TJPA - 0814511-95.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2025 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2025 00:19
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/09/2025 08:25
Conclusos para decisão
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05/09/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:30
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2025 02:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:23
Decorrido prazo de ALBEDY MOREIRA BASTOS em 12/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:23
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 13:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/07/2025 09:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 04:05
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0814511-95.2022.8.14.0401 Autor: Ministério Público Réu: CLÁUDIO AUGUSTO SARMANHO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de CLÁUDIO AUGUSTO SARMANHO, brasileiro, paraense, natural de Belém-PA, filho de Francisca de Oliveira Lopes e Silvio Augusto Sarmanho, nascido em 25/10/1976, portador do RG 2933237 (PC/PA), residente na Vinte e Quatro de Dezembro, n° 10, final da linha Canudos, bairro Terra Firme, CEP: 66077720, Belém/PA; dando-o como incurso nas sanções previstas pela prática do crime capitulado no art. 155, § 4.º, inciso II, do CPB (furto qualificado pela escalada).
Aduz a denúncia que; “Compulsando os autos do presente procedimento inquisitorial, verifica-se que, no dia 24/07/2022, por volta das 6:00 horas da manhã, o ora denunciado CLÁUDIO AUGUSTO SARMANHO pulou o muro, passando pela grade do consultório da vítima, ALBEDY MOREIRA BASTOS, que fica localizado na Travessa Quatorze de Março, bairro de Nazaré, arrombou a janela da cozinha, obstruindo as câmeras de monitoramento e o sensor de movimento, e, após, furtou uma escada de alumínio, um bebedouro, utensílios pessoais, materiais de limpeza e de manutenção do consultório.
A vítima ALBEDY MOREIRA BASTOS relatou, perante autoridade policial, que é médico, e que no dia e horário acima referidos, um homem não identificado entrou no seu consultório, situado na Travessa Quatorze de Março, pulando o muro, passando pela grade que possuía arame farpado, posteriormente arrombou a janela da cozinha e em seguida arrancou as câmeras de segurança e o sensor de movimento, para então furtar uma escada de alumínio, bebedouro, além de utensílios pessoais e materiais de limpeza.
O denunciado ainda tentou arrombar uma porta de ferro que permitia acesso a outras áreas do consultório, mas não obteve êxito.
O ofendido apresentou um pendrive contendo imagens e vídeos do momento do furto, conforme o laudo anexado, Id. 94111286 – pag. 1–15 e Id. 101810104 - Pág. 1.
Foi apresentado relatório de missão pelos investigadores da polícia civil (Id. 74659897 – pág. 14-15), por meio do qual foram analisadas as imagens fornecidas pela vítima.
A equipe policial, ao verificar as filmagens das câmeras de segurança fornecidas via pendrive não tiveram dúvidas de que o autor do furto seria pessoa conhecida pela alcunha "MACARRÃO", o ora denunciado, CLÁUDIO AUGUSTO SARMANHO, o qual é contumaz nesse tipo de delito.
Contudo, informaram que não foi possível localizá-lo para realizar seu interrogatório, por ser usuário de drogas e morador de rua.
Desse modo, a autoridade policial apresentou relatório indiciando o denunciado pela prática do furto (Id. 74659899), fornecendo ainda imagens do local do crime.
Foram juntadas aos autos as filmagens das câmeras de segurança do estabelecimento.
Este Órgão Ministerial requereu como diligência a realização de perícia prosopográfica nas imagens, objetivando comparar as imagens das câmeras com as fotografias do, até então, suspeito.
Foram encaminhados dois laudos de perícias prosopográficas pela autoridade policial, com base nas imagens fornecidas (Id. 106871721 e Id. 106873090), tendo o primeiro concluído pela possibilidade de análise morfológica dos aspectos físicos gerais, no qual foram observadas convergências na compleição física, aspecto longilíneo, presença de desvio postural expressivo, cabelos de tonalidade escura, e presença de região mais escura no antebraço direito e esquerdo de tamanho e localização compatível com a tatuagem que o denunciado possui.
