TJPA - 0031011-41.2009.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0801278-11.2025.8.14.0115 Requerente: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA Endereço: RODOVIA PR 082, KM 01, CENTRO, DOURADINA - PR - CEP: 87485-000 Requerido(a): Nome: MARLON PASTANA QUEIROZ Endereço: Rua Belém, 437, Próximo Academia Pow, Bairro Vista Alegre, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com base em contrato garantido mediante alienação fiduciária nos termos do Decreto Lei 911/69, visando a parte autora a concessão de liminar de busca a apreensão do bem descrito na peça inaugural.
Juntou a parte autora o contrato (id 143818326), procuração (id 143818324) e documentos, os quais comprovam a obrigação contraída, a constituição em mora (id 143818328), o débito (id 143818327) e o pagamento das custas iniciais.
Compulsando-se os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, demonstrada pela notificação extrajudicial acostada aos autos, bem como pelo inadimplemento da parte devedora. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em planto judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)".
Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza o enunciado da súmula 72: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Dessa forma, estando devidamente comprovada a mora da parte devedora através da notificação extrajudicial acostada aos autos, não resta alternativa a este juízo que não a de deferir a busca e apreensão do bem objeto da presente demanda.
Posto isto, com suporte no art.3º, do Decreto-Lei 911, de 01.10.1969, estando devidamente comprovada a mora, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na inicial, que após o cumprimento deverá o bem ser depositado em favor do depositário indicado pelo requerente, mediante a lavratura de termo de compromisso.
Ante o exposto, visando o regular prosseguimento do feito, DETERMINO: 01.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique fiel depositário, de preferência residente e domiciliado neste município, inclusive informando seu endereço e dados (telefone/whatsapp) que possibilitem o contato com o Oficial de Justiça. 02.
EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão, devendo os Srs.
Oficiais de Justiça observar os termos do art. 536 §2º do CPC, deixando-se o bem em depósito, sob a responsabilidade do fiel depositário indicado pela parte autora.
No decorrer da diligência, em sendo necessário, poderão os meirinhos arrombarem portas e requisitar, imediatamente e sem mais formalidades, força policial. 03.
CUMPRA-SE, providenciando o Mandado de Busca e Apreensão do veículo indicado na inicial, onde for encontrado, autorizando o cumprimento das diligências com as circunstâncias do art. 212, §, 2º, do Novo Código de Processo Civil, lavrando-se o termo de compromisso de fiel depositário, ficando a cargo do autor fazer com que este compareça na data da efetivação do mandado. 04.
Após a execução da liminar, no prazo de 05 (cinco) dia, não paga a dívida, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, nos termos do Art. 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69, alterado pelo Art.56 da Lei nº 10.931, de 02.08.2004, DOU de 03.08.2004, em vigor na data de sua publicação. 05.
Faculto à parte ré, no prazo supra de 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, obtidos através de planilha acostada aos autos, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. 06.
Executada a liminar, CITE-SE a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art.3º, §3º do Decreto-Lei 911/69 alterado pelo Art.56 da Lei 10.931, de 02/08/2004. 07.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/BUSCA E APREENSÃO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Progresso/PA, datado eletronicamente.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
07/04/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 01:40
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 01:02
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0031011-41.2009.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DA SILVA NASCIMENTO Nome: FRANCISCA DA SILVA NASCIMENTO Endere�o: desconhecido REU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA Nome: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA Endere�o: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por FRANCISCA DA SILVA NASCIMENTO em face de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ.
Aduz, em síntese, tomou conhecimento quanto à falsificação de sua assinatura e consequente abertura e registro de pessoa jurídica em seu nome junto à JUCEPA, de nome F DA S NASCIMENTO INDUSTRIA E COMERCIO – ME, enquadrando-se na condição de ‘laranja’, o que lhe causou prejuízos, tendo em vista que tentou obter direitos de crédito em instituição bancária, porém, não obteve êxito.
Requer indenização por danos morais e que seja efetuada a retirada do nome da autora, bem como, efetuada a baixa da empresa.
Juntou documentos para comprovar o alegado.
Contestação (id. 24452904) sustentando preliminar de incompetência do juízo e consequente declínio para a Justiça Federal e de ilegitimidade da parte; bem como, no mérito, a improcedência do pedido, ante a inexistência de ato ilícito praticado pelo requerido.
Juntou documentos para comprovar o alegado.
O MP manifestou-se pelo desinteresse quanto à sua atuação no processo, vide id.
Num. 24452906.
