TJPA - 0805407-12.2023.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 13:12
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/08/2025 10:11
Realizado cálculo de custas
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11/08/2025 09:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0805407-12.2023.8.14.0024 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de ação intitulada como reconhecimento de união estável cumulada com pedido de partilha de bens, ajuizada por Francisco Lima em face de Katia Cilene Rosa Rodrigues, na qual o autor pleiteia o reconhecimento do vínculo familiar que afirma ter mantido com a ré, bem como a partilha igualitária dos bens adquiridos na constância da alegada convivência.
Em audiência realizada nos termos do termo juntado sob o ID nº 103114957, as partes firmaram acordo quanto à partilha de bens, o qual foi homologado por este juízo.
Todavia, após o regular andamento do feito, veio aos autos documentação essencial — especialmente a certidão de casamento – ID nº 103142205, da qual se extrai que FRANCISCO LIMA e KÁTIA CILENE ROSA RODRIGUES são legalmente casados desde 02/05/2020, conforme assento lavrado no Cartório do Único Ofício de Brasília Legal – Aveiro/PA, o que torna incabível o reconhecimento de união estável superveniente.
Consoante se extrai do documento de ID nº 103142204, correspondente à segunda via da certidão de casamento celebrado entre FRANCISCO LIMA e MIRTES CORREA PINTO, esta última veio a óbito em 23 de março de 2009.
Tal informação é ratificada pela resposta oficial expedida pelo Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Itaituba (ID nº 124028072), que confirma que, por ocasião da celebração do segundo matrimônio, FRANCISCO LIMA apresentava-se na condição de viúvo de MIRTES CORREA PINTO.
Ocorre, entretanto, que não há nos autos qualquer comprovação documental de que tenha sido promovido inventário e partilha dos bens adquiridos na constância do matrimônio anterior, tampouco há notícia de eventual existência de filhos oriundos daquela união.
Tal omissão evidencia flagrante inobservância às disposições contidas nos artigos 1.523, inciso I, e 1.641, inciso I, ambos do Código Civil, dispositivos que impõem, em tais circunstâncias, a obrigatoriedade do regime da separação de bens no novo casamento.
Com efeito, dispõe a referida norma: “Art. 1.523.
Não devem casar: (...) I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;” A infringência de tal norma, ainda que não gere nulidade do casamento, impõe sanção jurídica de ordem patrimonial, consistente na aplicação obrigatória do regime da separação de bens, nos termos do artigo 1.641, inciso I, do mesmo diploma legal: “Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento.” Portanto, diante do vício apurado — qual seja, o descumprimento da causa suspensiva do art. 1.523, I, do Código Civil — impõe-se reconhecer, de forma incidental e de ofício, que o regime de bens aplicável ao casamento de FRANCISCO LIMA e KÁTIA CILENE ROSA RODRIGUES é o da separação obrigatória de bens, independentemente da vontade das partes ou da menção em sentido contrário no registro de casamento.
Diante do exposto: 1.
RECONHEÇO, de ofício, que o regime de bens aplicável ao casamento celebrado entre FRANCISCO LIMA e KÁTIA CILENE ROSA RODRIGUES é o da separação obrigatória de bens, nos termos do artigo 1.641, inciso I, do Código Civil; 2.
RATIFICO a homologação judicial do acordo de partilha firmado em audiência (ID nº 1754654957813), nos exatos limites e termos em que foi celebrado, ressalvando que sua eficácia não implica reconhecimento de comunicabilidade integral de bens, devendo eventuais alegações de esforço comum ou ausência deste serem deduzidas na via própria; 3.
JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de união estável, por ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; 4.
INTIMEM-SE as partes para, querendo, requererem a conversão da presente demanda em ação de divórcio litigioso ou consensual, no prazo de 15 (quinze) sob pena de extinção total do feito. 5.
DETERMINO a remessa dos autos à UNAJ – Unidade de Arrecadação Judiciária, para apuração do valor atualizado das custas remanescentes.
Após, INTIME-SE o autor, para comprovar o recolhimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaituba (PA), datado e assinado eletronicamente WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
08/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 10:29
Classe retificada de SEPARAÇÃO CONSENSUAL (60) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/08/2025 10:44
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:23
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA em 24/06/2025 23:59.
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04/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/03/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 03:46
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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21/02/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 35188-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0805407-12.2023.8.14.0024.
DESPACHO 01.
INTIME(M)-SE as partes para que, no prazo de 10 das, manifestem-se acerca do parecer retro. 02.
Após, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado. 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itaituba (PA), 13 de janeiro de 2025.
Gustavo Porciuncula Damasceno de Andrade Juiz de Direito -
17/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:13
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:13
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 17:45
Juntada de Petição de parecer
-
29/08/2024 17:35
Juntada de Petição de parecer
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23/08/2024 16:34
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:59
Juntada de Ofício
-
19/08/2024 08:55
Juntada de Ofício
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25/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 10:31
Conclusos para despacho
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28/05/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
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20/12/2023 02:54
Decorrido prazo de CARTORIO DE BRASILIA LEGAL em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 16:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
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25/11/2023 20:50
Juntada de Ofício
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05/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 13:54
Juntada de Ofício
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01/11/2023 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:52
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 15:00
Decisão ou Despacho de Homologação
-
26/10/2023 12:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
25/10/2023 12:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/10/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:01
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 16:00
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0805407-12.2023.8.14.0024.
DECISÃO Considerando a impossibilidade de realização da audiência, marcada para o dia 17.10.2023 às 10 h, em virtude de queda da internet; considerando a prioridade processual, DECIDO: 01.
REDESIGNO audiência de conciliação para o dia 25/10/2023 às 11 h 30 min, a ser realizada no Fórum da Comarca de ITAITUBA/PA e/ou via Microsoft Teams, que poderá ser acessada através do link: CLIQUE AQUI PARA INGRESSAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL 02.
INTIMEM-SE as partes a pessoa de suas advogadas e/ou por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º), salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, caso em que será intimado pessoalmente. 03.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 17 de outubro de 2023.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
18/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 25/10/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
17/10/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 14:03
Decorrido prazo de KATIA CILENE ROSA RODRIGUES em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:30
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 00:50
Publicado Intimação em 11/08/2023.
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11/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 11:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0805407-12.2023.8.14.0024.
DECISÃO Considerando a relevância e urgência da presente demanda e o dever deste magistrado de buscar a conciliação como medida de solução de conflitos, consoante artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), DETERMINO: 01.
INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) ou pessoalmente, se ainda não possuírem advogados constituídos nos autos, para a audiência de conciliação que designo para o dia 17.10.2023 as 10h; 02.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Itaituba (PA), 4 de agosto de 2023.
Gustavo Porciuncula Damasceno de Andrade Juiz de Direito -
09/08/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 10:16
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:12
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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07/08/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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