Assim, há fortes indícios de que o denunciado foi o responsável pelo furto cometido no consultório médico do ofendido.” A denúncia foi recebida dia 25 de junho de 2024 (Id.118536320).
O acusado foi citado (Id. 122995644).
Apresentada Resposta à Acusação (Id. 125018396).
Aos dias 18 do mês de fevereiro do ano de 2025 foi realizada audiência de instrução e julgamento, onde foram colhidos os depoimentos das testemunhas ALBERTO PAIXÃO, GUILHERME MELO e KELVIN MELO (Id. 137257279).
Ainda, em continuidade a audiência, aos 17 dias do mês de junho do ano de 2025 foi colhido o depoimento da vítima ALBEDY MOREIRA BASTOS, bem como devidamente realizado o interrogatório do acusado CLÁUDIO AUGUSTO SARMANHO (Id. 146551950).
Certidão de Antecedentes Criminais juntada aos autos (Id. 146702813).
Em memoriais escritos, a acusação requereu a CONDENAÇÃO do acusado pela prática do ilícito penal tipificado no art. 155, § 4.º, II, do CPB (furto qualificado pela escalada), pugnando, destarte, pela aplicação de pena justa, adequada e proporcional à conduta praticada, ainda, requer que este juízo fixe o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (Id. 148070253).
Por seu turno, a defesa requereu que seja julgada improcedente a presente demanda, absolvendo o denunciado da imputação que lhe é feita (Id. 148303565). É relatório.
Decido.
Ao longo da instrução processual foram colhidas provas contundentes e convergentes que dão suporte à condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 155, § 4.º, II, do CPB (furto qualificado pela escalada).
Em que pese a res furtiva não ter sido recuperada, a materialidade do delito restou provada pelo depoimento da vítima em audiência de instrução e julgamento, que guarda consonância com as demais provas juntadas aos autos.
Já a autoria atribuída ao acusado foi confirmada, junto com os demais elementos do crime, a partir dos depoimentos colhidos ao longo de toda a investigação e instrução.
Em audiência foi ouvida a testemunha GUILHERME MELO, que informou: “que é investigador de polícia civil; que conhece o acusado por este ter várias passagens na seccional por crimes como furto; que não se recorda com precisão dos fatos referentes a este processo”.
A testemunha KELVIN MELO informou: “que é policial civil; que não se recorda dos fatos narrados na denúncia”.
A testemunha ALBERTO PAIXÃO informou: “que é policial civil; que não se recorda com precisão dos fatos narrados na denúncia pois o acusado possui várias passagens pela polícia por crimes semelhantes; que o acusado, vulgo “macarrão”, foi identificado no caso pela análise das câmeras de segurança, e que não teria sido a primeira vez em que este invadiu clínicas odontológicas”.
E continuidade, foi ouvida a vítima ALBEDY MOREIRA BASTOS, que alegou: “que confirma os fatos narrados na denúncia; que teria realizado várias ocorrências contra o acusado; que não foi a primeira vez que o acusado teria praticado furtos em seu estabelecimento; que o acusado pulava o muro do estabelecimento e realizava a destruição dos equipamentos de segurança para a prática dos atos ilícitos; que todos os atos praticados pelo acusado foram registrados por câmeras de segurança; que verificou as imagens das câmeras de segurança e conseguiu identificar o acusado; que não recuperou os bens subtraídos pelo acusado; que não foi chamado a delegacia para realizar a identificação do acusado em sede policiai; que o prejuízo referente aos fatos narrados nessa denúncia giram em torno de R$ 10.000,00”.
Em interrogatório, o acusado CLÁUDIO AUGUSTO SARMANHO alegou: “que não cometeu o delito narrado na denúncia; que possui o apelido de “magrão” e “macarrão”; que existe outro sujeito com o apelido de “macarrão” na região onde ocorreram os fatos narrados na denúncia”.
