TJPA - 0811909-80.2023.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 17:46
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
12/09/2025 13:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/09/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/08/2025 20:04
Decorrido prazo de CB DO NASCIMENTO MADEIRAS - ME em 15/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 20:04
Decorrido prazo de CANDIDO BATISTA DO NASCIMENTO em 15/07/2025 23:59.
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26/08/2025 20:04
Decorrido prazo de PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
20/08/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CANDIDO BATISTA DO NASCIMENTO em 11/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CB DO NASCIMENTO MADEIRAS - ME em 11/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 11/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CANDIDO BATISTA DO NASCIMENTO em 11/08/2025 23:59.
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10/08/2025 02:32
Decorrido prazo de PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 04/08/2025 23:59.
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10/08/2025 02:32
Decorrido prazo de CB DO NASCIMENTO MADEIRAS - ME em 04/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 02:32
Decorrido prazo de CANDIDO BATISTA DO NASCIMENTO em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 00:35
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0811909-80.2023.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Alienação Fiduciária] APELANTE: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Nome: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Rua da Consolação, 372, Consolação, SãO PAULO - SP - CEP: 01302-000 Advogado(s) do reclamante: BRUNO LANZA DE ABREU APELADO: CB DO NASCIMENTO MADEIRAS - ME e outros Nome: CB DO NASCIMENTO MADEIRAS - ME Endereço: PA 433 SANTAREM JABUTI, S/N, MORADA NOVA LOTE 186 GLEBA MOJUI DOS CAM POS, ZONA RURAL, MOJUÍ DOS CAMPOS - PA - CEP: 68129-000 Nome: CANDIDO BATISTA DO NASCIMENTO Endereço: Avenida Santos Dumont, 859, Santana, SANTARéM - PA - CEP: 68015-052 Advogado: CHRISTIANE CHAUL DE LIMA BARBOSA OAB: SP453022 Endereço: RUA TURIASSU, PERDIZES, SãO PAULO - SP - CEP: 05005-000 DESPACHO RH.
Considerando a juntada da certidão expedida pelo Grupo de Execução e Inteligência Processual – GEIP, que informa o resultado das diligências realizadas nos sistemas judiciais conforme previamente autorizado nos autos, DELIBERO: 1- INTIME-SE a parte autora/exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o conteúdo da referida certidão, requerendo as diligências ou providências que entender cabíveis para o efetivo prosseguimento do feito.
Ressalte-se que, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, é dever das partes cooperar com o Judiciário para a obtenção de decisão de mérito justa e célere, cabendo à parte interessada impulsionar o feito e requerer as providências que lhe competirem. 2- Na hipótese de não serem encontrados bens passíveis de constrição, ou permanecendo infrutíferas as diligências acima, intime-se o exequente, PESSOALMENTE, para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito (CPC, art. 485, §1º).
Tratando-se de empresa ou entes abrangidos pelo disposto no CPC/2015, art. 246, § 1º, e resolução nº 455 – CNJ, a INTIMAÇÃO POR SISTEMA, será considerada pessoal, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006.
