TJPA - 0808118-39.2023.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 17:55
Juntada de Alvará
-
12/09/2025 17:55
Juntada de Alvará
-
12/09/2025 17:54
Juntada de Alvará
-
11/09/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:07
Processo Reativado
-
13/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 00:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 08:54
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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27/11/2024 08:38
Apensado ao processo 0819244-52.2024.8.14.0040
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27/11/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 13:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/11/2024 13:10
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/11/2024 10:35
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Autos n°: 0808118-39.2023.8.14.0040 Requerente/Exequente (s): REQUERENTE: DANIEL SANTOS DA SILVA Requerido/Executado (a) (s): REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de ação envolvendo as partes acima indicadas em que firmaram acordo, conforme termo devidamente assinado (ID 124588903), a fim de encerrar o litígio, mediante quitação integral de todos os pedidos contidos na inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Observo que o acordo produzido entre as partes atende às regras da boa-fé objetiva.
No mais, verifico que não há no termo de acordo qualquer vício capaz de invalidar a transação, uma vez que o(s) advogado(s) atuante possui(em) poder(es) especiais para transigir.
Logo, estando o termo devidamente assinado, vejo que não há qualquer nulidade no ajuste.
Assim, verifica-se que o pleito não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar.
Ante o exposto, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Defiro, desde já, pedido de transferência ou expedição de alvará judicial, caso haja requerimento neste sentido, observando-se os poderes constantes da procuração.
Custas pela parte ré, por ter sido o acordo firmado após a sentença.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos.
Parauapebas (PA), 30 de outubro de 2024.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
30/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:57
Homologada a Transação
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30/10/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2024 11:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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02/09/2024 11:14
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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02/09/2024 03:08
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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02/09/2024 03:08
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 01:31
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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08/08/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Autos n°: 0808118-39.2023.8.14.0040 AUTOR: DANIEL SANTOS DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração oposto por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em face da sentença de ID 116949962.
O embargante suscita a ausência de resposta aos quesitos apresentados tempestivamente, a disponibilização do laudo após a prolação da sentença em audiência, além da utilização de modelo de laudo referente ao seguro DPVAT.
Certidão de tempestividade dos embargos no ID 119022487.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo à análise.
Os embargos declaratórios prestam-se ao aclaramento de obscuridade, a supressão de ponto omisso, a eliminação de contradição ou correção de erro material constante do julgado, conforme dicção do art. 1022 do Código de Processo Civil.
O ponto levantado pela parte embargante é no sentido de que o laudo pericial judicial não respondeu aos quesitos apresentados pela seguradora ré/embargante e foi juntado somente após a prolação da sentença, em afronta ao contraditório e à ampla defesa.
Argumentou ainda que o perito utilizou modelo de laudo relacionado ao seguro DPVAT, em desajuste à natureza jurídica do contrato de seguro discutido da ação.
As alegações não se sustentam diante da constatação de que houve a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, momento em que a parte autora, caso não houvesse conciliação, seria submetida à perícia médica.
Conforme termo de audiência, a parte embargante/ré se fez presente por advogado e preposto, bem como enviou médica assistente técnica para participar do ato, tendo esta acompanhado a perícia in loco.
No ato judicial, antes de se prolatar a sentença, foi aberta vista do laudo emitido pelo perito judicial às partes, não havendo qualquer manifestação acerca do conteúdo.
Não houve, portanto, ofensa à ampla defesa e ao contraditório.
No tocante à utilização de modelo de laudo com indicação textual do seguro DPVAT, trata-se de mero adorno material, afinal de contas o conteúdo do documento contém análise satisfatória do quadro clínico da parte autora, a repercussão da lesão sofrida com indicação do segmento anatômico atingido e o percentual aplicado ao caso.
Por não se enquadrarem as teses da parte embargante em qualquer hipótese legal, mantém-se o julgado na íntegra.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e os REJEITO, mantendo inalterada a sentença objurgada.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parauapebas/PA, data pelo sistema.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
05/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2024 12:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/06/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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04/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 06:35
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:51
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 08:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/06/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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04/04/2024 04:33
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Autos n°: 0808118-39.2023.8.14.0040 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO O processo não comporta julgamento no estado em que se encontra, razão pela qual passo ao saneamento e organização, conforme dispõe o art. 357 do CPC.
Em sede de preliminar na contestação, a parte ré alegou ausência de interesse de agir, por ter sido a pretensão satisfeita na esfera administrativa, e impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, alegando que a simples afirmação de ausência de condições financeiras não comprova a hipossuficiência.
Impugnou também o valor da causa.
