TJPA - 0874196-42.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 12:06
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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22/09/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0874196-42.2022.8.14.0301 AUTOR: BANCO GMAC S.A.
REU: LUANE VASCONCELOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO GMAC S.A. em face de LUANE VASCONCELOS, ambos qualificados nos autos.
Petição do autor (ID 122971704), requerendo a desistência da ação. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A desistência da ação tem como consequência a extinção do processo.
Isto posto, considerando que a parte autora resolveu desistir da ação, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos a manifestação de vontade e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do CPC e revogo a decisão liminar de ID 98096632.
Custas finais, caso existam, pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Belém, 29 de agosto de 2024 ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
29/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:40
Extinto o processo por desistência
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29/08/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 09:38
Conclusos para despacho
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20/05/2024 01:57
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 01:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 20:35
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 20:32
Expedição de Carta precatória.
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22/03/2024 20:31
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 14:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/10/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 05:22
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:47
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:47
Decorrido prazo de LUANE VASCONCELOS em 30/08/2023 23:59.
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28/08/2023 21:16
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2023 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2023 03:26
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0874196-42.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
REU: LUANE VASCONCELOS Nome: LUANE VASCONCELOS Endereço: Travessa de Breves, 646, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-150 DECISÃO / MANDADO
Vistos.
Retire-se o segredo de justiça, uma vez que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais.
BANCO GMAC S.A., por intermédio de seu advogado, ajuizou pedido de busca e apreensão contra LUANE VASCONCELOS, objetivando a constrição do bem móvel descrito na inicial.
Alegou o requerente a inadimplência contratual da requerida, frisando que esta firmou contrato com a garantia de alienação fiduciária.
Reclama o requerente.
Juntou os documentos necessários aos autos.
A Súmula nº 72 do STJ prescreve: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o autor comprovou a mora do devedor, conforme documento ID. 79161922, constante nos autos.
Isto posto, DEFIRO liminarmente a medida de busca e apreensão do seguinte bem e de seus respectivos documentos: automóvel MARCA/MODELO MARCA: CHEVROLET ONIX LT 1.0, ANO: 2022, COR: BRANCO, CHASSI: 9BGEB48A0NG128980, PLACA: RWL0C79, RENAVAM: *12.***.*03-25, como descrito na petição inicial.
Por ora, nomeio depositária fiel do bem o Banco Autor ou seu representante indicado na inicial.
Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel dos bens.
Cite-se a ré para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a INTEGRALIDADE da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor.
Independentemente da providência acima descrita, cientifique-se a ré que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º e § 3º).
No caso de pagamento, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Caso frustradas as tentativas de localização do bem alienado em garantia, intime-se a parte autora, para querendo, requerer a conversão do feito em ação executiva, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz(a) da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Aponte a câmera do celular ou app leitor de QR- code para ter acesso ao conteúdo da petição inicial CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101009541521400000075375203 2 - ATA E ESTATUTO Documento de Comprovação 22101009541563200000075375204 3 - PROCURAÇÃO Procuração 22101009541632900000075375205 4 - SUBSTABELECIMENTO ADVS E.A Substabelecimento 22101009541674000000075375206 5 - CONTRATO Documento de Comprovação 22101009541707400000075375207 6 - EXTRATO DE DÉBITO Documento de Comprovação 22101009541751900000075375208 7 - NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 22101009541786400000075375209 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22101218214289400000075475580 Despacho Despacho 22102110274709000000076095024 Despacho Despacho 22102110274709000000076095024 Petição Petição 23033115425722400000085401264 Certidão Certidão 23042711284124300000086912357 Certidão Certidão 23050511371419900000087341109 Certidão Certidão 23050511393505200000087341114 CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL Documento de Comprovação 23050511393525100000087341115 -
03/08/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:19
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2023 11:40
Conclusos para decisão
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05/05/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 11:37
Desentranhado o documento
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05/05/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 11:28
Juntada de Certidão
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31/03/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 08:16
Conclusos para despacho
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21/10/2022 08:15
Cancelada a movimentação processual
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12/10/2022 18:21
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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10/10/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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