Diante das provas colhidas nos autos, não restam dúvidas quanto à prática do crime denunciado, uma vez que o depoimento da vítima, que possui grande relevância em crimes desta espécie, foi firme ao esclarecer a invasão ocorrida em seu estabelecimento no dia dos fatos narrados na denúncia, atribuindo com segurança a autoria ao acusado CLÁUDIO AUGUSTO SARMANHO, reconhecido nas imagens das câmeras de segurança, como, também, a perícia prosopográfica juntada aos autos (Id. 106871721) corrobora com identificação do réu como o autor do delito.
Cito jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará sobre fatos semelhantes: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 157, CAPUT, DO CPB.
PRELIMINAR DE NULIDADE EM FACE DO RECONHECIMENTO DO RÉU FEITO EM DESOBEDIÊNCIA AO ART. 226 DO CPP.
CONDENAÇÃO EMBASADA EM OUTRAS PROVAS.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
ALMEJADA ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
PALAVRA DA VÍTIMA EM JUÍZO E DA TESTEMUNHA EM SEDE POLICIAL.
PROVA PERICIAL.ALMEJADA REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS ESCORREITAMENTE JUSTIFICADAS PELO JUIZ SENTENCIANTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não obstante a mudança na jurisprudência do STJ, no sentido de que é inválido o reconhecimento do réu feito em sede policial, quando não procedido em observância ao art. 226 do CPP, é possível observar que, no caso em tela, a condenação não foi fundamentada tão somente naquele reconhecimento feito pela ofendida, ele foi apenas uma das provas que levaram à condenação, baseada também nas provas colhidas em Juízo, além da prova pericial, a qual ratificou o reconhecimento feito em sede policial. 2.
Não procede a almejada absolvição quando a autoria e a materialidade do fato estão sobejamente evidenciadas pelo depoimento da vítima em Juízo e da testemunha em sede policial, além do Laudo de Perícia Prosopográfica, elementos estes que, analisados conjuntamente, não deixam dúvidas acerca da culpabilidade do apelante. 3.
A justificação adequada, por parte do magistrado sentenciante, dos critérios do art . 59 do CPB, não autoriza a redução da pena fixada ao apelante, que deve permanecer intocada, por atender aos critérios da proporcionalidade e por ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime em testilha. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos nove dias e finalizada aos dezesseis dias do mês de setembro de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra.
Belém/PA, 09 de setembro de 2024.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora." (TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 00108931420198140133 22151465, Relator.: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 09/09/2024, 1ª Turma de Direito Penal).
Ainda, sobre a configuração da qualificadora prevista no inciso II do §4º do art. 155 do CPB (furto mediante escalada), o acusado teria que realizar uso de esforço físico incomum (fora do ordinário) para vencer o obstáculo, para ter acesso ao estabelecimento e realizar a subtração da res furtiva.
Sabe-se que, de acordo com o art. 158 e 167 do CPP, é indispensável a realização de prova pericial para comprovação da qualificadora supracitada.
Contudo, excepcionalmente, a qualificadora poderá ser comprovada por outros meios, conforme jurisprudência que cito: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
ESCALADA.
COMPROVAÇÃO.
PROVA INCONTESTE. 1.
Não se olvida que esta Corte firmou orientação de ser imprescindível, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP, a realização de exame pericial para o reconhecimento das qualificadoras de escalada e arrombamento no caso do delito de furto (art. 155, § 4º, II, do CP), quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos.
Precedente. 2.
Contudo, importa ressaltar a orientação de que, "'excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial [...]'(AgRg no HC n. 556.549/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021)" (AgRg no HC n. 691.823/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/9/2021, DJe 30/9/2021). 3.
Na hipótese, a circunstância qualificadora foi comprovada pela prova oral, inclusive pela confissão do próprio réu, além da existência de laudo papiloscópico "que identificou impressões digitais no local apontado pela vítima como sendo o local onde o réu pulou o muro". 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ. 6ª Turma.
