TJPA - 0839340-91.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Max Ney do Rosario Cabral da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/06/2025 11:11
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA LUZ RAMOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA LUZ RAMOS em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 22:58
Juntada de Petição de carta
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26/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0839340-91.2018.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 22 de maio de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:06
Expedição de Carta.
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22/05/2025 11:03
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (RECORRIDO) e não-provido
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21/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 08:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/12/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:52
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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04/10/2023 09:18
Recebidos os autos
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04/10/2023 09:18
Distribuído por sorteio
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14/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº 0839340-91.2018.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA JOSE DA LUZ RAMOS, em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ – CELPA, atual EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Narra em síntese a parte que é titular da Conta Contrato de nº 2038293, localizada na Rua Seis, Conjunto Providência, 392 quadra 21, Box 03, Bairro Val -de- Cães, Belém-PA CEP: 66110-100, onde paga regularmente as faturas de consumo de energia elétrica.
Ocorre que, em 07/03/2018, recebeu uma carta da Celpa, informando-lhe que seu registro havia sido inspecionado, e o qual apresentou avarias, e por essa razão, ela teria que pagar a diferença, de consumo, do período de 27/12/2016 à 25/11/2017 onde apresentaram uma fatura de R$ 1.520,89 (um mil quinhentos e vinte reais e oitenta e nove centavos),conforme cópia em anexo, com vencimento para o dia 12/05/2018.
Juntamente com Termo de Ocorrência de Inspeção, planilha de cálculo de revisão de faturamento, e informação de carga, (doc. anexo).Porém, essa inspeção foi realizada de forma unilateral, pois, quando foi feita a visita o imóvel estava fechado, retiraram o medidor e levaram à revelia do responsável, afinal nem no local o mesmo encontrava-se, no ato desse episódio, o qual teve sérios prejuízos com a mercadoria que estava no freezer e acabou estragando, por falta de energia elétrica, e só entregaram no outro dia já com o laudo pronto, sem qualquer participação do responsável.
Quando o medidor foi devolvido, já trouxeram com o Termo de Ocorrência e Inspeção, conforme cópias em anexo, Foi deferida a tutela, DIANTE DO EXPOSTO, presentes os pressupostos indispensáveis, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para SUSPENDER a cobrança da fatura referente ao mês de novembro de 2017, no valor de R$ 1.520,89, vinculada à Conta Contrato nº 2038293, a partir da intimação desta decisão, abstenha-se de interromper o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora retro citada e de incluir o nome da parte autora nos registros de todos os órgãos de proteção do crédito, SPC e SERASA, por conta do inadimplemento do débito em questão, até a decisão final da presente demanda.
Caso já tenha efetuado a suspensão e/ou a inscrição, que proceda ao imediato restabelecimento do fornecimento de energia à unidade consumidora mencionada e/ou a exclusão do nome da parte Autora dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, tendo sido invertido o ônus da prova e determinada a citação.
A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação, alegando em síntese que é a Concessionária federal de serviços públicos de energia elétrica no Estado do Pará, e, nesta qualidade e por delegação, cumpre suas obrigações, e faz cumprir as normas gerais emanadas pelo Poder Concedente.
Em qualquer país desenvolvido, onde o Estado Democrático de Direito impera sobre a sociedade, o Concessionário Federal exerce suas atividades, também como agente coordenador e fiscal técnico, dos serviços concedidos.
O objeto da reclamação está vinculado à Conta Contrato nº 2038293, que está em nome da Sra.
MARIA JOSE SILVA DA LUZ.
Em cumprimento as disposições legais na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica aos seus clientes, no dia 25/11/2017 foi realizada fiscalização na referida conta contrato, a qual gerou a OS de Inspeção nº 1017653673, oportunidade em que foi identificada irregularidade na medição de consumo de energia elétrica.
Conforme se extrai do TOI a Conta Contrato foi encontrada com MEDIDOR AVARIADO COM INTERVENÇÃO INTERNA DISCO TRAVADO, deixando de registrar o consumo de energia elétrica, sendo que a situação foi normalizada com a retirada da irregularidade, sem necessidade de substituição do medidor.
Convém informar que o medidor da referida Conta Contrato foi encaminhado para o IMETRO/PARÁ, instituição idônea e imparcial, para testes, tendo emitido o Laudo 2412/2018, que reprovou o aparelho de medição, sendo encontrado o percentual de erro de 100%, corroborando a irregularidade encontrada.
