TJPA - 0810627-63.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 13:32
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:59
Baixa Definitiva
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19/08/2025 00:36
Decorrido prazo de MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:34
Decorrido prazo de PIAZZA TOSCANA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:08
Decorrido prazo de IDAEL MARQUES BRITO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:08
Decorrido prazo de GILCILENE SANTOS DE OLIVEIRA BRITO em 14/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA e PIAZZA TOSCANA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão monocrática que deu provimento a Agravo de Instrumento para deferir a tutela de urgência e reconhecer o direito aos lucros cessantes.
Os agravantes alegam inadimplência dos agravados quanto ao pagamento da parcela das “chaves” e de uma parcela única, defendendo a aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) para afastar a indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a inadimplência dos agravados em relação a parcelas do contrato afasta o direito à indenização por lucros cessantes; (ii) estabelecer se a exceção do contrato não cumprido pode ser aplicada à hipótese.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O atraso na entrega do imóvel gera presunção de danos materiais na forma de lucros cessantes, conforme jurisprudência consolidada do STJ, independentemente da demonstração específica de prejuízo. 4.
A aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) pressupõe simultaneidade das obrigações, o que não se verifica no caso, uma vez que a inadimplência dos compradores não foi a causa determinante do atraso na entrega do imóvel. 5.
A jurisprudência do STJ rechaça a tese de que a ausência de pagamento integral pelo comprador afasta automaticamente a obrigação da construtora de indenizar pelo atraso na entrega. 6.
A decisão monocrática recorrida está fundamentada na remansosa jurisprudência, que reconhece o direito aos lucros cessantes em hipóteses semelhantes, não havendo razões fáticas ou jurídicas para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O atraso na entrega do imóvel contratado gera, por presunção, o direito à indenização por lucros cessantes. 2.
A exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) não se aplica quando a inadimplência do comprador não for a causa determinante do atraso na entrega do imóvel.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 476.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1733971/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/06/2021, DJe 16/06/2021; STJ, REsp 1.758.795/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/06/2021, DJe 25/06/2021; TJPA, Apelação Cível nº 0011613-35.2014.8.14.0301, Rel.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares, j. 23/05/2024.
Vistos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, à unanimidade de votos, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, na 23ª Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual, com início às 14h do dia 14/07/2025 e encerramento às 14h do dia 21/07/2025.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Des.
JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator -
23/07/2025 05:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:54
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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21/07/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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08/11/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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11/07/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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28/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 25 de junho de 2024 -
25/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 00:24
Decorrido prazo de GILCILENE SANTOS DE OLIVEIRA BRITO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:24
Decorrido prazo de IDAEL MARQUES BRITO em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9192/)
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03/06/2024 00:06
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DE BELÉM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0810627-63.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: GILCILENE SANTOS DE OLIVEIRA BRITO, IDAEL MARQUES BRITO AGRAVADA: MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA, PIAZZA TOSCANA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por GILCILENE SANTOS DE OLIVEIRA BRITO e OUTRO, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos Ação de resolução contratual c/c lucros cessantes (Processo nº. 0851732-87.2023.8.14.0301), ajuizada contra MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA, PIAZZA TOSCANA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., que indeferiu tutela de evidência inaudita altera parte no sentido de compelir a construtora Ré ao pagamento de lucros cessantes em razão do atraso na entrega da obra, sob o fundamento de falta de prova da expedição do “HABITE-SE” em abril de 2023, além da falta de pagamento da parcela referente às chaves.
Em suas razões (ID n. 14932169), pugna pela reforma da decisão.
Suscita preliminar de nulidade por falta de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º, I, III e VI).
No mérito, aponta ofensa ao Tema 996 do STJ (precedente obrigatório), segundo o qual os lucros cessantes são presumidos em matéria de atraso de obra.