Caso infrutífera a diligência, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à eventual suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
Cumpridas todas as diligências acima, certifique-se o necessário e retornem conclusos.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique e voltem os autos conclusos.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
24/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão (inteligência geip)
-
21/07/2025 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2025 10:22
Juntada de Petição de certidão (inteligência geip)
-
14/07/2025 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2025 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2025 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2025 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2025 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2025 22:25
Decorrido prazo de PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 22:25
Decorrido prazo de CB DO NASCIMENTO MADEIRAS - ME em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 22:25
Decorrido prazo de CANDIDO BATISTA DO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 08:50
Decorrido prazo de PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 02:07
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0811909-80.2023.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Alienação Fiduciária] APELANTE: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Nome: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Rua da Consolação, 372, Consolação, SãO PAULO - SP - CEP: 01302-000 Advogado(s) do reclamante: BRUNO LANZA DE ABREU APELADO: CB DO NASCIMENTO MADEIRAS - ME e outros Nome: CB DO NASCIMENTO MADEIRAS - ME Endereço: PA 433 SANTAREM JABUTI, S/N, MORADA NOVA LOTE 186 GLEBA MOJUI DOS CAM POS, ZONA RURAL, MOJUÍ DOS CAMPOS - PA - CEP: 68129-000 Nome: CANDIDO BATISTA DO NASCIMENTO Endereço: Avenida Santos Dumont, 859, Santana, SANTARéM - PA - CEP: 68015-052 Advogado: CHRISTIANE CHAUL DE LIMA BARBOSA OAB: SP453022 Endereço: RUA TURIASSU, PERDIZES, SãO PAULO - SP - CEP: 05005-000 DECISÃO/MANDADO Considerando o disposto no Provimento Conjunto nº 01/2025-GP/CGJ, de 29 de janeiro de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como na Resolução nº 194/2014 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e na Resolução nº 600/2024 do CNJ, que autorizam o encaminhamento dos autos ao Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP), para fins de apoio especialmente à atuação judicial, especialmente nos casos em que se evidencie a necessidade de realização de diligências específicas em sistemas informatizados deste Tribunal, DEFIRO o requerimento formulado, autorizando a realização das diligências requeridas nos sistemas judiciais indicados.
DETERMINO o encaminhamento dos autos ao GEIP, para adoção das providências cabíveis, nos termos das normativas supracitadas.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:23
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
04/07/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/06/2025 19:52
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
27/06/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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09/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém [email protected] Número do Processo Digital: 0811909-80.2023.8.14.0051 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) APELANTE: BRUNO LANZA DE ABREU - SP434370 REQUERIDO: CB DO NASCIMENTO MADEIRAS - ME e outros Advogado do(a) APELADO: CHRISTIANE CHAUL DE LIMA BARBOSA - SP453022 Advogado do(a) APELADO: CHRISTIANE CHAUL DE LIMA BARBOSA - SP453022 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Não tendo havido manifestação dos requeridos, intimados por seus advogados, intima-se o(a) autor(a), para manifestar interesse no prosseguimento da ação, em 5 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital CRISTIANA CALDERARO MACIEL 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
BELéM/PA, 30 de maio de 2025. -
30/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 12:54
Desentranhado o documento
-
30/05/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
03/05/2025 02:29
Decorrido prazo de PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 28/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:29
Decorrido prazo de CB DO NASCIMENTO MADEIRAS - ME em 28/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:48
Decorrido prazo de CANDIDO BATISTA DO NASCIMENTO em 28/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
25/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0811909-80.2023.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Alienação Fiduciária] APELANTE: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Nome: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Rua da Consolação, 372, Consolação, SãO PAULO - SP - CEP: 01302-000 Advogado(s) do reclamante: BRUNO LANZA DE ABREU APELADO: CB DO NASCIMENTO MADEIRAS - ME e outros Nome: CB DO NASCIMENTO MADEIRAS - ME Endereço: PA 433 SANTAREM JABUTI, S/N, MORADA NOVA LOTE 186 GLEBA MOJUI DOS CAM POS, ZONA RURAL, MOJUÍ DOS CAMPOS - PA - CEP: 68129-000 Nome: CANDIDO BATISTA DO NASCIMENTO Endereço: Avenida Santos Dumont, 859, Santana, SANTARéM - PA - CEP: 68015-052 Advogado: CHRISTIANE CHAUL DE LIMA BARBOSA OAB: SP453022 Endereço: RUA TURIASSU, PERDIZES, SãO PAULO - SP - CEP: 05005-000 DESPACHO/MANDADO Analisando o pedido constante da petição sob o ID 133894209, entendo como válida a citação, tendo em vista o comparecimento do réu para contrarrazões, mesmo que não haja citação formal, é considerado como citação presumida ou ato que supre a falta de citação.
Este comparecimento demonstra a ciência inequívoca do réu sobre a existência do processo e permite que ele exerça o direito de defesa.
Configura, também, o comparecimento espontâneo a apresentação de instrumento procuratório, ainda que não tenham sido outorgados poderes específicos para o recebimento da citação, na hipótese em que haja indicação da ação, o que ocorreu no presente caso (ID 123468254).
Isso porque nesta ocasião o réu manifesta ciência de que contra ele fora proposta demanda específica.
