TJPA - 0800160-16.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2025 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2025 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2025 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
24/09/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
24/09/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
24/09/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
24/09/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
24/09/2025 11:43
Expedição de Mandado.
-
24/09/2025 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
24/09/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 13:56
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 21/10/2025 08:00, Vara Única de Alenquer.
-
08/04/2025 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/03/2025 08:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800160-16.2023.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Uso de documento falso ] RÉU(S): ANTONIO WELISON COSTA PINTO Endereço: Ramal do Siriri, Vila Açai, Zona Rural, Alenquer/PA, (93) 99217-5727 DECISÃO - MANDADO 1.
Após análise da denúncia (ID 85768450) e da resposta à acusação (ID 138394637), é possível verificar a existência de fundamentos relevantes para absolvição sumária, conforme o artigo 397 do Código de Processo Penal, que prevê: Art. 397.
Após o recebimento da denúncia ou queixa, e antes da audiência de instrução e julgamento, o juiz deverá absolver sumariamente o réu quando verificar: I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV – extinta a punibilidade do agente. 2.
O réu Antônio Welison Costa Pinto foi denunciado por uso de diploma falso para tomar posse em concurso público, sendo acusado de crime previsto no art. 304 c/c 297 do CP.
A acusação se baseia principalmente em documento da Congregação mantenedora do IBERLAAR, afirmando que o réu não estudou na instituição, e que esta teve suas atividades encerradas antes da suposta expedição do diploma; 3.
A defesa apresentou diversos fundamentos que podem enquadrar-se nos incisos II e III do art. 397 do CPP: 3.1.
Erro de tipo (Art. 20 do CP) – Art. 397, II Alega que o réu foi induzido a erro por instituições que aparentavam legitimidade.
Ele teria cursado aulas, entregue TCC e pago regularmente.
O diploma estava validado por outra instituição (UNIG), o que contribuiu para a aparência de legalidade. 3.2.
Ausência de dolo – Art. 397, III A peça acusatória não demonstra de forma inequívoca que o réu tinha ciência da falsidade do diploma ao usá-lo, elemento essencial para o tipo penal do art. 304.
O dolo, elemento subjetivo do tipo, não está suficientemente evidenciado. 3.3.
Nulidade das provas por vício de origem A denúncia se fundamenta em processo administrativo disciplinar (PAD) que já foi anulado judicialmente, com sentença transitada em julgado, o que compromete a legalidade da prova base da acusação. 3.4.
Inépcia da denúncia A defesa aponta ausência de individualização da conduta, imprecisão sobre a data da suposta prática delituosa e ausência de elementos concretos que permitam aferir o dolo. 4.
Com base nos elementos narrados pela defesa, faz-se necessário a instrução processual para aprofundamento dos fatos para analisar o o nexo causal, o dolo e demais elementos subjetivos do crime em questão; 3.
Considerando a, até então, não incidência de qualquer hipótese de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 21/10/2025, às 14:00 horas (horário local de Alenquer), a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local*, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências 4.
Intime(m)-se, pessoalmente, o(s) réu(s), independente se este(s) seja(m) patrocinado(s) pela Defensoria Pública ou por advogado; 5.
Intime(m)-se a vítima e/ou a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes; 6.
Ciência ao Ministério Público e à defesa, via PJE; 7.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 8.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA _________________________ *Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, poderão comparecer nos seguintes locais no dia e hora acima designados: 1.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Camburão, localizado nas dependências da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Frei Guido, nº 325, Distrito de Camburão, zona rural, Alenquer/PA; 2.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Curuá, localizado nas dependências da Prefeitura Municipal de Curuá, na Rua 03 de Dezembro, nº 307, Bairro Santa Terezinha, Curuá/PA. -
24/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/03/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2025 06:42
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2025 06:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2025 21:53
Decorrido prazo de ANTONIO WELISON COSTA PINTO em 31/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 01:32
Publicado Citação em 21/01/2025.
-
25/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
-
08/01/2025 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 10:09
Expedição de Mandado.
-
31/12/2024 03:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/12/2024 23:59.
-
27/12/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800160-16.2023.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Uso de documento falso] DENUNCIADO: ANTONIO WELISON COSTA PINTO Endereço 1: São Jose Curumu, S/N, Zona Rural, ALENQUER/PA - CEP: 68200-000, (93) 99217-5727 Endereço 2: Ramal do Siriri, Vila Açai, Zona Rural, Alenquer/PA, (93) 99217-5727 (fornecido na procuração) No cumprimento do mandado, deverá o sr.
Oficial de Justiça perguntar ao(s) denunciado(s): Se possui advogado: [ ] Sim [ ] Não | Se tem interesse em ser patrocinado pela Defensoria Pública: [ ] Sim [ ] Não Se possui telefone para contato: [ ] MANDADO / RECEBIMENTO DE DENÚNCIA Vistos, etc. 1.