Argumenta que a expedição do “habite-se” não se confunde com a efetiva entrega do imóvel, bem como que há claro atraso na entrega do imóvel, eis que a ação foi ajuizada 57 meses após o prazo previsto contratualmente para a entrega.
Diz que a decisão é contrária à jurisprudência do TJE/PA (AI nº 0806426-67.2019.8.14.0000, Rel.
Des.
Constantino Guerreiro), defendendo a fungibilidade entre as tutelas provisórias, sendo possível deferir a tutela de urgência ao invés da tutela de evidência.
Requer seja conhecido o recurso e concedido o efeito ativo.
No mérito, requer o total provimento da insurgência.
Juntou documentos (fls. 22-24 – pdf.) Distribuídos os autos por sorteio, coube-me a relatoria.
Em decisão de ID 15198558, deferi em parte o pedido de efeito ativo.
Um dia após a Secretaria da UPJ certificar o transcurso do prazo sem a apresentação de contrarrazões (ID 15974185), as agravadas apresentaram contrarrazões, em óbvia infirmação.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De início, ressalto a possibilidade do julgamento do recurso via decisão monocrática, em conformidade com o disposto no artigo 932, IV e VIII do Código de Processo Civil c/c artigo, 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, considerando que a decisão está em consonância com a jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de evidência inaudita altera parte no sentido de compelir a construtora Ré ao pagamento de lucros cessantes em razão do atraso na entrega da obra, sob o fundamento de falta de prova da expedição do “HABITE-SE” em abril de 2023, além da falta de pagamento da parcela referente às chaves.
DOU PROVIMENTO AO RECURSO.
No caso dos autos, estou a manter integralmente a decisão que deferiu o pedido de efeito ativo, a qual, por seus próprios fundamentos, foi pontual e detalhada, prevalecendo nesta sede de juízo de cognição exauriente.
Por oportuno, transcrevo aqueles fundamentos, in verbis: “(...) No caso concreto, sem adentrar no mérito da questão, a despeito da manifesta improcedência da preliminar de nulidade por falta de fundamentação, entendo ser possível a concessão do efeito ativo pretendido, pois vislumbro a probabilidade do direito e o perigo de dano e a probabilidade do direito, ao menos por ora.
Com efeito, a decisão contraria precedente do STJ, segundo o qual descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes.
A documentação acostada comprova o atraso na entrega da obra.
Desta feita, incide o Tema Repetitivo 996 do STJ, in verbis: “1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.” No caso, o atraso já superou em muito o estabelecido contratualmente, trazendo prejuízo financeiro às partes agravantes que também não podem fruir dos bens.
A jurisprudência deste Tribunal não destoa desse entendimento, sendo o valor considerado razoável para aos lucros cessantes, o percentual 0,5% ao mês sobre o preço do valor do imóvel atualizado, consoante julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
O MAGISTRADO CONDENOU AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL EM 0,3% DO VALOR DO IMÓVEL ATUALIZADO, POR MÊS OU POR FRAÇÃO DE MÊS EM ATRASO E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES DE 0,5% AO MÊS, SOBRE O PREÇO DO VALOR DO IMÓVEL ATUALIZADO, A CONTAR DE 01/01/2009 ATÉ A DATA EM QUE O AUTOR COMUNICOU AO JUÍZO O RESPECTIVO CONHECIMENTO DO HABITE-SE, EM 12.01.2011 ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO.
NÃO ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DEVER DE INDENIZAR.
LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO DE ATÉ 180 DIAS, SENDO ABUSIVO O TEMPO QUE EXCEDER A ESTE LIMITE.
DECISÃO INCORRETA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES.
TEMAS REPETITIVOS Nº 970 e 971.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL.I – Para que seja excluído o dever de indenizar é necessário que haja rompimento do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, ocorrido por fator externo imprevisível (fato de terceiro).