Assim, intime-se os executados através de seus patronos para que realizem o pagamento voluntário do débito ou nomeie bens a penhora, no prazo de 15 dias.
Quanto ao pedido de restituição do autor de custas pagas em dobro, temos a informação da UNAJ no ID 140311837, do procedimento para devolução.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
AUTORIZO A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DAS PARTES VIA WHATSAPP - SE POSSÍVEL.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 14:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0811909-80.2023.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Alienação Fiduciária] APELANTE: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Nome: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Rua da Consolação, 372, Consolação, SãO PAULO - SP - CEP: 01302-000 Advogado(s) do reclamante: BRUNO LANZA DE ABREU APELADO: CB DO NASCIMENTO MADEIRAS - ME e outros Nome: CB DO NASCIMENTO MADEIRAS - ME Endereço: PA 433 SANTAREM JABUTI, S/N, MORADA NOVA LOTE 186 GLEBA MOJUI DOS CAM POS, ZONA RURAL, MOJUÍ DOS CAMPOS - PA - CEP: 68129-000 Nome: CANDIDO BATISTA DO NASCIMENTO Endereço: Avenida Santos Dumont, 859, Santana, SANTARéM - PA - CEP: 68015-052 Advogado: CHRISTIANE CHAUL DE LIMA BARBOSA OAB: SP453022 Endereço: RUA TURIASSU, PERDIZES, SãO PAULO - SP - CEP: 05005-000 DESPACHO Alega a parte autora em petição no ID 134877927, que procedeu o recolhimento das custas em dobro do preparo recursal, assim encaminhe-se os autos a UNAJ para que informe se houve mesmo o referido fato alegado, bem como informe se, tendo sido recolhido em dobro o valor das custas, qual o procedimento para restituição.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/03/2025 19:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
31/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/02/2025 15:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 13:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/02/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0811909-80.2023.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Alienação Fiduciária] APELANTE: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Nome: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Rua da Consolação, 372, Consolação, SãO PAULO - SP - CEP: 01302-000 Advogado(s) do reclamante: BRUNO LANZA DE ABREU APELADO: CB DO NASCIMENTO MADEIRAS - ME e outros Nome: CB DO NASCIMENTO MADEIRAS - ME Endereço: PA 433 SANTAREM JABUTI, S/N, MORADA NOVA LOTE 186 GLEBA MOJUI DOS CAM POS, ZONA RURAL, MOJUÍ DOS CAMPOS - PA - CEP: 68129-000 Nome: CANDIDO BATISTA DO NASCIMENTO Endereço: Avenida Santos Dumont, 859, Santana, SANTARéM - PA - CEP: 68015-052 Advogado: CHRISTIANE CHAUL DE LIMA BARBOSA OAB: SP453022 Endereço: RUA TURIASSU, PERDIZES, SãO PAULO - SP - CEP: 05005-000 SENTENÇA Reconheço a nulidade da sentença proferida nestes autos (ID 114756890), nos termos da fundamentação da decisão ID. 133061977 do Egrégio TJPA, motivo pelo qual torno-a sem efeito, reativando o processo.
Assim, considerando que o Tribunal de Justiça conheceu e julgou procedente a apelação para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, DETERMINO: Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê regular andamento ao feito, não apenas manifestando interesse, mas promovendo os atos e diligências que lhe incumbem, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, certifique-se o necessário, inclusive no que tange às eventuais pendências de custas processuais, e voltem-me os autos conclusos.
