TJPA - 0801864-55.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 13:27
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
07/08/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 03:49
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo nº 0801864-55.2023.8.14.0006) Requerente: F A P Comércio de Pneus Eireli Adv.: Dra.
Gisele Ferreira Torres - OAB/PA nº 12.449 Requerido: Werneck Comércio Varejista Eireli - ME, Vistos etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação formulada pelo pleiteante, em documento cadastrado sob o Id nº 93000024, já que essa manifestação de vontade, desde que apresentada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado nº 90 do FONAJE estabelece: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada no art. 485, da Lei de Regência.
Deixo de condenar o desistente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 03/08/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
03/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:08
Extinto o processo por desistência
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01/06/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 10:49
Audiência Conciliação cancelada para 01/06/2023 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/05/2023 12:14
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2023 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 09:17
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 06:20
Juntada de identificação de ar
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17/02/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2023 14:59
Audiência Conciliação designada para 01/06/2023 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
01/02/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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