Após realização de audiência, entre 2013 (id. 244529070) e 2023 os autos ficaram aguardando a realização de perícia grafotécnica, ocasião em que este Juízo, anunciou o julgamento antecipado da lide, conforme decisão de id. 97121305, em face da qual, não apresentada impugnação. É o Relatório.
PASSO A DECIDIR.
CONSIDERANDO O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO (ART. 4º DO CPC), DEIXO DE APRECIAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RÉU E, PASSO, DESDE LOGO, À ANÁLISE DO MÉRITO.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO RÉU QUANTO À SUPOSTA FRAUDE ADMINISTRATIVA NO REGISTRO E INSCRIÇÃO DA AUTORA NA CONDIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA, COM O CONSEQUENTE DIREITO DA PARTE AUTORA AO RECEBIMENTO DE DANO MORAL.
Nosso Direito pátrio adotou a TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO no que tange à RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, desde as Constituições de 1946 e de 1967, ínsita na atual Carta Magna em seu art. 37, § 6º, assim, o Estado responde independentemente de culpa pelos supostos danos originados.
NO ENTANTO, devendo inobstante isto, ser primeiramente verificada a busca da verdade para fins de caracterização do nexo causal entre a conduta praticada e o dano sofrido.
NO CASO EM APREÇO, a parte pretende que seja excluída do quadro social de pessoa jurídica que afirma nunca ter constituído, bem como, que seja realizada a baixa da inscrição, com o consequente direito à pretensão indenizatória.
Esclareça-se, por oportuno, que desde 2013, isto é, há mais de 10 anos há informação no processo (id 24452908) que a pretensão da autora é IMPOSSÍVEL, considerando que, desde 2007, isto é, antes mesmo do ajuizamento da ação, a referida empresa já havia sido objeto de extinção/baixa.
Nota-se que, o documento vinculado ao id. 24452910 – pag. 17/19 trata-se de requerimento formalizado junto à Ré, o qual, foi devidamente deferido, conforme também se infere a partir de consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal (disponibilizado em https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Certidao.asp) do qual infere-se que a empresa encontra-se baixada desde 10/12/2007, isto é, ANTERIORMENTE ao ajuizamento da ação, que ocorreu apenas em 23/07/2009.
Decerto, importante ressaltar que se faz necessário que as partes observem as regras e ditames contidos no CPC, de sorte que, deverá atentar-se ao pedido e causa de pedir que embasam o presente feito, o que, de plano, ensejaria a improcedência do pedido, considerando que, conforme alhures pontuado, a causa de pedir baseia-se no pedido de extinção e baixa da empresa, o que, fora comprovado nos autos, como já realizado, independentemente do ajuizamento da ação.
Assim sendo, pela Teoria do Ônus da Prova positivada, a parte Autora não se desincumbiu do dever de provar fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I CPC, o que restaria caracterizado pela não realização da baixa da pessoa jurídica.
Ademais, para a caracterização da responsabilidade civil do réu, necessário se faz a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano ocorrido, de modo que, nos presentes autos, não há elementos suficientes para a configuração do dano passível de reparação indenizatória.
Por longo período, o entendimento circundava aspectos acerca da reparação pela dor, angústia, vexame e humilhação sofrida pela pessoa.
Todavia, o caminhar do tempo demonstrou a fragilidade dessa teoria, mostrando-se necessária a evolução do conceito para além dessa concepção intimista, em face do surgimento de um dos maiores fenômenos jurídicos dos anos 90, qual seja, a chamada “indústria do dano moral”.
Assim, visando repudiar a banalização do referido instituto e desvinculando-se das amarras impostas por conceitos ultrapassadas, a Doutrina moderna buscou evoluir a fim de alcançar uma maior segurança jurídica.
Seguindo essa linha, entende-se que o dano moral é aquele proveniente da violação a um direito de personalidade, como o direito ao nome, à honra, à imagem etc.
Em outras palavras, a lesão a um direito da personalidade é o aspecto qualitativo danos morais, ao passo que o sofrimento decorrente dessa lesão, seu elemento quantitativo, de forma que a dor ou situação vexatória sofrida por alguém poderá repercutir no valor da indenização, mas esta já será devida desde que violado um direito da personalidade.
Daí porque cabível o dever reparatório, ainda que não se verifique um efeito negativo imediato da lesão.
Portanto, a dor, vexame, humilhação etc. tratam-se de meras consequências, não servindo de parâmetro para a fixação de reparação.
Ora, se a indenização se dá pela causa, e não por suas consequências, a dor ou mero dissabor pode ser considerado no montante indenizatório, e não na sua prova.