Posto isso, analisando detidamente os autos, verifico que não restou comprovado que a apelante não conseguiu entregar o imóvel no prazo pelos motivos alegados, visto que são riscos que qualquer obra enfrenta e não podem ser repassados ao consumidor, por isso admite-se a cláusula de prorrogação de no máximo 180 dias, no entanto, ainda que considerando a prorrogação, o atraso perdurou por mais de 01 ano.
II – Acerca da legalidade das cláusulas de prorrogação, a jurisprudência é pacífica em afirmar que o prazo de tolerância máximo nesses casos é de 180 dias, sem possibilidade de prorrogação como prevê o ponto 11.2 do contrato, devendo ser considerado abusivo o tempo que exceder a este limite.
III – Da análise das Teses firmadas fica evidente a impossibilidade de cumulação entre cláusula penal moratória e lucros cessantes, evitando enriquecimento injustificado do promitente – comprador, devendo permanecer o que for mais favorável ao consumidor, os lucros cessantes em 0,5% ao mês sobre o preço do valor do imóvel atualizado.
IV - Diante do exposto, analisando todos os aspectos trazidos no presente recurso, entendo que o mesmo deve ser CONHECIDO, e PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar a sentença, apenas para excluir a condenação em multa contratual por inadimplência, mantendo a sentença recorrida nos demais aspectos. (TJ/PA – Apelação Cível 0033623-15.2010.8.14.0301, 2ª Turma de Direito Privado, Relatora Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA, data do julgamento 05/04/2022, DJe 25/04/2022) Assim, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela presença dos requisitos do art. 1019, I do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos autorizadores, razão pela qual DEFIRO o pedido de efeito ativo pleiteado, para que seja pago aos agravantes a título lucros cessantes, a importância mensal equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o preço do valor do imóvel atualizado, a partir desta decisão até a entrega dos imóveis, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao dia até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), no caso de descumprimento. (...)” Justifica-se reafirmar a decisão que deferiu em parte o pedido de efeito ativo, desta feita no mérito recursal, em razão da insubsistência da motivação da decisão recorrida, à luz da fundamentação acima transcrita.
Por oportuno, transcrevo o trecho da decisão agravada: “Para a concessão de tutela de evidência, nos termos do art. 311 do CPC, se faz necessário que o autor comprove documentalmente o fato e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos.
Ocorre que a tese apresentada de que o prazo para entrega da obra seria em janeiro de 2019, porém apenas houve a expedição do habite-se em abril de 2023 não foi demonstrada nos autos, já que não há qualquer documento que comprove o alegado.
Além do mais, mesmo que houvesse tal documento é evidente que os autores não pagaram a integralidade do preço avençado, pois em aberto o valor relativo às chaves, que seriam devidamente financiadas através de entidade bancária.
Entendo que os lucros cessantes apenas são devidos se comprovado que estava pago o preço prazo em que contratualmente deveria ser entregue o empreendimento, pois como poderiam alugar e obter lucro se não tivessem as chaves? Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de evidência, porém devido o pedido de tutela de urgência para suspender o contrato havido entre as partes e a exigibilidade da parcela referente às chaves.” Pois bem.
Embora tecnicamente muito apurada, entendo que a decisão que indefere a tutela de evidência (lucros cessantes) e defere a tutela de urgência para suspender o contrato e a exigibilidade da parcela das “chaves” apresenta-se um tanto contraditória.
Ora, entender que os lucros cessantes só são devidos se comprovado que estava pago o preço no prazo em que contratualmente deveria ser entregue o empreendimento equivale a acatar a tese de exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), a qual vem sendo reiteradamente rechaçada pela jurisprudência.
Nesse sentido, confira-se, por todos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS-LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE VENDEDOR.
LUCROS CESSANTES.
DEVIDOS.
DANOS MATERIAIS DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
JUROS MORATÓRIOS.
A PARTIR DA CITAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC C/C O ART. 133 DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. 1 - Evidenciado o atraso injustificado na entrega do empreendimento, são devidos os lucros cessantes, uma vez que há presunção de prejuízo ao adquirente, em virtude da privação do uso do imóvel pelo atraso da entrega das chaves.