AgRg no REsp 1895487-DF, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 26/04/2022 (Info 735).
Grifo.
Percebe-se, no caso em questão, que o depoimento da vítima demonstra que a res furtiva localizava-se em local de difícil acesso, requisitando esforço físico fora do comum para a sua subtração, bem como as imagens das câmeras de segurança que corroboram com a versão apresentada pela vítima.
Logo, a circunstância qualificadora, no caso em questão, foi comprovada, configurada, portanto, a hipótese do inciso II do §4º do artigo 155 do Código Penal Brasileiro.
Dessa forma, o conjunto probatório permite concluir que o acusado foi autor do delito tipificado no art. 155, §4º, II, do Código Penal Brasileiro.
A conduta criminosa não está acobertada por nenhuma excludente de ilicitude.
O réu é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e poderia agir de modo diverso.
Em síntese, os denunciados praticaram um fato típico, antijurídico e culpável; sendo assim, o direito lhes reserva a devida sanção penal.
Em face ao exposto, 1.
Julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar CLÁUDIO AUGUSTO SARMANHO, brasileiro, paraense, natural de Belém-PA, filho de Francisca de Oliveira Lopes e Silvio Augusto Sarmanho, nascido em 25/10/1976, portador do RG 2933237 (PC/PA), residente na Vinte e Quatro de Dezembro, n° 10, final da linha Canudos, bairro Terra Firme, CEP: 66077720, Belém/PA; pela prática do crime tipificado no art. 155 §4°, inciso II, do Código Penal Brasileiro (furto qualificado pela escalada). 2.
Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao réu, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, o grau de reprovabilidade do réu e sua conduta, normal à espécie; quanto aos antecedentes criminais, é reincidente, porém tal circunstância será analisada na fase correspondente da dosimetria; a personalidade, a conduta social do réu, assim como as circunstâncias, os motivos e a consequência do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra.
As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira.
Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2.1.
Quanto a ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, observo a ocorrência de uma circunstância agravante à reincidência, conforme certidão de antecedentes criminais, em que consta a condenação penal transitada em julgado em 20/01/2022 nos autos do processo n.º 00162140720168140401, razão pela qual agravo a pena em 1/6.
Não vislumbro a ocorrência de causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, fixo a pena em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época do fato, penas estas que torno concretas e definitivas, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 3.
Por ser reincidente em crime doloso, o condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, inciso II, do Código Penal) nem à suspensão condicional da sanção (art. 77, inciso I, do Código Penal). 4.
Diante da reincidência do acusado e considerando que as circunstâncias judiciais são benéficas, o réu deverá, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime semiaberto.
Conforme Súmula 269 do STJ: “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. 5.
O réu não ficou preventivamente preso pelos autos.
Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), não há período de custódia cautelar a ser abatido pelo Juízo da Execução Penal da sanção estabelecida no item 2.1, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, no regime estabelecido no item 4. 6.
Ao condenado é garantido o direito de apelar em liberdade. 7.
Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral para o fim de suspender os direitos políticos do denunciado (art. 15, III, da CF), façam-se as demais comunicações e anotações de praxe, registra-se a condenação para o fim de antecedentes criminais, expeça-se a documentação necessária para a formação dos autos de execução penal. 8.
Concedo gratuidade da judiciária.
A execução de multa definida no item 2.1 será feita nos termos dos artigos 49 a 52 do Código Penal. 9.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações contidas nesta sentença e adotados os expedientes e cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 24 de julho de 2025 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
24/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:22
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 13:48
Juntada de Petição de alegações finais
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18/06/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:49
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 19:43
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 19:42
Desentranhado o documento
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18/06/2025 19:42
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA em/para 17/06/2025 10:00, 1ª Vara Criminal de Belém.