Assim, para que reste caracterizado o dever de indenizar necessário se faz comprovar a existência do dano enquanto requisito condicionante ao dever de indenizar, o que, repise-se, não restou caraterizado no caso em apreço, considerando que sequer caracterizada a conduta.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa, em virtude de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do NCPC.
SENTENÇA NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO (art. 496, CPC) Havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Após, ao E.
TJE/PA, com as homenagens de estilo.
Ficam as partes advertidas de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
P.
R.
I.
C.
Na hipótese de trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe e, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém/PA., VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
06/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:07
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2024 13:51
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2024 12:49
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA NASCIMENTO em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 17:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/08/2023 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA NASCIMENTO em 17/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM ASSUNTO: PERDAS E DANOS AUTORA: FRANCISCA DA SILVA NASCIMENTO RÉU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ Decisão Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por Francisca da Silva Nascimento em face da Junta Comercial do Estado do Pará.
Seguramente não existem vícios formais no processo; as partes estão assistidas por procuradores judiciais com habilitação, satisfazendo a determinação do art. 104, do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, vê-se que a ritualística – o procedimento – foi aplicada em sua inteireza, com observância dos comandos processuais pertinentes: distribuição da petição inicial, notificação, informações e remessa dos autos ao Ministério Público.
A controvérsia existente nos autos não demanda maior dilação probatória, sendo que já consta dos autos toda a documentação necessária à resolução da demanda e que os argumentos suscitados pelas partes já constituem discussão meritória a serem enfrentados em sentença.
Ainda, é certo que a oportunidade para juntada de documentos pelas partes se dá no momento de seu comparecimento no processo, isto é, ao Autor com a inicial e, ao Réu com a apresentação da defesa.
Desse modo, entendo que o feito já se encontra devidamente instruído, anunciando o seu julgamento. À UPJ, para cumprimento e adoção das providencias cabíveis quanto ao recolhimento de custas finais, nos termos do art. 26, caput, da Lei Estadual n° 8.328/2015, se a parte Autora não gozar dos benefícios de assistência judiciária ou isenção legal.
Ultimadas as providências acima, com observância do disposto no art. 26, §3°, do mesmo diploma legal, retornem conclusos para sentença.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 19 de julho de 2023.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito A3 -
04/08/2023 13:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 02:54
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA em 05/09/2022 23:59.
-
12/08/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2022 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 00:23
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 05:04
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA NASCIMENTO em 14/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 17:01
Juntada de Ofício
-
29/09/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 10:33
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 00:41
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA em 08/04/2021 23:59.
-
31/03/2021 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA NASCIMENTO em 30/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 15:58
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 15:52
Processo migrado do Sistema Libra
-
16/03/2021 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2021 13:57
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00310117920098140301: Munic¿pio atualizado: 1402 - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10
-
16/03/2021 13:52
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
16/03/2021 13:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2020 12:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/11/2020 12:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/11/2020 12:06
Remessa
-
27/11/2020 13:05
REMESSA INTERNA
-
19/11/2020 13:27
Remessa
-
06/10/2020 12:16
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
06/10/2020 09:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/10/2020 09:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/09/2020 10:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2020 10:56
Mero expediente - Mero expediente
-
24/10/2018 09:04
CONCLUSOS
-
11/04/2018 09:49
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
26/08/2016 11:24
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
15/07/2016 10:36
OUTROS
-
15/07/2016 10:32
OUTROS
-
29/06/2016 09:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/06/2016 14:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/06/2016 14:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/06/2016 14:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/06/2016 09:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/06/2016 11:35
Remessa
-
07/06/2016 11:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/06/2016 11:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/05/2016 13:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/04/2015 10:48
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de AR (22.04)
-
13/04/2015 09:07
REMESSA AOS CORREIOS - JH065221995BR - RENATO CHAVES - 66640000 - 28GR
-
06/04/2015 10:42
SETOR CORRESPONDENCIA
-
20/02/2015 09:01
AGUARDANDO RESPOSTA OFÍCIO
-
11/02/2015 12:14
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
11/02/2015 12:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2015 12:13
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
11/02/2015 12:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2015 12:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/02/2015 12:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/02/2015 12:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/12/2014 13:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/12/2014 13:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/12/2014 13:58
Remessa
-
28/11/2014 11:19
PROVIDENCIAR OFICIO
-
26/11/2014 13:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/11/2014 10:34
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
26/11/2014 10:33