Possibilidade de arbitramento de lucros cessantes, de forma presumida, atendendo o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade estabelecido pela jurisprudência, no percentual de 0,5% (meio por cento) do valor assemelhado do imóvel. 2 - A inadimplência da promitente vendedora por atraso na entrega do imóvel, por si só, não gera dano moral, todavia, in casu, o atraso foi excessivo, por mais de 2 (dois) anos, extrapolando, o mero aborrecimento, sendo devida a indenização a título extrapatrimonial.
Verba indenizatória mantida em R$10.000,00 (dez mil reais) em consonância ao entendimento esposado pelo STJ. 3 - Modificação, de ofício, dos juros de mora e da correção monetária para a Taxa Selic.
Precedentes – Modulação do STJ. 4 - Recurso de Apelação PARCIALMENTE PROVIDO, monocraticamente, com fulcro no art. 932 do CPC c/c art. 133, XII, "d" do Regimento Interno do TJPA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011613-35.2014.8.14.0301.
Rel.
Des.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES.
Julgado em 23/05/2024).
Quanto aos lucros cessantes, a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se manifesta no sentido de que a ausência de entrega do imóvel na data acordada em contrato gera a presunção da existência de danos materiais na modalidade de lucros cessantes (AgInt no AREsp 1733971/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021).
A despeito de o atraso na entrega da obra seja fato incontroverso, as agravadas alegam que os agravantes estariam em débito com a parcela única, bem como em relação à quitação das “chaves”, o que atrairia a incidência da exceção do contrato não cumprido (CC, art. 746).
Todavia, não há evidência nos autos de que referido fato foi determinante para o atraso na entrega do imóvel contratado, a descaracterizar o inadimplemento contratual também da construtora apelante.
Nessas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a culpa recíproca de ambos os contraentes induz à restauração do estado anterior à contratação, afastando a imposição de qualquer ônus contratual: RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
MORA CONFIGURADA.
INADIMPLÊNCIA DO AUTOR, CONSIDERANDO O ATRASO NO PAGAMENTO DE ALGUMAS PARCELAS.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CC, ART. 476).
INAPLICABILIDADE.
INADIMPLÊNCIA DE AMBAS AS PARTES CONTRATANTES.
AUSÊNCIA DE SIMULTANEIDADE DAS PRESTAÇÕES.
CULPA RECÍPROCA NA RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
NÃO INCIDÊNCIA DOS ÔNUS CONTRATUAIS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Como corolário da boa-fé objetiva, o art. 476 do Código Civil contempla a chamada exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), estabelecendo que, "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". 2.
Embora, ordinariamente, o referido dispositivo legal tenha aplicabilidade na promessa de compra e venda de imóvel, por se tratar de contrato bilateral, o caso guarda particularidade que afasta essa regra. 3.
Na hipótese, ambas as partes estavam inadimplentes em relação a uma unidade imobiliária, valendo destacar que a inadimplência da construtora não se deu em razão do inadimplemento do autor, tanto que, na contestação, foi alegado que o atraso na entrega da obra se deu por força maior e caso fortuito (falta de mão de obra qualificada, chuvas constantes, desabastecimento do mercado de materiais e equipamentos indispensáveis à execução das obras, etc), logo, não havia a necessária simultaneidade das obrigações assumidas pelos contratantes, a fim de se permitir a aplicação do art. 476 do CC. 4.
Não se pode olvidar, ademais, que o pressuposto para que a parte alegue a exceção de contrato não cumprido é justamente o adimplemento de sua obrigação, o que não ocorreu em relação à recorrente. 5.