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11/04/2025 08:57
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 10:27
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 17/06/2025 10:00, 1ª Vara Criminal de Belém.
-
25/02/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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23/02/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA em/para 18/02/2025 09:00, 1ª Vara Criminal de Belém.
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18/12/2024 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 16:46
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 23:42
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 23:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/11/2024 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 05:49
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO em 22/10/2024 23:59.
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01/11/2024 05:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 17:59
Juntada de mandado
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17/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 11:18
Juntada de Ofício
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11/10/2024 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/10/2024 08:53
Juntada de Ofício
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11/10/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 08:19
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 08:14
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 08:13
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 09:00 1ª Vara Criminal de Belém.
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10/10/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 17:09
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 24/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 17:09
Decorrido prazo de ALBEDY MOREIRA BASTOS em 24/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 17:09
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO em 24/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 01:16
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0814511-95.2022.8.14.0401 DESPACHO 1- Citado (Num. 122995644), o réu, através da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação onde consignou que se manifestará sobre o mérito em alegações finais (Num. 125018396). 2- Diante do teor da resposta apresentada e do que mais consta nos autos, não há provas para a absolvição sumária mencionada no art. 397 do CPP, haja vista que, por enquanto, inexiste manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime, e, por fim, não está extinta da punibilidade. 3- Nos termos do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/02/2025, às 09h.
Intimem-se a defesa e a acusação acerca da audiência e para que informem, se possível, o telefone e o e-mail de contato das testemunhas arroladas, para possibilitar a comunicação virtual, caso haja a necessidade de realização de audiência remota.
Notifiquem-se a(s) pessoa(s) arrolada(s) pela(s) parte(s) e o(s) réu(s). 4- Caso alguma das pessoas arroladas pelas partes resida em outra comarca, expeça-se a carta precatória para que o juízo deprecado realize a oitiva, consignando na missiva o prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento da diligência; intimem-se a acusação e a defesa acerca da expedição da carta precatória.
Belém/PA, 5 de setembro de 2024 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal -
05/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2024 02:59
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 16:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/08/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 22:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/07/2024 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 03:25
Decorrido prazo de ALBEDY MOREIRA BASTOS em 15/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:25
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 18:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
30/06/2024 00:12
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
30/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
28/06/2024 09:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0814511-95.2022.8.14.0401 DECISÃO 1- O Ministério Público ofereceu denúncia contra CLÁUDIO AUGUSTO SARMANHO, brasileiro, paraense, natural de Belém-PA, filho de Francisca de Oliveira Lopes e Silvio Augusto Sarmanho, nascido em 25/10/1976, portador do RG 2933237 (PC/PA), residente na Vinte e Quatro de Dezembro, n° 10, Final da linha Canudos, bairro Terra Firme , CEP: 66077720, Belém/PA, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4.º, inciso II, do CPB, fato ocorrido no dia 24/07/2022. 2- A denúncia apresentou todos os requisitos viabilizadores da ação penal: o fato narrado tipifica, em tese, delito não prescrito; a imputação expõe o fato criminoso em sua inteireza, permitindo à(s) pessoa(s) acusada(s) o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; os elementos de convicção apurados pelo denunciante são, à primeira vista, idôneos e conferem justa causa à acusação, inexistindo, até agora, prova incontroversa de que o(s) agente(s) estivesse(m) acobertado(s) por alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou de que o fato não tivesse significância na esfera penal.
Portanto, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, recebo a denúncia, nos termos do art. 396 do CPP. 3- Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderão alegar tudo o que interessa à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessária; ciente o(a) acusado(a) de que se não constituir advogado será nomeado defensor público para oferecer resposta.