Para o cálculo da quantia cobrada, aplicou-se o Inciso IV do art. 130 e 131, da Resolução da ANEEL 414/2010.
O período da cobrança é de 27.12.2016 á 25.11.2017.
Utilizando como parâmetro a média de 202 kWh, perfazendo o total de 1.632 kWh consumidos, mas não pagos, gerando a fatura no valor de R$ 1.520,89 (hum mil quinhentos e vinte reais e oitenta e nove centavos).
Pedido Contraposto.
Na primeira audiência não foi celebrado acordo.
Foi determinada A SUSPENSÃO DO PROCESSO condicionado ao julgamento do IRDR 04. (10854403).
Na segunda audiência não houve acordo, o advogado da parte autora requereu prazo para manifestar sobre a contestação, tendo sido deferido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Encerrada a instrução. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente – Julgamento IRDR.
Após a decisão monocrática do Ministro relator Francisco Falcão, RRC no STJ (REsp n° 1953986/PA) publicada em 30/05/2022, restou determinado o dessobrestamento, e consequente retorno ao curso normal, dos processos que estavam sobrestados pelo presente IRDR, conforme trecho:" Ante o exposto, com fundamento no art. 256-E, I, do RISTJ, rejeito a afetação dos recursos especiais interpostos pela Aneel e pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. ao rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015 e, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, deles não conheço.
Como consequência, determino que os processos que ficaram suspensos em decorrência da questão controvertida nestes autos, retomem seu curso normal, nos termos do art. 256-G, §2º, do RISTJ".
Passamos ao mérito.
A relação estabelecida entre as partes trata-se de relação de consumo, nos termos da Lei 8078/90.
O ponto controvertido da presente demanda reside em saber se a concessionária requerida praticou ato ilícito.
A concessionária que possui o monopólio na prestação dos serviços de energia elétrica ao realizar um Termo de Ocorrência e Inspeção identificou uma irregularidade MEDIDOR AVARIADO COM INTERVENÇÃO INTERNA DISCO TRAVADO.
Em cumprimento às disposições legais na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica aos seus clientes, 25/11/2017 foi realizada fiscalização na referida conta contrato, a qual gerou a OS de Inspeção nº 1017653673, oportunidade em que foi identificada irregularidade na medição de consumo de energia elétrica.
Conforme se extrai do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) O TOI foi lavrado em 25/11/2017, houve a recusa em assinar.
No entanto, o KIT CNR, apenas foi encaminhado em 22/03/2018, ou seja, quase quatro meses depois. (10822272).
Nos casos em que é alegada a recusa em assinar o TOI, existe a obrigação da concessionária de comprovar que notificou o titular da conta contrato no prazo de até 15 (quinze) dias, nos moldes da então vigente Resolução ANEEL nº 414/2010, artigo 129, §3º: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
Invertido o ônus da prova é perceptível observar que houve uma falha do procedimento administrativo para a constatação da irregularidade.
Invertido o ônus da prova a parte requerida deveria ter anexado à contestação o AR com a comprovação de que a parte autora recebeu pelos correios ou de outra forma o KIT/CNR, dentro do prazo dos 15 (quinze) dias.
No presente processo NÃO foram adotadas as exigências da ANEEL, pois com a recusa do titular da conta contrato, não foi encaminhado o KIT CNR por carta registrada dentro do prazo estabelecido pela ANEEL.
Trazemos alguns julgados sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICITUDE DO CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DERIVAÇÃO CLANDESTINA.
DESVIO ANTES DO MEDIDOR.
CONDUTA REPROVÁVEL.
POSSÍVEL A INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A derivação clandestina constitui ato imputável ao próprio usuário consumidor, não se podendo desprezar o caráter anti-social da conduta, cujo ônus (custo pelo consumo individual) não pode ser repassado aos demais consumidores adimplentes, ou seja, à conta da sociedade em geral. 2.
Recurso provido, à unanimidade de votos. (TJ-PE - AI: 3231030 PE, Relator: Jones Figueirêdo, Data de Julgamento: 30/01/2014, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DE CONSUMO.
DESVIO NA FASE DE ENTRADA ANTES DO MEDIDOR.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA.
DISPENSABILIDADE DIANTE DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
HISTÓRICO DE CONSUMO.
AVARIA COMPROVADA.
DÉBITO EXISTENTE. - Verificada a presença de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora, evidenciada pela prova dos autos, notadamente pelo Termo de Ocorrência de Irregularidade e o histórico de consumo, é de rigor a recuperação de consumo decorrente de utilização da energia fornecida e não registrada corretamente - Desnecessária a realização de perícia técnica, no caso dos autos, pois o desvio na fase de entrada ocorria bem antes do medidor de energia, ainda na parte da fiação encrustrada no muro da UC.