Após, certifique o necessário e voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:09
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
09/12/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2024 10:18
Juntada de despacho
-
23/08/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/08/2024 18:58
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 11:34
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2024 02:13
Decorrido prazo de CANDIDO BATISTA DO NASCIMENTO em 05/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 02:13
Decorrido prazo de CB DO NASCIMENTO MADEIRAS - ME em 05/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 02:13
Decorrido prazo de PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 22:31
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 08:40
Processo Reativado
-
08/07/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/05/2024 07:16
Decorrido prazo de CB DO NASCIMENTO MADEIRAS - ME em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 07:16
Decorrido prazo de CANDIDO BATISTA DO NASCIMENTO em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CB DO NASCIMENTO MADEIRAS - ME em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CANDIDO BATISTA DO NASCIMENTO em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:21
Juntada de Petição de apelação
-
11/05/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
11/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0811909-80.2023.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Nome: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Rua da Consolação, 372, Consolação, SãO PAULO - SP - CEP: 01302-000 Advogado(s) do reclamante: BRUNO LANZA DE ABREU EXECUTADO: CB DO NASCIMENTO MADEIRAS - ME e outros Nome: CB DO NASCIMENTO MADEIRAS - ME Endereço: PA 433 SANTAREM JABUTI, S/N, MORADA NOVA LOTE 186 GLEBA MOJUI DOS CAM POS, ZONA RURAL, MOJUÍ DOS CAMPOS - PA - CEP: 68129-000 Nome: CANDIDO BATISTA DO NASCIMENTO Endereço: Avenida Santos Dumont, 859, Santana, SANTARéM - PA - CEP: 68015-052 SENTENÇA Vistos etc., Tratam os presentes autos de demanda judicial proposta pela parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) em face da(s) parte(s) Requerida(s) / Executada(s), ambos devidamente qualificados, por meio da qual o caderno processual fora instruído com a juntada de documentos.
Após o transcurso dos atos processuais atinentes à espécie, houve concessão de prazo à(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) para cumprir(em) diligência indispensável ao prosseguimento do feito, lapso temporal ao final do que a(s) mesma(s) restou(aram) silente(s), conforme Despacho e Certidão de fl(s). / ID’s retro.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos do processo, vislumbro que versa sobre demanda judicial em que fora constatada ausência de documento / informação indispensável a seu regular processamento, tendo o Juízo concedido prazo à(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) para municiar(em) os autos com a imprescindível diligência ao prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção.
Ocorre que, consoante teor dos documentos / certidões / atos de fl.(s) / ID’s retro, observa-se que a(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) se manteve(iveram) silente(s) acerca do cumprimento integral da diligência outrora estabelecida, do que se atestou o descuido em atender ao respectivo comando, restando, assim, prejudicado o andamento processual por desídia autoral.
Nesse esteio, reputo imperiosa a extinção do feito, vez que o presente processo se encontra alheio da específica manifestação da(s) parte(s) interessada(s) exigida para a regular continuidade do feito, demonstrando o abandono da causa e nítida abnegação quanto ao seu prosseguimento. É sabido que o curso processual de toda ação carece, irrevogavelmente, de uma solução de continuidade constante sob o escopo de encontrar seu deslinde útil, ao passo em que se evita a existência permanente e indefinida dos autos nas dependências da Secretaria Judicial, posto que tal modo estéril, improdutivo, não se coaduna ao princípio da razoável duração do processo, advertindo-se de que a todos os integrantes da relação jurídico-processual é conferida parcela de responsabilidade pela trajetória funcional daquele, fruto de uma das atribuições cuja parte que figura no polo ativo deixou de promover.
Desta feita, frente à negativa da realização de diligência que competia à(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) fomentar, e observando o abandono da causa que redundou na paralisação do presente feito, vislumbro que o mesmo deve ser arquivado por falta de interesse no seu prosseguimento.
ANTE O EXPOSTO, com base no Art. 485, inciso III c/c § 1º, do NCPC/2015, torno EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão do não implemento, por parte da(s) Requerente(s) / Exequente(s), de ato/diligência que lhe(s) fora dada como incumbência.
Sem custas pretéritas pendentes.
Se necessário, no entanto, à UNAJ para eventual procedimento de finalização.
Por fim, contemplando que o ato de abandono de causa importa em mesmo efeito prático da desistência tácita do pedido descrito na ação, constituindo, assim, afastamento natural do intento recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado.
Desse modo, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/05/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 10:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/05/2024 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 05:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/05/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
16/02/2024 07:27
Decorrido prazo de PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
-
03/10/2023 10:11
Decorrido prazo de CANDIDO BATISTA DO NASCIMENTO em 02/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 08:17
Juntada de identificação de ar
-
09/09/2023 00:52
Decorrido prazo de PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:39
Decorrido prazo de PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 03:13
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/07/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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