Assim, diante da reciprocidade da culpa pela resolução do contrato, ante a inadimplência de ambas as partes contratantes, revela-se correto o entendimento das instâncias ordinárias em determinar tão somente a restituição das partes ao status quo, sem a imposição de qualquer ônus contratual, não sendo o caso, portanto, de aplicação do art. 476 do Código Civil. 6.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.758.795/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021) Assim, reputo ser o caso de reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão recorrida para, aplicando-se a fungibilidade, deferir a tutela de urgência no sentido de serem devidos os lucros cessantes.
Advirto as partes que a apresentação de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas.
Oficie-se ao MM.
Juízo de origem, comunicando-se os termos desta decisão.
Intimem-se.
Diligência legais.
Belém, 27 de maio de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
28/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:55
Provimento por decisão monocrática
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04/01/2024 18:57
Conclusos para decisão
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04/01/2024 18:57
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 22:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 05:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 05:45
Juntada de Certidão
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07/09/2023 00:16
Decorrido prazo de PIAZZA TOSCANA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:16
Decorrido prazo de MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:14
Decorrido prazo de GILCILENE SANTOS DE OLIVEIRA BRITO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:14
Decorrido prazo de IDAEL MARQUES BRITO em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
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28/08/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
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04/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DE BELÉM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0810627-63.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: GILCILENE SANTOS DE OLIVEIRA BRITO, IDAEL MARQUES BRITO Advogado: VICTOR HUGO RAMOS DE OLIVEIRA AGRAVADA: MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA, PIAZZA TOSCANA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por GILCILENE SANTOS DE OLIVEIRA BRITO e OUTRO, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos Ação de resolução contratual c/c lucros cessantes (Processo nº. 0851732-87.2023.8.14.0301), ajuizada contra MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA, PIAZZA TOSCANA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., que indeferiu tutela de evidência inaudita altera parte no sentido de compelir a construtora Ré ao pagamento de lucros cessantes em razão do atraso na entrega da obra, sob o fundamento de falta de prova da expedição do “HABITE-SE” em abril de 2023, além da falta de pagamento da parcela referente às chaves.
Em suas razões (ID n. 14932169), pugna pela reforma da decisão.
Suscita preliminar de nulidade por falta de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º, I, III e VI).
No mérito, aponta ofensa ao Tema 996 do STJ (precedente obrigatório), segundo o qual os lucros cessantes são presumidos em matéria de atraso de obra.
Argumenta que a expedição do “habite-se” não se confunde com a efetiva entrega do imóvel, bem como que há claro atraso na entrega do imóvel, eis que a ação foi ajuizada 57 meses após o prazo previsto contratualmente para a entrega.
Diz que a decisão é contrária à jurisprudência do TJE/PA (AI nº 0806426-67.2019.8.14.0000, Rel.
Des.
Constantino Guerreiro), defendendo a fungibilidade entre as tutelas provisórias, sendo possível deferir a tutela de urgência ao invés da tutela de evidência.
Requer seja conhecido o recurso e concedido o efeito ativo.
No mérito, requer o total provimento da insurgência.
Juntou documentos (fls. 22-24 – pdf.) Distribuídos os autos por sorteio, coube-me a relatoria.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Tempestivo e processualmente adequado, recebo a insurgência, que comporta análise de efeito suspensivo.
Pretende a parte agravante a concessão de efeito ativo em face da decisão que indeferiu a tutela provisória.
Pois bem. À concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, deve ser observado “se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, conforme previsão do art. 995, parágrafo único, do CPC/15.
Cuidam-se de requisitos cumulativos.
Consabido que a tutela provisória em grau de recurso pode ser concedida por meio de atribuição de efeito suspensivo ou, eventualmente, por antecipação dos efeitos da tutela recursal, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na probabilidade de êxito do recurso, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte.
No caso concreto, sem adentrar no mérito da questão, a despeito da manifesta improcedência da preliminar de nulidade por falta de fundamentação, entendo ser possível a concessão do efeito ativo pretendido, pois vislumbro a probabilidade do direito e o perigo de dano e a probabilidade do direito, ao menos por ora.
