TJPA - 0868177-20.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 13:43
Juntada de Alvará
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20/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 01:45
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0868177-20.2022.8.14.0301 CERTIDÃO CERTIFICO que a sentença prolatada no ID 96952236 transitou em julgado em 22/08/23 para a parte autora e em 29/08/23 para a ré; CERTIFICO que a parte ré procedeu com o cumprimento voluntário da sentença tendo efetuado o pagamento no valor de R$1.100,00, o qual se encontra disponível no SDJ.
Desse modo procedo à intimação da parte autora para, querendo, manifestar-se sobre o que entender de direito.
Dou fé.
Belém, 14 de setembro de 2023.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
14/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 03:39
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 04:30
Decorrido prazo de LUCAS MENDONCA DE ARAUJO BELLESI em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:42
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:29
Decorrido prazo de LUCAS MENDONCA DE ARAUJO BELLESI em 21/08/2023 23:59.
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07/08/2023 03:36
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0868177-20.2022.8.14.0301 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por LUCAS MENDONÇA DE ARAUJO BELLESI em face de VIA VAREJO S/A, pelo rito especial da lei 9.099/95.
Narra o autor que adquiriu no site da empresa ré um sofá modelo Linoforte Benetton, no valor de R$1.699,00 mais frete no valor de R$399,99.
Relata que, no dia 13/07/22, houve a entrega do produto em seu endereço, porém os funcionários da transportadora deixaram o sofá na sua vaga de garagem, sob a justificativa de que precisavam de mais pessoas para deixar o sofá na unidade do autor e que voltariam outro dia.
Afirma que, passadas duas semanas sem retorno dos entregadores, passou a entrar em contato com a empresa que afirmou que nada poderia ser feito, sendo o autor obrigado a contratar outra empresa para levar o seu sofá para sua residência.
Aduz que a falha na prestação de serviço da ré, que não entregou o sofá em sua unidade residencial, gerou abalos superiores ao mero aborrecimento, já que pagou pelo serviço de transporte, não havendo qualquer informação de que o produto não seria entregue na sua unidade, ficando impedido de utilizar o seu produto e a sua garagem, sendo obrigado a contratar outra empresa.
A ré, citada, apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, requereu a total improcedência do pedido inicial, alegando que não falhou na prestação do seu serviço. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95. 2 – DAS PRELIMINARES: 2.1 – DE IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Com fulcro no art.55 da Lei n.º 9.099/95 afasto a presente preliminar, posto que não são devidas custas em sede de primeiro grau, devendo ser analisada somente quando houver interposição de Recurso Inominado. 2.2 – FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A ré argui a presente preliminar sob a premissa de que como a parte autora não buscou a tentativa de solução extrajudicial do problema, há flagrante falta de interesse de agir da parte autora.
A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial no conflito ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental inserto no inciso XXXV do art. 5º da CF.
Aliás, conforme regra prevista no parágrafo 3º do art. 3º do CPC, métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados e não impostos ao magistrado.
Ademais, não há norma jurídica nesse sentido, sendo, por isso, vedado ao magistrado impor barreira ao regular direito de ação.
Incabível, pois, condicionar o ingresso em Juízo à prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Rejeito a preliminar.
Sem mais preliminares.
Decido. 3 – FUNDAMENTAÇÃO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) – sendo aplicável a regra prevista no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, como na hipótese vertente –, valendo ressaltar o estabelecido no art. 14 da referida Codificação Consumerista, que assim estabelece: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...)” (destaquei) No presente caso resta incontroverso que o produto adquirido pelo autor não fora entregue corretamente no local de destino, tendo sido deixado em local diverso ao informado, já que os entregadores deixaram o sofá na vaga de garagem do autor e não na sua unidade.
Observa-se que inexiste nos autos qualquer prova de que a transportadora não estaria obrigada a deixar o produto dentro da residência do autor, ou que a sua responsabilidade era de deixar apenas no endereço indicado, sem necessariamente ser entregue no apartamento do autor.
O autor efetuou o pagamento pelo transporte do produto no importe de R$399,99, sendo que este transporte não ocorreu da forma contratada, já que o produto não foi entregue no apartamento do autor, sendo deixado em sua garagem, obrigando-o a contratar serviços de terceiros para que o seu sofá fosse colocado no seu apartamento.
Comprovada a falha na prestação de serviço da ré, resta configurado o dano moral, uma vez que o autor ficou impedido de usar a sua vaga de garagem, já que o sofá fora indevidamente deixado em sua vaga de garagem, quando deveria ter sido entregue em seu apartamento.
No que diz respeito ao quantum indenizatório do dano moral, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para o ofensor e, em razão da inexistência de critérios objetivos para a sua quantificação, deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta a capacidade econômica do ofensor, as necessidades da vítima, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado. É verdade que, na fixação desse valor, o magistrado deve agir com moderação, tendo em vista o proporcional grau de culpa, nível socioeconômico do autor e, ainda, o porte econômico do réu, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Considerando esses parâmetros (capacidade econômica do réu, capacidade econômica da parte autora, potencialidade do dano e repercussão do evento danoso), reputo como justa a indenização no importe de R$1.000,00 (mil reais). 4 - DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para: 1 – Condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos morais sofridos, o valor de R$1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação; Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. 5 – DISPOSIÇÕES FINAIS. 5.1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 5.2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 5.3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 5.4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5.5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 5.6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 5.7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 5.8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
03/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 11:21
Audiência Una realizada para 25/01/2023 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/01/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
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16/01/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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29/09/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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17/09/2022 13:30
Audiência Una designada para 25/01/2023 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/09/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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