A comprovação por meio de fotografias e do consumo a menor são suficientes, ainda mais em se tratando de caso de revelia - Pedido procedente.
Sucumbência redimensionada.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*48-73, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 28/06/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*48-73 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 28/06/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/07/2018).
Ou seja, o objeto da lide não se limita ao cumprimento das exigências na ANEEL pela concessionária requerida em relação ao TOI, mas também comprovar que a parte autora foi beneficiada pelo suposto desvio de energia elétrica.
A concessionária requerida cumpriu em parte o devido processo legal administrativo, uma vez que a titular da conta contrato não foi notificado dentro do prazo legal dos 15 (quinze) dias.
Assim, o fato de ter sido constatada irregularidade na medição, se de fato o foi, não é suficiente para impor ao consumidor ônus decorrente de consumo supostamente não faturado, sendo necessária a comprovação de que houve a efetiva utilização sem a devida contraprestação.
Ora, para se efetuar cálculo de recuperação de consumo, não é suficiente a constatação de irregularidade no medidor.
Para que a fraude se caracterize, é necessária a existência de prova de que a alegada irregularidade tenha, efetivamente, possibilitado registro a menor de consumo.
In casu, infere-se que a requerida não logrou êxito em demonstrar que a parte autora foi responsável pela irregularidade constatada.
Com efeito, havendo defeito ou irregularidade na medição e não sendo provada a responsabilidade da parte autora pelo fato, deve a requerida suportar a perda advinda do mau funcionamento de um aparelho seu, ainda mais que é a concessionária que possui o monopólio para o fornecimento dos serviços de energia elétrica em todo o Estado do Pará e os consumidores se enquadram na categoria de consumidores cativos.
Trazemos algumas jurisprudências recentes sobre o tema: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº 0156613-98.2021.8.05.0001 Processo nº 0156613-98.2021.8.05.0001 Recorrente (s): COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Recorrido (s): MARCIO COSTA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR ALEGA QUE HOUVE PROCEDIMENTO UNILATERAL E ARBITRÁRIO DA COELBA PARA CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ILEGALIDADE CONSTATADA.
RECURSO QUE BUSCA A REFORMA DA SENTENÇA PARA IMPROCEDÊNCIA TOTAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-BA - RI: 01566139820218050001, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/06/2022).
Apelação cível - Ação anulatória - Exigibilidade de débito - CEMIG - Adulteração de medidor de energia elétrica - Perícia no medidor - Comunicação ao consumidor - Inércia na participação no processo administrativo - Elaboração do cálculo - Resolução ANEEL 414, de 2010 - Legalidade do procedimento - Recurso a que se nega provimento. 1 - A apuração dos débitos relativos ao faturamento a menor em razão de adulteração do medidor de energia elétrica deve obedecer aos critérios estabelecidos pela ANEEL. 2 - A omissão do consumidor, devidamente notificado, para acompanhar o processo administrativo não pode ser escusa para se furtar ao pagamento da diferença de medição irregular. 3 - Constatada a existência de adulteração do medidor, é legal a cobrança da energia não faturada em razão da irregularidade apurada, para fins de se evitar o enriquecimento ilícito do consumidor. (TJ-MG - AC: 10000211366125001 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022).
DIREITO PÚBLICO NÃO-ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO ANULATÓRIA VIOLAÇÃO DOS LACRES DO MEDIDOR DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA FRAUDE, ALTERAÇÃO OU REDUÇÃO NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA DO DÉBITO PRETÉRITO INDEVIDA.A simples alegação de que os lacres do medidor de consumo de energia foram violados e o equipamento manipulado não justifica a recuperação de consumo nos termos do art. 130 da Resolução - ANEEL nº 414/10. É necessária a demonstração efetiva de que houve redução ou alteração significativa na medição da energia que passou pelo medidor da unidade consumidora, na medida em que a própria legislação de regência garante à concessionária o direito ao ressarcimento das despesas para a verificação e cobrança dos débitos oriundos de fraude, nos termos do art. 131 da Resolução nº 414/10, desde que devidamente comprovados, consoante a orientação desta Câmara.\n2.
Hipótese em que a prova dos autos não traz parâmetros seguros para configurar a possibilidade de levar a efeito a recuperação de consumo.\n3.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido de desconstituição do débito decorrente de consumo extrafaturado.\APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50023356520208213001 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 26/08/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021).
