TJPA - 0830120-64.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:50
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
-
10/07/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
07/07/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 22:31
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 09:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/07/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 21:06
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRA DO VALLE DENIUR - CPF: *27.***.*81-20 (REPRESENTANTE DA PARTE).
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27/03/2025 20:51
Decorrido prazo de AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA em 13/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:51
Decorrido prazo de AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA em 11/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:42
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 09:12
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
28/01/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 18:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/12/2024 18:41
Realizado cálculo de custas
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03/12/2024 11:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/10/2024 22:29
Decorrido prazo de AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 18:43
Decorrido prazo de HELOISA HELENA MAGALHAES DO VALLE em 13/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:43
Decorrido prazo de AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:40
Decorrido prazo de HELOISA HELENA MAGALHAES DO VALLE em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 00:13
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
24/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
-
21/08/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 21:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/07/2024 07:27
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 07:27
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 02:21
Decorrido prazo de HELOISA HELENA MAGALHAES DO VALLE em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 20:48
Decorrido prazo de HELOISA HELENA MAGALHAES DO VALLE em 09/04/2024 23:59.
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28/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:30
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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14/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:30
Decorrido prazo de AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
20/02/2023 21:05
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 01:47
Decorrido prazo de HELOISA HELENA MAGALHAES DO VALLE em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 01:47
Decorrido prazo de AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA em 16/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 11:50
Juntada de Petição de procuração
-
10/12/2021 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/12/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 00:04
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
10/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0830120-64.2021.8.14.0301. - DESPACHO - Considerando que foi concedido efeito suspensivo à decisão agravada, sobreste-se o feito até ulterior julgamento do recurso interposto.
Belém, 1 de dezembro de 2021.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
07/12/2021 02:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 13:33
Juntada de Decisão
-
22/10/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 03:00
Decorrido prazo de HELOISA HELENA MAGALHAES DO VALLE em 20/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 01:33
Publicado Despacho em 27/09/2021.
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25/09/2021 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0830120-64.2021.8.14.0301. - DESPACHO - Intime-se a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo e de tudo certificado, intimem-se as partes, para fins de saneamento, dentro do prazo de 15 dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Do contrário, julgarei antecipadamente a lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 2 de setembro de 2021.
JOÃO LOUREÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
23/09/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 20:52
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 12:03
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2021 00:18
Decorrido prazo de AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA em 13/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 12:11
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2021 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2021 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2021 09:45
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 00:07
Decorrido prazo de HELOISA HELENA MAGALHAES DO VALLE em 20/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO: 0830120-64.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA HELENA MAGALHAES DO VALLE Nome: HELOISA HELENA MAGALHAES DO VALLE Endereço: Rua dos Mundurucus, 2316, 201, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-718 REQUERIDO: AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA Nome: AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 1295, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-575 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por HELOISA HELENA MAGALHAES DO VALLE em face de AMAZÔNIA PLANOS DE SAÚDE LTDA, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que foi diagnosticada com DOENÇA DE PNEUMOPATIA INTESTICIAL FIBROSANTE, com achado auto imune, necessitando de medicamento essencial para a manutenção de sua vida, pois trata-se de doença crônica de curso grave progressivo que pode levar à morte do portador; Que quando a requerente procurou o plano Amazônia objetivando realizar procedimento de cirurgia bariátrica, passou a realizar os exames pré-operatórios recomendados por profissionais de diversas especialidades visando compor a bateria de exames necessários, quando nos resultados do exame da pneumologia foi surpreendida, em 24/01/2019, com o diagnóstico da doença de Pneumopatia Intesticial Fibrosante; Que o médico pneumologista (DR.
JOSÉ TADEU CRM/PA n°11387), particular, informou sobre a existência de um medicamento essencial para o tratamento, não constante do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde- ANS.
Tratava-se do medicamento OFEV – NINTEDANIBE 150 mg com 60 cápsulas, o que fez com que a requerente seguisse o tratamento com outra medicação, com efeito apenas paliativo; Que em 04 de fevereiro de 2021 e, a requerente fora informada por seu médico que o medicamento OFEV- NINTEDANIBE já havia sido aprovado no rol de procedimentos da ANS, porém o custo do medicamento foge às condições financeiras da requerente.
O medicamento em questão (OFEV- NINTEDANIBE 150 mg com 60 cápsulas) tem o custo de R$ 21.787,59 a caixa e a requerente necessita do uso de 1 caixa por mês, conforme consta do laudo (anexo I), o que totaliza um valor de R$ 261.451,08 por mês, custo inviável para uma pessoa do lar sem renda fixa, como se dá no presente caso; Que o médico pneumologista entregou à autora solicitação de uso do medicamento (anexo III), a qual foi entregue para autorização do plano de saúde na mesma data, contudo o pedido foi negado em 08 de fevereiro de 2021, sob a justificativa de que não há registro na ANS, conforme se observa no documento anexo (anexo IV); Que a autora permanece sem ter certeza se conseguirá prosseguir com o tratamento que é vital para a sua sobrevivência. É o relatório.
