TJPA - 0100823-63.2015.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 13:19
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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10/08/2024 03:26
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 07/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:59
Decorrido prazo de CANP SAUDE S/S LTDA - ME em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:59
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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19/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários] PROCESSO Nº:0100823-63.2015.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Endereço: AV.
BRASIL , 78, CENTRO, POá - SP - CEP: 08561-000 REQUERIDO: Nome: CANP SAUDE S/S LTDA - ME Endereço: AV GOV JOSE MALCHER, 2613, SAO BRAZ, BELéM - PA - CEP: 66630-505 SENTENÇA Vistos, etc.
A parte requerente opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos, em razão da ausência de intimação pessoal. É o breve relato.
Decido.
Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição, omissão e erro material da decisão, na forma prevista do artigo 1.022, incisos I a III, do CPC.
Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do CPC, o esclarecimento da decisão judicial, saneando-lhe eventual obscuridade ou contradição; a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; bem ainda corrigindo erro material, não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos moldes antes propostos, ou seja, não se constitui este meio impugnativo, meio processual idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado recorrido.
Compulsando os autos, verifico que o argumento da parte embargante não é plausível, uma vez que, a fundamentação da sentença proferida nos autos refere-se as hipóteses de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e ausência de interesse processual (art. 485, incisos IV e VI, CPC), hipóteses estas que dispensam a necessidade de intimação pessoal, conforme dispõe o art. 485, §1º, CPC.
Nessa toada, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DESÍDIA DA PARTE EM RECOLHER DUAS PARCELAS DAS CUSTAS INICIAIS.
ADVERTÊNCIA DE QUE O NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS IMPLICARIA NA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Embargos à execução julgado extinto sem resolução do mérito ...Ver ementa completaante a falta de pagamento de duas parcelas das custas iniciais. 2.
Caberia ao autor seguir promovendo o recolhimento das parcelas das custas cujo parcelamento já havia sido deferido pelo juízo, sobretudo porque na decisão que deferiu o primeiro parcelamento, o autor ficou expressamente advertido que o não recolhimento de qualquer das parcelas implicaria na extinção do feito sem resolução do mérito. 3.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que é possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal 4.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desemba (TJ-PA 08023703220198140051, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 09/05/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) Nesse sentido, também é a jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INÉRCIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NA ORIGEM.
FIXAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal.
Precedentes: AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017. 2.
Uma vez que não foi fixado valor de honorários sucumbenciais, tampouco recursais, na origem, e tendo constado expressamente no juízo sentenciante que, "considerando que não houve citação da parte ré, sem honorários", a condenação fixada no decisum agravado deve ser afastada.
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.339.596/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018. 3.
Agravo interno parcialmente provido. ( AgInt nos EDcl no REsp 1834963/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) EMENTA: PROCESSUAL E CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação da Corte Especial do STJ de que quem opõe Embargos do Devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias ( AgRg no REsp 1.571.993/RN, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/2/2016). 2.
Decorrido esse prazo, o juiz deve declarar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal. 3.
Agravo Interno não provido. ( AgInt no REsp 1760610/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 12/09/2019) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018) Assim, conheço e rejeito os embargos, em razão da desnecessidade de intimação pessoal da parte requerente para fins de depósito do contrato original, mantendo a sentença proferida, podendo a questão ser objeto de controvérsia, tal como objeto de recurso próprio em Segunda Instância.
Cumpra-se a sentença proferida nos autos.
Intime-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
16/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/08/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários] PROCESSO Nº:0100823-63.2015.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: SAFRA LEASING ARREDAMENTO MERCANTIL S/A Endereço: AV.
BRASIL, Nº78, LJ TÉRREA E SLS. 08 A 10, CENTRO, POá - SP - CEP: 08561-000 REQUERIDO: Nome: CANP SAUDE S/C LTDA Endereço: AV.
GOV JOSE MALCHER, 2613, BELéM - PA - CEP: 66090-100 SENTENÇA Parte requerente já qualificada.
Ausência de manifestação tempestiva da parte requerente. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que, embora devidamente intimado, o requerente não se manifestou tempestivamente a respeito do último pronunciamento prolatado por este juízo (ID 92346507), deixando de indicar endereço hábil para citação do requerido.
Logo, entendo pela desídia e consequente ausência do interesse processual.
Isto posto, julgo extinto o processo, sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, pela carência de interesse processual. À UNAJ, caso necessário.
Fica a parte requerente advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
02/08/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 18:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/08/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 01:39
Decorrido prazo de SAFRA LEASING ARREDAMENTO MERCANTIL S/A em 17/05/2023 23:59.
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29/05/2023 10:24
Juntada de Certidão
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11/05/2023 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
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11/05/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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08/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 11:29
Decorrido prazo de SAFRA LEASING ARREDAMENTO MERCANTIL S/A em 22/08/2022 23:59.
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12/08/2022 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2022.
