEEL, de modo a observar passos específicos, a saber, 1) procedimento de verificação, 2) procedimento de apuração do valor compensável ou recuperável e 3) procedimento de apresentação, contestação e constituição definitiva do valor identificado como CNR.
Assim, entendeu-se que, para se ter como válida a caracterização do CNR, é imprescindível que a concessionária de energia elétrica concretize quatro atos que materializam o procedimento de verificação: 1- Expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI: a emissão deste termo pressupõe a participação do titular da unidade consumidora ou de pessoa autorizada por este para representar seus interesses perante a concessionária.
Desta forma, o TOI deve ser produzido de forma bilateral, afiançando o acompanhamento da inspeção pelos consumidores diretamente interessados ou quem suas vezes o faça, inclusive com a assinatura no documento. 2- Perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição: embora, segundo a Resolução n° 414/2010, a perícia técnica possa ser inicialmente desconsiderada pela concessionária, o ato torna-se imperioso se o consumidor a exigir, devendo ele ser informado devidamente acerca das despesas da perícia em caso de confirmação de adulteração. 3- Relatório de Avaliação Técnica: é ato complementar ao TOI e somente será dispensável se houver sido efetivada a perícia técnica.
A realização da avaliação técnica pela concessionária de energia deverá ser previamente comunicada ao usuário por escrito (10 dias de antecedência), com vistas a possibilitar que o ato seja devidamente acompanhado pelo interessado. 4- Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas: visa investigar o período em que ocorreu o consumo não registrado e determinar as diferenças no consumo que reforçam a conclusão de deficiência ou irregularidade na medição.
Seguindo este raciocínio explanado no IRDR e verificando que, no caso examinado, é incontroversa a cobrança realizada a título de “consumo não registrado” (CNR), apurado após fiscalização que identificou suposta irregularidade no medidor de energia do consumidor, passo a analisar se a Equatorial S/A observou os itens procedimentais acima expostos.
Compulsando os autos, verifico que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi juntado ao processo, e este não se encontra assinado (ID 1839074 - Pág. 2-3), ou seja, não houve a participação, no ato de fiscalização, de pessoa autorizada pelo titular da unidade consumidora (UC), o que vai de encontro ao primeiro requisito previsto na resolução acima citada para válida da cobrança, isto é, a participação, quando da inspeção, do titular da unidade consumidora ou de pessoa autorizada por este para representar seus interesses perante a concessionária - vide IRDR (item 1 supra).
No que se refere à prova pericial, nada há nos autos prova acerca da cientificação por parte da concessionária de energia ao consumidor de que haveria possibilidade de solicitar perícia no medidor de forma a garantir o contraditório (ID 1839074 - Pág. 2-3 e ID 1839074 - Pág. 6).
Como dito no IRDR (item 2 supra), o consumidor deve ser informado devidamente acerca da possibilidade de realização de nova perícia e sua respectiva da despesa, o que não ocorreu.
Por fim, inexiste também no processo o Relatório de Avaliação Técnica que deveria ter sido realizada pela concessionária com a participação do consumidor a fim de complementar o TOI.
Assim sendo, tratando-se de demanda relativa a consumo não registrado (CNR) de energia elétrica em que a empresa apelante deixou de provar que cumpriu efetiva e regularmente o procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, entendo que não foram assegurados ao consumidor os princípios do contraditório e da ampla defesa indispensáveis à validade da cobrança por diferença de consumo.
Portanto, aplicando a tese firmada no IRDR n° 4, tenho como inexistente o débito referente a recuperação de consumo no valor de R$ 1.700,13 (mil, setecentos e treze reais e treze centavos), - vide Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) no ID 1839074 - Pág. 2-3 e fatura no ID 1839074 - Pág. 13, impedindo, desse modo, a cobrança do valor ora discutido pela Equatorial S/A.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CABIMENTO – QUANTUM FIXADO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Considerando que a concessionária Apelante cometeu ato ilícito por meio da cobrança indevida de consumo não registrado, haja vista a ilegalidade perpetrada no procedimento de verificação de consumo efetuado pela empresa como acima fundamentado, passo a analisar a existência de direito pertencente ao consumidor de receber indenização a título de danos morais como pleiteado na exordial e julgado procedente da sentença/ora apelada.
Após examinar minuciosamente o processo em questão, entendo que assiste razão parcial ao Recorrente.
Em vista disso, compreendo que a cobrança indevida de fatura em valor correspondente a 3,5 salários-mínimos à época, ano de 2009, a ser pago por uma pessoa física (R$ 1.700,13 - ID 1839074 - Pág. 13), somada à ameaça de interrupção no fornecimento de serviço essencial e a inscrição do seu nome nos cadastros de restrição de crédito, conforme notificação da SERASA EXPIRAN existente nos autos são suficientes para configurar os danos morais pleiteados.