Decido.
Analisando a inicial, os documentos e tudo o mais que se encontra nos autos, verifica-se que estão demonstrados de modo cristalino os requisitos legais para a concessão da tutela provisória.
Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil do Brasil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As provas trazidas aos autos, inclusive o laudo médico - ID 27374575, são deveras convincentes e clamam pela tutela provisória.
No caso em análise, não resta dúvidas a respeito do dano irreparável à qualidade de vida que poderá vir sofrer a parte autora caso não receba o tratamento médico adequado.
Vale dizer, que a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, regula-se pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma relação consumerista, onde o elo hipossuficiente da relação é o consumidor, no caso em questão, a requerente.
A simples alegação apresentada pela requerida de que o tratamento não obedece a conduta terapêutica recomendada e não se enquadra no rol de cobertura da ANS, não são suficientes para afastá-la da obrigação de prestar o serviço a que tem direito a requente na condição de consumidora.
A jurisprudência pátria já se posicionou no sentido de que o rol de procedimentos médicos previstos pela ANS não é taxativo, e sim, meramente exemplificativos, servindo tão somente como referência para a devida cobertura dos planos de saúde privados.
PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA Decisão agravada que determinou o custeio do tratamento com a medicação "Xolair 300 mg (Omalizumabe)" Autora portadora de urticária crônica espontânea persistente, desde o ano de 2009 Ausência de resposta adequada aos tratamentos com medicamentos convencionais que vinham sendo lhe prescritos Probabilidade do direito invocado demonstrado pelo relatório médico atestando a imprescindibilidade do tratamento com a medicação prescrita - Perigo de dano irreparável ou de difícil reparação pelo fato de a autora não apresentar melhora do quadro com medicamentos convencionais que vinham sendo lhe prescritos - Insurgência da ré sob o argumento de que há expressa exclusão contratual para cobertura de medicamento para tratamento domiciliar e excluído do rol da ANS - Afronta ao artigo 51,IV, parágrafo 1º, II e III do CDC - Irrelevância o fato de a administração do medicamento ocorrer no ambiente hospitalar ou domiciliar - Escolha do tratamento quecabe exclusivamente ao médico e não à operadora do plano de saúde e nem às resoluçõesda ANS - Correta a decisão que deferiu a tutela de urgência à agravada, eis que atendido os requisitos para tanto Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2271464-42.2018.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 8ª.
Vara Cível; Data do Julgamento:15/03/2012; Data de Registro: 14/02/2019).
Grifo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Plano de Saúde.
Menor diagnosticado com "Malformação Vascular Complexa em Tórax com InfiltraçãoÓssea".
Indicação médica para submeter-se a tratamento com os medicamentos Sirolimo(Rapamicina) e Enoxaparina Sódica (Clexane/Versa), bem como exames e consultas junto ao Hospital AC Camargo, por ter equipe de especialistas, ante a inexistência de tratamento especializado na área de cobertura do contrato.
Negativa de cobertura, sob o fundamento de que o tratamento está sendo realizado fora da rede credenciada, bem como, ausência de previsão no rol da ANS Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Abusividade.
Inteligência da Súmula 102 desta Corte.
Agravo não provido.TJ-SP AI:22540278520188260000 SP 2254027-85.2018.8.26.0000, Relator: Maria de LourdesLopez Gil, Data de Julgamento: 22/04/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO.
ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A negativa por parte da operadora do plano de saúde é indevida quando não houver exclusão expressa de determinado procedimento, constituindo-se num ato contrário à ordem jurídica; 2.
O fato de um procedimento não estar expressamente previsto na lista da Agência Nacional de Saúde não é óbice à sua cobertura, vez que o rol não deve ser taxativamente considerado.
Precedente do STJ; 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM-AI: 40003498320198040000 AM 4000349-83.2019.8.04.0000, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 02/07/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019)” É de prudência, salvaguardada pela presença robusta de documentos e contexto fático que avigoram a presença do fumus boni juris, deferir a tutela provisória pleiteada.
Assim sendo, com fulcro no art. 300 do CPC/2015, DEFIRO o pedido de tutela provisória, para fins de determinar que a Ré autorize e custeie a MEDICAÇÃO OFEV - NINTEDANIBE para o tratamento de PNEUMOPATIA INTESTICIAL FIBROSANTE que acomete a Requerente, e arbitre multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o caso de descumprimento Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: VI - Certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 25 de junho de 2021 JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
28/06/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2021 23:03
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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Condominio Alegro Montenegro
Carlos Artur Maia da Silva
Advogado: Monique Lima Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2021 17:40