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
MEDIDOR COM AVARIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE PRATICADA PELOS CONSUMIDORES.
VISTORIA TÉCNICA QUE CONSTATOU MEDIÇÃO CORRESPONDENTE À ENERGIA CONSUMIDA.
RETOMADA DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. (TJ-SP - AC: 10148493420188260032 SP 1014849-34.2018.8.26.0032, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 11/06/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021).
Trazemos um julgado recente do Superior Tribunal de Justiça sobre as falhas em relação aos procedimentos em relação aos Termos de Ocorrência e Inspeção – TOI: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL A QUO ENCONTRA-SE ALINHADO À ORIENTAÇÃO DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela provisória e de danos morais.
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente apenas para declarar a inexistência do débito verificado no Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI e determinar que a ré se abstenha de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Em relação à alegada violação do art. 7º da Lei n. 8.078/1990, dos arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 5º da L1NDB, dos arts. 1º, 29 e 31 da Lei n. 8.987/1995, dos arts. 140, parágrafo único, e 373, I, do CPC/2015, e dos arts. 2º e 3º, XIX, da Lei n. 9.427/1996, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou seu entendimento (fl. 283): "[...] Um fato que não pode deixar de ser considerado é que o Termo de Ocorrência de Inspeção ? TOI não foi assinado por representante da apelada, constando a seguinte observação no local em que deveria ser aposta a assinatura:" cliente ausente "((l. 24).
Isso configura violação do princípio do contraditório e da ampla defesa na realização da perícia administrativa que supostamente constatou a existência de fraude no medidor de consumo de energia elétrica, consoante se extrai do 52º do preceptivo normativo retro transcrito.
Nessas circunstâncias, tenho que deve ser aplicado ao caso o entendimento no sentido de que inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária não é suficiente para justificar suspensão de fornecimento de energia elétrica sob alegação de falha do medidor de consumo e nem cobrança retroativa de valores a título de refaturamento. [...]" III - Consoante se observa dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo encontra-se alinhado à orientação dessa Corte Superior, no sentido da ilegalidade da cobrança de débito e de eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medido de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária prestadora do serviço.
IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1926879 ES 2021/0197969-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022) Assim, o juízo compreende que o TOI não foi realizado de forma regular, restou comprovado a irregularidade (MEDIDOR AVARIADO COM INTERVENÇÃO INTERNA DISCO TRAVADO).
A concessionária requerida não provou que a parte autora foi a responsável pela fraude e nem mesmo que valeu-se da fraude para qualquer tipo de proveito próprio.
Assim, caberia a concessionária que exerce o monopólio da prestação dos serviços públicos essenciais de energia cumprir a sua missão institucional.
Importante ressaltar que o levantamento fotográfico apresentado como anexo ao TOI, traz um aparelho medidor, com muitas sujidades e enferrujado. (10822748).
A perícia do medidor junto ao INMETRO-PA foi realizada no dia 07/02/2018, o KIT CNR, apenas foi encaminhado em 22/03/2018, ou seja, de fato a parte autora sequer pode participar da perícia no aparelho medidor.
A parte autora anexou aos autos a fatura objeto da lide. (5332332), mas não comprovou ter efetuado o pagamento.
Ante exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONVALIDAR A TUTELA e determinar o CANCELAMENTO da fatura referente ao mês de novembro de 2017, no valor de R$ 1.520,89, vinculada à Conta Contrato nº 2038293, sob a titularidade da parte autora, bem como para determinar que a Ré, EQUATORIAL ENERGIA, abstenha-se de interromper o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora retro citada e de incluir o nome da parte autora nos registros de todos os órgãos de proteção do crédito, SPC e SERASA, tocante ao objeto da lide.
Considerando que a fatura não foi paga pela parte autora JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Ante o exposto, considerando os prejuízos causados à parte autora, inclusive com exposição vexatória e perda de produtos refrigerados JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de DANOS MORAIS, em favor da autora, já considerados juros e correção monetária quando do seu arbitramento, devendo ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir dessa data, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS MOLDES DO ARTIGO 487, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Considerando que o acesso à energia elétrica é um direito essencial, importante que a concessionária requerida oportunize a proposta de acordo, em relação a uma possível renegociação dos débitos não contemplados na lide para evitar que a parte autora fique sem acesso aos serviços públicos essenciais de energia elétrica.
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 10 Agosto de 2023 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância da Capital Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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