No que tange ao quantum indenizatório, sabe-se que este deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade e deve ser proporcional com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, devendo ainda atentar-se para as circunstâncias que envolveram os fatos, analisando a extensão do dano sofrido, bem como levando em conta as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga [função pedagógica do dano moral, ver AgRg no Recurso Especial nº 1388548/MG (2013/0201056-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 06.08.2013, unânime, DJe 29.08.2013].
Em situação análoga a dos autos, este E.
Tribunal recentemente decidiu: APELAÇÃO CÍVEL N. 0000810-56.2015.8.14.0301 APELANTE/APELADA: DAMIANA DE CASTRO PESSOA APELANTE/APELADA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (CELPA) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DE APELAÇÃO DA EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A – DESISTÊNCIA – REQUISITOS PREENCHIDOS – RECURSO NÃO CONHECIDO – RECURSO DE APELAÇÃO DE DAMIANA DE CASTRO PESSOA – COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) – NULIDADE – INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – COBRANÇA INDEVIDA – IRREGULARIDADE DA INTERRUPÇÃO – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$ 5.000.00 (CINCO MIL REAIS) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (8905319, 8905319, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-03-29, Publicado em 2022-04-06) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, a autora/apelada não reconhece o Termo de Confissão de Dívida e a ré/apelante não se desincumbiu de provar a autenticidade da assinatura, nos termos do art. 429, II, do CPC/2015. 2.
Danos morais comprovados, diante da aplicação da Teoria do Desvio Produtivo e da conduta altamente perniciosa da concessionária de energia elétrica que confeccionou instrumento, cuja prova de autenticidade não fora comprovada, causando angústia e aflições psicológicas na consumidora que, inclusive, poderia ter sofrido execução de título executivo extrajudicial, que sequer tinha conhecimento à época. 3.A quantia arbitrada, a título de danos morais, não se encontra prefixada em lei, devendo-se levar em consideração o caráter preventivo e repressivo da conduta, devendo-se, ainda, considerar a capacidade econômica do ofensor e a proporcionalidade entre a ofensa e o dano suportado. 4.
No caso concreto, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo juízo singular atende, a esses critérios, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (AP 0800712-97.2017.8.14.0097, Rel.
Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Publicado em 2022-02-17) Cito ainda o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DO TOI E DO DÉBITO DELE DECORRENTE, ALÉM DO PAGAMENTO DE R$5.000,00 A TÍTULO DE DANO MORAL.
IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ EM RELAÇÃO À VERBA COMPENSATÓRIA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA 254 DO TJERJ.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE DESVIO NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA COMETIDO PELA AUTORA.
REALIZAÇÃO DO TERMO QUE DEIXOU DE OBSERVAR AS PROVIDÊNCIAS ELENCADAS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
INVALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO NA LAVRATURA DO TOI.
SÚMULA 256 DO TJERJ.
CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE CORRETAMENTE FIXADO NO PATAMAR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS JÁ FIXADOS POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR EM CASOS SIMILARES.
SÚMULA 343 DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00186564420178190021, Relator: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 12/05/2021, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2021).
APELAÇÕES – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – Irregularidades na medição de consumo de energia – Ausência de provas e de preservação do cenário fraudulento alegado – Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado de forma unilateral – Não observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório – Prática abusiva – Necessidade de comprovação da responsabilidade do usuário pela suposta fraude – Cobrança arbitrária – DANOS MORAIS – Configuração – Ameaça de interrupção do fornecimento fundado em dívida pretérita – "QUANTUM" INDENIZATÓRIO – Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 – Valor que, diante das circunstâncias do caso, revela-se adequado para sanar de forma justa a lide – Negado provimento ao recurso da ré – Recurso adesivo do autor provido. (TJ-SP - AC: 10218261420198260224 SP 1021826-14.2019.8.26.0224, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 21/01/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021).
Nesse sentido, seguindo a orientação jurisprudencial e considerando que se trata de concessionaria de energia elétrica litigando contra usuário pessoa física, visando obter, de forma indevida, o pagamento de fatura cujo valor era considerável para à época R$ 1.700,13 (mil e setecentos reais e treze centavos), tudo isso faz crer ser justo e razoável fixar a indenização no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista ainda o caráter pedagógico da condenação, uma vez que se trata de matéria repetitiva, ou seja, a falta de comprometimento da empresa apelante para com os seus consumidores/usuários no que se refere à cobrança indevida, sendo algo que precisa ser corrigido urgentemente.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto pela concessionária de energia para manter na sua totalidade a sentença atacada.
Publique-se e intime-se.
