TJPA - 0900694-78.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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31/12/2024 02:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA COSTA em 27/11/2024 23:59.
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18/12/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 13:02
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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26/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/11/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
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05/02/2024 13:27
Juntada de Certidão
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01/09/2023 07:21
Decorrido prazo de MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 01:34
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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17/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Administração judicial] PROCESSO Nº:0900694-78.2022.8.14.0301 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA COSTA REQUERIDO: Nome: BUILDING CONSTRUTORES Endereço: AV.
SERZEDELO CORREA, 805, Ed.
Urbe Office - Sala 204, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 DESPACHO Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO interposta em face da Recuperação Judicial/Falência.
Determino o seguinte: 1.
Certifique-se se a presente Habilitação/Impugnação de Crédito é TEMPESTIVA ou RETARDATÁRIA, conforme prazo estipulado no art. 8º da Lei nº 11.101/05. 2.
Das custas processuais. 2.1.
Sendo TEMPESTIVA, fica desde já decretada a ISENÇÃO do recolhimento das custas processuais, conforme art. 42, III, Lei nº 8.328/2015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará), prosseguindo-se a tramitação processual no item 3; ou 2.2.
Sendo RETARDATÁRIA, haverá incidência de custas processuais, conforme art. 42, III, Lei nº 8.328/20152015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará), no entanto, por economia processual, DEFIRO desde já os benefícios da assistência judiciária gratuita e determino o cumprimento dos itens sucessivos desta. 3.
Fica intimado, com a publicação do presente despacho, o Administrador Judicial para se manifestar, no prazo de 10 dias.
E, finalmente, venham-me conclusos para JULGAMENTO.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
11/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 01:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA COSTA em 28/04/2023 23:59.
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08/07/2023 01:52
Decorrido prazo de BUILDING CONSTRUTORES em 28/04/2023 23:59.
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12/05/2023 11:03
Conclusos para despacho
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04/04/2023 04:13
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 14:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2023 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2022 09:00
Conclusos para decisão
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08/12/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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