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
26/11/2014 10:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/11/2014 11:19
OUTROS
-
12/11/2014 10:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/11/2014 10:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/11/2014 10:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/11/2014 10:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/11/2014 10:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/11/2014 10:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/11/2014 10:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/11/2014 10:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/11/2014 10:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/10/2014 08:35
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
07/10/2014 11:43
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
07/10/2014 11:43
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
03/10/2014 09:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/10/2014 13:01
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/10/2014 11:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2014 11:39
Mero expediente - Mero expediente
-
15/07/2014 08:30
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
15/07/2014 08:30
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
09/07/2014 12:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/07/2014 12:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/06/2014 09:06
OUTROS
-
02/05/2014 14:41
OUTROS
-
15/04/2014 12:44
OUTROS
-
11/04/2014 08:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/03/2014 08:50
OUTROS
-
06/11/2013 12:13
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
01/11/2013 11:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/11/2013 11:11
Remessa
-
01/11/2013 11:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/10/2013 09:36
OUTROS
-
16/10/2013 12:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/10/2013 12:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/10/2013 12:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/10/2013 18:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/10/2013 18:43
Remessa
-
11/10/2013 18:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/10/2013 10:22
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
09/10/2013 11:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/10/2013 11:04
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/10/2013 12:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2013 12:14
Mero expediente - Mero expediente
-
13/09/2013 09:25
OUTROS
-
15/02/2013 11:50
OUTROS
-
27/11/2012 12:09
OUTROS
-
24/10/2012 12:45
OUTROS
-
02/08/2012 13:51
OUTROS
-
24/11/2011 11:32
OUTROS
-
29/03/2011 10:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/02/2011 15:24
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
27/01/2011 11:56
VISTAS AO ADVOGADO - Est. Sergio Renato F. de Oliveira Jr. OAB 15837 32223208
-
26/01/2011 12:28
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
25/01/2011 13:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/01/2011 13:27
Remessa
-
25/01/2011 13:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/12/2010 11:31
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2010 15:34
AGUARDANDO REMESSA MP
-
11/08/2010 10:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/08/2010 10:00
Remessa - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/08/2010 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/08/2010 11:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/08/2010 11:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/08/2010 11:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/07/2010 14:14
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
22/06/2010 17:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
22/06/2010 17:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
22/06/2010 14:10
VINCULAÇÃO
-
22/06/2010 09:02
AGUARDANDO MANIFESTACAO - 3º Andar Lote C
-
21/06/2010 10:26
CADASTRO DE PROTOCOLO - 410363012 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*67-31
-
09/06/2010 11:18
VISTAS AO ADVOGADO
-
26/05/2010 12:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
26/05/2010 12:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
26/05/2010 09:28
VINCULAÇÃO
-
25/05/2010 10:25
CADASTRO DE PROTOCOLO - 271778392 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*55-86
-
19/04/2010 10:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
14/04/2010 10:44
MANDADO CUMPRIDO
-
08/04/2010 10:43
AGUARDANDO MANDADO
-
31/03/2010 10:19
Citação
-
31/03/2010 10:19
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
30/03/2010 09:25
MANDADO(S) A CENTRAL - Recebido por: MEDRADO NELSON CASTELO BRANCO CIRILO - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
02/09/2009 12:26
AGUARDANDO ADVOGADO - 8º Andar- Coluna B, aguardando advogado para tirar cópia da inicial
-
01/09/2009 15:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
01/09/2009 13:01
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MEDRADO NELSON CASTELO BRANCO CIRILO - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
27/08/2009 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/08/2009 10:19
Despacho
-
19/08/2009 09:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
19/08/2009 09:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: EDER DO VALE PALHETA JUNIOR - GAB. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
24/07/2009 13:00
CONCLUSO EM SECRETARIA - ESTANTE DE CONCLUSOS 05
-
24/07/2009 12:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
24/07/2009 12:59
CADASTRO DE TRAMITACAO INTERNA - Recebido por: MEDRADO NELSON CASTELO BRANCO CIRILO - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
23/07/2009 13:00
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 10027 - 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL . Usuario: 660463512
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865666-15.2023.8.14.0301
Francisca Rodrigues da Costa
Advogado: Diego Queiroz Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2023 14:47
Processo nº 0865666-15.2023.8.14.0301
Francisca Rodrigues da Costa
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Diego Queiroz Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2025 11:41
Processo nº 0001158-97.2019.8.14.0054
Elaine Sousa Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joao Henrique Gomes Campelo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2019 08:50
Processo nº 0813432-66.2017.8.14.0301
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Delma da Silva Pessoa
Advogado: Paulo Victor Pereira Noronha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0800674-46.2023.8.14.0042
Delegacia de Policia Civil de Ponta de P...
Vitor Guimaraes Rocha
Advogado: Thais Brueny Ferreira Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/07/2023 12:46