Em relação a preliminar de pagamento efetuado na via administrativa, a jurisprudência caminha no sentido de que o fato do(a) autor(a) ter recebido indenização prévia não o(a) impede de pleitear em juízo a diferença do seguro que entende devida, sob pena de negativa inconstitucional de acesso à Justiça.
Deve-se, portanto, analisar a estrutura probatória para, ao final, julgar o mérito da lide, concedendo ou não o vindicado direito à complementação.
Quanto à impugnação aos benefícios da justiça gratuita, de igual modo não deve prosperar, isso porque o autor apresentou a documentação que este juízo entendeu suficiente para conceder a justiça gratuita, inexistindo qualquer contraprova pela parte ré ou sólidos argumentos que inferissem a hipossuficiência.
Acolho a impugnação ao valor da causa, pois passível de correção e fixação com base na apólice juntada pela parte ré na contestação (R$ 162.154,08, sendo R$ 81.077,04 x 2), diminuído do valor pago pela seguradora (R$ 20.269,26).
Deve-se corrigir, portanto, o valor da causa para R$ 141.884,82, com esteio do art. 292 do CPC, correspondente ao capital segurado da apólice com o abatimento da quantia recebida administrativamente, a fim de corresponder ao proveito econômico.
Passo a deliberar sobre os contornos probatórios.
Em relação às questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, deve-se priorizar a existência e valoração das lesões decorrentes do evento danoso, preferencialmente a elucidação da gradação das sequelas sofridas pelo(a) autor(a) e o nível de comprometimento da capacidade laboral deste, uma vez que as partes apresentaram laudos médicos com conclusões distintas.
Assim, a prova pericial em juízo é indispensável ao presente feito, podendo ainda as partes se valerem da prova documental, sendo esta admissível somente nos moldes do parágrafo único do art. 435 do CPC.
Em saneamento, fixo como ponto controvertido a existência e quantificação percentual das lesões permanentes, totais ou parciais, e as sequelas decorrentes do respectivo acidente.
No tocante à distribuição do ônus da prova, entendo que nos casos de seguro de vida em grupo remanesce a aplicabilidade do CDC, porquanto a seguradora e o segurado mantêm os perfis de fornecedor e consumidor, respectivamente, conforme dispõe os arts. 2º e 3 º do CDC.
No caso, há verossimilhança nas alegações da parte autora à luz dos documentos constantes da inicial, pois acenam à existência de evento danoso (acidente) e histórico médico decorrente do fato.
Possível, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do inc.
VIII do art. 6º da lei consumerista, a fim de que, dadas as hipossuficiências técnica e econômica do consumidor, a seguradora custeie a produção da prova pericial necessária ao deslinde da causa, conforme precedente do TJPA (APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0018594-17.2013.8.14.0301 – Relator(a): Desa.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 26/05/2020).
Assim sendo, determino o que segue: I - Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/06/2024, às 10h, com fulcro no art. 139, inciso V, do CPC; II - Dê-se ciência às partes, por seus advogados via DJE, adiantando-se que o comparecimento da parte requerente é obrigatório e sua ausência será entendida como desistência da ação, ocasião em que será extinto o processo, enquanto a seguradora ré poderá ser representada por preposto, acompanhado de advogado.
III - Nomeio para atuar como perito judicial o médico Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO, CRM 4464/PB (email: [email protected]), a fim de submeter à perícia a parte requerente, facultado às partes a indicação de assistente técnico e quesitos.
Arbitro os honorários do perito no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada perícia, a ser custeada pela parte ré, conforme acima explicitado, com pagamento a ser efetuado mediante depósito judicial; IV - A perícia será realizada nas dependências do Tribunal do Júri, do Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, situado na Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, nesta comarca.
As partes poderão pedir esclarecimentos e solicitar ajustes no prazo comum de 5 dias, após o qual a decisão se estabilizará, na forma do art. 357, §1º, do CPC.
Corrija-se o valor da causa para R$ 141.884,82, conforme fundamentação supra.
Promova-se o devido ajuste no Sistema PJe.
Intimem-se as partes e o perito nomeado.
Serve a presente decisão como mandado/ofício/carta/precatória.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data certificada pelo sistema.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
02/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 4 de agosto de 2023 Processo Nº: 0808118-39.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DANIEL SANTOS DA SILVA Requerido: BRADESCO SEGUROS S/A Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 4 de agosto de 2023.
DAYSON DA SILVA ARAUJO ANDRADE Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
04/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 03:37
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:00
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:00
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 14:30
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL SANTOS DA SILVA - CPF: *00.***.*13-49 (AUTOR).
-
25/05/2023 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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