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12/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 12:26
Processo migrado do sistema Libra
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19/07/2022 12:26
Juntada de documento de migração
-
19/07/2022 12:26
Juntada de documento de migração
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31/08/2021 11:58
REMESSA INTERNA
-
25/08/2021 17:51
Remessa
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15/06/2021 12:30
AGUARDANDO PRAZO
-
02/06/2021 12:20
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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01/06/2021 09:44
A SECRETARIA
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01/06/2021 09:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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31/05/2021 09:27
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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31/05/2021 09:27
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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31/05/2021 09:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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31/05/2021 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/05/2021 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/05/2021 13:28
CONCLUSOS
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14/04/2021 13:02
CONCLUSOS
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26/03/2021 19:40
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12665 - SECRETARIA DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 401511 - SECRETARIA UPJ VARAS DE COMERCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALENCIA E SUCESSÕES. Justificativa: Processo alterado pela Secretar
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26/02/2021 11:14
CONCLUSOS
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23/11/2020 11:18
CONCLUSOS
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23/11/2020 10:33
CONCLUSOS
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11/12/2019 11:26
CONCLUSOS
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22/11/2019 09:28
CONCLUSOS
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22/11/2019 09:28
CONCLUSOS
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24/09/2019 08:00
CONCLUSOS
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23/09/2019 13:12
OUTROS
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23/09/2019 12:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/09/2019 12:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/09/2019 12:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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23/09/2019 09:48
REMESSA INTERNA
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20/09/2019 09:14
CONCLUSOS
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20/09/2019 09:14
CONCLUSOS
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16/09/2019 11:02
Remessa
-
16/09/2019 11:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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16/09/2019 11:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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31/07/2019 10:49
CONCLUSOS
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22/11/2018 09:11
CONCLUSOS
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22/11/2018 09:11
CONCLUSOS
-
09/01/2018 09:03
CONCLUSOS
-
11/12/2017 11:29
CONCLUSOS
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28/11/2017 10:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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27/11/2017 13:35
OUTROS
-
27/11/2017 13:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/11/2017 13:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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27/11/2017 13:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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13/11/2017 16:30
Remessa
-
13/11/2017 16:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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13/11/2017 16:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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06/11/2017 11:08
AGUARDANDO PRAZO
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06/11/2017 10:55
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
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06/11/2017 10:22
RETIRADA PARA XEROX - Ao dr.Ivanildo Rodrigues da Gama Júnior - OAB/PA 8.525 - através da adv. Iara de Souza Gomes - Autorizando a estagiária de direito Bruna Jéssika Correa Gomes - RG.6258765 - 3ª via - fone contato: 98996-5324..
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27/10/2017 09:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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27/10/2017 09:48
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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24/10/2017 10:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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24/10/2017 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/10/2017 09:50
CONCLUSOS
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11/09/2017 11:19
CONCLUSOS
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28/08/2017 11:25
CONCLUSOS
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25/08/2017 09:12
CONCLUSOS
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24/08/2017 09:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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23/08/2017 13:31
OUTROS
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23/08/2017 12:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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23/08/2017 12:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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23/08/2017 12:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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29/03/2017 12:12
AGUARDANDO PRAZO
-
20/03/2017 10:14
AGUARDANDO PRAZO
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19/08/2016 11:12
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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19/08/2016 09:38
Remessa
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19/08/2016 09:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/08/2016 09:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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12/08/2016 10:36
VISTA A PARTE - processo co 184 laudas. advogada cadastrada. fone. . celular 3073 9300.
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10/08/2016 09:00
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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10/08/2016 08:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/08/2016 08:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/07/2016 08:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
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28/07/2016 08:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/07/2016 08:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/07/2016 08:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/07/2016 08:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/07/2016 08:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
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27/07/2016 16:42
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
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07/07/2016 09:29
À UNAJ
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07/07/2016 09:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/07/2016 09:25
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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07/07/2016 09:12
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 01008236320158140301: - Valor de causa alterado de 149590.45 para 298866.9. - Justificativa: CONTRATOS Nº 75.128.116-6 E Nº 015259-4. - Ação Coletiva: N.
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14/06/2016 09:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
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13/06/2016 13:30
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
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13/04/2016 08:41
À UNAJ
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08/04/2016 08:50
REMESSA INTERNA
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08/04/2016 08:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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08/04/2016 08:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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08/04/2016 08:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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18/03/2016 09:58
AGUARDANDO JUNTADA
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12/02/2016 08:12
Remessa
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12/02/2016 08:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/02/2016 08:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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27/01/2016 10:08
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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16/12/2015 12:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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16/12/2015 12:14
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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15/12/2015 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/12/2015 11:11
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18/11/2015 12:48
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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12/11/2015 11:50
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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12/11/2015 11:50
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: CRISTIANO ARANTES E SILVA
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06/10/2015 14:17
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
06/10/2015 14:17
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2015
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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