Com a resposta, voltem conclusos. 4- Na hipótese de não ser apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s) não constituir(em) advogado, nomeio desde já o(a) representante da Defensoria Pública atuante nesta Vara para oferecê-la no prazo de 10 dias, concedendo-lhe vista nos autos. 5- Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 6- Não sendo o(a)(s) acusado(a)(s) localizado(a)(s) para ser(em) citado(a)(s) pessoalmente, cumpram-se as diligências necessárias para tentar localiza-lo (a)(s) junto ao Cadastro Eleitoral e ao Siscop, e, sendo infrutíferas as tentativas, proceda-se à Citação editalícia, com o prazo de 15 dias. 7- Na oportunidade, considerando os termos da Resolução nº 3, de 05/04/2023, deste TJ/PA, em vigência desde 10/04/2023, referente à adoção, em caráter permanente, do “Juízo 100% Digital”, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto que, caso seja intimada duas vezes e a parte fique em silêncio, importará em aceitação tácita (art. 4º, §3º da Resolução nº 3/2023). 8- Servirá cópia desta decisão como Mandado (Provimentos 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém/PA, 25 de junho de 2024 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
26/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:54
Recebida a denúncia contra CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO - CPF: *67.***.*23-87 (REU)
-
25/06/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 10:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/06/2024 10:20
Juntada de Petição de denúncia
-
17/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 03:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 04:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 01:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:50
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:50
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 11:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/01/2024 14:45
Declarada incompetência
-
11/01/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 10:07
Juntada de Petição de inquérito policial
-
11/01/2024 10:07
Juntada de Petição de inquérito policial
-
11/01/2024 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2023 00:43
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0814511-95.2022.8.14.0401 DECISÃO Analisando o relatório do Inquérito Policial, o Ministério Público requereu a realização de diligências que reputa imprescindíveis para a elucidação do caso junto à autoridade policial.
Sobre esse tipo de diligências, o TJPA expediu a súmula nº 12 (Res.002/2014 – DJ. nº 5431/2014, 30/01/2014): “Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial”.
Em face do exposto, em atenção à referida súmula, determino o encaminhamento dos autos à 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais de Belém.
Belém/PA, 14 de dezembro de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Capital -
14/12/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:38
Declarada incompetência
-
01/12/2023 05:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 04:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:32
Decorrido prazo de ALBEDY MOREIRA BASTOS em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:32
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 06:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/10/2023 09:29
Declarada incompetência
-
03/10/2023 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 11:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/10/2023 04:04
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 09:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:37
Declarada incompetência
-
29/09/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 06:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:08
Decorrido prazo de ALBEDY MOREIRA BASTOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:08
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 08:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/08/2023 10:49
Declarada incompetência
-
16/08/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 00:59
Publicado Decisão em 11/08/2023.
-
11/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0814511-95.2022.8.14.0401 DECISÃO Analisando o relatório do Inquérito Policial, o Ministério Público requereu a realização de diligências que reputa imprescindíveis para a elucidação do caso junto à autoridade policial.
Sobre esse tipo de diligências, o TJPA expediu a súmula nº 12 (Res.002/2014 – DJ. nº 5431/2014, 30/01/2014): “Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial”.
Em face do exposto, em atenção à referida súmula, determino o encaminhamento dos autos à 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais de Belém.
Belém/PA, 9 de agosto de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Capital -
09/08/2023 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/08/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 11:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:12
Declarada incompetência
-
09/08/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 15:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/06/2023 12:10
Declarada incompetência
-
02/06/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 15:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 21:22
Prorrogado prazo de conclusão
-
24/03/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 16:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/03/2023 09:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2023 11:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 07:15
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
18/02/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 05:18
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 02/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 05:18
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 02/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:35
Desentranhado o documento
-
19/12/2022 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 18:47
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 29/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 06:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 06:26
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 06:26
Decorrido prazo de ALBEDY MOREIRA BASTOS em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 06:25
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 25/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2022 01:54
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 08:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:38
Declarada incompetência
-
30/09/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 11:06
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/08/2022 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2022 10:17
Declarada incompetência
-
17/08/2022 04:33
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 22:52
Juntada de Petição de inquérito policial
-
16/08/2022 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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