Uma vez preenchidos os requisitos do art. 41 do Código Processual Penal e afastadas as hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, RECEBO a Denúncia oferecida em desfavor de ANTONIO WELISON COSTA PINTO; 2.
Cite-se o(s) acusado(s) para responder(em) a acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, podendo apresentar exceções, rol de até 08 (oito) testemunhas, enfim, todos os atos necessários a sua defesa.
O(s) acusado(s) deverá informar se possui advogado constituído, caso em que deverá informar seu nome, número da OAB e telefone; 3.
Citado(s) o(s) denunciado(s), não apresentada resposta no prazo acima referido e, independentemente de novo despacho, nomeio o Senhor Defensor Público ou, na falta deste, advogado dativo, para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias; 4.
Faça constar ainda que o(s) denunciado(s) deverá(ão) comunicar eventual mudança de endereço ao juízo; 5.
Junte-se os antecedentes criminais do(s) denunciado(s); 6.
Altere-se a fase processual no Sistema PJe; 7.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 8.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alenquer, datado e assinado digitalmente. -
26/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
26/12/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2024 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/07/2024 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/06/2024 02:12
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
28/06/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800160-16.2023.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Uso de documento falso] DENUNCIADO: ANTONIO WELISON COSTA PINTO (Endereço: TRAVESSA D, 1545, SÃO FRANCISCO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) No cumprimento do mandado, deverá o sr.
Oficial de Justiça perguntar ao(s) denunciado(s): Se possui advogado: [ ] Sim [ ] Não | Se tem interesse em ser patrocinado pela Defensoria Pública: [ ] Sim [ ] Não Se possui telefone para contato: [ ] DECISÃO - MANDADO / RECEBIMENTO DE DENÚNCIA Vistos, etc. 1.
Uma vez preenchidos os requisitos do art. 41 do Código Processual Penal e afastadas as hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, RECEBO a Denúncia oferecida em desfavor de ANTONIO WELISON COSTA PINTO; 2.
Cite-se o(s) acusado(s) para responder(em) a acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, podendo apresentar exceções, rol de até 08 (oito) testemunhas, enfim, todos os atos necessários a sua defesa.
O(s) acusado(s) deverá informar se possui advogado constituído, caso em que deverá informar seu nome, número da OAB e telefone; 3.
Citado(s) o(s) denunciado(s), não apresentada resposta no prazo acima referido e, independentemente de novo despacho, nomeio o Senhor Defensor Público ou, na falta deste, advogado dativo, para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias; 4.
Faça constar ainda que o(s) denunciado(s) deverá(ão) comunicar eventual mudança de endereço ao juízo; 5.
Junte-se os antecedentes criminais do(s) denunciado(s); 6.
Altere-se a fase processual no Sistema PJe; 7.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 8.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
24/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:37
Recebida a denúncia contra ANTONIO WELISON COSTA PINTO (REU)
-
23/06/2024 23:25
Conclusos para decisão
-
23/06/2024 23:25
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 09:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:22
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 14/03/2024 10:00 Vara Única de Alenquer.
-
16/02/2024 16:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/02/2024 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 10:48
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 14/03/2024 10:00 Vara Única de Alenquer.
-
29/01/2024 15:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/12/2023 22:29
Juntada de Petição de diligência
-
27/12/2023 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 02:30
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800160-16.2023.8.14.0003 DESPACHO 1.
Certidão de antecedentes criminais do(a)(s) denunciado(a)(s) juntado no ID nº 90865940; 2.
Considerando a possibilidade de acordo de não persecução penal no presente caso, tendo em vista que, a priori, há o seu cabimento, nos termos do art. 28-A do CPP, vista ao Ministério Público para, querendo, oferecer a proposta nos autos; 3.
Com o retorno dos autos, após à manifestação do Parquet, certifique-se se o(a) autuado(a) preenche os requisitos formais para obtenção do benefício; 4.
Em caso positivo, conclusos para designação de audiência preliminar de aceitação ou não do ANPP, conforme art. 28-A, §4º, do CPP; 5.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
02/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:01
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
31/01/2023 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006750-27.2014.8.14.0401
Jhony da Silva Leal
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Hamilton Nogueira Salame
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2025 15:35
Processo nº 0006750-27.2014.8.14.0401
Jhony da Silva Leal
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 21/01/2025 08:00
Processo nº 0800003-43.2023.8.14.0003
Debora Santos Miranda
Miqueias Gomes de Moura
Advogado: Elcio Marcelo Queiroz Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/01/2023 17:24
Processo nº 0026708-08.2014.8.14.0301
Hapvida Assistencia Medica S.A.
Ivanalucy da Silva Rodrigues
Advogado: Isaac Costa Lazaro Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 09:40
Processo nº 0026708-08.2014.8.14.0301
Ivanalucy da Silva Rodrigues
Advogado: Ivanalucy da Silva Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2014 10:57