Belém - PA, 24 de outubro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
24/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:48
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
-
30/08/2023 10:55
Conclusos ao relator
-
30/08/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIVALDO GUIMARAES DE LIMA em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO Nº: 0055556-73.2012.8.14.0301 APELANTE/APELADO: MARIVALDO GUIMARAES DE LIMA Advogado: Dr.
Marcelo Marinho Meira Mattos, OAB/PA 4534.
APELANTE/APELADO: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÕES interpostos por CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA (ID 1839079, fls. 86-93) e por MARIVALDO GUIMARAES DE LIMA (ID 1839078, fls. 80-83) ambos em face de sentença (ID 1839077, fl. 3-) proferida nos autos da Ação ordinária de anulação de cobrança de fatura de conta de fornecimento de energia elétrica c/c perdas e danos materiais e morais (Processo nº 0055556-73.2012.8.14.0301) ajuizada por MARIVALDO GUIMARAES DE LIMA.
Em decisão inicial dos autos (ID 1883411), o Apelo manejado pela CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA foi recebido em seu efeito devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1.012, caput), salvo, em relação ao capítulo da tutela provisória, o qual foi recebido apenas no seu efeito devolutivo, em obediência ao §1º, V do art. 1.012 do CPC.
No que diz respeito ao recurso de Apelação movido por MARIVALDO GUIMARAES DE LIMA, foi determinada a sua intimação, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acostasse o relatório de contas capaz de completar a documentação necessária para comprovar o preparo do recurso, bem como comprovasse o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção, em razão do recorrente, quando da interposição do recurso de Apelação, não ter juntado o relatório de contas do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ.
Por fim, determinou-se a intimação da apelada CELPA, na pessoa de seu advogado, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar contrarrazões ao apelo interposto pela parte contrária.
Em petição no ID 1908644, o apelante Marivaldo fez juntadas dos documentos, afirmando ter cumprido o despacho supracitado.
Contrarrazões apresentadas pela CELPA no ID 1921495.
Todavia, instada a se manifestar, a UNAJ em certidão no ID 2142615, asseverou não haver nenhum recolhimento de custas do preparo recursal em dobro nos autos.
Petição no ID 13283529 com pedido de habitação de novos advogados por parte da agora EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Era o que tinha a relatar.
Inicialmente, cabe não conhecer do presente recurso de apelação interposto por MARIVALDO GUIMARAES DE LIMA (ID 1839078, fls. 80-83) por sê-lo manifestamente inadmissível, em razão de sua deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Tendo em vista a petição no ID 13283529, à UPJ para realizar a devida habilitação nos autos dos novos advogados da EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Ultrapassado o prazo para eventual recurso, retornem os autos conclusos para julgamento do Apelo da EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (ID 1839079, fls. 86-93).
Intime-se.
Belém, 01 de agosto de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
02/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:00
Não conhecido o recurso de Apelação de MARIVALDO GUIMARAES DE LIMA - CPF: *84.***.*14-87 (APELADO)
-
16/01/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2022 09:34
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Grupo de Representativos do #{sigla_tribunal} de número .
-
24/08/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 11:07
Conclusos ao relator
-
21/06/2022 11:05
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Grupo de Representativos do #{sigla_tribunal} de número 14980
-
21/06/2022 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2022 14:30
Juntada de Informações
-
18/03/2021 16:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto# #Oculto#)
-
18/03/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2019 15:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/08/2019 15:42
Juntada de certidão da contadoria
-
23/08/2019 11:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/08/2019 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 09:06
Conclusos ao relator
-
20/07/2019 00:02
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 00:02
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 00:02
Decorrido prazo de MARIVALDO GUIMARAES DE LIMA em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 00:01
Decorrido prazo de MARIVALDO GUIMARAES DE LIMA em 19/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2019 11:45
Juntada de petição
-
27/06/2019 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 08:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/06/2019 07:39
Conclusos para decisão
-
12/06/2019 15:53
Recebidos os autos
-
12/06/2019 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800666-86.2023.8.14.0004
Narivalda Alves de Souza
Municipio de Almeirim
Advogado: Dulcelina Lopes Mendes Lauzid
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/07/2023 22:49
Processo nº 0801920-42.2022.8.14.0065
Banco Pan S/A.
Analina de Souza
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2022 15:38
Processo nº 0801920-42.2022.8.14.0065
Banco Pan S/A.
Analina de Souza
Advogado: Mariana Ferreira Dias
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0801378-74.2023.8.14.0037
Marcelo da Costa Damasceno
Advogado: Bruno Amarante Silva Couto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2023 10:27
Processo nº 0811041-36.2020.8.14.0301
Cdc Educacao LTDA - ME
Jose Edson Fernandes Rodrigues
Advogado: Marcelo Gomes Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2020 13:29