TJPA - 0800029-70.2021.8.14.0501
1ª instância - Vara Civel e Criminal Distrital de Mosqueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA IREUDA PEREIRA GONCALVES em 02/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE BRITO em 02/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 14:36
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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09/08/2024 00:48
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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09/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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06/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:08
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 09:56
Decorrido prazo de MARIA IREUDA PEREIRA GONCALVES em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 07:51
Decorrido prazo de JOSE BRITO em 01/07/2024 23:59.
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29/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 14:02
Conclusos para despacho
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10/10/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 10:20
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2023 09:00 Vara Distrital de Mosqueiro.
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10/10/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 06:24
Decorrido prazo de JOSE BRITO em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 16:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/09/2023 16:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/09/2023 05:29
Decorrido prazo de MARIA IREUDA PEREIRA GONCALVES em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 23:06
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2023 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 13:00
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:52
Audiência Conciliação designada para 10/10/2023 09:00 Vara Distrital de Mosqueiro.
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04/07/2023 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2023 13:16
Conclusos para decisão
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28/01/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 06:31
Decorrido prazo de JOSE BRITO em 23/09/2022 23:59.
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01/09/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 12:24
Conclusos para despacho
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03/03/2022 12:24
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2021 12:48
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2021 00:34
Decorrido prazo de MARIA IREUDA PEREIRA GONCALVES em 04/08/2021 23:59.
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19/07/2021 21:08
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2021 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2021 01:38
Decorrido prazo de JOSE BRITO em 06/07/2021 23:59.
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30/06/2021 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém - Vara Distrital de Mosqueiro DECISÃO – MANDADO DE CITAÇÃO Publicação DJE PROCESSO: 0800029-70.2021.8.14.0501 Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada Autor: JOSÉ BRITO Advogado: Dr SYDNEY SOUSA SILVA – OAB/PA 21.573 Ré: MARIA IREUDA PEREIRA GONÇALVES, brasileiro, desquitada, inscrita no CPF/MF sob o n. *82.***.*01-72, titular da carteira de identidade (RG) nº 1507837-SSP/PA residente e domiciliado na Rodovia PA, nº432, Bairro Murubirá, CEP 66918-500, Distrito de Mosqueiro – PA (IREUDA CONFECÇÕES) Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAES E MATERIAS para obrigar a requerida a efetivar a transferência do veículo e as dívidas advindas deste (multas, IPVAs e PROTESTO), para o seu nome. É o relatório.
Passo a decidir sobre o pedido de tutela provisória.
Não vislumbro probabilidade do direito do autor, vez que o veículo foi vendido 20/11/2010 e protocolado junta ao DETRAN/PA, em 06/01/2011, comunicação de venda de veículo, e, em 13/01/2011, certificado de aviso de transferência (id. 22550014), comunicando a transferência do veículo à requerida, e, a partir daí a compradora passou a ser responsável pelo veículo, inclusive, o autor teve seu pedido parcialmente procedente junto Secretaria de Estado da Fazenda, através da Julgadora de Primeira Instância, a qual reconheceu que o autor é devedor apenas dos exercícios relativos aos anos de 2010 e 2011, ou seja, débitos anteriores a venda do veículo.
Isto posto indefiro o pedido de tutela antecipada.
Cite-se o réu, para, querendo, oferecer contestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Belém - Ilha do Mosqueiro, 20 de janeiro de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Titular da Vara Distrital de Mosqueiro -
28/06/2021 14:02
Expedição de Mandado.
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28/06/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 14:00
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2021 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
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19/01/2021 17:52
Conclusos para decisão
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19/01/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
08/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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