Com efeito, a decisão contraria precedente do STJ, segundo o qual descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes.
A documentação acostada comprova o atraso na entrega da obra.
Desta feita, incide o Tema Repetitivo 996 do STJ, in verbis: “1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.” No caso, o atraso já superou em muito o estabelecido contratualmente, trazendo prejuízo financeiro às partes agravantes que também não podem fruir dos bens.
A jurisprudência deste Tribunal não destoa desse entendimento, sendo o valor considerado razoável para aos lucros cessantes, o percentual 0,5% ao mês sobre o preço do valor do imóvel atualizado, consoante julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
O MAGISTRADO CONDENOU AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL EM 0,3% DO VALOR DO IMÓVEL ATUALIZADO, POR MÊS OU POR FRAÇÃO DE MÊS EM ATRASO E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES DE 0,5% AO MÊS, SOBRE O PREÇO DO VALOR DO IMÓVEL ATUALIZADO, A CONTAR DE 01/01/2009 ATÉ A DATA EM QUE O AUTOR COMUNICOU AO JUÍZO O RESPECTIVO CONHECIMENTO DO HABITE-SE, EM 12.01.2011 ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO.
NÃO ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DEVER DE INDENIZAR.
LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO DE ATÉ 180 DIAS, SENDO ABUSIVO O TEMPO QUE EXCEDER A ESTE LIMITE.
DECISÃO INCORRETA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES.
TEMAS REPETITIVOS Nº 970 e 971.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL.I – Para que seja excluído o dever de indenizar é necessário que haja rompimento do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, ocorrido por fator externo imprevisível (fato de terceiro).
Posto isso, analisando detidamente os autos, verifico que não restou comprovado que a apelante não conseguiu entregar o imóvel no prazo pelos motivos alegados, visto que são riscos que qualquer obra enfrenta e não podem ser repassados ao consumidor, por isso admite-se a cláusula de prorrogação de no máximo 180 dias, no entanto, ainda que considerando a prorrogação, o atraso perdurou por mais de 01 ano.
II – Acerca da legalidade das cláusulas de prorrogação, a jurisprudência é pacífica em afirmar que o prazo de tolerância máximo nesses casos é de 180 dias, sem possibilidade de prorrogação como prevê o ponto 11.2 do contrato, devendo ser considerado abusivo o tempo que exceder a este limite.
III – Da análise das Teses firmadas fica evidente a impossibilidade de cumulação entre cláusula penal moratória e lucros cessantes, evitando enriquecimento injustificado do promitente – comprador, devendo permanecer o que for mais favorável ao consumidor, os lucros cessantes em 0,5% ao mês sobre o preço do valor do imóvel atualizado.
IV - Diante do exposto, analisando todos os aspectos trazidos no presente recurso, entendo que o mesmo deve ser CONHECIDO, e PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar a sentença, apenas para excluir a condenação em multa contratual por inadimplência, mantendo a sentença recorrida nos demais aspectos. (TJ/PA – Apelação Cível 0033623-15.2010.8.14.0301, 2ª Turma de Direito Privado, Relatora Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA, data do julgamento 05/04/2022, DJe 25/04/2022) Assim, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela presença dos requisitos do art. 1019, I do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido, ressaltando a possibilidade de fungibilidade entre as tutelas provisórias.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos autorizadores, razão pela qual DEFIRO o pedido de efeito ativo pleiteado, para que seja pago aos agravantes a título lucros cessantes, a importância mensal equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o preço do valor do imóvel atualizado, a partir desta decisão até a entrega dos imóveis, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao dia até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), no caso de descumprimento.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada.
Dispenso as informações.
Intime-se a parte agravada para o contraditório (NCPC, art. 1.019, II).
Após, manifeste-se a eminente Procuradoria de Justiça (art. 1.019, III do CPC/15).
Retornem conclusos para julgamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇO/NOTIFICAÇO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém, 01 de agosto de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
02/08/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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